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29 DE NOVEMBRO DE 1952 73

Mapa anexo n.º 17

Imposto complementar

Novas taxas e nova taxa média (artigo 8.º do Decreto n.º 37321, de 4 de Março de 1949, e Decreto n.º 37 783, de 13 de Março de 1950)

a) Para as pessoas singulares:

[Ver Tabela na Imagem]

Notas

1) Para o efeito da aplicação das taxas aos rendimentos cujo valor não coincida com o limite superior de algum dos escalões da tabela dividir-se-á esse valor em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa média da coluna (b) correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (a) respeitante ao escalão imediatamente superior.
2) Sobre os rendimentos abrangidos pelo § 1.º do artigo 11.º do presente decreto, cem a alteração do Decreto n.º 37 783, recai um adicionamento calculado pelas taxas da acumularão de 10 por cento e 15 por cento, respectivamente, sobre as importâncias compreendidas em 120.000$ e 200.000$ e sobre o excedente a esta quantia.

b) Para as pessoas colectivas, 6 por cento.
c) Sobre os dividendos das acções ao portador não registadas nos termos do artigo 51.º do Regulamento do Imposto Complementar emitidas por sociedades nacionais, 12 por cento;
d) Sobre a contribuição industrial de actividades de seguros, 15 por cento.
e) Sobre o imposto de minas e de águas mineromedicinais, 15 por cento.

Mapa anexo n.º 18

Estimativa provisória do produto nacional português

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Estimativas baseadas em dados incompletos e sujeitos a correcção.

Observação. - Ver, a seguir, memória explicativa.