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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 153

ANO DE 1948 29 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Questões conexas com o problema da habitação

Propostas de substituição

Propomos a seguinte base, em substituição do artigo 26.º:

1. O principal locatário do prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal tem direito de preferência na venda ou doação em pagamento de prédio, sendo esse direito graduado em último lugar na escala das preferências.
Se o principal .arrendatário não quiser usar desse direito, compete o mesmo aos outros, por ordem decrescente das rendas, Não terá direito de preferência o arrendatário que não explore no prédio, há mais de um ano, comércio, indústria ou profissão liberal.
2. Não "e verificando o caso do número anterior, a preferência caberá aos arrendatários de habitação nos mesmos termos desse número, não tendo, .porém, tal direito o arrendatário que haja sublocado, total ou parcialmente, o prédio, ou nele não resida há mais de um ano, salvo se a não ocupação resultar de doença ou outro caso de força maior.
3. Na regulamentação da propriedade horizontal prever-se-á a preferência parcial no andar que carta arrendatário ocupe.
4. São aplicáveis às preferências prescritas neste artigo, na parte em que o puderem ser, as disposições do artigo 2309.º, §§ 4.º e 5.º, do Código Civil.

Os Deputados: Mário de Figueiredo, João das Neves, Paulo Cancela de Abreu, José Alçada Guimarães, Luís Maria Lopes da Fonseca, Manuel Ribeiro Ferreira, José Cabral, Francisco de Melo Machado, José Gualberto de Sá Carneiro.

Propomos a substituição do artigo 27.º pelo seguinte:

ARTIGO 27.º

O senhorio pode requerer o despejo imediato pelos fundamentos actualmente previstos na lei, incluídos os dos artigos 7.º e 8.º, e pelos seguintes:
a) Se o arrendatário prestar serviços pessoais no prédio por incumbência do senhorio ou em empresa agrícola, comercial ou industrial que tenha habitações para residência de empregados ou assalariados seus, quando o arrendatário deixe de prestar esses serviços;
b) No caso de hospedagem a mais de três pessoas, salvo sendo das indicadas na base P.

Sala das Sessões, 28 de Abril de 1948. - Os Deputados: Mário de Figueiredo, João das Neves, José Gualberto de Sá Carneiro, Luís Maria Lopes da Fonseca, José Cabral.

Propomos a seguinte nova base:

1. Constitui crime de especulação, sendo punível nos termos da legislação respectiva, além da infracção da base que substitui o artigo 1.º e da base J:
a) A infracção prevista no artigo 110.º e § único do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919;
b) O facto de o arrendatário receber pela extinção do arrendamento qualquer quantia que não seja indemnização devida por lei;