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4 DE DEZEMBRO DE 1954 111

indirectamente como instrumento de integral actualização dos valores.
Na verdade, considerando que são raras as transmissões de prédios rústicos de valor superior a 2000 contos (em 1951, 1952 e 1953 transmitiram-se, respectivamente, 6, 8 e 30 prédios) e que - a média das novas taxas não deve computar-se em mais de 6 por - cento, por serem verdadeiramente excepcionais as transmissões de valor igual ou superior a 5000 contos, e considerando ainda os valores transmitidos no ano de 1951, teremos:
Sisa liquidada no regime actual com referência ao ano de 1951 e ao valor matricial apurado:

9:300.000$00 x 12
__________________ = 1:116.000$00
100

Sisa que se liquidará segundo o disposto no artigo 9.º do projecto de proposta da Lei de Meios para 1955:

9.300.000$00x(12+6)
___________________ = 1:674.000$00
100

Confrontando, pois, a importância do imposto obtida através do valor matricial, segundo a taxa simples ou agravada, nota-se um aumento igual ao que resultaria da actualização do valor dê 9300 contos para 13 950 contos, visto que

13:950.000$00x12
_________________ = 1:674.000$00
100

Cotejando ainda esta verba - 13 950 contos - com a do valor por que realmente se efectuaram as transmissões de prédios rústicos em 1951 - 24 700 contos - nota-se também que se pretende actualizar apenas em cerca de metade o valor incidente da sisa.
Já quanto à propriedade urbana é muito diferente a situação no que respeita a disparidade entre os valores de venda e à valorização matricial.
Também não se pode ignorar que o agravamento das taxas de sisa nos prédios rústicos se repercutirá, naturalmente, nas dos prédios urbanos, dada a interdependência em que umas estão das outras.
Compreende-se, por isso, o diferente tratamento dado na proposta às taxas sobre as transacções, a título oneroso, de prédios rústicos e de prédios urbanos.
Quanto a estes as taxas são muito inferiores às dos prédios rústicos e os escalões de valor dobrado, indo, assim, atingir apenas os prédios urbanos de grande valor e de pequena mobilização - tão pequena que podem ter-se corto pouco vulgares os próprios casos compreendidos no primeiro escalão - 5000 a 10 000 contos.
De resto, se numa ou noutra transmissão houver fundamento para considerar excessivo o seu valor, o lesado tem as possibilidades de defesa que lhe são dadas pelo artigo 20.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, que lhe permite contestar o valor, e pelo disposto no § 4.º do artigo. 12.º do Decreto-Lei n.° 31 500, de 5 de Setembro de 1941, que prevê a redução do factor de valorização de 20 até ao mínimo de 15.
Deixando de lado a afirmação incidental de que a baixa de 12 para 8 por cento da taxa de sisa referente a prédios rústicos, operada pelo artigo 6.º do
Decreto-Lei n.° 26 151, de 19 de Dezembro de 1935, contribuiu, além do mais, para a progressividade do propino imposto, quando certamente se queria dizer para o aumento do seu rendimento, tem esta - Câmara de reconhecer não serem convincentes aã razões que o Ministério oferece para justificar o preceito -proposto.
Substancialmente, e em primeiro lugar, segundo parece, tratar-se-ia, com a disposição em causa, de conseguir, por meio de um novo factor de correcção, elevar os valores matriciais ao nível dos que regem de facto a circulação onerosa da propriedade imobiliária.
Tal razão, porém, levaria em linha recta à instituição de factores de correcção para todas os transmissões, e não apenas para - as de valor elevado. Não se nos mostra, de resto, de modo nenhum, que a disparidade entre os valores efectivos e os valores matriciais - seja superior nas transmissões de - grandes propriedades à que tem lugar nas transmissões mais modestas.
Em segundo lugar, os próprios números fornecidos, aliás prontamente, .pelo Ministério patenteiam-nos que a medida de agravamento não tem alcance prático de considerar. É o Ministério, na verdade, que reconhece que as transmissões de prédios rústicos de valor superior a 2000 contos são raras e que, do mesmo modo, são pouco vulgares os casos de transmissões de prédios urbanos de valor igual ou superior a 5000 contos. Por outro lado, reconhece que entre o imposto arrecadado com base no valor matricial de acordo com as correcções em vigor e o imposto que se arrecadaria tendo já em conta o factor de correcção agora proposto a diferença para mais não tem relevo: é mínima.
Se as razões justificativas não são convincentes, como: se acaba de ver, não há outras em que o preceito se possa apoiar. Só encontramos razões que aconselham a sua supressão.
Na verdade, e para principiar, o que se propõe é uma forma de imposto progressivo. Ora o imposto progressivo, segundo a doutrina, só se compreende como imposto pessoal, isto é, como imposto que toma em conta a fortuna, a situação de bem-estar do contribuinte, que nos é dada pelo seu rendimento global. No presente caso a taxa progressiva do imposto não tem em consideração a situação dos compradores, resultando injusta do ponto de vista da justiça tributária.
Mas há mais:
A taxa progressiva da sisa vai traduzir-se em diminuição do valor das grandes propriedades, visto que amortizando-se a sisa no valor dos bens, as grandes propriedades sofrerão uma baixa de valor mais que proporcional a que sofrem as pequenas.
Se o intuito do Governo é de ordem social, isto é, se o que se visa a contrariar a concentração de - grandes propriedades, rústicas ou urbanas, nas mãos aos grandes potentados económicos há-de reconhecer-se que o meio é inadequado: quem fundamentalmente paga a sisa são os vendedores, e que o não fossem, o agravamento não é, nem de longe, de ordem a deter as pretensões dos compradores de tal capacidade financeira.
Pelo que especialmente toca às transmissões de prédios rústicos, a fraude sempre seria, de resto, facílima: bastaria aos adquirentes comprar as grandes propriedades por fracções.
Quanto à propriedade rústica, a medida fiscal propugnada mostra-se, pois, facilmente iludível. Não assim quanto à grande propriedade urbana, mas aí a providência proposta poderia ter o efeito de contrariar o desenvolvimento da construção. Na verdade, actualmente, a primeira transmissão dos prédios urbanos goza de redução de taxa de sisa, precisamente para facilitar a construção. Se se - eleva o imposto de sisa, sendo este pago pelo vendedor (construtor), não há dúvida de que este é desencorajado na - sua propensão para investir capitais em grandes construções - em muitos casos as construções desejáveis, do ponto de vista económico.
Por tudo isto, à Câmara afigurasse que o melhor caminho será suprimir o artigo 9.º Se a disposição tem quaisquer objectivos sociais, a Câmara não os conhece; mas, ao procurá-los, não encontrou nenhum que tal preceito pudesse plenamente alcançar.