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2 DE ABRIL DE 1955 773

Com fundamento nos elementos constantes do relatório que antecede, o Governo tem a Honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

No Plano de Fomento, aprovado pela base i da Lei n.° 2008, de 29 de Dezembro de 1952, e nos respectivos programas de execução estabelecidos nos termos dos n.º 1.° a 3.° do parágrafo 2 da base m e nos da base vil do mesmo diploma, o Conselho Económico poderá, dentro dos limites dos quadros i e n anexos à presente lei, introduzir as alterações que se mostrem justificadas por qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Verificada insuficiência da dotação estabelecida para a realização dos empreendimentos descritos;
b) Conveniência da ampliação das obras ou aquisições, em ordem ao maior rendimento económico dos empreendimentos;
c) Necessidade de novos empreendimentos complementares dos previstos e realizáveis até ao fim do ano de 1958;
d) Verificada insuficiência dos recursos dos orçamentos ultramarinos para assegurar a contribuição que lhes foi atribuída.

BASE II

O Fundo de Fomento Nacional poderá, mediante despacho da Presidência do Conselho e em aplicação das suas disponibilidades, fazer, a favor das empresas incluídas nos programas aprovados e por prazo não superior a um ano, antecipações dos financiamentos neles previstos.

Presidência do Conselho, l de Abril de 1955. - António de Oliveira Salazar - Artur Águedo de Oliveira - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Eduardo de Arantes e Oliveira - Ulisses Cruz de Agitar Cortês - Manuel Gomes de Araújo.

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QUADRO I Investimentos na metrópole

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IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA