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38 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 161

lidade dos terrenos e sobretudo sujeita às disparatadas contingências meteorológicas do nosso País, uma expansão e um desenvolvimento que se traduza em apreciável aumento da substância colectável.
O rendimento do prédio rústico nunca poderá deixar de ser considerado um rendimento estático ...
Já o outro argumento do parecer em favor do agravamento de 10 por cento da contribuição predial rústica tem mais fundamento, embora não seja totalmente isento de crítica: é o argumento da situação de desfavor em que se têm mantido os concelhos onde foram feitas novas avaliações da propriedade ou foi estabelecido o cadastro geométrico.
Segundo esse argumento, destes dois grupos de concelhos foi apurado um aumento, médio de rendimento colectável respectivamente de 58 por cento e de 82 por cento, e portanto o agravamento de 20 por cento na contribuição predial dos restantes, muito embora a taxa baste da tributação seja de 14,5 por cento, está longe de os colocar na situação dos primeiros. De facto, não ficam assim tão longe como parece à primeira vista; a distância é apenas de cerca de 3,5 por cento em relação àqueles que, tendo sido cadastrados, estão a pagar pela taxa de 10 por cento. Quanto aos outros a distância é um pouco maior.
Mas há que encarar também o aspecto da justiça distributiva do imposto, justiça que se pode contar como existindo nos concelhos cadastrados- e que está longe de existir nos que ainda o não foram. Daí, portanto, que qualquer agravamento por adicional nas colectas destes se traduza num maior gravame da injustiça da distribuição do imposto.
O agravamento do imposto profissional também suscitou reparos às Comissões de Finanças e Economia e até elas chegaram pelo menos duas representações contra essa inovação da proposta da Lei de Meios: uma da Ordem dos Médicos e outra de autor desconhecido, mas referindo-se ao caso dos advogados.
A primeira conclui por pedir pura e simplesmente a eliminação do artigo 8.º fia proposta, alegando que o encargo actualmente recaindo sobre a classe médica pela mera aplicação da tabela da reforma tributária de 1931 já é incomportável para a maioria dos médicos de Lisboa; a segunda argúi que o disposto no § único do artigo 8.º constitui uma duplicação do imposto.
As alegações da Ordem dos Médicos são as seguintes:

Ora em 1929, data da fixação das taxas, havia em Lisboa uns 300 médicos clínicos colectados em imposto profissional com cerca de 500 contos; a proporção entre o inúmero de médicos e ode habitantes de Lisboa era de 1 para 1:500 e a clínica estava na sua quase totalidade em regime livre. Hoje há cerca de 1:100 médicos, ou seja 1 para 800 habitantes, e o contingente total do imposto atinge 2:000 contos. Por outro lado, a clínica livre está cada vez mais cerceada, devido à profunda remodelação da assistência social, com a criação de caixas de previdência em vários sectores.

Merecem-me toda a consideração as outras alegações da Ordem, mas afigura-se-me que a posição tomada pelo Ministério das Finanças pedindo a elevação de 00 por cento nas taxas da tabela do imposto profissional do Decreto n.º 16:731 não visa senão a equiparação dessas taxas, com as actualizações mais ou menos recentes dos preços dos serviços clínicos. E o mesmo se poderá dizer a respeito de todas ou quase todas as outras profissões liberais.
Quanto à inovação trazida pelo § único do artigo 8.º. se é que de inovação realmente se trata, entendo -opinião pessoal, é claro que não há propriamente duplicação de imposto. Com efeito, se há profissionais que só trabalham em regime permanente de conta alheia e nunca com clientela avulsa, creio que esses podem, mediante simples declaração prestada à respectiva Ordem, deixar de ser colectados pelo imposto profissional do n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16:731.

Vozes: - É claro que não!

O Orador:-Isso foi-me afirmado por um colega.

O Sr. Sacadura Botte:- Mas não é verdade. Um médico não pode exercer a sua profissão desde que não esteja inscrito na Ordem.

O Orador: - Eu não me refiro à declaração quando ele deixa de exercer a profissão, à declaração de saída.

O Sr. Sacadura Botte: -Se o médico deixa de pertencer à Ordem, então já é outro caso.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Com os homens do Direito não acontece a mesma coisa. Um homem pode ser consultor jurídico sem estar inscrito na Ordem; pode dar parecer sem exercer a profissão de advogado.

O Sr. Sacadura Botte: -O médico não pode exercer a sua profissão sem estar inscrito na Ordem; mas nesse caso paga a sua colecta e se não pagar fica numa situação ilegal.
Se houver um médico que exerça a sua profissão em qualquer empresa particular sem pagar a colecta dentro da Ordem é facilmente denunciado e a Ordem chama-o a capítulo.

O Orador: - Supunha que quando qualquer profissional só trabalhava em regime por conta de outrem, isto é, como avençado dessa empresa, e, por outro lado, não exercia a sua profissão em regime de clientela livre, não era obrigado a pagar o imposto profissional definido no n.º 2.º do artigo 61.º da reforma tributária, e apenas pagava o imposto profissional por conta de outrem.

O Sr. Formosinho Sanches: - Se o médico estiver empregado por conta de outrem e se não exercer a sua profissão de módico, está bem; mas se for exercer a profissão de médico por conta de outrem tem do estar inscrito na Ordem e pagar imposto profissional.

O Orador: - Em todo o caso, a minha opinião pessoal é esta: qualquer que seja a profissão liberal, o indivíduo tem de pagar pelo sen exercício o imposto profissional com taxas de 2, 3 ou 5 por cento sobre o que recebe em virtude de contratos com empresas.
Eu não vejo que haja ai propriamente duplicação de imposto.

O Sr. Mário de Figueiredo:-V. Ex.ª dá-me licença? Há duplicação, porque a repartição do imposto é feita tendo em conta o que se recebe das avenças, etc.

O Orador: - Seja, porém, como for, este assunto, que é tratado com suficiente clareza no parecer da Câmara Corporativa, parece que pode realmente encontrar a devida solução no entendimento, aliás fácil, entre a Administração Pública e as ordens e restantes organismos corporativos representantes das profissões liberais.
Ainda com respeito ao imposto profissional, foi também ventilado nas Comissões de Finanças e Economia a questão da actualização dos limites da sua isenção; é, porém, assunto cuja discussão fica muito bem quando se tratar de discutir a proposta na especialidade.