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346 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 23

cional da Informação ou subsidiadas pelo Fundo de teatro.
Art. 11.º As empresas de Lisboa e Porto que conservem os seus teatros encerrados durante o ano por período superior a sessenta dias, salvo caso de imposição da Inspecção dos Espectáculos ou motivo de força maior devidamente justificado, ficam sujeitas, por cada dia além daquele período, ao pagamento para o Fundo de teatro da multa que lhes for aplicada pela mesma Inspecção e correspondente a 3 por cento da receita bruta da venda de bilhetes aos preços normais.
Art. 12.º Os contratos de exploração teatral deverão ser submetidos à aprovação da Inspecção dos Espectáculos, que intervirá no caso de divergência entre o proprietário e a empresa arrendatária, se ambas as partes solicitarem a sua arbitragem, ou de autoridade própria quando se verifiquem abusos de intermediários.
§ único. Não são de admitir contratos de exploração em que ha j u bilhetes cativos vendáveis a favor do proprietário ou arrendatário, ou mais do que um camarote, frisa ou cinco lugares de plateia para sua utilização gratuita.
Art. 13.º Todas as receitas do Fundo de teatro serão escrituradas em receita orçamental e consignadas à realização das despesas previstas neste diploma.
Art. 14.º No prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, será publicado o respectivo regulamento.

Palácio de S. Bento, 1 de Fevereiro de 1950.

José Gabriel Pinto Coelho, assessor.
Alberto Lopes Rodrigues.
Alberto Pena Monteiro.
Reinaldo dos Santos.
Samuel Dinis.
Porfírio Pardal Monteiro.
Aurélio Augusto de Almeida.
António Avelino Gonçalves.
Maria Joana Mendes Leal.
Ezequiel de Campos.
Rui Enes Ulrich.
Júlio Dantas, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA