74-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103
insistem um propósito de só organizar na contabilidade das províncias ultramarinas nos moldes da da metrópole. embora com as modificações que forem indispensáveis por circunstâncias especiais, tornaram muito árdua a tarefa de preparar o caminho que conduziu à possibilidade de se enviarem já este ano as contas do ultramar ao Tribunal de Gemias e à Assembleia Nacional.
Com efeito, nas províncias ultramarinas ainda existem, como existiam na metrópole antes do Decreto n.º 1838.1 de 24 de Maio de 1930. das contas: uma d>e gerência e outra de exercício. Esta última, que é a que apresenta os resultados de gestão orçamental um relação a todo o período financeiro, só podia começar a elaborar-se seis meses depois do termo do ano económico, e só era conhecida no Ministério catorze meses depois. Assim, por exemplo, as contas do exercício de 1953 só davam entrada, no Ministério em Fevereiro ou Março de 1955, enquanto que a Conta Geral do Estado se começava a elaborar depois cie 14 de Fevereiro de 1954 e estava pronta a ser enviada à Assembleia Nacional muito antes de Novembro do mesmo ano.
Do desacerto das- leis reguladoras da matéria nas províncias ultramarinas e na metrópole resultava, como é óbvio, a impossibilidade absoluta de serem tomadas pela Assembleia Nacional ao mesmo tempo as contas do mesmo ano das províncias ultramarinas e riu metrópole. Houve, por isso, que preparar legislação que permitisse dar realização ao indicado imperativo.
3. Pouco depois da publicação da Lei Orgânica do Ultramar o Ministério estruturou um plano que conduzir ao encurtamento do período complementar do exercício, que então era de seis meses, e dos prazos para a elaboração e remessa das contas ao Ministério, que se situavam entre quatro e oito meses.
Em matéria de tanta monta não podiam deixar de ser ouvidos, como é óbvio, os governos, das províncias ultramarinas, porque é nelas que decorre toda a actividade de gestão financeira e se centraliza a sua contabilização.
De posse e todos os elementos necessário» à resolução de tão importante e complexo problema, o Ministério preparou o projecto que serviu de base ao Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954, decreto este em que, além de outras medidas indispensáveis, se fixou em 31 de Março de cada uno o prazo de encerramento da conta do ano anterior e se marcou em cinco meses o prazo máximo de remessa das cantas ao Ministério.
Deste modo as coutas passam a ser recebidas no Ministério até Setembro do ano imediato ao do respectivo ano económico, e, portanto, a tempo de serem tomadas conjuntamente com a couta geral do Tesouro.
Evidentemente que as disposições daquele diploma só puderam beneficiar as contas do ano de 1954, visto que quando se operou a sua publicação já tinham decorrido os seis meses do período complementar do exercício de 1953.
Nesta matéria não foi possível ir mais longe. A vastidão dos territórios ide algumas províncias ultramarinas, u dificuldade de comunicações que existe noutras e a falta de modernização de certos processos de trabalho não permitiram vencer de mina só vez as dificuldades que se antepunham ao ajustamento e coincidência dm prados marcados nas legislações em vigor na metrópole e nas províncias ultramarinas.
4. Para melhor interpretação das contas objecto deste relatório, e em razão de a sua técnica divergir em certos aspectos, do sistema seguido na metrópole, julga-se necessário dar aqui algumas explicações acerca dos princípios que as dominam.
Antes disso, parece acertado relembrar normas basilares da contabilidade pública ultramarina.
a) O ano financeiro no ultramar coincide perfeitamente com o da metrópole,
Contudo, o período que, fura dele a lei lixa para se completarem certas operações pertencentes ao referido ano não é igual na metrópole tem a duração de quarenta e cinco dias e no ultramar de noventa dias.
Além disto, na metrópole as operações feitas no período complementar são Fevereiro de 31 de Dezembro, conservando-se a contabilidade por encerrar até 14 de Fevereiro, para nela se incluírem e registarem aquelas operações. Deste modo, na conta de cada ano só figuram as receitas e despesas que lhe pertencem.
Não assim no ultramar: em 31 de Dezembro é encerrada a conta da respectiva gerência; e todas as operações realizadas até 31 de Março em couta do ano anterior são descritas ma conta da gerência seguinte. Desta prática resulta que, para se elaborar a conta do exercício, é necessário recorrer a duas contas da gerência: à do respectivo ano económico e à do ano económico seguinte. Quer dizer: ao passo que na metrópole se organiza uma só conta, no ultramar organizam-se duas: uma de gerência e outra de exercício. É o sistema que vigorava na metrópole anteriormente à vigência do Decreto n.º 18 381.
b) A forma de contabilizar as despesas também diverge, em curtos aspectos, da seguida na contabilidade pública da metrópole. Aqui todas as alterações feitas durante o ano económico, no que diz respeito à abertura de créditos, são descritas nas rubricas orçamentais respectivas v no ultramar são descritas separadamente dessas rubricas.
É curioso notar que estas operações - abertura de créditos com contrapartida na anulação cie outros créditos ou parte de créditos abertos no orçamento, embora, na essência, sejam verdadeiras transferências de verba, são contabilizadas no ultramar de modo diferente dos reforços por transferência.
Na realidade, quer estes quer a abertura de créditos nas condições referidas não alteram a totalidade do orçamento, tal como foi aprovado inicialmente, porquanto o que se alimenta a determinada dotação inscrita no orçamento é diminuído a outra ou outras dotações nas mesmas condições. Por isso mesmo na sua contabilização deveriam seguir-se os mesmos princípios.
Com a abertura de créditos com contrapartida em recursos alheios ao orçamento o fenómeno é diferente, porquanto tis receitas previstas e às despesas inscritas inicialmente acrescem novas receitas e novas despesas, alterando-se assim as total ida dês das receitas e das despesas do orçamento, tal como foi aprovado inicialmente. Nestas condições, a separarão, .na conta destas operações, embora não altere os seus resultados, ainda se compreende, porque mostra as alterações feitas ao orçamento durante o período da sua vigência.
Em projecto de reforma futura das leis que regem a. administração financeira e a contabilidade pública no ultramar procurar-se-ão adoptar, nesta matéria e em muitas outras semelhantes, os métodos seguidos na metrópole.
c) Seguindo o disposto no artigo 19.º e seu § único do Decreto n.º 35 770, de 29 de Julho de 1946: «os créditos abertos para as despesas de um exercício não podem ser aplicados às de outro exercício; mas em casos de reconhecida necessidade pode o Ministro do Ultramar, por meio de portaria, prorrogar a validade dos