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340 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 23

o fim, ou com os fins, de estimular a sua acção na cultura e de elevar o seu nível artístico. Estimular a sua acção na cultura não se percebe bem; cultura é o próprio teatro, e da melhor. Elevar o seu nível artístico, que não é aliás baixo, talvez se não consiga apenas com o subsídio; o que se consegue, com certeza, é melhorar as condições da sua exploração. O artigo 2.º descreve as receitas do Fundo. Sobre ele se concentram algumas das principais dúvidas desta Câmara. As receitas descritas são em número de sete, alíneas a) a g); mas, na realidade, só contam as três primeiras, porque o resto (subsídios de outras entidades, donativos, legados, multas) é puramente aleatório. Vejamos de que provêm estas três receitas. Alínea a): a as taxas a cobrar de empresas que explorem cine-teatros nos termos previstos por este diploma». Que taxas são estas? Os §§ 1.º e 2.º do artigo 10.º esclarecem-nos. Trata-se de uma nova contribuição a que ficam sujeitas as empresas proprietárias ou exploradoras dos cine-teatros de Lisboa e Porto, «às quais foi concedida, a título definitivo e sem limitações, autorização para a exploração ide espectáculos de cinema», se não derem, no mínimo de noventa dias em cada ano, espectáculos teatrais. Esses cine-teatros são: S. Luís, Éden, Politeama e Capitólio, em Lisboa; S. João, Águia de Ouro, Rivoli e Carlos Alberto, no Porto Semelhantes disposições sugerem alguns reparos, Não se percebe bem a razão por que se lança nova «contribuição» (e a palavra que encontramos no § ,2.º do artigo 10.º) sobre as empresas daqueles cine-teatros pelo facto de não cumprirem unia obrigação de que se encontravam legalmente isentas. Se a própria proposta de lei reconhece (§ 1.º do artigo 10.º) que essas empresas se encontram na possa de um direito legitimamente adquirido, será justo que as multem por usar desse direito? Pagam por ter palco f e não o utilizar? Mas, quando foram autorizadas a explorar livremente cinema, já se sabia que o tinham e que o não utilizavam. Mas, admitamos que esta preterição de direitos é justa. Quem fixa a taxa a pagar pelo cine-teatro que não cumpre? É o secretário nacional de Informação, ouvido o Conselho Teatral. Em obediência a que critério? A nenhum. O Secretariado fixa a quantia que bem lhe parece. É o inspector dos Espectáculos quem o diz, na sua informação complementar de 12 de Dezembro à Presidência do Conselho:

Estabeleceu-se em princípio que, muito justamente e em compensação do direito concedido (compensação?) deveriam os cine-teatros de Lisboa, S. Luís, Éden, Politeama e Capitólio, contribuir cada um com a verba anual de 50 contos, e os do Porto, S. João, Águia de Ouro, Rivoli e Carlos Alberto com a de 40 contos.

E porque não 100 ou 200? Nenhum limite se opõe na proposta ao arbítrio do Secretariado. E para quê, afinal? Para se obter uma receita? Mas, se todas as empresas dos cine-teatros visados cumprirem, quer dizer, se todas derem noventa dias de teatro por ano, a receita, praticamente, anula-se. E que ganhará o teatro com essas explorações episódicas de três meses, sem. preparação, sem continuidade, levadas a efeito de sobreposse por empresários de cinema que improvisam, Deus sabe como, uma temporada teatral? Mais ainda: se os oito cine-teatros em causa resolvessem todos cumprir a obrigação que lhes é imposta, onde encontrariam eles artistas, dignos de tal nome, para essa verdadeira crise de fartura de palcos? Vejamos as outras alíneas. Quanto à alínea b), «contribuição cobrada pelo Comissariado do Desemprego das empresas que exploram espectáculos públicos e do pessoal ao seu serviço», a Inspecção dos Espectáculos, no seu citado ofício à Presidência do Conselho, computa-a, por palpite, em 150.000$, declarando, aliás, não possuir elementos exactos de informação. Quer dizer: coutou-se com determinadas receitas sem saber, ao certo, o seu montante. Felizmente, é mais do que se supunha. Esta Câmara requisitou do Comissariado do Desemprego nota das reversões respectivas aos últimos cinco anos, e recebeu já informações precisas quanto a 1947 (749.579$50), a 1948 (833.468$60) e a 1949 (726.492$90). No que concerne à alínea c), foi a Câmara informada de que as receitas, em selos fiscais, estabelecidas pelos Decretos-Leis n.ºs 34:560 e 35:165, de 11 de Maio e de 23 de Novembro de 1945, foram no ano de 1947 de 1:833.742$ e no ano de 1948 de 2:182.637$, tendo-se posto de parte, por deficientes, os elementos de 1946. Nestas verbas globais incluem-se licenças de funcionamento, vistis para espectáculos, taxas de censura e taxas respectivas à apresentação de projectos de construção. Daqui se conclui, pois, que, só as receitas descritas nas alíneas b) e c) realizam, cerca de 3:000.000$, o que nos permite dispensar a receita descrita na alínea a). A Câmara é de parecer de que a alínea a) deve ser suprimida e substituídas, na alínea e), as palavras: «nunca superiores às receitas cobradas», pelas palavras: «equivalentes às receitas cobradas». Conhecemos já as receitas: sabemos com que se pode coutar. Passemos agora à aplicação das disponibilidades do Fundo. Essas disponibilidades, nos termos do artigo 3.º da proposta, devem aplicar-se: d) a subsídios concedidos «a empresas que explorem espectáculos de teatro declamado e, excepcionalmente, comédia musicada e opereta»; b) a subsídios destinados a auxiliar estudos e investigações que visem ao estímulo e aperfeiçoamento da actividade do teatro português. Porquê só «excepcionalmente» operetas? A opereta não é um género menor. E, porquê, «declamado»? O teatro moderno não deve ser declamado, mas, ao contrário, esforçar-se por não o ser. Quanto à alínea b), esta Câmara é de parecer de que não devem distrair-se verbas para investigações e trabalhos didácticos, que mais pertencem aos institutos de qualquer das Faculdades de Letras e que não oferecem, para a solução dos problemas pendentes, nenhuma utilidade prática./Se houver disponibilidades no Fundo, devem de preferência aplicar-se à concessão de subsídios extraordinários (para digressões de companhias dramáticas, quer a (países estrangeiros (Brasil, Espanha, núcleos portugueses nos Estados Unidos da América), quer ao Império Colonial Português. O teatro - não devemos esquecê-lo - é poderoso instrumento de expansão das línguas e de fixação da sua norma ortoépica. Podem também destinar-se, como diremos adiante, pequenos subsídios a tentativas de «teatro de experiência». O Secretariado, porém, enquanto for o instrumento distribuidor, deve guardar-se de pulverizar as verbas, não se esquecendo de que os subsídios se destinam sobretudo à grande exploração teatral, de carácter estável, regular e permanente.

6. Organismos distribuidores dos subsídios. - A proposta de lei entrega o Fundo de teatro ao Secretariado da Informação, criando, para esse efeito, um conselho administrativo de três membros, presidido pelo secretário nacional (artigo 4.º). E, como organismo adjuvante, institui, para funcionar no Secretariado sob a presidência do mesmo funcionário, o Conselho Teatral (artigo 5.º), cujas funções, descritas na proposta, são: emitir parecer nos processos de concessão de subsídios (artigo 6.º); homologar a escolha dos originais portugueses inéditos que as empresas subsidiadas são obrigadas a fazer representar em cada ano (artigo 8.º); fixar, para cada cine-teatro, conforme entenda, o número de meses e a época do ano em que devem ser rea-