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4 DE DEZEMBRO DE 1954 107

Este método permitiria, aliás, diminuir a densidade e a correspondente falta de clareza dos artigos 5.°, 6.° e 7.° da actual proposta de lei.
Ao pôr-se a hipótese de utilização parcial e sucessiva, faz-se apenas um alvitre, por se compreender que às Comissões não será possível dar por definitivo o seu trabalho em determinado sector antes de dominarem com segurança a totalidade do problema.
Nada há, por isso, a objectar contra a disposição.
Regista-se a fixação de um limite para a apresentação dos trabalhos, limite que, aliás, excede o período de vigência da lei, e formula-se o voto de que ele não seja ultrapassado.

ARTIGOS 5.°, 6.°, 7.° E 9.°

104. Não se aguardassem as reformas tributárias, a cargo das Comissões referidas no artigo 4.º da presente proposta de lei, com a ansiedade que nasce do reconhecimento da necessidade de uma mais justa e adequada liquidação e repartição do imposto, e a forma como na proposta de lei de autorização aparece regulada a matéria fiscal bastaria, por si só, para se declararem do maior interesse os trabalhos daquelas Comissões e se insistir pelo seu termo no mais curto prazo.
E que, na verdade, as disposições sobre matéria fiscal vêm, de ano para ano, ganhando em complexidade e perdendo em clareza. É o que resulta dê frequentes remissões para Leis de Meios anteriores, decretos-leis e mesmo para decretos de natureza orçamental - o que se duvida seja de boa técnica.

105. Na lei de autorização para 1954, além dos casos particulares das taxas de rega e de contribuição predial a liquidar em determinada área beneficiada (artigo 7.°) e da protecção pauta! aos tabacos do ultramar (artigo 8.°) -disposições que desaparecem na proposta de lei em exame -, a matéria fiscal vem regulada numa única disposição: o artigo 5.° da Lei n.° 2 067, assim redigido:

Artigo 5.º Continuam em vigor no ano de 1954 as disposições contidas nos artigos 3.° a 7.° e 9.° da Lei n." 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 7.° da Lei n.° 2050, de 27 de Dezembro de 1961.

106. Na proposta de lei de autorização para 1955, a mesma matéria fiscal aparece tratada em quatro disposições: os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 9.°
Os actuais artigos 5.°, 6.° e 7.° reproduzem, com algumas alterações, a matéria tratada no artigo 5.° da Lei n.° 2067, matéria essa que, em anos sucessivos, esta Câmara ponderou, discutiu e esclareceu.
Matéria nova surge apenas no artigo 9.º da proposta de lei quanto às taxas da sisa.
Averiguado que a matéria do artigo 5.° da lei de autorização para 1954 (Lei n.° 2067) se encontra agora repartida por três artigos, vejamos o método adoptado nessa distribuição.

107. No artigo 5.° trata-se de um só problema - o da contribuição predial -, imposto que, aliás, não
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ção por parto da Comissão; os textos únicos das seguintes contribuições:

1) Contribuição industrial;
2) Contribuição predial.

Além destes trabalhos procedeu também a Comissão a elaboração de um novo projecto de texto único da sisa e imposto sobre as sucessões e doações, com sovas disposições, que foi entregue à Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal.

fica completamente regulado neste artigo: à contribuição predial se refere também o artigo 7.°

O método seguido no artigo 5.º foi o da transcrição pura e simples do artigo 3.º da Lei n.º 2 038, disposição que de resto se mantém em vigor desde a lei n.º 20231, de 27 de Dezembro de 1948.
n." 2031, de 27 de Dezembro de 1948.

108. O artigo 6.° contempla também uma só figura de imposto - imposto sobre as sucessões e doações ; não esgota o assunto, tal como o artigo 5.° o não fizera para a contribuição predial rústica; diferentemente, porém, do método seguido no preceito anterior, este artigo não transcreve a disposição da lei, mas remete para ela o artigo 5.° da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949 l.

109. O artigo 7.°, sem dúvida o mais complexo da presente proposta de lei, não trata, ao contrário dos dois preceitos anteriores, de um só, mas de todos os impostos directos contemplados nesta proposta.
Como método segue o de remissão para disposições de diplomas anteriores. Nele se consigna que:

O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.° do artigo 6.° do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940; os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada no n.° 2, do artigo 61.° do Decreto n.° 16 731,. de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado nos artigos 6.° a 9.° da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949, 7.° da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e 8.° do Decreto n.° 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.
Para melhor entendimento deste preceito parece conveniente desdobrá-lo nas suas quatro partes, transcrevendo as disposições legais para quê remete.

1.ª PARTE

110. «O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa. e do imposto sobre as sucessões e doações ... ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado (no artigo 6.° e seus parágrafos) da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949 ...».

2.º PARTE

111. «...os adicionais discriminados nos n.° s 1.° e 3.º do artigo 6.° do Decreto n.° 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidem sobre prédios cujo rendi-
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1 Lei n.º 2088, artigo 5.°; Decreto n.° 10069, de 20 de Junho de 1981,- artigo 5.º; Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947. artigos 1.° e 2.°; Decreto n.º 86404, de 5 de Setembro de 1047, artigo 1.º e seu § 1.°

2 Lei n.° 2088, artigo 6.° e seus §§ 1.º, 2.° e 8.°; Decreto-Lei n.º 26151, de 19 de Dezembro de 1985, artigo 4.° e seus §§ 1.°, 2.º,. 8.° e 4.°; Decreto-Lei n.° 25851, de 14 de Setembro de 1985, artigos 2.°' e 6.°; Decreto n.º 9040, de 9 de Agosto de 1923, artigo 89.°; Decreto-Lei n.º 81668, de 22 de Novembro de 1941, artigo 6.° e seu § único; Decreto-Lei n.° 81600, de 6 de Setembro de 1041, artigo. 6.° e seus §§ 1.? e 2.°; Regulamento de 28 de Dezembro de 1899, artigo 19.°; Decreto com força de lei de 24 de Maio de 1911, artigo 7.º.