23 DE ABRIL DE 1949 561
A Lei de 22 de Junho de 1866 permitiu a sua transformação em bancos agrícolas e industriais. Foi notável a actividade dos de Viseu, Faro e Viana.
Em 1900 as 202 Misericórdias existentes tinham ainda mutuados a pequenos proprietários cerca de 3:000 cantos.
Sabemos todos as violências de que foram vítimas estes piedosos e modelares estabelecimentos e como foram malbaratados os seus bens.
A Caixa Económica de Aveiro, fundada em 1858 e ainda existente, é um autêntico e modelar banco popular.
Em 1863 fundou-se a Companhia Geral de Crédito Predial, baseada nas leis de Andrade Corvo. O crédito fundiário assim estabelecido prestou apreciáveis serviços à grande lavoura, contribuindo sobretudo para o arroteamento de muitos terrenos e para a reconstituição dos vinhedos destruídos pela filoxera, e deu azo a um grande progresso agrícola, se bem que fosse também a causa da ruína de muitos, em virtude dos grandes encargos que pesam sobre os seus empréstimos, a fortes juros, feitos através da emissão de títulos privilegiados, negociáveis na Bolsa a cotações muito inferiores, às vezes, ao seu valor nominal.
Pela mesma época surgiu a iniciativa do grande historiador Alexandre Herculano para a criação da Caixa Rural anexa à, Câmara Municipal do antigo concelho de Belém, que não vingou.
Outras tentativas dispersas houve, como a de Alfredo Barjona, criando a Caixa Económica e de Crédito do Sindicato Agrícola de Montemor-o-Velho, etc.
Nessa altura já tinha sido promulgado pelo Ministro Carlos Lobo de Ávila o Decreto de 5 de Julho de 1894 criando os sindicatos agrícolas, os antecessores dos actuais grémios da lavoura, em que era facultativa a inscrição.
Antes, porém, em 1888, Etelvino de Brito, um estadista grande amigo da agricultura, a que prestou inolvidáveis serviços, elaborou um projecto de lei sobre crédito agrícola. A esta sucederam-se entre 1900 e 1909 as iniciativas do Dr. Moreira Júnior e de D. Luís de Castro.
Foi pelo Decreto de 1 de Março de 1911, promulgado pelo Ministro do Fomento do Governo Provisório da República, Dr. Brito Camacho, que se instituiu o crédito agrícola mútuo em Portugal, com o fundo especial de 1:300 contos, saídos do excesso de circulação autorizada pelo Decreto de 17 de Outubro de 1910, a mutuar em conta corrente sem juro à Junta de Crédito Agrícola, pois, segundo o disposto no artigo 11.° do mesmo decreto, todas as operações efectuadas pelo Banco de Portugal eram feitas sem encargos e sem lucros para o mesmo Banco, e só a título de indemnização de gerência e serviço tinha a comissão de 1/4 por cento sobre a importância do débito da conta corrente.
Nessa altura a Associação Central da Agricultura, pêlos seus mais categorizados membros, fez uma larga propaganda da nova medida e editou um guia prático para a fundação das caixas de crédito agrícola.
Em 30 de Junho de 1914 foi promulgada a Lei n.° 215, que ratificou e ampliou o Decreto de 1 de Março de 1911, cujas disposições basilares, ainda vigentes, passamos a resumir.
A Junta de Crédito Agrícola, de organizarão simples e económica, é que distribuía, levantava e repunha as verbas mutuadas pelo fundo especial, fiscalizava a sua aplicação e promovia a fundação das caixas locais, que aprovava, orientava e regia.
As operações de crédito agrícola consistem em facultar aos agricultores e suas associações legais os recursos necessários para constituir, aumentar e mobilizar o respectivo capital de exploração e para melhoramento e desagravamento do capital fundiário.
A natureza dessas operações define-se pela compra de sementes, plantas, adubos, gados, forragens, máquinas, etc.; pagamento de salários, rendas, foros, contribuições, remição de encargos hipotecários, de enfiteuse e semelhantes, que não excedam certos limites; o desconto de [...] sobre géneros agrícolas; a realização de melhoramentos que, valorizando a terra, tornem mais lucrativa a sua exploração.
Às associações agrícolas podem ser feitos empréstimos destinados à produção, conservação e transformação de produtos agrícolas, compra de animais selectos, montagem de oficinas tecnológicas e armazéns, instalação de máquinas, alfaias e material de transporte para uso colectivo e para seguros com carácter mutualista.
As operações desta índole só podem efectuar-se por intermédio das caixas locais, que têm carácter de cooperativas, com número ilimitado de sócios, mas não menos de dez.
O capital, destinado a mutuar aos sócios, e só a eles, a juro módico, é constituído pêlos empréstimos do Estado, dos sócios e de terceiras pessoas, pêlos depósitos à ordem ou a prazo daqueles e de estranhos.
A área das caixas não pode exceder a dos respectivos concelhos, mas podem federar-se por distritos e as destes confederarem-se na Caixa Central de Crédito Agrícola.
Os títulos de constituição e os estatutos são reduzidos a escrituras públicas e gratuitas, lavrados perante notário ou qualquer funcionário público competente.
Podem adoptar uma das três formas:
a) Responsabilidade limitada ao capital social;
b] Responsabilidade solidária e ilimitada;
c) Mista, com responsabilidade limitada de parte dos seus sócios e solidária e ilimitada dos outros.
Apenas as caixas de crédito agrícola constituídas nos termos da Lei n.° 213 têm direito aos empréstimos do Estado, pelos respectivos fundos especial e auxiliar, pêlos quais respondem solidariamente os seus sócios e herdeiros.
O fundo social é formado pelas jóias e quotas dos sócios, pêlos lucros, heranças e doações.
Estes institutos têm, além disso, de constituir o seu capital ou «crédito social» para garantia da solvabilidade dos capitais recebidos do Estado ou de estranhos.
O crédito social é representado pela soma do fundo social e de metade do valor dos prédios rústicos e urbanos, isentos de qualquer ónus ou encargo que os sócios ofereçam por inscrição especial. Forma-se, assim, a garantia solidária.
As certidões necessárias para este cadastro são passadas, obrigatória e gratuitamente, pelas repartições competentes.
Em nenhuma das modalidades é permitido emitir acções ou obrigações, mas somente «títulos de capital», reembolsáveis, com que os sócios subscrevam, de limite e juros fixados.
Os empréstimos são caucionados por penhor, fiança ou hipoteca, consoante os casos.
Estes institutos de utilidade pública, com as inerentes isenções e regalias, são geridos gratuitamente pela sua direcção, conselho fiscal e assembleia geral, nos termos da lei e dos seus estatutos.
Eis, em síntese, a orgânica do crédito agrícola, que com a criação do Ministério da Agricultura tomou largo incremento.
Sr. Presidente: em 8 de Maio de 1918, pelo Decreto n.° 4:249, que organizou aquela Secretaria de Estado, foi criada a Direcção do Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas, que substituiu as atribuições da Junta