O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

134-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 11

2.º Elevar até 15 por cento o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento, colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940.
§ único. O adicional a que se refere o n.º 2.º deste artigo incidirá igualmente sobre o produto das percentagens cobradas para os corpos administrativos.
Art. 8.º São mantidos para o ano de 1950 os limites de isenção de imposto profissional de empregados por conta de outrem estabelecidos no artigo 8.º da Lei n.º 2:019, de 28 de Dezembro de 1946.
Art. 9.º Poderão ser elevadas em 50 por cento as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929.
§ 1.º São passíveis de imposto profissional de empregados por conta de outrem os vencimentos, salários, gratificações ou remunerações de idêntica natureza que os contribuintes das profissões liberais aufiram de quaisquer entidades singulares ou colectivas a que normalmente prestem serviços não dependentes de diploma ou habilitação que condicione o exercício da profissão. Se nos serviços prestados se compreenderem actividades das duas naturezas e a ambas respeitar a remuneração, o imposto profissional de empregados por conta de outrem incidirá apenas sobre dois terços dessa remuneração.
§ 2.º São igualmente passíveis de imposto profissional de empregados por conta de outrem as remunerações normais recebidas por serviços de consulta, jurídica, económica ou de outra natureza técnica, prestados a quaisquer entidades singulares ou colectivas por indivíduos não sujeitos a imposto profissional das profissões liberais.
Art. 10.º Os serviços do Estado e os organismos corporativos e de coordenação económica não poderão criar nem agravar qualquer taxa ou receita de idêntica natureza, de carácter permanente ou temporário, sem prévio despacho de concordância, do Ministro das Finanças, sobre parecer do serviço competente, homologado pelo respectivo Ministro.
Art. 11.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento de tesouraria; para tal fim, e quando seja preciso, fica o Ministro das Finanças autorizado a reduzir ou suspender dotações orçamentais, limitar as excepções ao regime de duodécimos e restringir ao estritamente indispensável o preenchimento dos quadros de pessoal e a concessão de fundos permanentes, bem como a condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas e do entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado.
§ único. Os candidatos aprovados em concurso para admissão ou acesso a lugares dos serviços públicos que neles não tenham sido providos por virtude das limitações estabelecidas nos termos do corpo deste artigo ou do artigo 13.º da Lei n.º 2:031, de 27 de Dezembro de 1948, Conservam o direito ao provimento depois de cessadas as restrições, por tempo igual ao que tiver decorrido desde a data em que se abriu ou deveria ter aberto a respectiva vaga até à daquela cessação, ainda que tenha, expirado o prazo de validade do respectivo concurso ou os mesmos candidatos tenham atingido o limite de idade previsto para o ingresso nos lugares dos quadros a que concorreram.
Art. 12.º Dentro dos recursos da tesouraria, e tendo em vista o melhor aproveitamento das disponibilidades da economia, nacional em recursos materiais e de mão-de-obra, o Governo poderá inscrever no orçamento para 1950, como despesa extraordinária, verbas destinadas à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições, nos termos da Lei de Reconstituição Económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, e de outros diplomas de igual força.
§ 1.º Em execução do disposto no corpo deste artigo, poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Fomento económico;
b) Fomento colonial;
c) Obras de fomento sanitário, cultural e social;
d) Defesa nacional;
e) Outras obras e aquisições.
§ 2.º O Governo graduará a distribuição das verbas para os fins do parágrafo anterior, visando principalmente a conclusão de trabalhos já iniciados e o desenvolvimento da produção nacional, embora com redução, se necessária, de quantitativos anuais constantes de planos já aprovados.
Art. 13.º No ano de 1950 o Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a verba necessária para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31:975, de 20 de Abril de 1942, e bem assim a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 30:710, de 29 de Agosto de 1940.
§ único. Fica o Governo autorizado a estabelecer o sistema de conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica, criando para tal fim, à medida do desenvolvimento das matrizes cadastrais, os serviços técnicos e administrativos indispensáveis.
Art. 14.º A limitação constante da parte final do § 1.º do artigo .119.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros não será aplicável, no decurso do ano de 1950, aos funcionários consulares que residam em casas arrendadas pelo Estado em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anormais.
Art. 15.º No ano de 1950, até à fixação do respectivo quadro do pessoal, o funcionamento do novo bloco hospitalar do Instituto Português de Oncologia será custeado por dotação global, a inscrever no desenvolvimento da despesa, do orçamento do Ministério da Educação Nacional. Aos encargos satisfeitos por conta desta dotação aplicar-se-á o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37:038, de 2 de Setembro de 1948.
O número de pessoas a admitir e as suas remunerações, embora dentro dos princípios do Decreto-Lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935, carecem de acordo prévio dos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.
Art. 16.º As construções referidas na alínea c) da base VIII da Lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.
S único. Enquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base VIII, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.
Art. 17.º No ano de 1950 só podem realizar-se despesas dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:
1.º Reconstrução da capital da colónia de Timor, segundo plano a aprovar pelo Governo;
2.º Manutenção de forças militares extraordinárias nas colónias e protecção a refugiados, sem prejuízo do oportuno reembolso por parte dos governos responsáveis.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 20 de Dezembro de 1949.

Mário de Figueiredo.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Soares da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.