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718 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 86

militares quando estas se tornaram efectivas, ou os depois autorizados incondicionalmente, desde que assim lhes seja determinado pelas autoridades militares competentes, dentro do prazo por elas marcado e mediante justa indemnização.

ARTIGO 19.°

Não dão direito a qualquer indemnização os danos causados a pessoas e bens, nas zonas de segurança, pela prática de manobras e exercícios militares, se esses danos resultaram da inobservância de avisos prévios que hajam sido feitos com o fim de evitá-los.

ARTIGO 20.°

Estando em curso, à data da constituição ou modificação de uma servidão militar, trabalhos nela abrangidos mas antes não proibidos, e se as autoridades militares competentes não autorizarem a sua continuação, terão os interessados direito a ser indemnizados de todos os prejuízos que padecerem.

ARTIGO 21.º

Na falta de acordo, a indemnização prevista noa artigos 18.° e 20.° será fixada nos ter-nos da legislação sobre expropriações por utilidade pública.
Palácio de S. Bento, 24 de Março de 1955.

José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
Virgílio Preto.
Frederico Gorjão H enriques.
António de Carvalho Xerez.
Inácio Peres Fernandes.
Fernando Quintanilha e Mendonça Dias.
Frederico da Conceição Costa.
José Viana Correia Guedes.
José Augusto Voz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
António Passos Oliveira V alenta.
Afonso Rodrigues Queira.
Inocência Galvão Teles, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA