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21 DE ABRIL DE 1955 881

presente lei introduzir as alterações que se mostrem justificadas por qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Verificada insuficiência da dotação estabelecida para a realização dos empreendimentos descritos;
b) Conveniência da ampliação das obras ou aquisições, em ordem ao maior rendimento económico dos empreendimentos;
c) Necessidade de novos empreendimentos complementares dos previstos e realizáveis até ao fim do ano de 1958;
d) Verificada insuficiência dos recursos dos orçamentos ultramarinos para assegurar a contribuição que lhes foi atribuída.

BASE II

Fica o Governo autorizado a elevar para 3 200 300 contos a verba atribuída ao Orçamento Geral do Estado no mapa XI anexo à Lei n.° 2058.

BASE III

O Fundo de Fomento Nacional poderá, mediante despacho da Presidência do Conselho e em aplicação das suas disponibilidades, fazer a favor das empresas incluídas nos programas aprovados e por prazo não superior a um ano, antecipações dos financiamentos neles previstos.

Palácio de S. Bento, 18 de Abril de 1955.

Albano Rodrigues de Oliveira.
António Trigo de Morais.
Francisco José Vieira Machado.
Francisco Monteiro Grilo.
Vasco Lopes Alves.
António Carlos de Sousa.
Ezequiel de Campos (A tarefa já realizada no Plano de Fomento obriga-me a repetir a declaração de voto que fiz, em 19 de Novembro de 1952, no parecer da Câmara Corporativa. É necessário definir-se depressa a solução dos nossos problemas fundamentais e realizá-la).
Fernando Emygdio da Silva.
Rafael da Silva Neves Duque.
António Passos Oliveira Valença.
João Baptista de Araújo.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
Luís Quartin Graça.
José Gonçalo Correia de Oliveira, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA