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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.° 121
ANO DE 1948 9 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
IV LEGISLATURA
Contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano económico de 1946
1. Em cumprimento dos preceitos legais (n.° 10.° do artigo 7.º da lei n.° 1:933 e do artigo 205.° do respectivo regulamento), submetem-se à apreciação da Assembleia Nacional as contas da Junta do Crédito Público relativas à gerência finda em 31 de Dezembro de 1946.
Oportunamente foram as suas conclusões remetidas ao Tribunal de Contas, não tendo a Junta recebido até ao presente notícia oficial do seu julgamento pelo douto Tribunal.
I
Estado da dívida pública
(Alínea a) do § único do artigo 7.° da lei n.° 1:933)
2. O estado da divida pública a cargo da Junta exprime-se pêlos números globais do nominal efectivo dessa dívida, da renda perpétua e da renda vitalícia, que se apuram, em relação a 31 de Dezembro de 1946, pela forma seguinte:
A) Nominal efectivo:
O nominal da dívida pública, a cargo da Junta, elevava-se em 31 de Dezembro de 1945 a 9.159:302.945$00
Emitiram-se durante a gerência:
as séries 11.ª à 22.º do empréstimo de 2 3/4 por cento de 1943 1.141:337.000000 e o empréstimo amortizável de por cento de 1946 ...... 500:000.000$00
1.641:337.000$00
A transportar .................... 10.800:639.945$00
Transporte ....................... 10.800:639.945$00
As diminuições durante o mesmo período podem agrupar-se pela forma seguinte:
Por amortização ................... 16:067.683$33
Por remição diferida resultante de:
Conversão em renda vitalícia 33:270.000$00
Encorporação no Fundo de amortização....... 50:398.760$00 83:668.760$00
Por conversão em renda perpétua .................... 7:210.000$00
Por conversão noutro empréstimo:
Capital de 3 3/4 por cento de 1936 convertido ou remido a dinheiro, ao par ....
637:579.000$00 744:525.443$33
donde resultou a elevação do montante nominal da divida, em 31 de Dezembro de 1946, a 10.056:114.501$67 Abatida a dívida fictícia, ou seja os títulos por colocar na posse da Fazenda Publica, no valor de ........... 872:917.000$00
obtemos o nominal efectivo de ........................ 9.183:197.501$67
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B) Renda perpétua:
A existência de renda perpétua em 31 de Dezembro de 1415 era de .......... 12:988.726$39
Criada durante o ano:
Por conversão de:
2 3/4 por cento de 1943 ............ 16.280$00
3 por cento de 1942 ............... 12.330$00
3 1/2 por cento de 1941 ............ 84.560$00
3 3/4 por cento de 1936 ............ 138.862$50
4 por cento de 1940 (Centenários)...................... 3.520$00 255.552$50
Por conversão directa de importâncias depositadas nos termos do decreto-lei n.° 34:549, de 28 de Abril de 1945 ......... 83.626$77 339.179$27
13:327.905$66
Foram anuladas rendas na importância de ............. 28.363$00
A existência em 31 de Dezembro de 1946 era, pois, de (mapa n.º 2) .................................................. 13:299.542$66
E tinha a seguinte composição:
Rendas criadas nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do decreto-lei n.º 23:865 e do artigo 27.º da lei n.º 1:933 ...................... 13:215.915$89
Rendas criadas por conversão directa de importâncias depositadas nos termos do decreto-lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1945 ................. 83.626$77
13:299.542$66
C) Rendas vitalícias:
A renda vitalícia existente em 31 de Dezembro de 1945 elevava-se a ............................ 9:227.194$20
Criaram-se durante o ano rendas vitalícias no montante de .................................. 3:596.791$40
12:823.985$60
As anulações por falecimento atingiram .......... 245.800$20
e a existência em 31 de Dezembro de 1946 era de .. 12:578.185$40
O movimento da dívida que acabamos de resumir, as suas repercussões nos respectivos encargos e os efeitos que nele tiveram as operações de renda perpétua, renda vitalícia e do Fundo de amortização constam pormenorizadamente do mapa seguinte:
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Mapa da existência e encargos efectivos da dívida pública fundada
[Ver Mapa Imagem].
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O mapa antecedente apresenta a evolução da dívida efectiva durante a gerência, mas, pelo que respeita aos encargos, dá apenas uma visão do seu montante anual calculado às taxas de juro dos diversos empréstimos, não correspondendo, nem pretendendo corresponder, ao encargo real que o Estado teve de satisfazer. De facto, há operações efectuadas na divida que originam ou anulam, despesas correspondentes somente a partes do ano. Assim, uma emissão efectuada a meio do ano origina encargos referentes apenas a alguns trimestres; as anulações, conversões ou remições efectuadas durante o ano só vêm a ter a correspondente anulação do encargo por vezes no ano seguinte. Convém ainda notar que a conversão em renda perpétua e a remição diferida amortizam o capital em dívida, mas mantêm o respectivo encargo, com mudança do rubrica orçamental no caso da renda perpétua, e passando, no caso da remição diferida, a figurar como subsídio temporário ao Fundo de amortização.
Noutro capitulo se verá, era pormenor, o que o Tesouro realmente despendeu durante o ano com a divida pública a cargo da Junta.
Da comparação das dívidas efectivas, em 1 de Janeiro de 1946 ............. 8.629:446.185$00
e em 31 de Dezembro de 1946 ......... 9.183:197.501$67
conclui-se ter havido durante a gerência um aumento de .......... 553:751.316$67
cujas causas imediatas melhor poderão apreciar-se no mapa seguinte:
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Mapa das emissões e amortizações e do movimento de capitais na posse da Fazenda Pública
[Ver Mapa Imagem].
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3. Apurámos já o montante nominal e o efectivo da dívida pública a cargo do Junta. Poderíamos ainda fazer, com elementos fornecidos pelas contas públicas, a estimativa do que chamaríamos o apuramento da divida pública real, ou seja do montante da dívida contraída para satisfação de despesas públicas.
Dos referidos ele mentos pode concluir-se que:
a) O produto da colocação de empréstimos emitidos a partir de 1941 se eleva, até 31 de Dezembro do 1946, a 4.808:191.514$90
b) Deste produto foi aplicado à cobertura de despesas extraordinárias a quantia de ........... 669:627.840$22
sendo, portanto, em 31 de Dezembro de 1946 de ........... 4.138:563.674$68
o saldo do produto da colocação de títulos constituindo disponibilidades de tesouraria a que não houve necessidade de recorrer para pagamento de encargos do Estado.
Podemos por isso figurar o abatimento possível dos 4.138:563.674068 ao montante da dívida efectiva atrás encontrado, de 9.183:197.501067, e obteremos o resultado de 5.044:633.826099, que podemos considerar como representativo do efectivo real da dívida pública a cargo da Junta do Crédito Público.
Representação da dívida
4. As diferentes representações da dívida a cargo da Junta durante a gerência constam do mapa seguinte:
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Mapa do movimento da dívida pública no ano de 1946, considerada nas suas formas diversas de representação
[Ver Mapa Imagem].
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5. As modificações expressas no mapa anterior determinaram nos serviços da Junta o seguinte movimento de processos:
Entrados:
Sumários ....................... 581
Ordinários ................. 1:027 1:608
A transportar .............. 1:608
Transporte ........................ 1:608
Concluídos:
Sumários ............................ 558
Ordinários ........................ 914 1:472
Transitados para o ano de 1947:
Sumários .............................. 23
Ordinários ......................... 113 136
Movimento de valores durante o ano de 1946
[Ver Quadro Imagem].
Além dos valores entrados recebeu-se para aplicação em mínimos de renda perpétua a importância de 33.591$19 e para conversão á taxa de 4 por centos, nos termos do disposto no decreto-lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1945, a importância de 3:040.715$20.
Por 1:254 ordem de pagamento foram entregues 43:788.855$41.
II
Contas com o Tesouro
O saldo destas contas resulta principalmente das três seguintes actividades da Junta:
a) Como administradora dos serviços da dívida pública;
b) Como liquidadora dos encargos da mesma dívida;
c) Como cobradora de emolumentos, taxas e selos.
6. O saldo da conta como administradora dos serviços da dívida era constituído em 31 de Dezembro de 1945 pelas seguintes parcelas:
parte não utilizada do Fundo permanente para pagamento de suplemento e subsídio eventual .......................... 4.030$00
Sobras apuradas ou créditos não utilizados ....... 1:689.012$86
A transportar ..... 1:693.042$86
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Transporte .......................... 1:693.042$86
As dotações orçamentais e outras concedidas para este destino elevaram-se a ................................. 5:254.861$67
de que se requisitaram e receberam ................ 5:174.961$67
Nas dotações anularam-se:
Nos termos do artigo 10.º do decreto n.º 35:423 .......... 16.900$00
De abono de família não utilizado ....................... 420$00
Transferiram-se da conta de depósito do Fundo de amortização o saldo da verba retida em 31 de Dezembro de 1945 para possíveis despesas no estrangeiro e a verba destinada a remunerações a estagiário ............... 49.615$56
Creditou-se ainda o Tesouro pela parte não utilizada do Fundo permanente constituído no presente ano para pagamento de suplemento e subsídio eventual, pela importância em que a dotação orçamental para remunerações a estagiários excede as sobras liquidadas nos termos da regra 1.º do artigo 14.° da lei n.° 1:933, pela parte de vencimentos e abono de família de 1915 reposta no presente ano e pêlos saldos apurados nas despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos e diversos encargos da divida pública ...................................................... 2:582.332$31
Entregaram-se durante o ano 1:693.042£80 do saldo do ano anterior e 4.951$36 da parte de vencimentos e abonos de família repostos ou não utilizados e do saldo, também não utilizado, da importância reservada em 31 de Dezembro de 1945 para possíveis despesas no estrangeiro ....................... 1:697.994$22
Passou para 1947 o saldo de ............................. 2:564.416$51
9:517.272$40 9:517.272$40
7. Como liquidadora dos encargos da mesma dívida, o saldo no começo da gerência era de ............................................... 408.864$71
As dotações orçamentais de 1946 montaram a 531:531.167$64, que foram requisitados e recebidos.
Nestas dotações anularam-se, por extinção de renda vitalícia e renda perpétua e em resultado de liquidações derivadas da conversão da dívida externa ou de outras operações ...................................... 3:259.059$37
3:667.924$08
Foram entregues durante o ano 1:234.676$11 por conta destas anulações e 408.864$71 do saldo de 1945............................ 1:643.540$82
pelo que transitou para 1947 um saldo a favor do Tesouro de ....................................................... 2:024.383$26
que era portanto constituído pela parte daquelas anulações que não foi entregue durante a gerência.
8. Constam do quadro seguinte as cobranças de emolumentos, taxas e selos e as entregas ao Tesouro feitas pela Junta durante o ano:
[Ver Quadro na Imagem].
9. Além das operações efectuadas em conta do Tesouro a que se fez resumida referência e cujos saldos totalizam realizaram-se outras. O saldo de 1945 proveniente dessas outras operações era formado pelas diferenças de câmbio apuradas nas liquidações de encargos-ouro efectuadas naquele ano e pelas diferenças verificadas nas valorizações do saldo em moeda alemã existente no Dresdner Bank, de Berlim, no total de ............... 760.554$03
A este saldo vieram juntar-se os créditos relativos às diferenças de câmbio apuradas durante o ano nas liquidações de encargos dos fundos-ouro e a outras operações .................................... 137.147$02
bem como as importâncias transferidas da Conta de depósito do Fundo de amortização que foram convertidas em renda perpétua nos termos do decreto-lei n.° 34:549 .............................. 2:988.370$25 .... 1:967.230$57
Como se entregaram de conta do saldo anterior e dos créditos efectuados este ano .....................1:967.230$57
o saldo que ficou para 1947 era de ......................... 1:021.139$68
O saldo a favor do Tesouro atingia pois .................... 8:001.424$28
constando a sua discriminação do mapa n.° 5, onde também se encontra pormenorizado o movimento que o originou.
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III
Conta de depósito do Fundo de amortização
10. Entre as várias funções atribuídas a esta conta assumem maior vulto as que desempenha como representante dos portadores de títulos e administradora do Fundo de amortização da dívida pública. A extensão do movimento destas duas contas tem aconselhado que delas se apresentem mapas separados, com a conveniente pormenorização, incluindo-se no mapa n.° 6 apenas um resumo das operações descritas naqueles.
11. CONTAS COM OS PORTADORES DA DÍVIDA PÚBLICA:
As dotações para juros, amortizações, prémios de amortização, renda perpétua e remição diferida atingiram no orçamento de 1946 ............. 637:141.713$64
A esta importância devemos adicionar o encargo da renda vitalícia a satisfazer pelo Fundo de amortização ................................... 8:174.696$85
645:316.410$49
Para a conta do Tesouro transferiram-se de anulações, regularizações e dotações não aplicadas ...................................... 116:854.404$77
Para o Fundo de amortização foram transferidos:
O encargo de remição diferida respeitante ao capital nele encorporado .... 3:962.539$30
O montante não utilizado da dotação para amortizações da 3.ª série da dívida externa, por corresponder a obrigações sorteadas depois de convertidas (artigo 4.° do decreto-lei n.° 30:390) ............................... 4:766.050$00
O encargo efectivo e o de remição diferida correspondente a renda vitalícia anulada durante a gerência .................................. 73.150$70
e a parte da dotação relativa a renda perpétua resgatada pelo Fundo ......
7.090$75 8.808.830$75 125.663.235$52
Na Conta de depósito ficaram existindo para pagamento de encargos vencidos ................ 519:653.174$97
O saldo de encargos não reclamados e não atingidos pela prescrição somava (mapa n.° 8) .......... 94:819.871$82
donde resulta que o total dos encargos vencidos durante o ano, ou nos anteriores, em depósito para pagamento era de 614:473.046$79
Outras liquidações constantes do mesmo mapa que atingiram ......... 194.531$66
fizeram baixar aquele total para ....................................... 614:278.515$13
O pagamento efectuado durante a gerência, incluindo as amortizações por compra e a do empréstimo de 4 por cento (antigo 5 por cento de 1917), mas abatidas as deduções de juros, foi de .......................... 517:570.837$86
A prescrição atingiu ............................. 4:258.377$82
As diferenças de câmbio verificadas nas liquidações dos encargos dos fundos ouro somaram ............................................ 137.210$61
521:966426$29
O saldo de encargos vencidos que passou para 1947 era de ...... 92:312.088$84
No mapa n.° 9 encontram-se discriminadas por empréstimos e separadas em anos findos e ano corrente aã operações acima resumidas, que, para maior clareza, se agrupam e explanam no quadro seguinte:
[Ver Quadro na Imagem].
(a) O volume anormal destas importâncias provém de cobranças não efectuadas durante a guerra por portadores do divida externa residente, no estrangeiro, e é portanto de admitir o seu pagamento parcial em anos futuros.
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O saldo das dotações de 1946 que passa para 1947 pode dividir-se em dois grupos, compreendendo-se num os encargos vencidos e pagáveis e no outro os encargos vencidos mas pagáveis apenas a partir de 2 de Janeiro de 1947.
A seguir se mostra a constituição destes dois grupos:
Encargos vencidos e pagáveis que podiam ter sido reclamados e não o foram:
Juros de títulos de cupão ........................... 13:538.170$10
Juros de certificados de dívida inscrita ........... 1:222.395$23
Renda perpétua ...................................... 1:059.936$19
Renda vitalícia ..................................... 393.168$80
Amortizações contratuais ............................ 1:223.496$67
Amortizações extraordinárias ........................ 5:154.000$00 22.591.166$99
Encargos vencidos mas somente pagáveis a partir do 2 de Janeiro de 1947:
Juros de títulos de cupão ................... 33:162.464$38
Juros de certificados de dívida inscrita .... 6:103.601$20
mortizações contratuais ................... 4:308.995$48 43.575.061$06
60:166.228$05
12. FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA C/ ADMINISTRAÇÃO. - Mostra-se no mapa n.° 10 a acção desenvolvida pela Conta de depósito do Fundo de amortização como administradora do Fundo de amortização da divida pública.
Transitou de 1945 um saldo de ........ 18:873.369$91
As receitas foram:
Dotações inscritas no orçamento ................. 4:237.454$00
Rendimentos de capitais integrados no Fundo...... 3:962.539$30
Juros e amortizações de títulos pertencentes à Conta de depósito ..... 2:300.723$01
Valores prescritos e abandonados .................... 4:303.058$55
Nos termos do artigo 4.º de decreto-lei n.° 30:390, de 20 de Abril de 1910 ....................................... 4:706.050$00
Saldo do Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936, extinto em consequência da conversão do mesmo empréstimo ........ 7:629.611$23
Sobras nas amortizações por compra e outras receitas .............. 1:164.988$95
28:370.425$04
47:243.794$95
Encargos do Fundo de amortização:
Renda vitalícia ..................... 8:174.696$85
Prescrições interrompidas ...........(a)2:517.203$71
Compra de títulos para integração no Fundo .......... 4:445.743$26
Outros encargos ................................. 2:134 075$81 17:272.319$63
No final da gerência o saldo era de ............ 29:971.475$32
(a) O volume deste montante resulta do podidos apresentados por portadoras da dívida externa residentes nu estrangeiro para cobrança do vencimentos abrangidos pela prescrição no período da guerra.
13. FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DAS COTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO DE 3 3/4 POR CENTO DE 1936.
Veio da gerência anterior um saldo de ........................... 1:717.339$99
A dotação orçamental foi, como determina a lei n.º 1:937, de .... 10.000.000$00
Os juros vencidos no decurso do ano pêlos capitais encorporados neste Fundo atingiram ................................................... 912.271$24
12:629.611$23
Nos termos do despacho ministerial de 13 de Março de 1946, na consulta da Junta n.° 1:447, anulou-se na dotação inscrita no orçamento a quantia de ...................... 5:0000.000$00
O saldo de .......... 7:629.611$23
existente em conta deste Fundo c que não foi utilizado, por ter sido convertido o empréstimo em cujas cotações devia influir, transferiu-se para o fundo de amortização da dívida pública, c/ administração.
14. SALDO GERAL DA CONTA DE DEPÓSITO DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO. - Examinadas as mais importantes rubricas da Conta de depósito, determinaram-se os seguintes saldos:
Encargos da dívida pública:
Vencidos em 1946 ............. 66:166.228$05
Vencidos em anos anteriores e ainda não prescritos ........ 26:145.860$79 92:312.088$84
Fundo de amortização da dívida pública c/ administração ...... 29:971.475$32
Os saldos das outras actividades da Conta de depósito descritas no mapa n.° 6 somam ............................ 2:005.828$70
É, portanto, de ................. 124:289.392$86
o saldo que passa para 1947. E como deste saldo parto está representada em títulos (incluindo 4:527.374$60 de obrigações em reféns ou suspensas da circulação) que têm o valor real de ............. 61:702.610$68
o saldo em moeda depositado à ordem da Junta no Banco de Portugal e nas agências no estrangeiro eleva-se a ....................... 62:586.782$18
15. MOVIMENTO DE TÍTULOS NA CONTA DE DEPÓSITO DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO. - O mapa n.° 11 apresenta o movimento de títulos na Conta de depósito do Fundo de amortização, considerado pelo sou valor nominal e agrupado segundo a natureza das operações efectuadas. Desse movimento o descrito sob as rubricas de "§ 1.° do artigo 55.° da lei n.° 1:933" e "§ 2.° do mesmo artigo" tem correspondência com os valores efectivos e reais da Conta de depósito investidos em títulos, podendo resumir-se como segue:
Os títulos existentes em 31 de Dezembro de 1945 tinham o valor nominal de ....................................... 54:297.361$00
Compraram-se ........................ 19:556.506$67
e entraram:
Por conversão de outros títulos 1:161.500$00
Em resultado de outras operações .......... 2:186.520$00 3.043.020$00
77:201.887$67
Foram utilizados em amortizações por compra ou abatimento ao respectivo certificado ......... ................. 3:765.895$00
Saíram para integração no Fundo de amortização da dívida pública 4.354.000$00
Converteram-se noutros títulos 1:161.500$00
Foram reembolsados, cederam-se ou saíram em virtude de outras operações ................................. 3:381.634$34 12:663.029$34
O valor nominal do saldo em 31 de Dezembro de 1946 era de .................. 64:538.858$33
IV
Conta do Fundo de amortização
16. Os capitais encorporados neste Fundo somavam 110 começo do ano 301:590.796$67
Em 1946 entraram:
Por integração das receitas orçamentais e outras e por transferência do Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936 ....... 50:398.760$00
Por conversão em renda vitalícia ........... 33:270.000$00 83:668.760$00
A transportar ............ 385:259.556$67
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Transporte ...... 385:259.556$67
Anularam-se definitivamente:
Nos termos do artigo 47.° da lei n.º 1:933 ........... 1:896.000$00
Nos termos do artigo 48.° da lei n.° 1:933 e da alínea c) do artigo 98.° do regulamento aprovado pelo decreto n.º 31:090 .......... 76:880.330$00
Por extinção das rendas vitalícias em que tinham sido convertidos ........ 1:325.000$00 80:101.330$00
Era pois de ................. 305:158.226$67
o saldo que transitou para 1947 (mapa n.° 13).
V
Encargos de administração
17. Para pagamento das suas despesas de administração, cujo movimento consta do mapa n.° 14, as dotações atribuídas à Junta, deduzidas as anulações efectuadas nos termos do artigo 10.° do decreto n.° 35:423, de 29 de Dezembro de 1945, somaram .......................................... 5:237.901$67
Transferiram-se para a Conta de depósito do Fundo de amortização as sobras apuradas nos 1.° e 2.° semestres de 1946 na verba para remunerações certas ao pessoal em exercício, com que deveria liquidar-se a parte utilizável das dotações para remunerações a estagiários no 2.° semestre do mesmo ano e no 1.° semestre de 1947, e o suplemento correspondente às sobras do 2.° semestre de 1946 ............................................. 35.824$03
Para o Tesouro foram transferidas as importâncias não utilizáveis para pagamento a estagiários nos 1.° e 2.° semestres de 1946, por excederem as sobras liquidadas no 2.° semestre de 1915 e 1.° semestre de 1946, e as partes das importâncias autorizadas para abono da família o do Fundo permanente para pagamento de suplemento e subsídio eventual ............ 18.948$77
A despesa com os serviços importou em ................. 2:619.497$73
2:674.270$53
ficando sobras, incluindo as dotações que não tiveram de aplicar-se, na importância de ....................... 2:563.691$14
VI
Encargos efectivos da dívida pública sob a administração da Junta
18. As contas apresentadas permitem avaliar com rigor a quanto montaram os encargos suportados pelo Estado durante a gerência com a dívida pública a cargo da Janta.
Consultando o mapa n.° 9, encontramos as seguintes dotações, já afectadas pelas transferências de rubrica determinadas por operações ocorridas durante o ano:
Juros ........................... 295:398.150$73
Amortizações ............... 20:816.719$65
Prémios de amortização .......... 114.425$00
Renda perpétua ................... 13:453.357$21
Remição diferida ............. 15:533.757$90
Amortizações extraordinárias ..... 300:000.000$00
Total conforme o referido mapa ....645:316.410$49
Para determinarmos com rigor o encargo efectivo da gerência, deveremos aumentar ao total apurado as importâncias seguintes:
Dotações destinadas ao Fundo de amortização da divida pública (mapa n.º 10) ...................... 4:237.454$00 4:237.454$00
A transportar ........ 4:237.454$00 649:553.864$49
Transporte ......... 4:237.454$00 649:558.861$49
Dotação atribuída ao Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936 (mapa n.° 6) .......... 10:000.000$00 14:237.454$00
659:553.864$49
Por outro lado, deveremos abater-lhe:
Parte da dotação para o Fundo de regularização das cotações do empréstimo 3 3/4 por cento de 1936, que, tendo sido anulada nos termos do despacho ministerial
de 13 de Março de 1946 na consulta da Junta n.° 1:447, não se requisitou nem recebeu do Tesouro ............. 5:000.000$00
Parte da dotação destinada a reembolsos de obrigações do 3 3/4 por
cento de 1936 que se verificou não ser de utilizar e foi por isso anulada na respectiva autorização 114:848.000$00 119:848.000$00
O encargo efectivo da gerência de 1946 totalizou pois ........ 539:705.864$49
ao passo que um 1945 ascendia a (p. 15 do relatório de 1945) ............ .................................. 428:671.316$46
ou seja um aumento de ............ 111:034.648$03
Este aumento tem a seguinte justificação:
As dotações atribuídas ao Fundo de amortização diminuíram de ..... 3:762.546$00
Sofreram os demais encargos os seguintes aumentos:
Juros ..................... 8:910.533$37
Amortizações ............... 2:788.611$10
Prémios de amortização ..... 3.980$00
Renda perpétua ............. 349.881$88
Remição diferida ...... 4:562.891$41 16:615:897$81
Aumento líquido .............. 12:853.351$81
Nas amortizações extraordinárias verificou-se, porém, um aumento do ............ 98:181.296$22
que fez subir para .............. 111:034.648$03
o aumento líquido total.
Analisando os números que justificam os aumentos líquidos dos encargos da gerência de 1946 sobre os da anterior, fere especialmente a nossa atenção aquele que se apresenta sob a rubrica a Amortizações extraordinárias" e se "leva a 98:181. 296$22. Como a própria rubrica o dá a entender, trata-se mais de um encargo excepcional do que de um aumento. O encargo de reembolso de obrigações do 3 3/4 por cento de 1936 excedeu naquela importância o que a gerência de 1945 suportou em relação aos resgates dos empréstimos de 4 por cento de 1886 (C. M. L.) e da extinta Junta Geral do Distrito do Porto.
O aumento verificado em amortizações contratuais e prémios de amortização é consequência das cláusulas das respectivas obrigações gerais. À parte os recentes empréstimos representados por obrigações do Tesouro, em que as amortizações são iguais todos os anos, a dívida pública amortizável diminui progressivamente, o que explica o aumento igualmente progressivo das respectivas amortizações. Além disso começou a meio de 1946 a amortização da 2.ª série das obrigações do Tesouro de 3 1/2 por cento de 1938, o que só por si representa a maior parte (2:500 contos) do aumento apurado.
Os aumentos que se notam em renda perpétua e remição diferida resultaram da criação de novos certificados de renda perpétua e renda vitalícia ou de aumentos em certificados já existentes e de integrações no Fundo de amortização da dívida pública. Farte destes
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118-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 121
aumentos tem, como é sabido, contrapartida em diminuições de juros.
O encargo de juros teve também apreciável aumento. As diminuições provenientes das amortizações contratuais e das transferências para renda perpétua e remição diferida apenas cobriram pequena parte do agravamento derivado das novas emissões, em que avultaram 500:000 contos do 2 3/4 por cento de 1943, de que o primeiro juro pagável (3:437.500$) foi o 4.° trimestre de 194G, 250:000 contos do 2 1/2 por cento de 1946 (6:250.000$ de juro anual), e a repercussão que teve na gerência de 1946 a emissão de 300:000 contos do 2 1/2 por cento de 1945, de que no ano anterior só eram pagáveis três trimestres de juro, ao passo que em 1946 já o Estado suportou todo o encargo anual (mais 1:875.000$). Como correcção possível ao aumento verificado no montante de juros, devemos considerar a diminuição de 1:534.843$70 relativa à economia advinda ao Tesouro em resultado da conversão em 2 3/4 por cento de 1943 do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936. A entrega ao Estado daquela importância, se tivesse sido possível na própria gerência, escriturar-se-ia nas contas públicas como reposição abatida nos pagamentos, e as mesmas contas registariam assim a referida economia. O apuramento daquele montante só foi possível, porém, em data que não permitiu a sua entrega antes de 31 de Dezembro de 1946, a qual só em 1947 veio a efectuar-se. Assim, para efeitos de apuramento dos encargos do Estado com a dívida pública a cargo da Junta, de nada serviu ter este organismo creditado a conta do Tesouro pela economia derivada da aludida conversão, pois, na sua orgânica actual, a contabilidade pública não escrituraria esse crédito, ainda que lhe fosse comunicado, visto apenas registar movimento efectivo de moeda ou valores nos cofres do Estado. E, como a importância só entrou nesses cofres no ano de 1947, neste ano terá sido escriturada como "Receita do Estado - Reposições não abatidas nos pagamentos". Em conclusão: foi real a economia de 1:534.843$70 no encango de juros pagos pelo Estado, embora as normas da contabilidade não permitam torná-la aparente no próprio ano.
A única diminuição registada nos encargos da gerência de 1946 foi a das dotações do Fundo de amortização, em que, para sintetizar, se inclui a do Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936. A extinção deste empréstimo teve como natural consequência o desaparecimento daquele Fundo de regularização em data que justificava a não utilização de metade (5:000 contos) da dotação que habitualmente se lhe destinava. A redução total foi, contudo, menor por ter sido recebida pelo Fundo de amortização da dívida pública uma dotação de 1:237.454$, nos termos do artigo 2.° do decreto-lei n.° 34:549, de 28 de Abril de 1945, que não lhe fora atribuída em 1945.
VII
Operações efectuadas na gerência
Empréstimos emitidos para conversão de outros empréstimos
19. CONVERSÃO DO CONSOLIDADO DE 3 3/4 POR, CENTO DE 1936 E EMISSÃO DAS SÉRIES 11.ª À 17.ª DO CONSOLIDADO DE 2 3/4 POR CENTO DE 1943. - Recordaremos que o consolidado de 3 3/4 por cento de 1936, na importância total de 500:000 contos, em cinco séries (A a E) de 100:000 contos cada, fora destinado não só a realizar receitas extraordinárias para o orçamento de 1936, mas também à remição de outros empréstimos de mais oleada taxa de juro.
Ainda com este último objectivo foi o referido empréstimo aumentado de mais 200:000 contos (séries F e G), destinando-se o mesmo aumento a ocorrer à amortização antecipada e, por fim, à remição obrigatória do empréstimo de 6 */2 por cento de 1930 (Consolidação).
Entre as garantias figurava a faculdade de o Governo poder remir o mesmo empréstimo decorridos dez anos sobre as datas das respectivas obrigações gerais.
No interesse dos portadores e de acordo com a posição tomada nas anteriores conversões, julgou-se preferível oferecer simultaneamente com o reembolso a conversão noutros títulos, que, não obstante, de mais reduzida taxa de juro, conciliavam melhor os interesses gerais da economia nacional e do Tesouro com os dos portadores dos titulas a converter.
Para este efeito, pelo decreto-lei n.° 35:490, de 7 de Fevereiro de 1946, mandou o Governo proceder ao reembolso-conversão do referido empréstimo, facultando aos (portadores a conversão dos seus títulos noutros do consolidado de 2 3/4 por cento de 1943, que, para fazer face ao encargos da operação, foi aumentado de mais 641:337.000$ valor correspondente ao do consolidado de 3 3/4 por cento de 1936 a converter, tomando como base de cálculo o valor da sua circulação em 31 de Dezembro de 1945, valor que se actualizaria à data do início da conversão.
A respectiva obrigação geral, datada de 14 de Fevereiro de 1946, foi publicada no Diário do Governo n.° 43, 2.ª série, de 27 do mesmo mês e ano, e a final desdobrada em
117:796 títulos de 1 obrigação ........ 117:796.000$00
26:974 títulos de 10 obrigações........ 269:740.000$00
1 certificado de dívida inscrita no valor nominal de ...... 253:801.000$00
641:337.000$00
O decreto que mandou proceder ao reembolso-conversão autorizou a Junta do Crédito Público a:
entregar aos portadores dos títulos do consolidado de 3 3/4 por cento de 1936, além da importância do cupão vencido respectivamente em 1 de Junho ou 1 de Dezembro de 1946, conforme se tratasse de títulos das séries A a E ou F e G:
a quantia de 1.000$ por cada obrigação apresentada "L reembolso;
ou os títulos de 1 ou de 10 obrigações correspondentes ao valor nominal dos apresentados para conversão;
e a pôr à disposição da Fazenda Nacional os títulos que não fossem absorvidos pela conversão, para oportunamente serem colocados no mercado.
Efectuada a conversão, apuraram-se os seguintes resultados:
Capital emitido do consolidado de 2 3/4 por cento do 1943 .................. 641:337.000$00
Capital utilizado na conversão, entregue aos portadores ..... 407:445.000$00
Capital integrado no Fundo de amortização. ......... 44:982.000$00
452:427.000$00
Capital correspondente aos reembolsos e ao excesso de emissão e posto à disposição da Fazenda Nacional .................. 188:910.000$00
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9 DE JANEIRO DE 1948 118-(15)
Destes elementos pode ainda extrair-se a seguinte conclusão:
[Ver Quadro na Imagem].
que mostra o reflexo que o reembolso-conversão teve nos encargos da dívida.
Quando se faziam (preparativos e estudos para execução dos serviços inerentes a esta conversão, levantaram-se dúvidas sobre o destino que deveria dar-se aos capitais integrados no Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936.
Esses capitais eram os seguintes:
Do 3 3/4 por cento de 1936 ........... 44:982.000$00
Do 3 por cento, 1.ª série, não carimbada ............ 360.000$00
Do 3 por cento, 1.ª série, carimbada ................ 416.000$00
Do 3 por cento, 2.ª série, carimbada ............... 41.790$00
Do 3 por cento, 3.ª série, com juro, carimbada ..... 204.970$00
46:004.760$00
Desaparecendo, por efeito da sua conversão em 2 3/4 por cento de 1943, o empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936, o respectivo Fundo de regularização das cotações não deveria subsistir e, nessas condições, o destino natural dos capitais nele encorporados seria o Fundo de amortização da dívida pública. Seria assim, sem dúvida, para os capitais de dívida externa, os quais continuavam a ter existência legal, mas para os de 3 3/4 por cento de 1936 a solução não era de admitir com a mesma simplicidade, por se tratar de obrigações do próprio empréstimo de que fora decretada â conversão.
Parecia de adoptar um dos três caminhos seguintes:
a) Reembolso do capital e entrega ao Tesouro da respectiva importância;
b) Anulação imediata dos títulos representativos do capital de 44:982.000$, com diminuição efectiva do capital do 3 3/4 por cento a converter;
c) Conversão do referido capital em 2 3/4 por cento de 1943, seguida da sua integração no Fundo de amortização da dívida pública, o que equivaleria a remi-lo diferidamente, pois o capital integrado ficaria sujeito às anulações decenais (artigo 48.° da lei n.° 1:933).
A Junta tinha por melhor a última destas soluções e fundamentava a sua preferência nas duas razões seguintes:
Mantinham-se os fins de amortização a que haviam sido destinadas as dotações concedidas ao Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936;
Reforçavam-se os rendimentos do Fundo de amortização, já diminuídos pelas sucessivas conversões, não parecendo conveniente enfraquecê-los, dadas as funções que tem a desempenhar na amortização da dívida pública.
Foi esta última solução a preferida por S. Ex.ª o Ministro das Finanças.
Mas outra dúvida se levantava. Nos lermos da resolução ministerial atrás citada, a extinguir-se o Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936, a que o orçamento de despesa da gerência atribuíra ainda a habitual dotação de 10:000 contos, que lhe fora consignada pelo artigo 5.° da lei n.° 1:937. Se, de harmonia com a mesma resolução, parecia não haver dúvida de que era o Fundo de amortização da dívida pública o destino mais adequado para o referido subsídio, a circunstância de desaparecer, antes do meio do ano, a maior parte do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936 fazia talvez aconselhar que só metade da dotação revertesse a favor do mesmo Fundo de amortização, restituindo-se ao Tesouro, ou não se requisitando, a outra metade.
Assim veio a proceder-se em cumprimento de despacho ministerial.
Empréstimos emitidos para absorção de capitais
20. OBRIGAÇÕES DO TESOURO DE 2 1/2 POR CENTO DE 1946. - Rapidamente absorvidas as emissões dos empréstimos amortizáveis de 2 1/2 por cento de 1944 e de 1945 e não convindo abandonar a política de fixação das disponibilidades monetárias em que o Governo se achava empenhado, visto se manter o excesso de meio circulante, tudo aconselhava, em defesa da economia nacional, a absorver essas disponibilidades. Pelo decreto-lei n.° 35:597, de 15 de Abril de 1946, foi autorizada a emissão de um novo empréstimo interno amortizável, na importância nominal de 500:000.000$, denominado "Amortizável de S1^ Por cento de 1946 - obrigações do Tesouro".
Aos títulos do novo empréstimo foram atribuídas as seguintes características:
Juro pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Julho de 1946;
Representação em títulos de 10 obrigações do valor nominal de 1.000$, obrigatoriamente amortizáveis, ao par, em vinte e cinco anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Abril de 1952.
Aos títulos e certificados do mesmo empréstimo foram asseguradas as garantias, isenções e direitos consignados nos artigos 57.° a 60.° da lei n.° 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936.
A respectiva obrigação geral, emitida em 15 de Abril de 1946, foi publicada no Diário do Governo n.° 88, 2.ª série, de 16 do mesmo mês e ano, seguidamente desdobrada em 50:000 títulos de 10 obrigações, no total nominal de 500:000 contos, oportunamente entregues à Direcção Geral da Fazenda Pública.
21. EMPRÉSTIMO CONSOLIDADO DE 2 3/4 POR CENTO DE 1943. - A conveniência de intensificar e promover em maior escala a absorção do excesso de meio circulante e a vantagem de não efectuar essa fixação exclusivamente por meio de empréstimos amortizáveis levou o Governo, dada a carência de títulos de fundos consolidados de taxas adaptada à situação do mercado, a oferecer uma nova emissão do consolidado de 2 3/4 por cento de 1943.
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118-(16) DAS SESSÕES - N.º 12.
Para esse efeito, pelo decreto-lei n.° 35:707, de 19 de Junho de 1946, foi o Governo autorizado a elevar de mais 500:000 contos, séries 18.ª a 22.ª, o referido empréstimo, criado pelo decreto-lei n.° 32:769, de 30 de Abril de 1943, e aumentado pelo decreto-lei n.° 30:490, de 7 de Fevereiro de 1946, que, assim, ficou representando o total nominal de 2.141:337.000$.
A respectiva obrigação geral, datada de 20 de Junho de 1946, foi publicada no Diário do Governo n.° 161, 2.ª série, de 13 de Julho do mesmo ano, e seguidamente desdobrada em:
10 títulos de 1 obrigação.
49:999 títulos de 10 obrigações.
Fundo de amortização da dívida pública
Primeiro abatimento decenal
22. Foi na gerência de 1946 que se efectuou a primeira das anulações decenais previstas no artigo 48.° da lei n.° 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, e na alínea c) do artigo 89.° do regulamento aprovado pelo decreto n.° 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, assim se dando cumprimento ao disposto no § 2.° do artigo 6.° do decreto-lei n.° 31:089, da mesma data.
Entre várias dúvidas que naturalmente se suscitaram, por se tratar da primeira execução de uma disposição legal, revestia-se de especial interesse a que se levantava acerca do tratamento a dar aos capitais sem juro da 3.ª série da dívida externa.
E sabido que o encargo da remição diferida corresponde exactamente ao juro anual dos capitais encorporados no Fundo de amortização e que os títulos da
3.ª série da dívida externa sem juro não vencem tal encargo. Deste modo, entendeu a Junta que os capitais daquela espécie não deviam ser considerados para efeitos de abatimentos decenais, visto que, se é certo que esses abatimentos envolvem a desintegração de metade dos valores «existentes no Fundo para anulação definitiva, a verdade é que as disposições legais e regulamentares atingem expressamente o encargo e os referidos capitais não o vencem.
Da resolução tomada, porém, outra questão derivava- a de se esclarecer quando deveria então abater-se ao Fundo de amortização o capital da dívida externa sem juro que tem vindo a ser integrado no mesmo Fundo, aliás em quantidades consideráveis. A Junta pareceu que os abatimentos desses valores deveriam realizar-se quando fossem atingidas pêlos sorteios contratuais as respectivas obrigações ou tivesse de aplicar-se o artigo 47.° da lei n.° 1:933. Em qualquer caso, os benefícios resultantes da prévia posse desses valores pelo Fundo de amortização serão imediata e exclusivamente sentidos pelo Tesouro Público, que ou receberá o reembolso ou verá diminuído o seu encargo em qualquer operação extraordinária de que o empréstimo venha a ser objecto. Estranhar-se-á, porventura, que, não cabendo ao Fundo de amortização qualquer vantagem na aquisição de obrigações sem juro da dívida externa, tantas nele tenham sido integradas e o sejam ainda quando as circunstâncias o permitem. É que a preferência é de lei (alínea e) do artigo 54.°, in fine, da lei n.° 1:933), e tem-se como certo que a principal finalidade da existência do Fundo de amortização é a de, sem prejuízo da continuidade da sua acção, diminuir ou acelerar a diminuição dos encargos do Tesouro.
Esclarecidas todas as dúvidas e tendo-se procedido à costumada integração anual por aplicação de receitas disponíveis do Fundo de amortização, pôde apurar-se que os capitais a submeter à primeira anulação decenal e a correspondente diminuição do encargo de remição diferida seriam os constantes do quadro seguinte:
[Ver Quadro na Imagem].
Efectuou-se em 31 de Dezembro de 1946 o respectivo abatimento.
Começando a fazer as anulações decenais, o Fundo de amortização deu início a mais uma modalidade de redução dos encargos do Tesouro.
Datam do século passado os primeiros passos no sentido de se criarem fundos de .amortização das dívidas do Estado. Se exceptuarmos, talvez, o de conventos suprimidos (criado pela carta de lei de 29 de Julho de 1899), estes fundos, a que eram consignadas algumas das receitas públicas, destinavam-se apenas a amortizar dívidas não representadas em títulos, e é só em 5 de Julho de 1900 que a lei de autorização de receitas e despesas para o exercício de 1900-1901 estabelece as normas iniciais de funcionamento do Fundo de amortização da dívida pública, que viriam a ser pormenorizadas no regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo decreto de 8 de Outubro de 1900, nos termos da autorização que a citada carta de lei de 5 de Julho de 1900 concedia ao Governo de reformar o regulamento de 1894. Além dos juros abonados pelas agências no estrangeiro e do desconto efectuado nas liquidações de juros por antecipação, o novo regulamento atribuía ao Fundo de amortização a quantia proveniente da prescrição de juros. As receitas assim obtidas eram aplicadas na compra de títulos de dívida interna ou externa, por intermédio dos corretores oficiais ou das agências no estrangeiro, nas épocas que a Junta tivesse por mais convenientes.
O regulamento de 16 de Julho de 1927 mantinha as características do Fundo de .amortização e consignava-lhe uma nova receita, constituída por metade das sobras apuradas nas amortizações contratuais efectuadas por compra.
O decreto com força de lei n.° 18:249, de 26 de Abril de 1930, fixou novas bases ao referido Fundo e ampliou-lhe as possibilidades de acção, determinando que ficasse constituído:
Pelos títulos pertencentes ao Fundo criado pela carta de lei de 5 de Julho de 1900;
Pêlos títulos dos fundos especiais de amortização dos empréstimos de 4 1/2 por cento de 1903-1905, 4 1/2 . Por cento de 1912 (ouro) e 5 por cento de 1909, fundos que haviam sido instituídos nas datas de emissão dos mesmos empréstimos, com finalidades e sistemas de funcionamento tão semelhantes aos do Fundo de amortização da dívida pública que bem se justificava a sua extinção e a inclusão dos respectivos valores no referido Fundo;
Pêlos títulos pertencentes ao Fundo de conventos suprimidos, criado pela lei de 29 de Julho de 1899 e decreto de 24 de Dezembro de 1904;
Pelos títulos considerados abandonados para o Estado, por não terem sido recebidos durante des
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anos consecutivos os seus rendimentos ou por estarem arquivados há mais de dez anos em processos não conclusos por culpa dos interessados.
O mesmo decreto com força de lei consignou ao Fundo de amortização as seguintes receitas:
Os juros dos títulos que lhe pertencessem;
Os juros vencidos pêlos depósitos da Junta nas suas agências no estrangeiro;
Os descontos de juros pagos por antecipação;
Os juros, rendas, pensões, amortizações e prémios de amortização atingidos pela prescrição;
As receitas que a lei consignava ao Fundo de conventos suprimidos.
Deixavam assim de constituir receita do Fundo as sobras das amortizações por compra, que passavam a destinar-se ao Tesouro, mas aumentavam os valores da prescrição, visto que já não eram apenas os juros, mas todos os encargos prescritos, que pertenciam ao mesmo Fundo.
Os títulos encorporados por aplicação das receitas atribuídas ou por qualquer das outras circunstâncias previstas no decreto n.° 18:249, teriam de ser inutilizados e não mais voltariam à circulação, deste modo se pretendendo evitar que a acção lenta mas persistente do Fundo de amortização, exercida durante anos, pudesse ser anulada num momento pela reposição no mercado dos títulos adquiridos, como aliás já tinha acontecido. Isto significava que os capitais integrados podiam considerar-se remidos e apenas subsistiam para efeito de cobrança de juros pelo Fundo, ficando assim lançada a primeira pedra do edifício da «remição diferida», tal como hoje se compreende esta forma de diminuição cia dívida.
Em 22 de Junho do 1931 o decreto com força cie lei n.° 19:924 veio dar novo impulso às possibilidades do Fundo de amortização, autorizando-o a aplicar até metade dos seus rendimentos na conversão em pensões vitalícias dos títulos do empréstimo de 3 por cento consolidado. Tomando a propriedade das obrigações apresentadas, por cotação fixada em cada semestre em função das que houvessem vigorado no anterior, o Fundo assumia o encargo de pagar durante a vida do apresentaste uma pensão calculada pelo emprego de uma tabela própria, segundo a respectiva idade e consequente probabilidade de sobrevivência. O Fundo especial criado na Caixa Geral de Depósitos pela carta de lei de 10 de Abril de 1876, quando a mesma Caixa era um dos serviços da Junta do Crédito Público, ficava, por disposição do mesmo decreto, encorporado no Fundo de amortização da dívida pública, por não fazer sentido manter fundos de finalidades idênticas sob a administração de departamentos diferentes. Mantinham-se ainda a cargo do Tesouro e sob a administração da contabilidade pública as pensões vitalícias criadas ao abrigo da lei de 30 de Junho de 1887, que só o decreto-lei n.° 24:124, de 30 de Junho de 1934 (artigo 10.°), viria a colocar a cargo do Fundo de amortização. Parecia que, como compensação parcial do encargo assumido, o Fundo deveria receber do Tesouro, pelo menos, os capitais convertidos, mas tal compensação não era possível porque, inutilizados logo a seguir às criações das pensões, como a lei de 30 de Junho de 1887 determinava, os respectivos títulos não existam já. Era afinal uma forma de o Fundo de amortização da dívida pública promover a redução dos encargos do Estado.
De resto, não tardaria que o Tesouro, já então colhendo frutos das medidas iniciadas em 1928, viesse subsidiar o Fundo de amortização da dívida pública, permitindo à sua administração maior largueza nos investimentos em títulos e simultaneamente vantajosa intervenção no respectivo mercado. Referimo-nos ao subsídio anual de 3:892.861 $50 que ao Fundo foi atribuído, a partir do ano económico de 1934-1935, pelo artigo 5.° do decreto-lei n.° 23:370, de 19 de Dezembro de 1933, com o fim de adquirir títulos, em condições especialmente fixadas, e assim influir também na regularização das cotações do empréstimo de 4 3/4 por cento de 1934.
Foi, sem dúvida, a lei n.° 1:933 que proporcionou ao Fundo de amortização da dívida pública os mais largos meios de acção de que hoje dispõe, principalmente depois das leves modificações introduzidas pelo decreto-lei n.° 31:089, de 30 de Dezembro de 1940, e da publicação do regulamento aprovado pelo decreto n.° 31:090, da mesma data. Interessará, para melhor interpretação das considerações que se seguem, ter presentes as seguintes disposições:
Artigo 6.° do decreto-lei n.° 31:089:
As obrigações convertidas em renda vitalícia ou definitivamente encorporadas no Fundo de amortização são consideradas em remição diferida e como tais abatidas aos fundos a que pertencerem, inscrevendo-se no orçamento, em rubrica especial, o encargo de juros que lhes correspondia.
§ 1.º O encargo de remição diferida será abatido, à morte de cada rendista, na parte que lhe corresponder e sempre que se verifique a anulação legal de valores definitivamente encorporados no Fundo de amortização.
§ 2.° A primeira das anulações decenais previstas no artigo 48.° da lei n.° 1:933 terá lugar em 31 de Dezembro de 1946.
Regulamento aprovado polo decreto n.° 31:090:
Artigo 196.° Pertencem ao Fundo de amortização:
1.º O subsídio correspondente ao rendimento dos títulos e certificados nele encorporados;
2.° Os juros, rendas e reembolsos dos títulos ou valores cujo abandono se tenha verificado;
3.° As sobras verificadas nas amortizações contratuais;
4.° Os juros contados aos depósitos nas agências;
5.° Os descontos nos pagamentos de juros por antecipação;
6.° O produto de operações de desamortização de imobiliários pertencentes à Fazenda Nacional;
7.° Outras importâncias consignadas em lei ou doadas por particulares.
§ único. As importâncias referidas no n.° 6.° entrarão em receita do Estado, inscrevendo-se na despesa verba equivalente para entrega u Junta do Crédito Público.
Art. 197.° Por conta dos rendimentos do Fundo de amortização serão pagos:
1.° Encargos de renda vitalícia, em que poderão despender-se até 50 por cento dos rendimentos não especialmente consignados;
2.° Valores de que a Junta julgue justificada a suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição ou abandono;
3.° Resgate da renda perpétua nos termos regulamentares.
Artigo 195.° O Fundo de amortização da dívida pública é constituído pelas obrigações dos vários fundos remidas pêlos rendimentos legalmente destinados a esse fim; a sua administração compete directamente à Junta, que a exercerá através da Conta de depósito anexa ao mesmo Fundo.
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Da determinação constante do artigo 6.° do decreto-lei n.° 31:089 facilmente se depreende ter-se mantido e até alargado a preocupação de não permitir que os capitais integrados no Fundo pudessem em caso algum voltar a circular ou ser dele retirados, nem mesmo, para completar as amortizações contratuais, como ainda o consentiam o decreto n.° 20:538, de 21 de Novembro de 1931, e a própria lei n.° 1:933, no § único do seu artigo 54.°
Nas receitas que ao Fundo ficaram pertencendo ressaltam as sobras verificadas nas amortizações contratuais, que novamente lhe foram consignadas, e o produto de operações de desamortização de imobiliários pertencentes à Fazenda Nacional, em que se incluem as receitas dantes arrecadadas em conta do Fundo de conventos suprimidos.
A instituição da Conta de depósito do Fundo de amortização, cujo funcionamento deixaremos- propositadamente de detalhar agora - tão amplas são as referências que lhes temos feito em anteriores relatórios -, muito contribuiu também para desenvolver a acção do referido Fundo. É através dessa Conta de depósito que se exerce a administração das receitas consignadas ao Fundo de amortização, e a ele pertencem também os rendimentos produzidos pelos investimentos ou operações efectuadas pela mesma Conta, que, entre outras vantagens, repetidamente assinaladas, tem a de tomar produtivos os saldos de encargos não prescritos, enquanto aguardam que os portadores da dívida os reclamem.
Como contrapartida deste aumento de recursos, a lei n.° 1:933 e a sua regulamentação impuseram ao Fundo a obrigatoriedade de, periodicamente ou em certas emergências, reduzir as suas receitas em benefício do Tesouro. É em cumprimento dessas imposições legais e regulamentares que se realizam os- abatimentos decenais, ide cujo início na gerência de 1946 nos ocupámos já, se diminui à dotação de remição diferida o encargo correspondente aos juros das capitais cedidos em operações de renda vitalícia, à medida que cada renda se extingue (alínea a) do artigo 98.° do regulamento), e se efectua a anulação do subsídio de remição diferida, não especialmente consignado, respeitante a capitais -, na posse do Fundo, de empréstimos de que se decrete a conversão ou remição (alínea li) do citado artigo), como já havia sido especialmente determinado pela base v do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934, em relação ao capital do empréstimo interno de 3 por cento consolidado, cuja conversão aquele decreto-lei ordenara.
Nos mapas seguintes apresenta-se, em síntese, o movimento do Fundo de amortização da dívida pública desde a gerência de 1900-1901, podendo apreciar-se no primeiro a administração das importâncias que sucessivamente lhe foram atribuídas e no segundo a evolução dos capitais nominais adquiridos.
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Movimento da administração de Fundo de amortização da dívida pública
[Ver Quadro na Imagem].
[Ver Quadro na Imagem].
(a) Importância correspondente a resgates de títulos do fundo interno consolidado de 3 por cento efectuados nos termos do artigo 23.º do decreto-lei n.º 23:365, a liquidar.
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Movimento de capitais nominais pertencentes ao Fundo de amortização da dívida pública
[Ver Quadro na Imagem].
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Focaremos em cada um dos mapas os pontos mais salientes, procurando evitar inúteis repetições.
No primeiro, e na coluna de «Juros abonados pelas agências no estrangeiro», nota-se um aumento brusco no ano de 1931-1932. Para os que não tenham acompanhado de perto a administração do Fundo o facto só encontraria explicação num apreciável aumento das provisões da Junta nas suas agências. Outro é, porém, o verdadeiro motivo. Antes da reforma monetária de 1931 (decreto n.° 19:869, de 9 de Junho de 1931) a contabilidade dos valores-ouro era feita segundo a antiga paridade de 4$50 por cada libra esterlina e o Tesouro Público suportava as diferenças de câmbio relativas às operações liquidadas, para o que eram sucessivamente inscritas nos orçamentos verbas avultadas. Deste ânodo, quando, para reforço dos seus depósitos no estrangeiro, a Junta adquiria cambiais à Fazenda Pública ou no mercado, escriturava a 4$50 os valores adquiridos e liquidava em conta daquelas inscrições orçamentais as diferenças para o custo efectivo. A reforma monetária fixou em 110$ a nova paridade do escudo em relação à libra. O aumento notado é, portanto, consequência da citada reforma e fez-se sentir em todos os outros aspectos da administração do Fundo que envolvem movimento de valores em esterlino. A partir de 1940 nota-se baixa acentuada na receita de juros das agências. A guerra e as suas perturbações determinaram alterações no funcionamento de quase todas as agências. Umas viram-se, forçadas a transferir para Londres os seus valores e deixaram, d» contar juros, porque também ali lhes não abonavam. Noutras deixou a Junta de reforçar as suas provisões, havendo-se adoptado medidas especiais para garantir aos portadores dos respectivos países o pagamento dos seus rendimentos de títulos portugueses, e na própria agência de Londres, onde aliás afluíram algumas das cobranças que noutras praças se haviam tornado impossíveis, passou a ser suficiente um depósito menor, como natural repercussão da conversão de parte da dívida externa ali existente.
Nos rendimentos de capitais é também nas últimas doze gerências que se nota maior progresso. Logo em 1934-1935 os números adquiriram maior expressão, mesmo que tenhamos presente ter a respectiva gerência abrangido dezoito meses. Nesse ano, da larga interferência do Fundo de amortização nas operações da conversão do empréstimo interno de 3 por cento consolidado resultou uma considerável integração de capitais de 41J2 porcento de 1933, principalmente como compensação dos resgates efectuados nos termos do artigo 8.° do decreto-lei n.° 33:865. Nas gerências, seguintes vai-se gradualmente acentuando a subida dos rendimentos, e esta é tanto mais apreciável quanto é certo que antes de 1936 eram considerados nesta rubrica diversos resgates e os próprios reembolsos de títulos sorteados para amortização, ao (passo que depois, salvo uma ou outra excepção e sempre de pequenas importâncias, apenas se escrituraram como rendimento os juros dos capitais integrados, passando os reembolsos a liquidar-se pela Conta de depósito do Fundo de amortização, que ao mesmo Fundo entregava obrigações em dívida por troca das que ele possuía amortizadas e a reembolsar.
Ao aumento de rendimentos notado, a partir de 1934-1935, podemos considerar acrescidas as dotações especialmente destinadas- ao Fundo de amortização, tais como, o subsídio referido no artigo 5.° do decreto-lei n.° 23:370, o produto da remição de foros e venda de bens nacionais e, ultimamente, as importâncias depositadas para conversão em renda perpétua (artigo 2.° do decreto-lei n.° 34:549), e ainda a parte das dotações para amortizações da 3.ª série da dívida externa que, por corresponder a obrigações sorteadas que já haviam sido convertidas, tem revertido em cada semestre para o mesmo Fundo, nos termos do artigo 4.° do decreto-lei n.° 30:390.
O desenvolvimento das receitas assim conseguido, e em que, como dissemos, teve vincada influência o estabelecimento da Conta de depósito do Fundo de amortização, repercutiu-se imediatamente nas possibilidades do mesmo Fundo, sendo assim que nos mesmos anos económicos em que se verifica o referido desenvolvimento encontramos maior volume nas dotações para encargo de renda vitalícia e mais consideráveis verbas aplicadas na compra de títulos. Estas últimas, evidentemente, diminuem na medida em que aumentam aquelas.
Entre as vantagens, que puderam tirar-se da crescente progressão dos recursos do Fundo ressalta a possibilidade da sua intervenção em operações especiais efectuadas sobre a dívida pública, referimo-nos aos empréstimos de 4 1/2 , por cento de 191G (porto de Lisboa), õ por cento de 1917 (província de Angola) e 4 1/2 porcento da extinta Junta Geral do Distrito do Porto. Em 1937 o Fundo adquiriu os capitais em dívida dos dois primeiros e em 1940 o do último. A Administração Geral do Porto de Lisboa veio, nesse mesmo ano, fazer o resgate do seu empréstimo, tendo o Fundo de amortização sido imediatamente compensado da despesa de 1:898.100$ feita na aquisição ao Montepio Geral do capital do empréstimo, que estava totalmente na posse daquela instituição. Ao empréstimo de 5 por cento de 1917, da Província de Angola, cujo capital foi adquirido aos diversos portadores, reduziu-se para 4 por cento a respectiva taxa de juro, revertendo em benefício da amortização a economia assim obtida. Organizada nova tabela de amortização, pôde verificar-se que até Abril de 1967 o Fundo de amortização terá sido completamente reembolsado da despesa de 8:303.600$ feita com o resgate do empréstimo e que para a Província de Angola terá havido a vantagem de cessarem naquela data os encargos que, pelo antigo plano, só terminavam em Outubro de 1977, e isto sem qualquer agravamento da primitiva anuidade. Nestes dois casos actuou o Fundo no sentido de reduzir taxas de juro que para a época já eram tidas como elevadas, ao mesmo tempo que sucedeu, nos seus direitos, aos- antigos portadores. No empréstimo de 4 1/2 por cento da extinta Junta Geral do Distrito do Porto o Fundo de amortização fez em 1945 o reembolso antecipado do capital em circulação (244.080$), por força, exclusivamente, das suas disponibilidades e em único benefício do Tesouro Público, visto não colher qualquer resultado da operação.
A análise das colunas de «Prescrição» - receita - o de «Pagamento por interrupção de prescrição» - despesa - permite tirão* conclusões acerca dos efeitos das duas últimas guerras na administração do Fundo. As dificuldades de vária ordem que os portadores residentes nos países mais atingidos pelas conflagrações sofreram, e, em muitos casos -, os privaram da cobrança dos seus rendimentos, e tantas vezes da própria posse dos seus valores, fazem avolumar os montantes da prescrição nos anos em que por ela foram atingidos os vencimentos ocorridos quando os conflitos começaram. Por outro lado nota-se que, cessadas as hostilidades, crescem os pedidos de pagamento de encargos que durante elas foram considerados prescritos, e esses pedidos sempre se fundam em razões que os tornam forçosamente atendíeis, chegando a determinar medidas de carácter geral, como aquela de que adiante nos ocuparemos, e que foi tomada em consequência da última guerra. Em 1930, por efeito da publicação do decreto n.° 18:249, nota-se aumento apreciável no montante da prescrição, e esse efeito continua a sentir-se nos anos seguintes. Passaram então a prescrever para o Fundo todos- os encargos da dívida pública não cobrados nos cinco anos imediatos
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ao seu vencimento e, par disposições especiais do mesmo decreto, prescreveram na sua totalidade avultados encargo» que de há muito se mantinham em atraso.
No ano de 1937 salienta-se consideràvelmente a importância dos encargos pagos depois de prescritos. Na sua maior parte essa importância respeita a entrega ao Tesouro de juros e reembolsos que, não lhe tendo sido liquidados em 1931-1932, quando se celebrou o novo contrato entre o Estado e o Banco de Portugal e foram anuladas as importâncias em dívida ao Fundo de amortização e reserva existente naquele Banco, vieram a ser-lhe pagos no referido ano de 1937, ao verificar-se que tinham sido indevidamente considerados prescritos os mesmos juros e reembolsos.
No segundo mapa pode apreciar-se o mo vime ato de capitais nominais em que se traduziu a administração nas sucessivas gerências dos recursos financeiros advindos ao Fundo de amortização. Por menos profunda que seja a atenção que lhe dediquemos, logo se nos imporá1 a evidência das vantagens que as últimas medidas trouxeram ao desenvolvimento da acção do Fundo, onde vão sendo cada vez maiores os capitais reunidos, apesar das anulações efectuadas em resultado das conversões de que vários empréstimos têm sido objecto, e até mesmo depois de levada a efeito, em 1946, a primeira anulação decenal.
Contudo, se nos detivermos num exame mais prolongado, algumas das operações registadas hão-de atrair-nos a atenção, umas vezes pela sua natureza e outras pela sua importância. Assim, notaremos que até 1934-1935 os capitais de empréstimos submetidos a conversões e que estivessem na posse do Fundo eram convertidos, tal como se se encontrassem na posse de qualquer portador. E, se bem que tal prática tenha cessado com a entrada em vigor da lei n.° 1:933, ainda vamos encontrar, posteriormente, a saída de alguns capitais na coluna de «Resgates». É que esses capitais faziam parte de empréstimos por cujos encargos eram (responsáveis entidades diferentes do Tesouro Público, e, não sendo função do Fundo de amortização exercer a sua actividade em favor dessas entidades, apresentou oportunamente os mesmos capitais às operações de resgate decretadas. Não poderá, apesar disso, afirmar-se que houve, por essa razão, diminuição anormal dos valores na posse do Fundo, visto que o produto dos resgates teve imediata aplicação em títulos de outros empréstimos.
Na coluna de «Entregas feitas pelo Tesouro» a quantia de 119:116.355$37 não deixará de impressionar pelo seu vulto. Trata-se de capitais do empréstimo interno de 3 por cento, consolidado, que o Estado tinha na sua
posse quando decretou a conversão desse empréstimo e o Governo mandou que não fossem admitidos à conversão, mas simplesmente anulados. No ano económico de 1934-1935 encontra-se essa anulação em conjunto com outras que se efectuaram nos termos da base v do artigo 1.° do decreto-lei n.° 23:865, de 17 de Maio de 1934. Os 2:606.000$ recebidos do Tesouro em 1936 correspondiam a capitais da dívida externa advindos ao Estado em resultado de operações da desamortização e entraram no Fundo em obediência ao preceito contido no n.° 7.° do artigo 52.° da lei n.° 1:933.
Outra conclusão fácil de extrair do último dos dois mapas antecedentes confirma o incremento que dissemos ter a renda vitalícia trazido à acção do Fundo de amortização. A «fluência de capitais a esta modalidade de amortização da dívida, que constitui, por outro lado, interessante forma de previdência, foi inicialmente bastante reduzida, o que poderá explicar-se pelas dificuldades que os portadores dantes encontravam quando pretendiam criar as suas pensões. Eram limitadíssimos os meios que o Tesouro anualmente destinava aos encargos destas pensões e frequentemente sucedia terem os pretendentes de aguardar as vagas ocasionadas pelo falecimento de antigos pensionistas para poderem aproveitar o cabimento que dessa forma se abria em tão pequena verba (pouco mais de 60.000$). E se é certo que o decreto n.° 19:924, de 22 de Junho de 1931, aumentou consideràvelmente as possibilidades de criação de novas pensões e a lei n.° 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, ainda mais a» alargou, pois mantinha a consignação de 50 por cento dos rendimentos do Fundo e ao mesmo tempo promovia que estes se tornassem maiores, nota-se, contudo, que a concorrência à renda vitalícia continuou a ser hesitante durante alguns anos, apesar de a ela terem passado a admitir-se todos os empréstimos consolidados, o que poderá talvez atribuir-se ao desconhecimento dos interessados de terem diminuído as dificuldades anteriores. Só a partir de 1944 se verifica um movimento de acentuado interesse pela modalidade, e, fosse ele causado por súbito despertar do espírito de previdência ou pela vontade de evitar as baixas de rendimentos que as sucessivas conversões vinham produzindo, a verdade é que os próprios grandes capitais se deixaram tocar por esse interesse, a ponto de, em 1945, se ter tornado necessário fixar em 60.000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais a conceder a cada portador (decreto-lei n.° 34:723, de 4 de Julho de 1945).
Segue-se um mapa que permite apreciar o movimento de criações e extinções das rendas vitalícias e a sua existência no final de cada ano económico desde o de 1931-1932 até ao de 1946:
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[Ver Quadro na Imagem].
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Se analisarmos, em paralelo com este mapa, o dos capitais na posse do Fundo de amortização, na parte que respeita aos recebidos em operações de renda vitalícia, e compararmos as existências desses capitais com as das correspondentes rendas, logo teremos a noção de que as rendas indicadas representam o preço anual da remição dos mesmos capitais. Daí nos poderá vir naturalmente o desejo de conhecer, ao menos em relação às rendas já extintas, não apenas aquele preço anual, mas a totalidade do encargo despendido, e o de verificar se terá havido vantagem em usar desta forma de amortização. Adiante inseriremos um mapa que nos elucidará sobre a matéria.
Antes, porém, julgam-se necessárias as seguintes considerações:
Quando se pretende apreciar o resultado de uma renda vitalícia extinta, devemos encarar esse resultado de duas formas - em relação ao Tesouro Público e ao Fundo de amortização. Para o Tesouro a renda vitalícia é uma forma de amortização da dívida, enquanto que para o Fundo de amortização ela é uma, modalidade de aquisição de títulos para remição especial. Assim, querendo determinar o resultado que certa renda trouxe ao Tesouro, teremos de comparar o encargo total pago até à sua extinção com o valor nominal do capital nela convertido, pois esse valor seria o que o Estado normalmente pagaria pela amortização do mesmo capital. Se quisermos avaliar da vantagem ou desvantagem que a mesma renda trouxe ao Fundo de amortização, outro deverá ser o procedimento a adoptar. O Fundo não suporta a despesa total da renda, visto que até ela se extinguir recebe do Tesouro os juros dos títulos convertidos, tendo apenas a seu cargo a diferença entre esses juros e a totalidade da importância da renda. Esta diferença, a que chamamos encargo efectivo, deve comparar-se com o valor de cotação que os títulos teriam na data em que foram admitidos à conversão em renda vitalícia, pois esse seria aproximadamente o seu custo se o Fundo na mesma data os adquirisse no mercado. Nas rendas criadas ao abrigo da lei de 30 de Junho de 1887, que a partir do ano económico de 1934-1935 passaram a ser satisfeitas pelo Fundo de amortização, e na maioria das que se constituíram nos termos do decreto n.° 19:924, o encargo efectivo é a totalidade das mesmas rendas, visto que em ambos os casos resultaram de capitais do empréstimo interno de 3 por cento consolidado, e estes ou foram anulados quando o empréstimo foi convertido ou não chegaram sequer a estar na posse do Fundo, porque desapareciam quando as pensões se criavam.
Postos estes esclarecimentos, torna-se fácil interpretar o mapa que se segue:
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resultado das rendas vitalícias criadas nos termos da lei n.º 1:933 ou do decreto-lei n.º 19:924 extintas até 31 de Dezembro de 1946
[Ver Quadro na Imagem].
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Conclui-se, portanto, que até 194(3, e por intermédio da Tenda vitalícia criada ao abrigo do decreto n.° 19:924 ou da lei n.° 1:933, o Estado despendeu 3:274.409f90 na remição do capital nominal de 6:095.400$, com uma economia, portanto, de 2:820.990$10. Apreciada a operação no campo mais restrito do Fundo de amortização da dívida pública, poderemos dizer que a aquisição do mesmo capital nominal, em que normalmente se despenderia a importância de 5:287.825$64, se efectuou com um encargo total que só atingiu 2:670.655$99, ou seja com a vantagem de 2:617.169$65.
Até 1946, portanto, a Tenda vitalícia tem sido uma operação vantajosa, qualquer que seja o ponto de vista de que a observemos.
No mapa não incluímos as ronda" criadas nos termos da lei de 30 de Junho de 1887, porque em relação ao Fundo de amortização não são possíveis comparações concretas. O Tesouro teve a seu cargo a respectiva despesa até ao ano económico de 1933-1934, e só depois o Fundo começou a suportá-la, o que quer dizer que o encargo da" rendam extintas posteriormente a 1934-1935 se divide desigualmente por ambos. Se é possível dizer-se que o Fundo de amortização despendeu certa importância com determinada renda, não pode, contudo, afirmar-se que ela represente o custo da aquisição do respectivo capital convertido, pois o Tesouro já suportara os vencimentos até 1933-1934. Mas, embora tenha vindo a ocupar-se exclusivamente da vida do Fundo de amortização da dívida pública, cuja administração lhe está confiada, a Junta do Crédito Público dispõe de elementos que lhe permitem informar, para satisfação dos estudiosos destes assuntos, que a posição do Estado em 31 de Dezembro de 1946 em relação às rendas extintas que haviam sido criadas ao abrigo da lei de 30 de Junho de 1887 era a seguinte:
Capital nominal convertido .............. 1:759.150$00
Total das rendas pagas ................. 1:710.954$19
Economia na remição ..................... 48.195$81
VIII
Questões doutrinais
23. RENDA PERPÉTUA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.° 34:549, DE 28 DE ABRIL DE 1945. - No início da gerência a execução das disposições contidas neste decreto-lei colocara os serviços perante a situação seguinte:
Os depósitos efectuados em diversas datas do 2.° semestre de 1945 ascendiam a 907.968$35;
Pelo decreto n.° 34:921, de 19 de Setembro de 1945, fora a Junta dotada com 200.000$, destinados à satisfação dos encargos que resultassem da criação de rendas, de harmonia com o referido decreto-lei, e a liquidação dessa dotação tinha de ser efectuada;
Não fora ainda despachada a criação de qualquer renda correspondente àqueles depósitos e, quando algumas o fossem, havia dúvidas acerca dos vencimentos com que, em função das datas em que os mesmos depósitos se tivessem efectuado, deveriam passar-se os respectivos certificados;
Era necessário esclarecer as normas a que a entrega semestral ao Tesouro das quantias depositadas deveria obedecer.
Os serviços expuseram as dúvidas suscitadas, que, em resumo, eram as seguintes:
Segundo as datas em que os depósitos se efectuam, mando começam a vencer-se as respectivas rendas?
Poderia seguir-se qualquer dos três seguintes processos:
1.° Garantir o direito à totalidade da renda do trimestre em curso à data do depósito;
2.° Assegurar o direito à totalidade da renda do trimestre decorrente, se o depósito for efectuado durante os primeiros dois meses do mesmo trimestre, ou criar os certificados com o vencimento do trimestre seguinte, se o depósito for efectuado no último mês;
3.º Pagar, a partir do dia destinado à abertura do pagamento do trimestre em curso, a renda correspondente apenas aos dias contados desde a data do depósito até u do vencimento do mesmo trimestre.
Entrega ao Tesouro das importâncias depositadas.
A expressão semestralmente contida no artigo 2.° do decreto-lei n.° 34:549 refere-se a semestres de renda perpétua (de 1 de Dezembro a 31 de Maio o 1.° e de 1 de Junho a 30 de Novembro o 2.°) ou a semestres do ano civil? Em qualquer caso deve ter-se como inevitável que as entregas das importâncias depositadas em cada semestre só se realizarão no semestre seguinte, dado que só nele será possível fazer completo apuramento das mesmas importâncias.
Liquidação das dotações.
A dotação de 200 contos atribuída à Junta no ano fundo e as que vierem sendo inscritas nos orçamentos seguintes têm de ser anualmente liquidadas com o Tesouro. Essa liquidação será o resultado do confronto dos encargos reais a satisfazer com os que nas dotações se haviam previsto.
Com referência ao ano de 1945, a liquidação depende de, resolvida a primeira dúvida, poder definir-se o que deve entender-se como encargo real das rendas que resultem dos depósitos recebidos. E mesmo assim terá de ficar sujeita a liquidações complementares.
De facto, a criação das rendas depende de despacho ministerial sobre os pedidos apresentados com os depósitos e não há conhecimento de algum ter já sido proferido. Por essa razão admitir-se-á a hipótese de todos os pedidos serem deferidos, transferindo-se da dotação para a Conta de depósito a importância necessária aos respectivos encargos do ano de 1945 e transferindo para o Tesouro a diferença entre o total destes encargos e os 200 contos da dotação. 8e, mais tarde, alguns pedidos vierem a ser indeferidos, transferir-se-á da Conta de depósito para a do Tesouro a quantia dos correspondentes encargos.
Da resolução que a Junta entendeu dar às dúvidas suscitadas derivou a publicação, em Ordem, de Serviço, das seguintes determinações:
1.° A fixação do vencimento dos certificados de renda perpétua, a criar nos termos do decreto-lei n.° 34:549, é função da data em que o depósito for efectuado. Os depósitos efectuados nos primeiros dois meses "de cada trimestre dão direito à passagem de certificados com o vencimento desse trimestre; os que se efectuem no último mês de cada trimestre apenas dão direito à passagem de certificados com o vencimento do trimestre imediato. Como data do depósito entende-se a do carimbo aposto na guia pela tesouraria da Fazenda Pública ou pela agência, caixa filial ou sede do Banco de Portugal.
2.° Os processos constituídos com pedidos de criação de renda perpétua desta natureza devem ser remetidos à 1.ª secção da Repartição de Contabili-
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dade, que verificará se a importância depositada foi creditada pelo Banco de Portugal na conta de depósito da Junta do Crédito Público e informará o dia exacto em que o depósito foi efectuado.
3.° As importâncias depositadas correspondentes às rendas criadas em cada semestre (do ano civil) serão creditadas à conta do Tesouro no último dia desse semestre e entregues no decurso do semestre seguinte, para o que a 1.ª secção da Repartição de Contabilidade solicitará à 2.ª da de Pagamento que promova a passagem da necessária ordem de transferência.
4.° Durante o mês de Dezembro de cada ano proceder-se-á à liquidação da dotação inscrita no orçamento, incluindo a previsão das rendas a atribuir em relação a depósitos que, pela data em que se efectuaram, asseguram às entidades interessadas o direito a alguns trimestres desse ano, mas cujos processos ainda não tenham despacho.
24. VALOR REAL DA RENDA PERPÉTUA. - Vinham de longa data as dúvidas e consequentes perguntas que diversas instituições possuidoras de renda perpétua dirigiam à Junta do Crédito Público acerca do valor real que nos seus balanços deveriam atribuir aos respectivos certificados daquela renda. Pareceu à Junta que as dúvidas suscitadas derivavam da necessidade que as mesmas instituições certamente teriam de considerar no activo dos correspondentes balanços o valor de realização, embora eventual, dos títulos representativos dos valores em que se encontram invertidos os seus fundos de reserva ou de outra natureza figurados no passivo. Uma análise rápida do problema, em que a atenção fosse exclusivamente atraída pelas essencialíssimas características da renda perpétua, como forma de representação da dívida pública, e pelo expresso condicionalismo da sua convertibilidade em dinheiro, levaria à conclusão de não haver necessidade de atribuir à mesma renda qualquer valor real. Mas se a alienação dessa renda pelas entidades possuidoras é possível em certas circunstâncias, ainda que consideràvelmente limitadas, não se encontra melhor solução além de fazê-la considerar nos activos pelo montante que em cada momento pode produzir, se essas circunstâncias ocorrerem.
Nestes termos, foram tomadas as deliberações seguintes, que vieram a ser objecto de Ordem de Serviço:
1.° Às entidades que solicitarem a indicação do valor a atribuir aos certificados de renda perpétua incluídos nos seus patrimónios deve informar-se que esse valor é o resultante da aplicação da taxa legal, semestralmente fixada de harmonia com o disposto no § único do artigo 28.° da lei n.° 1:933, de 13 de Fevereiro de 11936;
2.° A 1.ª secção da Repartição de Contabilidade, quando, no princípio de cada semestre, proceder ao cálculo da referida taxa, promoverá a imediata publicação da mesma um aviso no Diário do Governo.
Para as rendas criadas ou a criar ao abrigo das disposições do decreto-lei n.° 34:549, de 2S de Abril de 1945, o valor de alienação que o Fundo de amortização da dívida pública entregará às entidades interessadas será o doa próprios capitais depositados, como claramente se determina no § 2.° do artigo 1.° do citado decreto-lei.
No quadro seguinte apresentam-se as taxas médias de rendimento efectivo dos diversos fundos consolidados nos sucessivos semestres, desde o 1.° de 1936, aplicáveis aos casos de alienações a efectuar em cada um dos semestres imediatos e, para melhor esclarecimento, o valor de cada 1$ de renda anual, calculado pela aplicação das mesmas taxas:
25. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR MOTIVOS BE GUERRA. - Em virtude dos frequentes pedidos de pagamento de encargos prescritos que diversos portadores residentes no estrangeiro apresentavam, alegando motivos de guerra, a Junta decidira que até 30 de Junho de 1946 os encargos de vencimentos desde o 2.° semestre de 1934 ao 1.° de 1940 fossem pagos aos portadores que juntassem declarações de se encontrarem naquelas circunstâncias. Atendendo a que a resolução fora tomada e dada a conhecer no «final da gerência de 1945, e em l de Janeiro de 1946 seria atingido pela prescrição o vencimento do 2.° semestre de 1940, deliberou-se que também os encargos deste vencimento pudessem ser pagos até 30 de Junho de 1946, nas condições já fixadas paro, os anteriores.
Quanto este prazo se aproximava do seu termo, a agência da Junta em Londres, a mais assediada por pedidos de informações sobre estes assuntos, comunicou que diversos bancos estrangeiros pretendiam saber se o mesmo prazo seria susceptível de prorrogação, pois de vários países da Europa constantemente lhes remetiam valores de que julgavam impossível obter a cobrança até àquela data.
A situação mundial, e especialmente a da Europa, parecia continuar longe da normalidade, aconselhando o uso de moderação nas decisões a tomar sobre prescrição.
Por outro lado, não era só à Junta do Crédito Público que chegavam pedidos de informações e reclamações sobre esta matéria, como pôde concluir-se do aviso que o Ministério das Finanças fez inserir no Diário do Governo n.° 121, 2.a série, de 27 de Maio de 1946, o qual era do teor seguinte:
Para os devidos efeitos se publica que S. Ex.ª o Ministro das Finanças, por seu despacho de 15 do corrente, visto terem desaparecido as circunstâncias que justificaram os despachos ministeriais de 10 de Fevereiro de 1941 e de 1 de Março de 1943, resolveu que o período de prescrição dos títulos e dividendos não reclamados pelos seus portadores residentes em países estrangeiros, por motivo da guerra, prazo interrompido por aqueles despachos, volta a correr a partir de 1 de Julho próximo futuro, inclusive.
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2) Pelo citado despacho de 15 do corrente foi resolvido que seja concedido aos portadores de cupões prescritos durante a guerra o novo prazo depois do levantamento da suspensão que, somado ao já percorrido antes desta, perfaça cinco anos da prescrição legal.
Procurando fazer aplicação da doutrina deste despacho aos casos dos encargos da dívida pública a seu cargo, a Junta resolveu que o período de cinco anos para a prescrição dos encargos reclamados por portadores alegando motivos derivados do estado de guerra ou ocupação estrangeira fosse contado somando aos vencimentos completos decorridos antes do começo da guerra os que, a partir de 1 de Julho de 1946, decorressem até completar os mesmos períodos.
Nestes termos, organizou-se a seguinte tabela de datas de prescrição, que oportunamente foi remetida a todas as agências da Junta no estrangeiro:
A resolução tomada abrange, por lógica consequência, os encargos dos empréstimos de 4 por cento de 1886 (C. M. L.) e a entrega das folhas de cupões da dívida externa.
IX
Arquivo-museu
26. A lei n.° 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, que reformou os serviços da dívida pública incluiu entre as suas disposições a organização de um arquivo-museu.
Para esse efeito mandou a Junta proceder aos competentes estudos, findos os quais lhe foi apresentado um relatório no qual se propôs e justificou a orientação que parece dever presidir à organização do referido arquivo.
Desse relatório se extrai o seguinte:
... Um «arquivo» é uma colecção, mais ou menos vasta, de livros e documentos organizada com sistematização e com o objectivo de constituir, além de um elemento de consulta, um elemento de formação cultural, qualquer que seja o aspecto por que possa ser encarada.
Para esse efeito é indispensável que a sua organização torne fácil o aproveitamento máximo dos fundos documentais de que disponha.
Aquele objectivo não pode, como é óbvio, atingir-se plenamente sem que se verifiquem determinadas condições de instalação, higiene e conservação de documentos, e de há muito nos habituámos a ver os arquivos instalados sempre nas dependências mais impróprias, considerados depósitos de velharias fora de uso e inúteis.
... Permanecem, porém, de pé outros problemas - por certo de não menor importância -, como sejam os de classificação, catalogação e conservação.
Antes de apresentar qualquer projecto tornava-se preciso tomar conhecimento das espécies arrecadadas, a fim de ajuizar da sua natureza e valor e, consequentemente, estudar a forma como deveriam ser arquivadas, atendendo não só à orgânica especial dos serviços, mas também aos elementos de trabalho que elas eventualmente pudessem oferecer a outros departamentos do Estado ou a outros sectores de actividade nacional.
Teve o arquivo uma organização, por certo afectada não só pela diversidade de critérios adoptados, como pelas alterações introduzidas, com o andar do tempo, na orgânica dos serviços da dívida, e igualmente lhe não devem ter sido estranhas também as várias instalações da Junta e do seu arquivo.
A primeira, que funcionou inicialmente no edifício da extinta Companhia de Pernambuco, veio afinal a passar para o actual edifício, depois de ter estado, entre outros locais, no Paço dos Estaus desde 1833 até 14 de Julho de 1836, data em que o edifício que o infante D. Pedro mandara construir foi totalmente destruído por um incêndio. O último estava em 1888 instalado, parece que independentemente, em S. Bento; as dificuldades de instalação deram também lugar a que muitos documentos recolhessem ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo, de onde mais tarde transitaram para o Arquivo Histórico do Ministério das Finanças.
Está, portanto, com excepção do que respeita a processos, tudo por fazer, o que de certo modo pode facilitar a resolução do assunto.
O trabalho geral e, por assim dizer, essencial e fundamental de um arquivo consiste na
a) Classificação;
b) Catalogação;
c) Conservação.
dos seus núcleos documentais.
Classificação
Atendendo às épocas da origem da nossa dívida pública e da criação da Junta da Administração e Arrecadação dos fundos aplicados para o pagamento dos juros do empréstimo feito ao Real Erário, denominação que precedeu a de Junta dos Juros, extinta em 1832 e substituída pela Junta do Crédito Público, afigura-se que na classificação deverá atender-se a essas circunstâncias, e assim começaríamos por considerar nela duas épocas distintas:
1.ª Dos antecedentes da Junta;
2.ª Da fundação e vigência da Junta.
A primeira agruparia livros de assentamento de padrões de juros, livros de registo de tenças e ordenados, idem de almoxarifados e casas de direitos reais, etc.
A segunda, todos os elementos existentes a partir de 13 de Março de 1797 e dividir-se-ia, tendo em vista a sua orgânica funcional, nas seguintes secções:
Diplomática;
Orgânica;
Administrativa;
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constituindo-se com os selos, cunhos, sinetes, chancelas, chapas, marcas de água, títulos, etc., uma secção que a técnica denominaria, possivelmente, de Esfragística, mas que na organização do arquivo poderia talvez, com mais propriedade, considerar-se como sendo Museu.
As referidas secções subdividir-se-iam nas seguintes rubricas:
Diplomática:
Legislação (incluindo alvarás, leis, decretos, avisos, portarias, etc.).
Actas.
Representações e consultas.
Ordens de serviço (incluindo instruções, circulares, notas de serviço e despachos doutrinais).
Orgânica:
Empréstimos.
Comissão para amortização da dívida (1821).
Bens nacionais.
Papel selado (selo).
Processos.
Representações da Caixa.
Correspondências.
Administrativa:
Consignações - Dotações.
Contas da Junta.
Instalações.
Pessoal.
Catalogação
Efectuada a classificação, devem os documentos ser numerados, atribuindo-se a cada um duas numerações, uma a do inventário, outra a da respectiva rubrica; não pode conceber-se, não só para efeito de busca e arrumação como de inventário, uni arquivo em que os seus documentos não estejam devidamente referenciados. Isto feito, deve seguidamente proceder-se à catalogação.
A catalogação, trabalho essencial e indispensável em qualquer arquivo, por mais modesto que seja o seu recheio, parece dever comportar, pelo menos no caso presente, três modalidades:
a) Por títulos;
b) Ideográfica ou alfabética por assuntos;
c) Topográfica, por locais;
criando-se para tanto verbetes ou fichas móveis.
A catalogação por títulos oferece a vantagem de permitir conhecer se no arquivo existe um determinado livro ou documento.
A catalogação ideográfica ou alfabética por assuntos permitirá conhecer quais os livros ou documentos que acerca de determinado assunto existam no arquivo.
A catalogação topográfica, que de certo modo constitui um inventário, dará a conhecer:
Pela quota da arrumação, o livro ou documento de que se trata;
Pela última quota de cada rubrica, a totalidade dos correspondentes documentos;
Pelas suas somas, a totalidade dos documentos arquivados.
Paralelamente com a existência destes catálogos, por assim dizer gerais, nada obsta - talvez seja mesmo aconselhável à execução de catálogos subsidiários e
remissivos.
Conservação
Classificar e catalogar um arquivo e não lhe dar meios de defesa contra os vermes que incessantemente roem os seus documentos, e que são dos maiores inimigos de um arquivo, ou contra a acção do pó e da humidade, que, em não menor escala -, os destroem, o mesmo será que abandoná-lo.
Ë indispensável acautelar todos esses documentos, que por vezes recordam factos da nossa História, aspectos e vultos da vida financeira e económica do País, e o arquivo tia Junta, se não possui hoje, por virtude de disposições legais e de outros factores, uma riqueza incalculável, arrecada ainda documentos bastante valiosos, merecedores do nosso desvelo, e nada parece obstar a que se completem as suas colecções pela recolha oportuna de documentos dispersos por outros serviços ou arquivos.
A arrecadação quanto a livros deveria fazer-se não pelo sistema, de há muito generalizado, das prateleiras guindadas a alturas inacessíveis, que obstam à limpeza e à consulta, pelas dificuldades de acesso e perigo que oferecem, mas sim por estantes apropriadas, que os preservassem da poeira e da humidade e que, facilitando a indispensável limpeza, permitissem igualmente o seu exame.
Quanto u correspondência e documentos de idêntica natureza, mais susceptíveis de deterioração, já pela qualidade, muitas vezes inferior, do papel, já pela acção corrosiva da tinta e do próprio tempo, deveriam acondicionar-se em caixas de folha.
Porque o artigo 18.° da lei n.° 1:933 teve em vista dar ao arquivo, dentro de certos limites, a feição de a museu», parece que para a guarda das colecções de chancelas, selos, chapas, títulos e de outros documentos mais susceptíveis de serem facultados ao exame dos estudiosos ou dos simples curiosos, deveriam dispor-se, além de estantes, de vitrinas ou mostruários, em que pudessem apresentar-se em boas condições não só aquelas espécies mais valiosas, mas quaisquer outras dignas de interesse.
Integrado ainda no problema da conservação de um arquivo, um outro aspecto há que não pode deixar igualmente de considerar-se - é o da higiene do livro.
Todas as espécies de um arquivo devem ser periodicamente arejadas, limpas do pó e até mesmo, por meio de desinfectantes apropriados, postas em condições de reagir capazmente contra a acção nociva dos germes que nelas se desenvolvem, muito especialmente nas encadernações.
Por agora, a execução do que fica dito parece que, não obstante a sua simplicidade, representaria alguma coisa de útil e permitiria que pudéssemos afirmar com suficientes razões a existência do arquivo da Junta do Crédito Público.
Os trabalhos já realizados e aprovados pela Junta permitiram que esta, em resposta- ao questionário que lhe dirigiu a Inspecção Superior das Bibliotecas e Arquivos, que, nos termos do decreto n.° 19:952, de 27 de Junho de 1931, superintende nos arquivos nacionais, pudesse informar o que consta do ofício que a seguir se transcreve:
Exmo. Sr. Inspector Superior das Bibliotecas e Arquivos. - Referindo-me ao ofício dessa Inspecção (processo n.° 16, n.° 158), tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª o que acerca do questio-
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nário que acompanha o mesmo ofício se me oferece informar:
1.° Dispõe esse organismo de uma biblioteca central?
2.° Além dessa, os serviços dependentes desse organismo (direcções, repartições, secções e outros serviços e estabelecimentos daí dependentes) têm bibliotecas privativas?
Dispõe a Junta do Crédito Público apenas de uma biblioteca, restrita a obras sobre finanças e legislação, destinada a elemento de consulta para os seus serviços, e de um arquivo geral, onde guarda documentos respeitantes à administração da dívida pública.
3.° Acerca da biblioteca central e de cada uma dessas bibliotecas privativas, solicita-se o favor de informar discriminadamente:
A) Qual o objecto, natureza ou especialidade dos recheios: científico, técnico, profissional, administrativo, legislativo, etc.?
Quanto à especialidade dos seus núcleos documentais, pode esta, ainda que de carácter administrativo, considerar-se também de certa forma como incluída na c legislativa e técnica», visto que, principalmente na origem da Junta, os documentos existentes, avisos, ordens, portarias e decretos emanados do extinto Erário Régio tiveram quase apenas como objectivo legislar e regulamentar acerca da dívida pública.
B) Existem na biblioteca incunábulos, isto é, espécies impressas no século XV, obras publicadas no século xvi, espécies iluminadas e outros cimélios?
Não existem no arquivo quaisquer espécies de incunábulos e cimélios; existem, porém, vários documentos manuscritos dos séculos XVI e XVII (padrões dos juros reais), respeitantes a operações da dívida pública, efectuadas algumas delas no século XV. De entre eles se destacam:
Padrão passado em 1063 e respeitante ao empréstimo fundado para ocorrer às despesas com as armadas da índia, por haver nova certa de que o turco faz grossas armadas para poisar às ditas partes;
Idem em 1671, proveniente do concerto realizado entre D. João I e o bispo D. Gil, como representante do cabido da Sé do Porto, acerca dos direitos, jurisdição e interdito lançado sobre a mesma cidade (1444);
Idem em 1646, proveniente do dote de 2:800 coroas de ouro dado por D. Afonso V a D. Violante Nogueira e representado num padrão de juro real (1475);
Idem em 1671, confirmação dos direitos de portagem, da vila de Beja por motivo das feiras francas que na mesma vila criou D. Manuel I - (1948), e alguns outros igualmente raros.
Para a raridade destes documentos contribuíram, em especial, dois factores: um, o facto de no acto da sua transmissão se inutilizar (foi roto) o documento anterior; outro, o de na conversão de 1837 se terem reduzido a cinzas os padrões convertidos, perdendo-se assim muitos dos melhores e dos mais valiosos documentos, autógrafos quase por assim dizer indispensáveis ao conhecimento da história da nossa administração financeira no passado.
C) Qual o número de volumes e opúsculos?
As várias instalações em que tem funcionado a Junta, o incêndio do Tesouro Público em ]836 e outras causas, a que não é estranha também a ausência de instalações próprias, devem ter-se reflectido e atingido profundamente a organização inicial do cartório da antiga Junta dos Juros.
Deste reflexo derivou a reorganização a que se está procedendo, operação demorada que, não dando por ora lugar a uma informação concreta, permite, porém, em face dos trabalhos realizados, concluir pela existência de mais de 300:000 processos arquivados e de igual número de documentos de correspondência recebida desde 1796.
A estes números acrescem os de 4:022 livros dê assentamento e administração da dívida e cerca de 4:000 livros diversos, estes últimos constituindo a biblioteca propriamente dita.
D) Qual o número de publicações periódicas (revistas, boletins, etc.)?
E) Qual 0 acréscimo médio anual?
F) Qual a forma, desse acréscimo, compra, oferta, etc.?
Quanto ao número de publicações, média e forma de acréscimo anual, funcionando a Junta como administradora da dívida pública e, consequentemente, como conservatória do registo de propriedade dos títulos com assentamento da mesma dívida, o acréscimo anual limita-se, quase exclusivamente, a documentos respeitantes à mesma administração, isto é, processos de transmissão, habilitação, etc., que atingem a média de 2:000, independentemente de outros documentos de diversa natureza (correspondência, etc.) que devem orçar talvez anualmente por cerca de 6 a 7:000.
G) Se cada volume ou opúsculo está convenientemente carimbado ou selado, o que é essencial como marca de propriedade e para a identificação da proveniência em caso de perda ou roubo?
H) Se as espécies estão inventariadas em volume e catalogadas topo graficamente em verbetes?
Existem, é facto, numerados e inventariados todos os documentos; esse trabalho está, porém, a ser refundido, por motivo de terem sido integrados noutros arquivos bastantes documentos que se encontravam fora da sede dos serviços da Junta e inutilizados livros e outros papéis considerados sem qualquer interesse para o arquivo.
I) De que catálogos dispõe a biblioteca.
Onomástico-didascálico, metódico, analítico de assuntos, etc.?
Na reorganização em curso está prevista, além da carimbagem e numeração de todos os espécimes, a existência de um inventário geral e dos seguintes catálogos: por títulos, ideográfico ou alfabético de assuntos e topográfico, não se tendo previsto a necessidade, quanto ao arquivo, do catálogo ono-
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9 DE JANEIRO DE 1948 118-(33)
mástico, visto o seu recheio não respeitar propriamente a obras deste ou daquele autor, mas sim a documentos emanados de diversos sectores da administração pública.
Independentemente destes catálogos, por assim dizer gerais, admite-se, em virtude da natureza dos serviços da Junta, a criação de catálogos especiais referentes aos assuntos de maior interesse.
7) As instalações são convenientes sob o ponto de vista da guarda, segurança e conservação das espécies?
Quanto a instalações, limito-me a informar V. Ex.ª de que o arquivo está instalado no sótão do edifício em que funciona a Junta do Crédito Público, não oferecendo assim as condições que se tornam indispensáveis num serviço desta natureza.
No entanto acha-se em execução a obra de instalação dos serviços da Junta noutro local e é de acalentar a esperança de que nela foram previstas,
como foi solicitado, instalações adequadas para o arquivo.
K) A biblioteca fornece consulta e leitura só aos funcionários ou a outros leitores ou consulentes de fora; tem sala própria para tal leitura; faz empréstimos domiciliários?
Presentemente este destina-se a prestar informações e fornecer elementos de consulta aos serviços, achando-se, porém, já autorizada a criação, com livros, títulos, chancelas, chapas, selos, marcas de água, etc., do arquivo-museu da dívida pública (artigo 18.° da lei n.° 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936). - A bem da Nação. - Direcção Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público.
Junta do Crédito Público, 21 de Novembro de 1947. - Luís Vieira de Castro - Frederico Santos - Júlio Vieira de Oliveira.
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9 DE JANEIRO DE 1943 118-(35)
N.º 1
Balanço das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1946
[Ver Quadro na Imagem].
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118-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º
Movimento da divida
[Ver Quadro na Imagem].
(a) Decreto-lei n.° 35:490, de 7 de Fevereiro de 1946, para conversão do 3 3/4 por cento do 1936:
Capital utilizado na conversão das séries A a E ........... 318:659.000$00
Capital emitido que não foi necessário aplicar na conversão:
Por ter diminuído a divida a converter em resultado de conversões em renda perpétua o concessões de renda vitalícia efectuadas entre a data da emissão e a do inicio da conversão ........................... 3:393.000$00
Por corresponder a títulos das referidas séries cujos portadores preferiram o reembolso 145:148.000$00 148:541.000$00 467:200.000$00
Capital utilizado na conversão das séries F e G ............... 133:768.000$00
Capital emitido que não foi necessário aplicar na conversão:
Por ter diminuído a divida a converter em resultado de conversões em renda perpétua, concessões de renda vitalícia e encorporação no Fundo de amortização, efectuadas entre a data da omissão e a do inicio da conversão ...... 365.000$00
Por corresponder a títulos das referidas séries cujos portadores preferiram o reembolso ........... 40:004.000$00 40:369.000$00 174:137.000$00 641:337.000$00
Decreto-lei n.° 35:707, de 19 de Junho de 1946 .................. 500:000.000$00
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DE JANEIRO DE 1948 118-(37)
no ano de 1946
[Ver Quadro na Imagem].
(b) Divida extinta em execução do decreto-lei n.° 35:490, do 7 do Fevereiro do 1946:
Por conversão nos termos do artigo 2.°:
Séries A a E .............................. 318:659.000$00
Séries F e G .............................. 133:768.000$00 452:427.000$00
Por reembolso nos termos do § 1.° do mesmo artigo:
Séries A a E .............................. 145:148.000$00
Séries F o G .............................. 40:004.000$00 185.152.000$00
(c) Decreto-Lei n.° 35:597, de 15 de Abril de 1946.
(d) Por sorteio.
(e) Por abatimento ao respectivo certificado.
(f) Por utilização de obrigações adquiridas pela Conta de depósito do Fundo de amortização. - O capital amortizado foi determinado nos termos do despacho ministerial na consulta da Junta n.° 1:390.
(g) Por sorteio. - A amortização foi reduzida de 4:766.050$ - 47:660-10-0, por os sorteios terem abrangido os números de 2:395 obrigações que, tendo vindo à conversão, já se haviam abatido à divida.
(h) Anulação em virtude de resgate pelo Fundo de amortização da divida pública - Processo n.° 738-O.° de 1946.
(i) Por falecimento.
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118-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 1
DÉBITO Banco de Portugal - c/ depós
[Ver Quadro na Imagem].
(a) 25.858$13 correspondem a depósitos para regularização de pagamentos indevidamente efectuados por Ordens de pagamento.
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DE JANEIRO DE 1948 118-(39)
Junta do Crédito Público CRÉDITO
[Ver Quadro na Imagem].
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118-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 121
N
Agências no
Baring, Brothers & Li
DÉBITO
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Credito a Conta de depósito do Fundo de amortização - Juros de
(b) obrigações de circulação......................... 2.770$51
reditado a Conta de depósito do Fundo de amortização - Outras operações -Regularização de pagamento de encargos e mínimos incobráveis por
ordens de pagamento ........................................... $35
2.7700$84
(b) Debitado a Encargos de dívida pública vencidos............................................... 10:749.588$13
Debitado a Conta de depósito do Fundo de amortização - Outras operações - Regularização de pagamento de encargos e mínimos incobráreis por
ordem de pagamento .............................................. 1$22
10:749.589$35
(c) Debitado a Conta de depósito do Fundo de amortização -
Outras operações - Despesas no estrangeiro a liquidar.
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DE JANEIRO DE 1948 118-(41)
rangeiro
mited - Londres
CRÉDITO
[Ver Tabela na Imagem]
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118-(42) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 121
DÉBITO
[Ver Tabela na Imagem]
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DE JANEIRO DE 1948 118-(43)
CRÉDITO
[Ver Tabela na Imagem]
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118-(44) DÉBITO DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 121
DÉBITO Tesouro (c
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Este saldo está discriminado na conta do ano anterior.
(b) Este saldo compõe-se das seguintes importâncias:
Diversas liquidações referentes à conversão da dívida
extrema 215.998$54
Remição diferida anulada ................. 24.852$50
Renda perpétua anulada .................. 248.688$52
Parte da dotação para juros dos 3.º e 4.º trimestres
do 1946 do 3 1/4 por cento de 1936, tornada
desnecessária em resultado da conversão deste
empréstimo no do 2 3/4 por cento de 1943 1:534.843$70 2:024.383$26
Parte não utilizada do Fundo permanente
para pagamento de suplemento e subsídio
eventual ............. 475$37
Parte da dotação do abono de família não
utilizada ..... 250$00
Saldos apurados nas despesas com o pessoal, material,
pagamento de serviços e diversos encargos e
diversos encargos da dívida pública ........ 2:563.681$14 2:564.416$51
Saldos das importâncias liquidadas:
De imposto sobre sucessões e doações ....... 2:379.462$42
De imposto do selo:
Descontado em folha ........ 157$70
Liquidado nos termos do artigo 153º
do regulamento aprovado pelo
decreto n.º 31:090, de 30 de
Dezembro de 1940 .......... 128$30 286$00
De emolumentos e outras taxas .......... .. 10.916$41
De emolumentos do Tribunal de Contas. ........ 50$00
De emolumentos por licença .............. 120$00
De assistência aos funcionários civis
tuberculosos ........................ 650$00 2:391.484$83
Diferenças de câmbio apuradas em operações efectuadas
sôbre encargos dos fundos ouro ............. 137.120$02
Importâncias que durante o 2.º semestre do presente
ano foram convertidas em renda perpétua, nos termos do
decreto-lei n.º 34:549 .......... 853.215$20
Diferenças apuradas na conversão a libras dos saldos do
Dresdner Bank - Berlim (e/Rm):
Em 1938. ............. 11.042$17
Em 1939. ............. 20.683$67
Em 1941. .............. 1.731$87 33.457$71
Em 1940. ............... 109$08
Em 1942. ............. 2.544$17 2.653$25 30.304$46
8:001.424$28
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DE JANEIRO DE 1948 118-(45)
nuação)
CRÉDITO
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N
DÉBITO Conta de depósito à
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Fundo de amortização CRÉDITO
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DÉBITO Conta de depósito do Fun-
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de amortização (continuação) CRÉDITO
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DÉBITO Encargos de dívida
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9 DE JANEIRO DE 1943 118-(51)
pública c/dotação CRÉDITO
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118-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 121
N.
Conta de depósito d.
DÉBITO Desenvolvimento da conta de ex
Conta com os portad
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(a) Transferência para Títulos de divida pública.
(b) Ordens de pagamento ............ 498:451.648$16
Transferências .............. 4:118.648$94
Juros de dívida interna pagos por antecipação 155.866$04
502:726.063$14
(e) Deduzido em Ordens de pagamento.
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undo de amortização
rgos da dívida pública vencidos
s de títulos da dívida CRÉDITO
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Mapa discriminativo
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encargos da dívida pública
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Mapa discriminativo das contas de encar
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divida pública (continuação)
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Conta de depósito
DÉBITO Desenvolvimento da conta do Fundo de amo
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Fundo de amortização
zação da dívida pública e/administração CRÉDITO
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118-(60) DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 121
DÉBITO Conta de depósito do Fundo
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de amortização c/títulos CRÉDITO
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118-(62) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 121
DÉBITO Conta de depósito do Fundo
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amortização c/títulos (continuação) CRÉDITO
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118-(64) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 121
DÉBITO Conta de depósito do Fundo.
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amortização c/títulos (continuação) CRÉDITO
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N
Títulos pertencentes à Conta de depósito do Fundo
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de amortização em 31 de Dezembro de 1946
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DÉBITO Fundo de amortização
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dívida pública c/títulos CRÉDITO
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DÉBITO Encargos
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Administração CRÉDITO
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DÉBITO Encargos de admi-
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(a) No País
Ordens de pagamento ................................. 2:504.733$95
Transferido para a Conta de depósito do Fundo de amortização - Valores pertencentes a certos e operações pendentes ......... 44.221$89
No estrangeiro ................................... 70.541$89
2:619.497$73
Nota. - Nas liquidações de despesas com o pessoal "Remunerações certas ao pessoal em exercício" e "Remunerações acidentais" foram descontadas as Importâncias seguintes, para entrega às competentes entidades, incluindo as do ano de 1945 liquidadas em 1J46 (despacho da Junta na exposição n.º 665) liquidadas
Ao Banco de Portugal-Caixa Geral do Tesouro:
Imposto do selo.. .................... 1.669$20
Assistência. ......................... 4.824$00
Emolumentos por licença .............. 1.230$00
Tribunal de Contas ................... 650$00 8.373$20
À Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Providência
Caixa do Aposentações ............... 62.910$60
Montepio dos Servidores do Estado .... 5.848$80
Execuções judiciais ..................12.382$36 81.141$66
Ao Cofre do Previdência ............................... 12.972$00
À Caixa de Previdência do Ministério da Educação
Nacional ........... 372$00
102.898$86
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istração (continuação) CRÉDITO
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DÉBITO Conversões
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realização CRÉDITO
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