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29 DE NOVEMBRO DE 1952 75

Mapa anexo n.º 20

Vencimentos tipo do funcionalismo público (compreendendo já o suprimento resultante do artigo 19.º da Lei n.º 2 050)

1) Categorias gerais

[Ver Tabela na Imagem]

Nota. - Presentemente, às categorias gerais do funcionalismo civil do Estado, constantes do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, corresponde uma remuneração constituída pela prevista naquele diploma - a que hoje se chama remuneração-base - acrescida de um suplemento.
O quadro supra estabelece um confronto esclarecedor.
Recorda-se que as percentagens que incidem sobre as remunerações-base são de 85 por cento para os vencimentos de 3.500$ a 5.000$ e de 90 por cento para os vencimentos até 3.000$, conforme o Decreto-Lei n.º 37115, de 26 de Outubro de 1948, artigo 18.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951, e que o pessoal menor tem, em certos casos, direito a fardamento, resguardos e calçado (Decreto-Lei n.º 22 848, de 19 de Julho de 1933) e ao pagamento de horas extraordinárias de serviço (alínea ò) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935).
Além destas, nos orçamentos dos vários Ministérios encontram-se descritas categorias especiais (superiores, médias e de pessoal menor), das quais se passam a indicar, por Ministérios, nos mapas seguintes, as mais características.

Mapa anexo 20-A

2) Ministério das Finanças

[Ver Tabela na Imagem]