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1126-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

§ 1.º A desafectação dos bens do domínio público militar será feito por decreto.
§ 2.º A cessação da dominialidade das organizações ou instalações militares, nos termos declarados neste artigo, faz caducar as servidões respectivas.

CAPITULO II

Servidões nas zonas confinantes com organizações ou instalações afectas i realização de operações militares

Art. 8.º As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações afectas à realização de operações militares, nos termos dos artigos 1.° e 6.°, alínea a), classificam-se em:
a) Servidões gerais;
b) Servidões particulares.
Art. 9.º As servidões gerais compreendem a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente, todos os trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação.
§ 1.° As referidas servidões também implicam, para qualquer pessoa, a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente:
a) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
b) Sobrevoes de aviões, balões ou outras aeronaves;
c) Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou instalação ou a execução das missões que competem às forças armadas.
§ 2.º A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação de edificações.
Art. 10.º As servidões particulares compreendem a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente, aqueles dos trabalhos e actividades previstos no artigo anterior que forem especificados no decreto respectivo, em harmonia com as exigências próprias da organização ou instalação considerada.
§ único. Sempre que não se fizer essa especificação, a servidão considera-se geral.
Art. 11.° A área sujeita a servidão deve ser perfeitamente definida.
§ 1.° A largura dessa área é de 1 km na servidão geral, se outra não for indicada no decreto que constituir a mesma servidão ou em decreto posterior, e será a que constar do decreto respectivo na servidão particular.
§ 2.º Num caso e noutro, a referida largura determina-se, em toda a extensão, a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação considerada, e não pode exceder 3 km.
§ 3.º Quanto às infra-estruturas Aeronáuticas, militares ou civis, e às correspondentes instalações de radio-comunicações eléctricas ou electrónicas, a zona de servidão poderá abranger, em qualquer dos casos, e no máximo, a área delimitada por um círculo de raio de 5 km a partir do ponto central que as define, prolongada, em relação aos aeródromos, por uma faixa até 10 km de comprimento e 2,5 km de largura, na direcção das entradas ou saídas das pistas.

CAPITULO III

Servidões nas zonas de segurança

Art. 12.º Denominam-se zonas de segurança as zonas confinantes com organizações ou instalações afectas à preparação ou manutenção das forças armadas, nomeadamente em períodos de manobras ou de concentração, e onde forem constituídas servidões, nos termos dos artigos 1.º e 6.º, alínea b).
Art. 13.° As servidões respeitantes a zonas de segurança compreendem a proibição de executar nessas zonas, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos ou actividades que forem especificados no respectivo decreto e que poderão ser todos ou alguns dos seguintes:
a) Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos nas áreas terrestres e movimento ou permanência de embarcações ou lançamento de redes ou outro equipamento nas áreas fluviais e marítimas, nas condições e durante os períodos de tempo considerados necessários;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Trabalhos e actividades previstos nas alíneas a) e b) do artigo 9.° e no seu § 1.º;
d) Outros que possam inequivocamente prejudicar a segurança das pessoas ou bens na zona confinante.
Art. 14.º É aplicável a estas servidões o disposto no § 2.º do artigo 9.º, no artigo 11.º, na segunda parte do § 1.º, e no § 2.º do mesmo artigo.

CAPITULO IV

Outras servidões militares e outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade

Art. 15.º As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações não militares, mas de interesse para a defesa nacional, como refinarias, depósitos de combustíveis, fábricas de armamento, pólvora e explosivos, estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares, estão sujeitas ao regime constante do capítulo III.
Art. 16.º O direito de propriedade pode ainda, quando isso se tornar imperiosamente necessário, sofrer restrições transitórias em zonas não confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, mas integradas nos planos de operações militares, desde que o Conselho Superior da Defesa Nacional, para cada caso, assim o delibere.
§ único. O Conselho Superior da Defesa Nacional especificará os trabalhos ou actividades proibidos, de entre os previstos nos artigos 9.º e 13.°, a área e delimitação da zona sujeita às restrições e a duração destas.

CAPITULO V

Efeitos das servidões militares

Art. 17.° Em caso de guerra ou na iminência dela, e quando isso se tornar imperiosamente necessário, os proprietários autorizados condicionalmente a efectuar trabalhos abrangidos pelas disposições sobre servidões militares ficam obrigados a restituir as respectivas zonas ao aspecto que tinham à data da autorização, uma vez que assim lhes seja determinado pela autoridade militar competente, dentro do prazo por ela marcado e sem direito a qualquer indemnização.
§ único. Este ónus, compreendido ma servidão militar, está sujeito a registo predial.