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DIARIO DAS SESSÕES N.º 153 620-(2)

c) O facto de o arrendatário receber qualquer quantia pela cessão do local a novo arrendatário em caso diverso do de traspasse.
2. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 a sentença condenatória é título bastante para compensação nas rendas futuras do que o locatário tiver pago indevidamente.

Os Deputados: Mário de Figueiredo, Manuel Ribeiro Ferreira, João das Neves, Paulo Cancela de Abreu, José Alçada Guimarães, Luís Maria Lopes da. Fonseca, Francisco de Melo Machado, José Cabral, José Gualberto de Sá Carneiro.

ARTIGOS 29.º E 31.º

Propomos a substituição dos artigos 29.º e 31. pela seguinte base

Pode requerer-se o despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da renovação nos casos seguintes, sem prejuízo de outros actualmente previstos na lei:
a) Destinar-se a casa a habitação e, ao tempo da propositura da causa, não ter nela o arrendatário a sua residência permanente, viva ou não noutra casa, arrendada ou própria.
Não tem aplicação este preceito:
1.º No caso de doença ou outro de força maior;
2.º Se o arrendatário se ausentar em cumprimento de deveres militares ou no exercício de outras funções públicas por prazo não superior a dois anos;
3.º Se (permanecerem na casa as pessoas que constituam o agregado familiar do arrendatário.
b) Necessitar o senhorio da casa para sua habitação quando se verifiquem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
1.º Ser o .senhorio o único proprietário, ou usufrutuário, há mais de cinco anos;
2.º Não ter, na área da comarca ou nas limítrofes, casa própria ou arrendada há mais de um ano.
O senhorio que tiver diversas casas dadas de arrendamento só pode exercer o direito estabelecido nesta alínea relativamente à que, satisfazendo às
necessidades de habitação própria e da sua família, esteja arrendada há menos tempo.
c) Propor-se o senhorio fazer obras de ampliação do prédio arrendado, das quais resulte poder ser aumentado o número de inquilinos, desde que, em face de vistoria da câmara municipal e projecto por ela aprovado, se verifique a impossibilidade de as obras se efectuarem continuando os arrendatários no prédio;
d) Propor-se o senhorio fazer a substituição total do prédio arrendado por construção inteiramente nova, desde que de tais obras, em face de projecto aprovado pela câmara municipal, resulte poder ser aumentado o número de inquilinos;
e) Propor-se o senhorio, em face de projecto aprovado pela câmara municipal, fazer construções para habitação dentro de zonas urbanizadas, em terrenos onde elas não existam.
O arrendatário despejado nos termos das alíneas anteriores tem direito a uma indemnização correspondente ao quíntuplo da renda anual, actualizada na totalidade, nos termos desta lei, no caso de habitação, e correspondente ao décuplo, no caso de arrendamento comercial ou industrial.
Pode, porém, o arrendatário, num e noutro caso, em vez de receber a indemnização, ocupar a parte do novo prédio que substituir a que anteriormente ocupava, mediante renda fixada pela comissão permanente de avaliação, devendo para esse efeito notificar o senhorio no prazo de quinze dias, a contar da data da licença camarária para ocupação.
No caso de reocupação, tem o arrendatário direito a uma indemnização correspondente à renda que pagava anteriormente e ao tempo que a desocupação durou.
Na petição inicial da acção do despejo, que será acompanhada do respectivo projecto, devidamente aprovado, o senhorio tomará o compromisso de iniciar as obras no prazo de três meses e concluí-las no de doze, a contar da efectivação do despejo, salvo caso de força maior.

Os Deputados: Mário de Figueiredo, José Cabral, João das Neves, José Gualberto de Sá Carneiro, Luís Maria Lopes da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA