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286 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 178

nas condições previstas no parágrafo anterior, e que forem aprovados no primeiro concurso realizado após a sua desmobilização, conta-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na nova classe, a partir da data em que houver sido promovido o candidato com igual ou inferior classificação do primeiro concurso realizado durante o período de mobilização.

CAPITULO II

Operações de recrutamento

a) Recenseamento

ARTIGO 9.º

É das atribuições das câmaras municipais e das administrações dos bairros em Lisboa e Porto, por intermédio dos respectivos secretários, o recenseamento, no mês de Janeiro de cada ano, de todos os indivíduos sujeitos a serviço militar que completem 20 anos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro e sejam naturais do respectivo concelho ou bairro.
A elaboração dos mapas do recenseamento baseia-se:
a) Nas declarações obrigatórias dos mancebos que estejam nas condições indicadas e nas de seus pais ou tutores;
b) Nas relações de nascimentos, para esse efeito organizadas pelo registo civil, e em quaisquer outros documentos ou informações.
Dos mapas de recenseamento deverão também constar:
1.º Os indivíduos já incluídos em recenseamentos anteriores e adiados pelas juntas de recrutamento;
2.º Os indivíduos que, não tendo ainda ultrapassado a idade de 45 anos, não hajam sido incluídos em recenseamentos anteriores;
3.º Os indivíduos a quem a voz pública atribua a idade de recenseamento e não comprovem tê-la diferente.
Os indivíduos em idade de recenseamento que residam há mais de um ano em determinado concelho ou bairro poderão requerer a sua inclusão no mapa desse concelho ou bairro.
Os indivíduos naturais da metrópole e residentes nas colónias deverão nelas ser recenseados e cumprir o serviço militar, salvo se requererem para o cumprir na metrópole. Poderão também ser recenseados e prestar serviço militar na metrópole os indivíduos nela residentes e naturais das colónias abrangidos na presente lei.
É admissível recurso da operação do recenseamento.

ARTIGO 10.º
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ARTIGO 11.º

Os indivíduos inscritos no mapa do recenseamento que se julguem incapazes para o serviço militar deverão, durante o mês de Março, comunicar o facto na secretaria da câmara ou do bairro, juntando à sua declaração certificados médicos que a comprovem. Os processos sanitários assim constituídos serão remetidos aos distritos de recrutamento para serem submetidos à apreciação das juntas.

b) Inspecção sanitária

ARTIGO 12.º

Junto de cada distrito de recrutamento funcionarão na época própria juntas de recrutamento, que terão a seu cargo a inspecção sanitária dos indivíduos recenseados e o alistamento dos julgados aptos para o serviço militar.

As juntas, nomeadas eventual e temporariamente, serão constituídas por um oficial superior do Exército, que servirá de presidente, por dois vogais, oficiais médicos, e por um secretário, sem voto, oficial do distrito de recrutamento a que a junta pertencer.
Não sendo possível formar as juntas com dois médicos, poderá um deles ser substituído por um oficial do quadro permanente, do activo ou na situação de reserva.
Nenhum oficial pode fazer parte da mesma junta de recrutamento mais de dois anos consecutivos.

ARTIGO 13.º

A junta de recrutamento julga por inspecção directa da aptidão ou inaptidão dos indivíduos recenseados e inquire das suas habilitações profissionais e literárias.
Conforme a aptidão física para o serviço, os indivíduos presentes às juntas de recrutamento são por estas divididos nas seguintes categorias:
1.º Apurados para todo o serviço militar;
2.º Aptos para serviços auxiliares;
3.º Adiados;
4.º Isentos de todo o serviço militar.
a) São considerados aptos para serviços auxiliares, independentemente da apresentação às juntas de recrutamento, os sacerdotes da religião católica e os indivíduos que façam parte dos organismos de formação missionária, os quais só poderão ser obrigados a serviço de assistência religiosa e, em tempo de guerra, a prestar também serviço nas formações sanitárias;
b) Ficarão sujeitos ao mesmo regime, na parte aplicável, os auxiliares das missões, durante o tempo que permanecerem ao serviço das mesmas nas colónias portuguesas.
Além dos indivíduos compreendidos nas duas alíneas anteriores, serão julgados aptos para os serviços auxiliares os que,- embora pela sua constituição física não possam tomar parte em todas as acções de combate, possuam habilitações profissionais ou técnicas que aconselhem o seu aproveitamento no serviço das fileiras.
Os aptos para serviços auxiliares podem ser incorporados:
No trem automóvel;
Nos aeródromos;
Na defesa fixa dos portos e bases navais e eventualmente nas tropas de telegrafistas;
Nos serviços de saúde e de administração militar;
Na organização territorial do Exército.
Serão sempre isentos os indivíduos de má constituição física geral ou portadores de lesões que determinem impotência funcional, parcial ou total.
Os indivíduos adiados que no segundo exame da junta ainda não possam ser considerados aptos para qualquer, espécie de serviço militar serão isentos.
Os isentos podem, até aos 25 anos de idade e depois de decorrer um ano sobre a decisão da junta de recrutamento, requerer nova inspecção.

ARTIGO 14.º
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ARTIGO 15.º

Os indivíduos que faltarem à inspecção presumem-se apurados para todo o serviço militar.
Os indivíduos referidos no presente artigo, bem como os mancebos que pretendam alistar-se voluntariamente, deverão, na época da incorporação, apresentar-se nas sedes dos distritos de recrutamento, a fim de serem presentes à inspecção da junta de recrutamento.

ARTIGO 16.º