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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 110
ANO DE 1956 11 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VI LEGISLATURA
SESSÃO N.° 110, EM 10 DE JANEIRO
Presidente: Ex.mo Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Ex.mos Srs.
Gastão Carlos de Deus Figueira
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues
Nota. - Foram publicados dois suplementos ao Diário de Sessões n.º 109, inserindo: o 1.º, o texto da Comissão de Legislação e Redacção do decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização de receitas e despesas para 1956 e, o n.º 2.º, o acima da reabertura da Assembleia Nacional.
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foram aprovados os n.ºs 108 e 109 do Diário das Sessões.
Deu-se conta do expediente.
O Sr. Presidente comunicou que recebera da Presidência do Conselho, para ratificação, e Convenção Universal sobre o Direito de Autor e as contas da Junta do Crédito Público referentes a 1954.
Foi negada autorização ao Sr. Deputado António Rodrigues para depor como testemunha no tribunal da Guarda.
O Sr. Presidente evocou a memória do antigo Deputado Dr. José António Marques, propondo um voto de pesar, que foi aprovado.
O Sr. Deputado Pinto Barriga apresentou um pedido de informações sobre a estrutura económica das pescas.
O Sr. Deputado Calheiros Lopes ocupou-se do problema social-económico da região de Setúbal.
Os Srs. Deputados Urgel Horta e Monterrosa Carneiro louvaram a acção dos médicos no combate às doenças no ultramar.
O Sr. Deputado João Valença pediu a reforma do Código Penal.
O Sr. Deputado Russel de Sousa ocupou-se da aprovação de cartazes nas estradas.
Ordem do dia: - Começou a discussão da proposta de lei relativa ao regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais. Falou o Sr. Deputado Sá Linhares.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 17 horas e 55 minutos.
CÂMARA CORPORATIVA. - Parecer n.º 33/VI, acerca da Convenção Universal sobre o Direito de Autor.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 horas e 10 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Abel Maria Castro de Lacerda.
Adriano Duarte Silva.
Agnelo Orneias do Rego.
Alberto Pacheco Jorge.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.
Alfredo Amélio Pereira da Conceição.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
Autuo Santos da Cunha.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida Garrett.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calheiros Lopes.
António Camacho Teixeira de Sousa.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Raul Galiano Tavares.
António Rodrigues.
António Russell de Sousa.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Proença Duarte.
Augusto Cancella de Abreu.
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Augusto Duarte Henriques Simões.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Eduardo Pereira Viana.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique das Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Gerveira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Botelho Moniz.
Jorge Pereira Jardim.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.
José Sarmento, de Vasconcelos e Castro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís de Azeredo Pereira.
Luís Filipe dá Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel Monterroso Carneiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Trigueiros Sampaio.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancella de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Rui de Andrade.
Sebastião Garcia Ramires.
Urgel Abílio Horta.
Venâncio Augusto Deslandes.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 79 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 25 minutos.
O Sr. Presidente: - Estão na Mesa os n.ºs 108 e 109 do Diário das Sessões, respectivamente de 14 e 15 de Dezembro último.
O Sr. Furtado de Mendonça: - No Diário das Sessões n.° 109, p. 221, col. 2.ª, devido a um salto de linha, vem estropiado o princípio do período que começa a 1. 55 e que deve ficar assim: «O Estado tem dado continuidade a esta política rural e também facilita a obtenção de empréstimos para obras reprodutivas - incluindo matadouros e mercados -», etc.
O Sr. Augusto Simões: - Sr. Presidente: no sumário do Diário das Sessões n.° 109, em vez do meu nome está o de Augusto Gomes. Peço a V. Ex.ª a necessária rectificação.
O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra sobre os números do Diário das Sessões em reclamação, considero-os aprovados com as rectificações apresentadas.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Encontram-se na Mesa os elementos fornecidos pelos Ministérios das Comunicações, Economia, Finanças e Interior satisfazendo requerimentos dos Srs. Deputados Amaral Neto, Daniel Barbosa, Marques Teixeira, Sá Linhares, Camilo de Mendonça e Lopes Moreira. Esses elementos vão ser remetidos àqueles Srs. Deputados.
Enviados pela Presidência do Conselho, e para cumprimento do disposto no § 3.° do artigo 109.º da Constituição, encontram-se na Mesa os seguintes números do Diário do Governo: 270, 271 e 272, 1.ª série, de 12, 13 e 14 de Dezembro findo, que inserem os Decretos-Leis n.ºs 40 431, 40 433 e 40 434; 282, 283 e 286, 1.ª série, respectivamente de 26, 27 e 30 de Dezembro último, que inserem os Decretos-Leis n.ºs 40 458, 40 459, 40 461, 40 462, 40 472 e 40 473; 287, 1.ª série, de 31 de Dezembro último, que insere os Decretos-Leis n.ºs 40 478, 40 481, 40 482, 40 483 e 40 484, e 1 e 5, respectivamente de 2 e 6 de Janeiro corrente, que inserem os Decretos-Leis n.ºs 40 486, 40 491, 40 492 e 40 493.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa, enviada pela Presidência do Conselho, a Convenção Universal sobre o Direito de Autor, Genebra, 1952.
Esta Convenção tem já o parecer da Câmara Corporativa.
Vai baixar às Comissões de Negócios Estrangeiros e de Educação Nacional desta Câmara e ser publicada no Diário doa Sessões.
Estão na Mesa, enviadas pela Junta do Crédito Público, de acordo com os preceitos legais, as respectivas contas referentes à gerência de 1954.
Vão baixar à Comissão de Contas Públicas.
Está na Mesa um oficio, do tribunal judicial da comarca da Guarda pedindo autorização para que o Sr. Deputado António Rodrigues possa depor, como testemunha de acusação, na audiência de julgamento duns autos de processo de querela no próximo dia 23.
Informo a Câmara de que o Sr. Deputado António Rodrigues não vê qualquer vantagem em que a Câmara lhe conceda esta autorização e que até a considera inconveniente para a sua actuação parlamentar.
Consultada a Assembleia, foi negada a autorização pedida.
O Sr. Presidente: - É já do conhecimento da Assembleia que faleceu, durante as últimas férias parlamentares, o antigo membro desta Gamara Sr. Dr. José António Marques.
O Dr. José António Marques honrou esta Câmara com a sua eloquência, cheia de veemência e imaginação. E, ao mesmo tempo que foi um distinto orador parlamentar, serviu com inteira dedicação a causa política da Revolução Nacional.
Certamente interpreto o sentimento da Assembleia fazendo exarar no Diário das Sessões de hoje um voto de pesar pelo falecimento do Dr. José António Marques..
Vozes: - Muito bem, muito bem!
Pausa.
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O Sr. Presidente:- Tem a palavra, para um requerimento, o Sr. Deputado Pinto Barriga.
O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: envio para a Mesa o seguinte
Requerimento
«Desejando numa próxima intervenção parlamentar apreciar - não com manifesto desejo de criticar, mas muito mais de encontrar motivos para louvar - a estrutura macro e micreconómica das pescas portuguesas na sua imediata e directa relação com o consumo, de forma a avaliar quanto os Ministérios responsáveis se esforçaram, através dos seus organismos de coordenação económica e corporativos, para que essa estrutura se desenvolvesse, não exclusivamente para a prosperidade dos seus armadores, industriais e comércio, mas em beneficio do consumidor, avultando a melhoria de qualidade, frescura e conservação e um eficaz embaratecimento do produto, tenho a honra de requerer, nos termos constitucionais e regimentais, pêlos Ministérios da Marinha, Economia e Corporações, me sejam fornecidos os relatórios e inquéritos publicados, quer por impressão quer por policópia, no quinquénio passado:
1.º Sobre a estrutura da economia das pescas portuguesas;
2.° Sobre o nível económico e social das populações que vivem da arte piscatória;
3.° Sobre o comportamento económico dos mercados de peixe do País.
Mais se requer, pelos mesmos Ministérios, me sejam enviadas quaisquer instruções que tenham sido dadas para assegurar uma rigorosa fiscalização no escalonamento dos barcos piscatórios, com a regulação das entradas e saídas dos mesmos. Outrossim se pede, nas mesmas condições, nota das ordens dadas para assegurar uma eficiente superintendência das autolimitações, tão proveitosas, da descarga e dos volumosos desperdícios de peixe dessa operação marítima».
O Sr. Calheiros Lopes: - Sr. Presidente: não me permitiria roubar hoje uns momentos do precioso tempo de V. Ex.ª e da Assembleia se outros ilustres colegas não tivessem já tratado o problema sobre que pretendo formular também algumas considerações. Refiro-me ao caso da localização da indústria siderúrgica, aqui trazido por vários Dignos Deputados, decerto apenas no louvável propósito de oferecer às entidades competentes, a quem está entregue o estudo do assunto, o eco das aspirações regionais à volta dele suscitadas, aspirações evidentemente muito respeitáveis até ao ponto em que se enquadram no interesse nacional.
Esclareço desde já que com estas palavras não pretendo enfileirar ao lado dos que erguem reparos ao facto de se ter trazido à Assembleia Nacional nesta altura do estudo do problema um dos seus aspectos mais melindrosos e consideráveis.
Entendem alguns que, pela especialização técnica e pela amplitude nacional de que se reveste o assunto, devemos deixá-lo entregue ao estudo dos técnicos -engenheiros, economistas, sociólogos-, cujo trabalho decorreria alheio às nossas apreciações e exposição de pontos de vista, inevitàvelmente gerais, um tanto vagos, e por vezes demasiadamente influenciados por certo espirito regionalista.
No que me diz respeito, Sr. Presidente, não penso assim. Julgo que, mesmo correndo o risco de invadirmos algum tanto o terreno da especialização e da técnica, que não é o desta Assembleia política - e uma vez que os políticos estão definidos como os técnicos das ideias gerais-, mesmo a tal nos arriscando, a Câmara não pode alienar ama das suas mais interessantes missões: ser o porta-voz autorizado, vivo, embora ponderado e responsável, das aspirações dos povos, tanto as de expressão extensivamente nacional, como as de carácter local, junto dos órgãos do Poder e da própria opinião pública do País.
No desempenho dessa função nós podemos trazer aqui e oferecer à consideração dos técnicos da Administração e do próprio Governo dados e elementos que, pela sua aparente ausência de conteúdo técnico, poderão ter escapado ao estudo dos organismos e individualidades oficiais, em geral possuídos de acentuada especialização e espirito de sector.
Por isso não discordarei, era principio, de se ter vindo aqui, com surpresa para muitos, terçar armas por esta ou aquela localização da indústria siderúrgica; somente, faço votos por que os olhos apaixonados com que cada um de nós contempla a face risonha da sua região, cidade ou vila amadas, não deixem de encarar também a face nacional dos problemas.
Ora é isto, Sr. Presidente, que receio se esteja verificando um pouco. Surgiram já aqui alguns ilustres Srs. Deputados a defender, ardendo em zelo perfeitamente louvável, mas porventura um tanto excessivo, a instalação da indústria na regido a que cada um pertence e manifestando a respeito de outras hipóteses certa discordância.
Procuro defender-me de qualquer exagero bairrista; mas já que outros aqui abordaram - e no tom que citei - este problema, eu não poderei sufocar o desejo de que se ouça também a voz da região de Setúbal, que se julga, apoiada na opinião de técnicos competentes, indicada a muitos títulos para ali se instalar a indústria a que nos estamos referindo.
Certamente as pessoas e os organismos oficiais a quem está confiado o estudo do problema hão-de ponderar convenientemente os factores de vária ordem que tornam Setúbal a localização preferível para a instalação dessa, como de muitas outras indústrias que possam vir a ser criadas.
Não pretendendo dar a estas palavras o carácter de estudo técnico, abster-me-ei de aludir em pormenor a esses factores, pedindo apenas licença para destacar neste momento um deles, e não dos menos consideráveis: o factor social.
Penso que, se se desse, por exemplo, o caso de se acharem mais ou menos nas mesmas circunstâncias técnicas e económicas as três localizações mais indicadas - Leixões, península do Montijo e península de Mitrena, junto de Setúbal-, esta última deveria ser a solução aconselhável, dadas as importantes vantagens de, pela instalação da nova indústria, podermos atenuar o problema, que tanto preocupa as entidades locais e o próprio Governo, da situação social daquela cidade.
É necessário ter presente que no concelho de Setúbal, quase somente constituído demogràficamente pela cidade, aglomera-se uma população de cerca de 56 000 pessoas, na sua grande maioria dependentes do mesmo ramo industrial: a pesca e as conservas de peixe.
Como todos sabem, as crises económicas causadas pelas periódicas e, por vezes, inesperadas faltas de peixe reflectem-se duramente na vida da cidade e lançam milhares dos seus habitantes em situações de dolorosa penúria - que só não degeneram em graves crises sociais em virtude das constantes providências dos organismos corporativos e autoridades civis e ainda graças às admiráveis qualidades de bondade e disciplina daquele povo.
Mas só quem conhece Setúbal pode medir a extensão do problema da quase por assim dizer monoindústria
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ali criada e compreender a preocupação e ansiedade com que, desde há muito, se tem ali como aspiração vital a instalação de novas indústrias que absorvessem os braços desocupados e dessem à vida comercial da cidade novos alentos. Se em outras regiões do País existem crises de trabalho, em parte alguma elas atingem o carácter de permanência, o melindre, a acuidade social de que se revestem as de Setúbal.
A concentração populacional na cidade do Sado deu-se principalmente pelo desenvolvimento trazido à indústria das conservas de peixe pelas duas guerras mundiais. Grande quantidade de trabalhadores deixou a terra e se deslocou até do Algarve e do Alentejo para o trabalho das fábricas na cidade.
Se existe, pois, ali concentrada uma importante massa operária -já agora sendo impossível fazê-la regressar à terra-, devemos procurar assegurar-lhe o trabalho regular.
É preferível, portanto, utilizá-la, proletarizada como já se acha, a criar centros industriais em outras regiões, atraindo dos meios rurais novas massas de trabalhadores desviados da terra e entregues ao urbanismo e à proletarização.
Julgo, portanto, que, do ponto de vista social, seria da maior importância a instalação da indústria de siderurgia nos arredores de Setúbal. Mas, como não é apenas nesse aspecto que tal localização se torna aconselhável, permitir-me-ei ainda, Sr. Presidente, dar uma síntese de vários outros factores que concorrem para a mesma solução. Para tal resumirei do relatório de um técnico distinto que estudou profundamente o problema as principais vantagens com que defende essa localização :
1.ª As instalações da siderurgia nacional poderão ser localizadas a sotavento da cidade de Setúbal, relativamente aos ventos reinantes e dominantes em qualquer época do ano;
2.ª Na península de Mitrena estão já instaladas indústrias insalubres de 1.ª classe, pelo que a montagem da siderurgia não irá conspurcar outra zona do País;
3.ª A região indicada é desabitada, do tipo da grande propriedade e francamente agrícola. O custo dos terrenos é pouco elevado e a sua expropriação não provocará perturbações económicas ou sociais;
4.ª Calcula-se em 600 ha a área livre da península de Mitrena, pelo que não haverá qualquer sujeição de espaço para a montagem da siderurgia nacional e de quaisquer outras indústrias subsidiárias;
5.ª A siderurgia ficará a 6 km da periferia de Setúbal, cidade de mais de 50 000 habitantes, o que permite fácil recrutamento de toda a mão-de-obra necessária;
6.ª A siderurgia nacional será servida pelo porto do Setúbal, cuja barra dá entrada a todos os navios de comércio;
7.ª O local preconizado permite a construção, em zona completamente abrigada, das obras marítimas necessárias a todo o movimento marítimo e fluvial da siderurgia nacional;
8.ª A península de Mitrena é já servida por via férrea a 2 km do local indicado; o traçado do ramal para a siderurgia nacional não apresenta qualquer dificuldade, pois o terreno arenoso é de fraca ondulação. Esta ligação ferroviária permitirá, entre outros transportes, o das pirites queimadas, acumuladas e tratadas nas instalações fabris da CUF do Barreiro directamente para a siderurgia nacional;
9.º O local indicado já tem acesso por estrada, que serve a SAPEC e as instalações de caça e preparação de cetáceos;
10.ª Dada a curta distância de 6 km do local à cidade de Setúbal e a facilidade dos seus acessos - estrada e via férrea -, o transporte do pessoal entre a siderurgia e a cidade far-se-á pelos meios mais económicos, evitando-se a construção de bairros operários em zona fabril insalubre;
11.ª A península de Mitrena ficará servida pelo futuro canal Sado-Tejo, que a porá em comunicação directa, pelo sistema de transporte de menor custo, com a cidade de Lisboa, o maior centro de consumo dos produtos da siderurgia;
12.ª O abastecimento de água doce à siderurgia não apresenta na península de Mitrena qualquer dificuldade;
13.ª O abastecimento de energia eléctrica poderá fazer-se na subestação de Setúbal da Companhia Nacional de Electricidade ou na central da União Eléctrica Portuguesa, na Cachofarra, estações que distam cerca de 5 km do local preconizado para a siderurgia;
14.ª O local indicado apresenta óptimas condições de fundação: terrenos de areia e burgau cm profundidade indefinida. Este facto é do grande importância no caso da instalação de uma indústria pesada por excelência;
15.ª A construção das instalações da siderurgia nacional será de muito baixo custo, porquanto os principais materiais de construção encontram-se no local ou muito próximo;
16.ª As instalações fabris da siderurgia nacional ficarão localizadas a 45 km de Lisboa e servidas por estrada de 1.ª classe, o que se traduz por pouco mais de meia hora de percurso.
Permitir-me-ei ainda acrescentar a esta enumeração de factores, todos de natureza, por assim dizer, especializadamente técnica, uma outra vantagem de carácter geral: a conveniência de descentralizar as instalações industriais de interesse primordial na vida do País.
Tanto sob o aspecto do recrutamento e mobilização da mão-de-obra, como no da segurança nacional, julgo que todos concordarão em que é altamente perigoso concentrar, como até aqui se tem estado a praticar, em volta das duas grandes cidades - Lisboa e Porto - as instalações industriais de que dependem, num futuro mais ou menos próximo, o desenvolvimento e a estabilidade económica e social da Nação.
No que respeita ao recrutamento da mão-de-obra e condições de vida das massas trabalhadoras parece-me de inegável vantagem a criação do maior número possível de centros populacionais ligados à indústria e beneficiando das regalias e subida de nível de vida que esta normalmente produz.
Quanto ao aspecto da segurança ou defesa nacional, também se me afigura preferível descongestionar, até onde seja econòmicamente útil, as instalações das indústrias de interesse vital, a fim de as tornar menos vulneráveis em caso de conflitos internos ou externos, do que se encontrarem concentradas apenas nas duas zonas - as capitais do Norte e do Sul.
O problema da industrialização indispensável no nosso pais não se pode separar, na sua expansão, da necessidade de distribuir por todas as regiões da nossa terra
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a sua localização, por forma a valorizar, por um lado, a vida de trabalho do maior número de regiões, mas ainda, e sobretudo, a evitar, por outro, o êxodo rural e a concentração populacional em volta das duas grandes cidades - Lisboa e Porto.
O arranjo económico do território não pode deixar de ser encarado, para que o nível de vida de todos os portugueses se aproxime o mais possível, evitando-se o desnivelamento grande de região para região, que pode comprometer, em curto ou largo espaço de tempo, a distribuição racional da população e dos meios de trabalho.
Hoje não é só o problema da localização das indústrias que é minuciosamente estudado nos países industrialmente mais avançados, mas até o da própria descentralização industrial, que se impõe como um dos problemas mais urgentes a resolver para promover o equilíbrio do trabalho de região para região, nos seus dois aspectos demográfico e económico.
À medida que outras regiões do País se forem valorizando, que vão melhorando as condições de maior dispersão das disponibilidades em energia, que se forem desenvolvendo as vias de comunicação, veremos realizar-se uma subida das condições de vida da população, conduzindo automaticamente a uma redistribuição equilibrada da população e das possibilidades de trabalho.
Só uma decisão pensada e planeada dos problemas relacionados com a nossa expansão económica pode, por evolução e dentro de uma orientação determinada, conduzir a uma boa distribuição das actividades nacionais por todas as regiões, consoante não só as possibilidades e necessidades dessas regiões como o interesse geral do País.
Termino, Sr. Presidente, afirmando a minha inteira confiança na alta competência dos técnicos a quem está entregue o estudo deste magno problema. Confio igualmente, e comigo toda a população de Setúbal, na visão superior e elevado critério do Governo, que, em última análise, decidirá o assunto, atendendo não aos interesses isolados e apenas locais, mas aos que, embora quando com estes coincidem, estão influenciados pelo superior interesse nacional.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Urgel Horta: - Sr. Presidenta: em conformidade com um sentimento de justiça, de admiração e de respeito, propomo-nos hoje nesta tribuna, com as palavras mais singelas e as expressões mais simples, patentear o reconhecimento bem ganho, o louvor bem merecido, a homenagem bem sincera ao esforço, à energia, à vontade e ao abnegado sacrifício dessa brilhante e ousada plêiade de médicos ilustres, grandes figuras da medicina tropical, que, através de todas as vicissitudes, levaram a cabo uma das mais árduas tarefas para engrandecimento do nosso império ultramarino. Foram os cabouqueiros de uma obra que, honrando a Nação, dignificou e elevou no mais alto grau a medicina de além-mar, essa medicina que obrou verdadeiros prodígios, fazendo autênticos milagres.
Descobrimos, conquistámos, evangelizámos terras longínquas, espalhadas pelas cinco partes do Mundo. Aos povos dessas terras distantes levámos a nossa civilização, a nossa cultura, a nossa fé, a nossa doutrina, lida e aprendida nas páginas sagradas do Evangelho. E levámos-lhes também os preceitos e a acção de uma assistência médico-sanitária, que tão altos benefícios prestou à nossa tarefa colonizadora.
Indiferentes a todos os perigos, aos mais penosos sacrifícios, esses obreiros, de consciência forte e de ânimo bem temperado, lançaram-se devotadamente ao estudo e ao combate das doenças que atacavam e dizimavam a população, pagando muitos com o seu sangue e a própria vida o amor e a dedicação pelo seu semelhante, pela profissão que abraçaram e que dedicadamente serviram.
As nossas palavras de hoje, Sr. Presidente, são, pois, tributo de gratidão, de louvor, de homenagem e de justiça para com essa medicina ultramarina, onde a generosidade, a caridade e a beleza se irmanaram no mais puro e no mais vivo sentimento de humanidade cristã.
E na luta contra a morte soube restituir à família, ao trabalho, à vida e ao progresso da Nação tantas vidas necessárias ao engrandecimento das terras portuguesas de além-mar. E são também para cumulativamente homenagear o nome e a obra do médico1 ilustre, filho do Porto, que em Agosto passado, no Hospital do Ultramar, cercado pelo carinho do seu notável corpo clínico, cerrou para sempre os olhos, levando na alma profundamente gravada a imagem da província onde perto de trinta anos viveu e lutou, sem desfalecimento, pela sua grandeza.
O médico detentor das mais altas virtudes, dedicação, espírito de sacrifício e competência foi o Dr. Luís Pinto da Fonseca. Essa província, pujante de vitalidade e de grandeza, a que consagrou todo o afecto de lutador persistente e intimorato, é Angola.
Sr. Presidente: o Dr. Luís Pinto da Fonseca, aplicado e competente obreiro da medicina, deixou ìntimamente ligado o seu nome à doença do sono, através do combate vitorioso que sustentou para exterminar em Angola tão terrível flagelo. Homem do Porto, na sua Universidade se formou com notável mérito, deixando antever, no decorrer da sua vida académica, por vezes bem agitada, as extraordinárias faculdades que lhe dariam o triunfo que a carreira abraçada lhe reservava.
Desde 1927 investido no desempenho de variadas missões, inerentes à sua actividade profissional, e das quais se desempenhou com raro brilho, o Dr. Luís Pinto da Fonseca principiou a dedicar grande atenção e interesse à tripanossomíase.
Assim, serviu sob a orientação do Dr. Alfredo Gomes da Costa, hoje afastado da actividade por reforma, vivendo na sua terra, em Águeda, bem digno de ser recordado pela sua acção, quer chefiando, quer fazendo parte desse grupo de médicos ilustres que deram, com o seu infatigável trabalho e constante aplicação, grande incremento à luta contra a mortífera hipnose.
Seja-me lícito, neste momento, lembrar alguns mortos e vivos que bem merecem ser homenageados do alto desta tribuna da Assembleia Nacional: Aires Kopke, Damas Mora, Bruto da Costa, Araújo Alvares, Simões do Amaral, Firmino Santana, Alfredo Resende, Armando Leite Bastos, Lavrador Ribeiro, Eduardo Ferreira, Valdemar Teixeira e tantos outros que ontem e hoje os igualaram em carinhosa devoção e abnegado sacrifício em favor de Angola.
Sr. Presidente: a promulgação pelo alto-comissário engenheiro Vicente Ferreira, sempre lembrado e venerado, do diploma legislativo n.º 463, referente às medidas de assistência aos indígenas e combate à doença do sono, as dotações orçamentadas rapidamente conseguidas, o espírito organizador e disciplinador do cheio dos serviços, Dr. Alfredo Gomes da Costa, apoiado e servido por colaboradores de excepcional valia, entre os quais se distinguia já o Dr. Pinto da Fonseca, criaram possibilidades para estruturação e planificação da luta persistente e sistemática contra a endemia, de tão pavorosas consequências.
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Há que reconhecer a enormidade das dificuldades a vencer pelas brigadas especiais, sujeitas a todas as contingências, vencendo todos os perigos e resolvendo problemas graves surgidos a todos os instantes. Tempos decorridos, depois de haver prestado excelentes provas do seu valor, da sua Miragem, da fortaleza do seu espírito disciplinado, o Dr. Pinto da Fonseca assumia em 1946 o cargo de inspector-chefe dos serviços de combate à doença do sono.
E então mais que nunca demonstra ser detentor de ilhas qualidades de organização, de trabalhador infatigável e investigador persistente e consciente, sabendo arcar com as mais altas responsabilidades no cumprimento do dever, que sempre respeitou escrupulosamente.
O Dr. Pinto da Fonseca orientou e baseou a sua campainha, contra a terrível hipnose em directrizes absolutamente novas, com base nos exames em profundidade, e não em superfície.
Exames do suco ganglionar fresco dos portadores de gânglios cervicais puncionáveis, exames do sangue de todos os habitantes quer tenham quer não tenham gânglios cervicais puncionáveis, das áreas glossinadas de toda a província, prospecções que foram iniciadas pela primeira vez em Angola, em Agosto de 1949, por intermédio da brigada da pentamidinização, que actualmente é composta por cinco equipas móveis, cada uma com vinte e um microscopistas.
Antes dessa data os serviços de combate à doença do sono faziam somente, prospecções em superfície, normalmente apenas exames de suco glanglionar a fresco dos portadores de gânglios cervicais puncionáveis. E depois de haver verificado a impossibilidade de destruir as glossinas, dadas as vastas extensões por onde se estendiam, enveredou abertamente pelos meios profilácticos, dedicando primacial importância à quimioprofilaxia pela pentamidina de toda a população nas regiões onde o flagelo se havia tornado endémico.
Serviço difícil, que só o método e a disciplina exercidos com notável autoridade podiam assegurar. E na pentamidina estava a chave do problema. E a quimiaprofilaxia feita com esse produto, operação em que se empregaram variadas brigadas, marcou na história sanitária de Angola grande vitória da medicina. E seja-me permitido ler, neste, momento, um trecho de um relatório elaborado acerca deste facto pelo Dr. Pinto da Fonseca:
Se o sangue dos indígenas pentamidinizados não esterilizar a tsé-tsé infestada que com ele se nutrir, pelo menos, não irá infestar a que não o esteja, e esta, por sua vez, não infectará o homem são. E, tendo presente a afirmação feita na conferência de Brazzaville de que os médicos, franceses não encontraram nunca, na costa ocidental de África, qualquer relação entre os tripanossomas do animal e os tripanossomas do homem (tripanossomíase gambiense), parece que, se deixássemos aglomerados populacionais em zonas de endemia tripanossomiásica, para, serem protegidos, pelo facto de não terem atingido ainda determinados índices, seria facilitar a continuação da existência de vírus circulante, para, fatalmente, infestar mais moscas, as quais fariam, por sua vez, mais e mais doentes do sono. Por isso, repetimos, adoptamos um sistema de pentamidinização total, que, metòdicamente, está sendo levado a efeito e que só deverá ser abandonado quando duas prospecções, com intervalo mínimo de seis meses entre cada uma, revelarem a ausência de casos positivos para tripanossomas, devendo qualquer região ser considerada limpa de tripanossomíase humana somente quando, dois anos depois de ter sido abandonada a quimioprofilaxia anti-hipnósica nessa zona, as prospecções não revelarem a existência de um único caso de doença do sono.
Sr. Presidente: além do que acabo de ler, tenho presentes estatísticas representativas dos resultados colhidos com o método e processo postos em prática em todas as regiões angolanas, cabendo-nos a honra, subida honra, de termos sido os iniciadores da luta travada contra a endemia provocada pela Glossina palpalis, método baseado em processo terapêutico inteiramente novo. E foram brilhantíssimos os resultados obtidos, com os exames em profundidade e a pentamidinização.
Seja qual for o valor no aparecimento de novas terapêuticas, e algumas se anunciam já estudadas e aplicadas por médicos portugueses, a obra do Dr. Pinto da Fonseca será sempre louvada o digna de admiração pelo muito que representa.
Foi-nos consentido trazer até aqui, pertencente ao seu espólio, o relatório que em 1955 seria apresentado à Conferência de Cooperarão Médica Interafricana, o que não sucedeu, visto a morte do Dr. Pinto da Fonseca se dar na altura da realização desse congresso. E é de lamentar que o Ministério do Ultramar não tomasse as providências devidas após a sua morte, para dar o justo relevo a esse e outros relatórios, fruto de uma grande actividade médica!
Sr. Presidente: deve afirmar-se que esse tão brilhante resultado foi sobretudo devido ao entusiasmo, à devoção, ao carinho pelo serviço de um só homem: o Dr. Pinto da Fonseca. Para ele a nossa homenagem de admiração pelo trabalhador e de gratidão português que assim contribuiu para sanear uma das mais ricas zonas da província de Angola.
Com esta clareza e esta autoridade se pronunciava sobre o valor de acção do Dr. Pinto da Fonseca o Dr. Fraga de Azevedo, ilustre director do Instituto de Medicina Tropical, valor internacionalmente reconhecido numa conferência pronunciada no Instituto Espanhol de Medicina Colonial, de Madrid, em Janeiro de 1954.
E afirmava mais:
O sucesso da aplicação é, acima de tudo, a consequência da disciplina, da perseverança, do método e da verdadeira dedicação que lhe tem consagrado o Dr. Pinto da Fonseca.
E em termos repassados da maior admiração e sentimento o Congresso dos Economista Portugueses, realizado em Luanda em Setembro passado, e o Congresso de Medicina Africana, realizado em Outubro, dedicaram a memória do Dr. Pinto da Fonseca as referências merecidas e elogiosas que lhe eram devidas, como carinhosa homenagem pela admirável acção, tão notável no campo da economia, como no campo da assistência médico-social.
Sr. Presidente: o Dr. Pinto da Fonseca desaparecera demasiadamente cedo, quando não havia ainda completado a obra sonhada. Só em 1956 seria apresentado o relatório completo e circunstanciado do trabalho realizado no combate à doença do sono desde 1945, dez anos de combate, e então quase se poderia afirmar a extinção da grave tripanossomíase.
Não o quis a Providência e curvemo-nos perante os seus desígnios. Mas em Angola, nessa província tão rica, tão progressiva e tão portuguesa, orgulho do Império, multidões de vidas poupadas à fúria avassaladora do flagelo e restituídas à família e à Nação por natural instinto lembrarão nas suas orações quem tão devotada e abnegadamente lutou pelo seu bem-estar, e a quem S. Ex.ª o Sr. Presidente da República condecorou
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com o grande-oficialato da Ordem do Império na sua visita a Angola, como reconhecimento pelos altos serviços prestados à Nação.
Sr. Presidente: disse pouco do muito que teria para dizer. Mas disse o bastante para se aquilatar do valor, do merecimento e da projecção adquirida pelo Dr. Luís Pinto da Fonseca, um dos grandes construtores do Império de um dos mais ilustres e mais dedicados servidores da Nação em terras de além-mar. E nós, como humilde admirador, como amigo e como Deputado que orgulhosamente representamos o Porto, terra onde ele nasceu, rendemos-lhe a merecida homenagem, devida a quem tão bem soube dignificar e honrar a Medicina e a Pátria.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Monterroso Carneiro: - Sr. Presidente: duas palavras apenas - pois mal ficava com a minha consciência se as não proferisse neste momento - para me associar sincera e comovidamente às palavras de justiça que o ilustre Deputado Dr. Urgel Horta acaba de pronunciar e dedicadas a um médico, infelizmente já falecido, que foi grande obreiro entre aquela brilhante plêiade de médicos que há cerca de trinta anos partiram para Angola no exercício da sua profissão de verdadeiro sacerdócio.
Angola de então era bem diferente da Angola de hoje.
Por essa ocasião - em Julho de 1923 -, e ao realizar-se o I Congresso de Medicina Tropical na África Portuguesa, afirmava na sessão de abertura o então alto-comissário Sr. General Norton de Matos que hesitara em convidar tão altas individualidades porque, dizia S. Ex.ª:
Não tinha ainda Luanda, e menos ainda os outros povoados de Angola, aquelas mínimas condições de, civilização e conforto essenciais a uma terra que pensa reunir congressistas. Nem hotéis dignos desse nome nem museus, nem teatros, nem as perspectivas artísticas que nas grandes urbes levantam arruamentos, jardins, fontes monumentais e as edificações grandiosas.
E daí a sua hesitação.
Em seguida, em empolgantes e patrióticas palavras, descreveu o que foi a epopeia marítima portuguesa desde os seus primeiros passos, de 1341 a Porto Santo e 1412 à Madeira, ao vigoroso impulso do infante D. Henrique e à descoberta, em 1498, do caminho marítimo para a Índia e em 1500, a descoberta do Brasil admirável esforço do mais de um século de aturado labor.
E terminando por afirmar que Angola representa para os Portugueses e para o mundo civilizado um passado de tal grandeza que deve apagar aos olhos dos congressistas as faltas que no início apontou, porque tinha sido, ao longo dessa extensa e tão nossa costa (do cabo Bojador ao rabo Frio), um pouco mais a terra, um pouco mais ao mar, que tomou verdadeira forma e se realizara esse gigantesco e formidável desígnio de descobrir novos mundos - que os portugueses edificaram.
E pedindo desculpa de tê-los feito passar sob o arco do triunfo das nossas glórias, o havia feito para lhes prestar unia grande homenagem e mostrar-lhes que a nossa casa era digna de os receber, pois estavam a pisar terra sagrada.
E era assim, tal o afirmou o seu máximo magistrado, a Angola de então, bem diferente da Angola de hoje.
E essa plêiade de médicos, com uma dedicação, competência e um zelo só comparáveis às dificuldades encontradas, às faltas do mínimo indispensável ao exercício da sua alta missão, ao desconforto total no seu viver pelo interior da enorme província, onde todos pouco mais tinham, nas suas deslocações, que caminhos e meios de transporte rudimentares e uma simples choupana de colmo para passar o noite e tomar suas frugais refeições, foi realizando uma obra de assistência dedicada e persistente às populações, com um altruísmo e sacrifício que só bem pode avaliar quem por essa época por ali também andava.
Obra tanto mais elevada quanto é certo que nesse tempo a província de Angola dispunha de mais modestos orçamentos, mas que com o decorrer do tempo, se transformaram, pela dedicação dos seus obreiros, nas admiráveis obras assistenciais e de combate à doença do sono, cujo projecção já transpôs as nossas fronteiras e é hoje apontada como original e modelar nos congressos médicos estrangeiros, onde se acompanha com interesse o que se realiza nos diversos países.
E o que está feito honra e merece a gratidão de todos os portugueses e só foi possível pelo trabalho levado a cabo pelos médicos do ultramar, entre os quais alguns se destacaram.
Como Deputado por Angola, com o conhecimento pessoal que tenho do admirável esforço realizado e de que todos os seus habitantes - indígenas e colonos - vêm beneficiando, faltaria ao mais elementar dever de gratidão se não expressasse em palavras, pobres para tão grandioso labor, mas muito sinceras, a minha mais rendida homenagem e mais elevada gratidão a esses obreiros do bem, no que sei ser acompanhado por todo os que em Angola vivem. E os meus agradecimentos ao Sr. Dr. Urgel Horta pela sua intervenção tão oportuna, como justa e devida.
Bem haja, Sr. Doutor.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. João Valença: - Sr. Presidente: pedi a palavra para tratar de dois assuntos respeitantes ao Ministério da Justiça: o primeiro, para agradecer ao ilustre titular daquela pasta a atenção que lhe mereceu a minha intervenção na última sessão legislativa sobre a regulamentação do instituto da propriedade horizontal, cujo decreto já está publicado, tanto mais que S. Ex.ª teve a gentileza de comunicar logo a esta Assembleia que o assunto já estava sendo objecto de estudo; para testemunhar a S. Ex.ª o meu apreço pelo carinho e pelo escrúpulo que pôs na resolução do problema, ouvindo a Câmara Corporativa, que emitiu sobre ele um primoroso parecer da autoria do Prof. Gomes da Silva; e para felicitar S. Ex.ª pelo brilho do relatório que precede a parte dispositiva do decreto, que constitui, só por si, uma peça jurídica notável e um documento de alto mérito.
Aqui ficam, pois, os meus agradecimentos e as minhas felicitações.
O segundo ponto que desejo tratar é o de pedir ao Sr. Ministro da Justiça que sejam intensificados os trabalhos da reforma do Código Penal, que me parece estarem em ponto morto.
A transformação dos costumes, a evolução da vida e dos tempos, o progresso jurídico e científico exigem e reclamam uma reforma total e imediata daquele diploma.
Vozes: - Muito bem!
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O Orador: - O Código Penal vigente é anacrónico, está desactualizado e, enfim, antigo.
Só quem vive a vida intensa dos tribunais, como magistrados e advogados, é que pode avaliar da necessidade e até da urgência da reforma do Código Penal ou da publicação de um novo diploma que coordene e discipline as relações jurídico-criminais.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Apelo, pois, para o Sr. Ministro da Justiça, certo de que S. Ex.ª, que tem sido tão diligente em activar a reforma do Código Civil e a revisão do Código de Processo Civil, não deixará de impulsionar também a reforma ou a publicação de um novo código penal, que, para mim, se torna ainda mais urgente do que qualquer das outras reformas legislativas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A liberdade, a fortuna, a fazenda e a honra das pessoas constituem valores fundamentais de uma civilização, que, por isso mesmo, exigem uma protecção sempre intensa e vigilante, tal a sua projecção na vida social dos povos e da Nação.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentada.
O Sr. Russell de Sousa: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a atenção do Governo para uma questão simples, mas que é necessário resolver.
Trata-se das condições estabelecidas para a afixação de cartazes-reclamos em papel à margem das estradas nacionais, como Ordem de Serviço n.º 15/C. S., de 15 de Março último, dimanada da Junta Autónoma de Estradas.
A referida Ordem de Serviço, ao abrigo de disposições constantes do Regulamento das Estradas Nacionais, estabelece as condições em que poderá fazer-se a referida afixação, mas constata-se que ela fica mais ou menus interdita.
Começaram algumas direcções de estradas por impor, evocando o artigo 114.° desse regulamento, a legalização dos cartazes afixados, e, para tal, era exigido um requerimento em papel selado, três desenhos devidamente selados, um selo fiscal de 5$ e mais 10$ para emolumentos, perfazendo tudo, valor dos desenhos excluído, uma coisa como 30$ por cada cartaz a afixar. O anunciante teria pago já o selo fiscal que a lei determina como devido para uso do referido reclamo e a taxa que cabe à câmara municipal do concelho onde a afixação teria tido lugar.
Devo esclarecer, Sr. Presidente, que o preço médio de um cartaz de 0,70 m x 1 m é de 5$. Neste caso os encargos impostos pelo Estado representariam seis ou sete vezes o seu custo.
Uma pequena firma portuguesa, que para reclamar os seus produtos necessitasse de fazer afixar nas nossas estradas (território nacional) uns mil cartazes de propaganda, teria gasto, no máximo, 5.000$ nos cartazes e, no mínimo, 30.000$ para sua afixação.
Como tal prática foi considerada escandalosa por qualquer funcionário de bom senso, resolveram então algumas direcções das estradas proibir simplesmente novas afixações e ordenar aos anunciantes que retirassem os cartazes afixados.
Aqueles que o não fizeram, dentro da convicção de terem cumprido as observâncias legais quanto a selo fiscal e imposto camarário, foram ameaçados de serem levados aos tribunais. Consta que alguns processos estão em juízo.
Tal atitude é muito discutível; façamos justiça ao legislador, que não teve intenção de prejudicar direitos legítimos ao subscrever o regulamento, mas permitiu, com uma redacção menos clara, o desatino que se verifica.
Efectivamente, no § único da 3.ª alínea do artigo 114.º determina-se:
Os concessionários de licenças para inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ficam obrigados aos trabalhos de beneficiação de que eles careçam, logo que para isso sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos respectivos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo.
Não pode estender-se tal disposição aos cartazes anuciantes em papel, com uma vida curta, sem beneficiação possível, e muito menos quanto aos materiais perdidos, que, neste caso, só seriam um pedaço de papel velho, de nenhum valor.
Esses trabalhos de beneficiação dizem naturalmente respeito a placas fixas, azulejos, tabuletas ou outros materiais, mesmo usados, podem ter qualquer outra aplicação.
Outra interpretação conduz-nos a uma situação difícil, de intenção muito diferente, prejudicando aquelas que procuram tornar conhecidos os seus produtos aos racionais e estrangeiros que percorrem as nossas estradas. Há que estabelecer sem demora uma plataforma que permita uma solução justa.
Precisa a economia nacional do desenvolvimento crescente das suas actividades, que assim, e aos poucos, se vê coaretada, prejudicando-se não só a indústria, que precisa anunciar, para tomar conhecidos os seus produtos e para os vender, mas também aquelas que produzem os próprios impressos publicitários.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente : - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente : - Vai entrar em discussão na generalidade a proposta de lei sobre planaltos continentais.
Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Linhares.
O Sr. Sá Linhares : - Sr. Presidente : os problemas do mar não podem deixar de interessar um marinheiro. Eis a razão, Sr. Presidente, por que subi os degraus desta tribuna.
O Governo submete à apreciação desta Assembleia Nacional a proposta de lei n.º 29/507. Sobre ela deu a Câmara Corporativa o seu douto parecer, o qual constitui, sem dúvida, um trabalho de alto valor sobre todos os aspectos que envolvem tão importante problema.
Da análise das disposições daquela proposta verifica-se que a mesma obedece à dupla finalidade de incorporar o chamado «planalto continental» no domínio público do Estado e de permitir que sejam feitas nele concessões para a sua exploração.
Como VV. Ex.as sabem, existe, de uma maneira geral, junto às costas continentais ou insulares uma faixa submersa que separa a terra dos fundos abissais. Foi
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classificada pela primeira vez em 1887, pelo geógrafo inglês Hugh Mill, e é conhecida entre nós pela designação de «planalto continental».
Esta faixa, de largura variável devido à batimetria da sua fronteira exterior, é limitada do lado da terra pela linha da baixa-ma r e do lado do mar pela linha dos fundos onde se verifica o rápido aumento do declive para os fundos abissais, a qual vem sendo definida pela isóbata das 100 braças ou 200 m.
Nos fins do século passada e ainda nos princípios do actual as atenções do Mundo para aquelas faixas limitaram-se, quase por assim dizer, às suas riquezas biológicas, pois, como então se sabia, as espécies ictiológicas comestíveis, sedentárias ou emigrantes tinham ali o seu habitat.
O progresso na investigação científica veio revelar outras riquezas naquelas faixas e o correspondente aperfeiçoamento da técnica, permitindo a sua exploração, colocou em jogo outros importantes interesses. Vejamos o que se passou no campo internacional durante aqueles dois períodos.
No primeiro, o aperfeiçoamento dos barcos e aparelhos de pesca, a facilidade de transportes, a conservação e transformação do pescado, contribuindo para uma exploração exaustiva em determinadas zonas, não deixaram de preocupar as nações marítimas que dispunham daquelas riquezas em frente das suas costas. No entanto, aquela preocupação não levou qualquer Estado a adoptar unilateralmente qualquer providência que impedisse ou atenuasse o possível esgotamento das espécies ictiológicas ali existentes.
Era princípio assente que um Estado só poderia exercer a plenitude dos seus direitos soberanos sobre o subsolo, solo e águas que o cobrem dentro dos limites do seu mar territorial, e ninguém se abalançou a modificar tal regra.
O único caminho que então se proporcionava, como susceptível de defender tão importantes interesses, era o dos acordos internacionais para a regulamentação da pesca, não só nas zonas adjacentes às águas territoriais como ainda nas próprias águas territoriais.
Aceite aquele caminho por grande número de Estados, no qual se encontra incluído Portugal, vários e importantes acordos se efectuaram com aquele objectivo.
A forma compreensível c elevada como têm decorrido os trabalhos em algumas das comissões internacionais estabelecidas por aqueles acordos encontra-se bem patente nas medidas adoptadas, das quais merecem especial relevo as da Comissão de Pescarias do Noroeste do Atlântico.
Os interesses de todos os países foram definidos e acautelados nesta primeira época e manteve-se intacto um princípio internacional por todos aceite e respeitado.
Surge o progresso na investigação científica e, com ele, o correspondente aperfeiçoamento da técnica, que revela no Mundo novas riquezas naquelas faixas, mas desta vez dentro de um dos seus elementos que ainda não tinha sido objecto de consideração especial - o subsolo.
Em face daquele princípio fundamental, por todos aceite, de quo um Estado só poderia exercer a plenitude dos seus direitos soberanos sobre o subsolo e solo coberto pelas águas territoriais, não restava qualquer dúvida de que os que se situassem fora daqueles limites pertenciam à comunidade internacional ou quando muito, ao primeiro que aparecesse.
Verifica-se no entanto que o assunto não evoluiu, nem sob o conceito de res communis nem sob o de res nullius, mas sim sob o conceito de que naquele subsolo os Estados marginais podem explorar livremente os seus recursos naturais, sem prejuízo dos princípios de liberdade dos mares com os seus corolários.
Assim o entenderam algumas nações, e surge em 1942 o tratado entre a Grã-Bretanha e a Venezuela em relação ao subsolo do golfo de Pária e pouco depois, em 1945, a proclamação do presidente Truman, quo considera como pertencentes à jurisdição e contrôle dos Estudos Unidos da América os recursos naturais do solo e subsolo submerso do continente americano para além das suas águas territoriais.
Seguem-se-lhes declarações semelhantes, ou providências internas, de outros Estados (cerca de trinta e duas), algumas das quais, como as do Chile e do Peru, não se limitam a afirmar a sua soberania sobre o solo e subsolo submerso das suas costas para além das águas territoriais, mas ainda sobre as águas que os cobrem até à distancia de 200 milhas do litoral!
Assim, entra-se numa situação em que os países que possuam apenas recursos no subsolo das faixas submersas reivindicam somente aqueles recursos, deixando as águas que o cobrem na posse da comunidade internacional, e os que contam apenas com riquezas acima do subsolo reivindicam todos os elementos que constituem aquelas faixas, isto é, subsolo, solo e águas que o cobrem.
Eis a situação do regime jurídico do planalto continental no presente momento.
Estão em jogo diferentes espécies de interesses, desde as pérolas da Austrália e bacalhau da Terra Nova até ao petróleo da América, e tudo isto torna difícil encontrar uma solução que satisfaça todos os países que possuem interesses no mar
Ouvi dizer ao meu velho e distinto professor de Direito Internacional Marítimo, almirante Almeida de Eça, nas suas brilhantes aulas na Escola Naval, quando se referia ao regime jurídico do alto mar, que, quando não existirem regras consuetudinárias ou convencionais ou ainda quando elas não sejam claras e precisas, os Estados devem procurar, por meio de actos de soberania interna, afirmar direitos de acção sobre maiores ou menores extensões de mar adjacente às suas costas, diligenciando, de modo subtil e cauteloso, o seu reconhecimento pelos outros Estados para efeitos internacionais ou por meio de tratados ou convenções com Estados cujos interesses recíprocos coincidam.
A fórmula adoptada pêlos primeiros Estados a que me referi, para incluir na sua jurisdição e controle uma parte do que pertence à comunidade internacional, foi a de procurarem, por actos de soberania interna, afirmar direitos de acção sobre a mesma e obter o seu reconhecimento pêlos outros Estados.
Este objectivo não foi, no entanto, conseguido integralmente, apesar da clara e precisa proclamação do presidente Truman.
As medidas adoptadas por alguns Estados da América Latina, em absoluto desacordo com os princípios estabelecidos naquela proclamação, levaram os Estados Unidos da América ao seguinte esclarecimento:
a) A defesa de certas pescas costeiras nas águas da plataforma continental tomaria sempre o aspecto convencional quando nela estivessem interessados nacionais de outros Estados;
b) O direito de explorar em exclusivo os recursos naturais do subsolo e do fundo do mar da plataforma continental não tira aos espaços marítimos correspondentes o carácter de alto mar, mantendo-se a liberdade de navegar e de pescas;
c) Mantém-se a regra das 3 milhas para determinação de limites exteriores das águas territoriais.
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No entanto, e apesar deste esclarecimento, não só alguns Estados, como a Argentina, Chile, Peru, Costa Rica, Honduras e Nicarágua, mantêm o teor das suas proclamações, como ainda outros, com ou sem interesses no planalto continental, se negam a compreender que as riquezas do solo e subsolo em frente às costas de um país marítimo possam ser por este exploradas em exclusivo e se não siga o mesmo princípio para as riquezas existentes acima daquele subsolo.
A situação em que se encontra o regime jurídico do planalto continental é neste momento difícil e complexa. Os procedimentos adoptados pelos países com interesses no planalto continental não são uniformes, o que torna indispensável que se defina internacionalmente de uma forma precisa qual o regime jurídico a adoptar.
Portugal adoptando o procedimento preconizado na proposta de lei submetida à apreciação desta Assembleia Nacional, segue sem dúvida a orientação geral, caracterizada pela tendência acentuada, de admitir o conceito que dá direitos exclusivos da exploração dos recursos naturais do solo e subsolo aos Estados marginais.
Além disso, enfileira ao lado das grandes potências mundiais, como os Estados Unidos da América e a Grã-Bretanha, e contribuirá para a formação de uma prática internacional que poderá originar uma regra consuetudinária.
Assim, se houver urgência e vantagem em acautelar ou utilizar ou utilizar naturais do subsolo do planalto continental das costas portuguesas, pode o Governo seguir o caminho adoptado na sua proposta de lei.
No entanto, Sr. Presidente, não posso deixar de confessar a V. Ex.ª que a minha formação de marinheiro não me permite compreender que possa ser retirado do património internacional, sem o consenso unânime de todos, uma parte ou o todo daquele património.
A minha consciência, neste momento, é dominada exclusivamente pelos princípios que têm regulado o regime do alto mar, os quais, decorados na Escola Naval, nunca deixaram de estar bem presentes em toda a minha carreira de oficial de marinha, e em especial quando, como comandante de navios da nossa Armada, sulquei águas do alto mar e águas territoriais de nações amigas.
Eis a razão por, que, ao apreciar o problema no seu conjunto, encontro completa justificação para os trabalhos já efectuados, e a efectuar pela Organização das Nações Unidas no sentido de definir de uma forma precisa o regime jurídico do planalto continental.
Dos trabalhos já realizados e apreciados salientam-se os da Comissão de Direito Internacional da O. N. U. e um projecto de lei internacional relativo àquele regime, o qual vem transcrito no douto parecer da Câmara Corporativa.
Este projecto, embora contenha, disposições baseadas na orientação geral até hoje seguida nesta matéria, não foi considerado completamente amadurecido pela Assembleia Geral da O. N. U. na sua 8.ª sessão, realizada em 1953, e por isso a mesma deliberou não se ocupar, sob qualquer aspecto, do regime do «alto mar» ou de «águas territoriais» antes de todos os problemas com ele relacionados terem sido devidamente estudados e relatados pela sua Comissão de Legislação. Assim, a apreciação daquele projecto de lei foi adiada e possivelmente terá lugar durante o corrente ano, pelo que nos encontramos em vésperas de o assunto ser apreciado pelo mais elevado órgão das Nações Unidas.
Nestas condições, e se não existisse a urgência que justifica a oportunidade da proposta, seria de aconselhar que se aguardasse a decisão daquela Assembleia Geral.
Dadas as várias correntes de opinião que se verificam naquele importante organismo internacional, através, do que se tem passado nas reuniões de algumas das suas comissões, e de prever que se desenvolvam renhidos debates, cujos resultados não são de prever.
Portugal, definindo a sua posição com a promulgação da lei apresentada na proposta do Governo, não a poderá modificar quando se realizar aquele debate, dado que tem hoje assento naquele organismo, e isto não lhe permitirá com facilidade negar o direito a qualquer Estado de alargar as suas águas territoriais, com o objectivo de reservar a pesca para além dos seus actuais limites.
Portugal, sob este aspecto, encontra-se numa situação especial.
As riquezas das suas faixas submarinas, salvo as que se referem, ao subsolo, que as desconheço, não são de molde a que haja qualquer interesse na modificação do actual regime do «alto mar» ou de «águas territoriais». A pesca, elemento primordial na economia nacional e cuja produção em 1954 no continente e ilhas adjacentes somou 311 000 t, a que correspondeu um valor de cerca de 1 200 000 contos, não é explorada na sua totalidade nas plataformas submarinas do seu litoral.
Mais de 50 por cento daquela pesca é explorada nas águas que cobrem os planaltos continentais da Gronelândia, Terra Nova e Noroeste africano e a restante, sendo explorada nas águas que cobrem o solo submerso contíguo à nossa costa para dentro da linha das 6 milhas, encontra-se quase reservada aos pescadores portugueses, por força das Leis n.º 725, de 10 de Julho de 1917, e n.º 1514, de 20 de Dezembro de 1921.
Assim, os interesses de Portugal nos recursos naturais que se encontram no planalto continental aconselham que, em todas as circunstâncias, se defendam intransigentemente os princípios estabelecidos no esclarecimento feito pelos Estados Unidos da América a seguir à sua proclamação de 1945, e isso pode não ser tarefa fácil para os que se não encontrarem em posição de poderem negar, com certa razão moral, o direito a qualquer Estado de alargar as suas águas territoriais com o objectivo de reservar para si a pesca.
No entanto, como a orientação geral seguida nesta matéria se encontra revelada, incontestàvelmente, no sentido de não ser afectado o regime de utilização do alto mar para a pesca e para a navegação, e ainda pela certeza de que a conveniência e a oportunidade da proposta do Governo não deixaram de ser devidamente consideradas por todas as eminentes individualidades que intervieram no seu estudo e na sua elaboração, eu dou o meu voto de aprovação à proposta de lei.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.
A próxima será amanhã, à hora regimental, com a mesma ordem do dia.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 55 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Sousa Machado.
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José dos Santos Bessa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
António de Almeida.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António dos Santos Carreto.
Armando Cândido de Medeiros.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
João Afonso Cid dos Santos.
João Maria Porto.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Soares da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Sarmento Rodrigues.
Manuel Maria Vaz.
Miguel Rodrigues Bastos.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
REDACTOR - Leopoldo Nunes.
Convenção a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão:
Convenção Universal sobre o Direito de Autor Genebra, 1952
Em 6 de Setembro de 1952 foi assinada em Genebra pelos plenipotenciários de trinta e seis nações ali reunidos, entre os quais e de Portugal, a Convenção Universal sobre o Direito de Autor.
A presente Convenção procura fomentar as relações culturais entre os povos, estipulando, no mesmo tempo, as normas pelas quais se devem reger.
Os Estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a protecção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.
Em relação à União de Berna, de 1886, para protecção das obras literárias, científicas e artísticas, da qual Portugal também faz parte, oferece esta Convenção aos Estados signatários as vantagens que a seguir se apontam.
A área de protecção jurídica tornou-se extensiva a um número considerável de nações que não protegiam ainda internacionalmente o direito do criador das obras de espírito. É o que acontece com as nações latino-americanas, na sua maior parte signatárias do acto de Genebra. Os países da América - à excepção do Canadá o do Brasil, únicos membros americanos da União de Berna - não protegiam os direitos de autor das obras estrangeiras originárias de países não americanos, em virtude de ns Convenções pan-americanas (Havana, Washington ainda não vigente) serem de aplicação restrita às nações do Novo Mundo.
A ratificação da Convenção obrigará os países da América Latina, além, evidentemente, dos Estados Unidos e outras nações europeias, africanas e asiáticas não participantes da União de Berna, à protecção dos direitos patrimoniais da obra literária e científica portuguesa.
A presente Convenção iniciou a sua vigência no ano em curso, em virtude de se haver totalizado o depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, incluindo nesse número os instrumentos depositados por quatro Estados não pertencentes à União de Berna, como preceitua o seu artigo IX.
Nos termos do artigo XI, fica o cumprimento da Convenção assegurado pela criação de uma comissão intergovernamental que tem a seu cargo o estudo dos problemas relativos à sua aplicação e funcionamento, a preparação de revisões periódicas e ainda o estudo de quaisquer outros problemas relativos a protecção internacional do direito de autor, em colaboração com os diferentes organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e a Organização dos Estados Americanos.
A ratificação por parte do Governo Português deve compreender a Convenção pròpriamente dita, com a declaração anexa relativa ao artigo XVII, que dela faz parte integrante e pela qual não são revogadas as disposições da União de Berna, bem como os três Protocolos anexos.
O Protocolo n.º 1 dia respeito à protecção dos direitos patrimoniais dos apátridas e refugiados; o n.° 2 à aplicação da doutrina da Convenção às obras publicadas pela O. N. U., pelas instruções especializadas ligadas às Nações Unidas ou pela Organização dos Estados Americanos; o n.º 3 à ratificação, admissão ou adesão condicional, faculdade outorgada a qualquer Estado para tornar a sua ratificação dependente do depósito do instrumento de ratificação por parte de qualquer outro Estado expressamente designado.
Em vista do que precede e conquanto não assegure uma salvaguarda tão perfeita e tão completa como seria para desejar, a Convenção de Genebra representa, sem dúvida, uma importante contribuição para a protecção dos direitos dos criadores das obras do espírito.
Lisboa, 14 de Novembro de 1955. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paula Arsénio Viríssimo Cunha.
Convenção Universal sobre o Direito de Autor
Os Estados contratantes,
Animados do desejo de assegurar em todos os países a protecção do direito de autor sobre as obras literárias, científicas e artísticas;
Convencidos de que um regime de protecção dos direitos de autor apropriado a todas as nações e expresso numa convenção universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afectar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes;
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Persuadidos de que tal regime universal de protecção dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das obras do espírito e contribuirá para a melhor compreensão internacional:
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Os Estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a protecção dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.
ARTIGO II
1. As obras publicadas dos autores pertencentes a qualquer, dos Estados contratantes, assim como as obras publicadas, pela primeira vez no território do referido Estado, gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da protecção que esse Estado conceda às obras dos autores ateste último Estado pertencentes, publicadas pela primeira vez no seu próprio território.
2. As obras não publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da protecção que este último Estado conceda às obras não publicadas dos autores nacionais.
3. Com o fim de aplicar a presente Convenção, qualquer dos Estados contratantes pode, por meio de disposições da sua legislação interna, assimilar aos autores
a ele pertencentes qualquer pessoa domiciliada no território desse Estado.
ARTIGO III
1. Qualquer dos Estados contratantes que, nos termos da sua legislação interna, exija, a título de condição para conceder a protecção ao direito de autor, o comprimento de certas formalidades, tais como o depósito, o registo, a menção, a certidão notarial, o pagamento de impostos, o fabrico ou a publicação no território nacional, deve considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer obra protegida nos termos da presente Convenção e publicada pela primeira vez fora do território do referido Estado por um autor a ele não pertencente, se, desde a primeira publicação, todos os exemplares da obra publicada com a autorização do autor ou de qualquer outro titular dos seus direitos contiverem o símbolo C, acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação, devendo o símbolo, o nome e o ano ser apostos, em lugar e de maneira que claramente se verifique que o direito de autor foi reservado.
2. As disposições da alínea primeira do presente artigo não inibem qualquer dos Estados contratantes de submeter a certas formalidades ou a outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e o gozo do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território, ou as dos autores ao referido Estado pertencentes, seja qual for o lugar de publicação das citadas obras.
3. As disposições da já referida alínea primeira não inibem qualquer dos Estados contratantes de exigir das pessoas que recorram aos tribunais a satisfação, para fins processuais, das exigências do direito adjectivo, tais como o patrocínio da parte por advogado inscrito no referido Estado ou o depósito pela parte de um exemplar da obra no tribunal, ou em outra repartição pública, ou nos dois locais simultâneamente. Entretanto, a não satisfação, de tais exigências não afecta a validade do direito do autor. Nenhuma dessas exigências poderá ser imposta a autor pertencente a outro Estado contratante se ela não for também imposta aos autores pertencentes ao Estado onde a protecção é reclamada.
4. Em cada um dos Estados contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de proteger sem formalidades as obras não publicadas dos autores pertencentes aos outros Estados contratantes.
5. Se um dos Estados contratantes conceder mais do que um único período de protecção, e no caso de ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos previstos no artigo IV da presente Convenção, o referido Estado terá a faculdade de não aplicar a alínea primeira do presente, artigo III, tanto no que disser respeito ao segundo período de protecção, como no que se referir aos períodos seguintes.
ARTIGO IV
1. A duração da protecção da obra é regulada pela lei do Estado contratante em que a protecção é reclamada, de acordo com as disposições do artigo II e com as que se seguem.
2. A duração da protecção, quanto às obras protegidas pela presente Convenção, não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte.
Entretanto, o Estado contratante que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, tenha restringido esse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado período calculado a partir da primeira publicação da obra, terá a faculdade de manter tais restrições ou de as tornar extensivas a outras categorias. Relativamente a todas estas categorias, a duração da protecção não será inferior a vinte e cinco anos, contados da data da primeira publicação.
Qualquer dos Estados contratantes que, à data da entrada em vigor da Convenção no seu território, não calcular a duração da protecção na base da vida do autor terá a faculdade de calcular esta duração de protecção a contar da primeira publicação da obra, ou do registo, da mesma obra, se este anteceder a sua publicação; a duração da protecção não será inferior a vinte e cinco anos, a contar da data da primeira publicação ou do registo da obra, quando seja anterior à publicação.
Quando a legislação do Estado contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de protecção, a duração do primeiro período não será inferior à duração de um dos períodos mínimos acima fixados.
3. As disposições da alínea segunda do presente artigo não se aplicam as obras fotográficas nem às de arte aplicada. Entretanto, nos Estados contratantes que protegem as obras fotográficas e, como obras artísticas, as de arte aplicada, a duração da protecção, quanto a essas obras, não será inferior a dez anos.
4. Nenhum dos Estados contratantes será obrigado a assegurar a protecção duma obra durante período superior ao fixado para a categoria em que ela é incluída pela lei do Estado contratante a que pertence o autor, caso se trate de obra não publicada, e, tratando-se de obra publicada pela lei do Estado contratante onde a obra foi publicada pela primeira vez.
Para os fins de aplicação da disposição precedente, se a legislação de um Estado contratante previr dois ou mais períodos sucessivos de protecção, a duração da protecção concedida por esse Estado determinar-se-á pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer razão uma obra determinada não for protegida pelo referido Estado durante o segundo período ou durante qualquer dos períodos seguintes, os outros Estados con-
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tratantes não serão obrigados a proteger a obra durante o segundo período nem durante os períodos seguintes.
5. Para os fins de aplicação da alínea quarta deste artigo, a obra dum autor pertencente a um dos Estados contratantes, publicada pela primeira vez num Estado não contratante, será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado contratante a que pertence o autor.
6. Para os fins da aplicarão da alínea quarta deste artigo, no caso de publicação simultânea em dois ou mais Estados contratantes, a obra considerar-se-á como tendo sido publicada pela primeira vez no Estudo que conceda menor protecção. Considera-se como publicada simultâneamente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias, a contar da primeira publicação.
ARTIGO V
1. O direito de autor compreende o direito exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a fazer e a publicar a tradução das obras protegidas nos termos da presente Convenção.
2. No entanto, os Estados contratantes podem, nas suas legislações nacionais, restringir, quanto às obras escritas, o direito de tradução, conformando-se, porém, com as disposições seguintes:
Quando, no fim do prazo de sete anos, a contar da primeira publicação de uma obra escrita, a tradução dessa obra não tiver sido publicada na língua nacional, ou, se for esse o caso, numa das várias línguas nacionais de um dos Estados contratantes, pelo titular do direito do tradução ou com sua autorização, qualquer pessoa pertencente a esse Estado contratante poderá obter da autoridade competente do mesmo Estado uma licença não exclusiva para traduzir a obra e para a publicar, traduzida, na língua nacional em que ela não tenha sido publicada.
Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente, de acordo com as disposições legais em vigor no Estado em que for formulado o pedido, justificar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir o de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o titular do direito de autor ou obter a sua autorização. Nas mesmas condições, a licença poderá igualmente ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada na língua nacional, as edições estiverem esgotadas.
Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - isto se a nacionalidade do titular do direito de tradução for conhecida - ou ao organismo que possa ter sido designado pelo Governo desse Estado. A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de dois meses, a contar da remessa das cópias do pedido.
A legislação nacional adoptará as medidas apropriadas para que só assegure ao titular do direito de tradução uma remuneração equitativa e de acordo com os usos internacionais, assim como para que se efectuem o pagamento e a transferência da importância paga e ainda para que se garanta uma tradução correcta da obra.
O título e o nome do autor da obra original deverão ser igualmente impressos em todos os exemplares da tradução publicada. A licença apenas será válida para a edição no território do Estado contratante em que ela for pedida.
A importação e a venda de exemplares em outro Estado contratante serão permitidas se esse Estado tiver a mesma língua nacional na qual a obra houver sido traduzida, se a sua legislação nacional admitir a licença e se nenhuma das disposições em vigor nesse Estado se opuser à importação e à venda. Nos territórios de outros Estados contratantes, nos quais as condições acima indicadas não possam verificar-se, a importação e a venda ficam sujeitas à legislação dos referidos Estados e aos acordos por eles concluídos. A licença não poderá ser cedida a outrem pelo respectivo beneficiário.
Quando o autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença não poderá ser concedida.
ARTIGO VI
Por «publicação», no sentido da presente Convenção, deve entender-se a reprodução, por forma material, e a comunicação ao público de exemplares da obra que permitam lê-la ou tomar dela conhecimento visual.
ARTIGO VII
A presente Convenção não se aplicará às obras nem aos respectivos direitos desde que, à data da entrada em vigor da Convenção no Estado contratante em que a protecção for reclamada, se verifique que tais obras deixaram definitivamente de ser protegidas no referido Estado on que nunca o chegaram a ser.
ARTIGO VIII
1. A presente Convenção, datada de 6 de Setembro de 1952, será depositada junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e ficará aberta à assinatura de todos os Estados durante o período de cento e vinte dias, a contar da respectiva data. Será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários.
2. Poderá aderir à presente Convenção qualquer Estado que a não tenha assinado.
3. A ratificação, a aceitação ou a adesão efectuar-se-ão pelo depósito dum instrumento ad hoc junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
ARTIGO IX
1. A presente Convenção entrará em vigor depois de feito o depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, incluindo nesse número os instrumentos depositados por quatro Estados não pertencentes à União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas.
2. A Convenção entrará em vigor, em cada um dos restantes Estados, três meses depois do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou adesão por parte desses Estados.
ARTIGO X
1. Os Estados participantes na presente Convenção comprometem-se a adoptar, de acordo com o disposto nas respectivas Constituições, as medidas necessárias para assegurar a apuração da presente Convenção.
2. Entretanto, fica entendido que, à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, qualquer Estado deve estar habilitado pela legislação nacional a aplicar as disposições da presente Convenção.
ARTIGO XI
1. É criada uma comissão intergovernamental, com as seguintes atribuições:
a) Estudar os problemas relativos à aplicação e ao funcionamento da presente Convenção;
b) Preparar as revisões periódicas da mesma Convenção;
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c) Estudar quaisquer outros problemas relativos à protecção internacional do direito de autor; em colaboração com os diferentes organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação; a Ciência e a Cultura, a União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e a Organização dos Estados Americanos;
d) Informar os Estados contratantes acerca dos seus trabalhos.
2. A Comissão é composta pelos representantes de doze Estados contratantes, para cuja designação se atenderá a uma representação geográfica equitativa, de acordo com as resoluções anexas à presente Convenção.
O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o director da Secretaria da União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e o secretário-geral da Organização dos Estados Americanos, ou os seus representantes, podem assistir às sessões da Comissão, com voto consultivo.
ARTIGO XII
A Comissão intergovernamental convocará conferências de revisão sempre que o julgue necessário, ou quando a convocação for pedida, pelo menos, por dez Estados contratantes, ou pela maioria dos Estados contratantes enquanto o número destes permanecer inferior a vinte.
ARTIGO XIII
Cada Estado contratante, por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou ulteriormente, pode declarar, por notificação dirigida ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que a presente Convenção se aplicará a todos ou a parte dos países ou territórios cujas relações exteriores ele assegura; neste caso, a Convenção aplicar-se-á aos países ou territórios designados na notificação, a partir do fim do prazo de três meses previsto no artigo IX. Na falta da referida notificação, a presente Convenção não se aplicará aos respectivos países ou territórios.
ARTIGO XIV
1. Aos Estados contratantes é reconhecida a faculdade de denunciar á presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de todos ou de parte dos países ou territórios que tenham constituído objecto da notificação prevista no artigo XIII. A denúncia efectuar-se-á por notificação dirigida ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2. A denúncia não produzirá efeito senão em relação ao Estado ou ao país ou território em nome do qual ela tenha sido apresentada e apenas doze meses depois da data em que a notificação haja sido recebida.
ARTIGO XV
Quaisquer litígios entre dois ou mais Estados contratantes, relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não sejam resolvidos por via de negociação, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça para que este decida, a menos que os Estados interessados convenham noutra forma de solução.
ARTIGO XVI.
1. A presente Convenção será redigida em francês, em inglês e em espanhol e assinada. Os três textos farão igualmente fé.
2. Serão redigidos textos oficiais da presente Convenção em português, alemão e italiano. Qualquer Estado contratante ou grupo de Estados contratantes poderá fazer elaborar pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, de acordo com o mesmo, outros textos em língua de sua escolha.
Todos estes textos serão anexos ao texto assinado da Convenção.
ARTIGO XVII
1. A presente Convenção em nada afecta as disposições da Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, nem obsta a que os Estados contratantes pertençam à União criada por esta última Convenção.
2. Para os efeitos da aplicação da alínea antecedente, uma declaração é anexa, a este artigo e fará parte integrante da presente Convenção para os Estados vinculados pela Convenção, de Berna à data de 1 de Janeiro de 1952, ou que a ela tenham aderido ulteriormente.
A assinatura da presente Convenção pelos Estados acima mencionados vale como assinatura da referida declaração. A ratificação, aceitação ou adesão à Convenção pelos referidos Estados valem igualmente como ratificação, aceitação ou adesão à dita declaração.
ARTIGO XVIII
A presente Convenção não revoga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor que estejam ou venham a estar em vigor entre duas ou mais repúblicas americanas, e exclusivamente entre elas: Em caso de divergência, quer entre as disposições de uma dessas convenções ou de um desses acordos em vigor e as disposições da presente Convenção, quer entre o disposto na presente Convenção e o preceituado em qualquer nova convenção ou acordo que venha a estabelecer-se entre duas ou mais repúblicas americanas, depois da entrada em vigor da presente Convenção, prevalecerá entre as partes a convenção ou o acordo mais recente. Não são atingidos os direitos adquiridos sobre uma obra em virtude de convenção ou acordos em vigor em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à da entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado.
ARTIGO XIX
A presente Convenção não revoga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor em vigor entre dois ou mais Estados contratantes. Em caso de divergência entre disposições de uma destas convenções ou acordos e o preceituado na presente Convenção, prevalecerão as disposições desta última. Não serão afectados os direitos adquiridos sobre qualquer obra por força de convenções ou acordos vigentes em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado. Este artigo em nada afecta as disposições dos artigos XVII e XVIII da presente Convenção.
ARTIGO XX
Não se admitem reservas à esta Convenção.
ARTIGO XXI
O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, enviará cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Estados interessados e ao Conselho Federal Suíço, assim como ao secretário-geral das Nações Unidas, para efeito do registo que a este compete efectuar.
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Além disso, o referido director-geral informará todos os Estados interessados acerca do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão; da data de entrada em vigor da presente Convenção; das notificações a que se refere o respectivo artigo XIII e das denúncias previstas no artigo XIV.
Declaração anexa relativa ao artigo XVII
Os Estados membros da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas que façam parte da Convenção Universal do Direito de Autor, desejando estreitar as suas relações recíprocas, de conformidade com a dita União, e evitar todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção universal:
Aceitam, de comum acordo, os termos da seguinte declaração:
a) As obras que, nos termos da Convenção de Berna, têm como país de origem um país que haja abandonado, depois de 1 de Janeiro de 1951, a União Internacional criada por essa Convenção não serão protegidas pela Convenção Universal do Direito de Autor nos países da União de Berna;
b) A Convenção Universal do Direito de Autor não será aplicada nas relações entre os países ligados pela Convenção de Berna, no que respeita à protecção das obras que, nos termos da mesma Convenção de Berna, têm como país de origem um dos países da União Internacional criada por esta Convenção.
Resolução concernente ao artigo XI
A Conferência intergovernamental do direito de autor,
Tendo considerado as questões relativas à comissão intergovernamental prevista no artigo XI da Convenção; adopta as seguintes decisões:
1. Os primeiros membros da Comissão serão os representantes dos doze Estados seguintes, à razão de um representante e de um suplente designados para cada Estado: Brasil, Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos da América, França, índia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Suíça.
2. A Comissão será constituída logo que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o artigo XI desta Convenção.
3. A Comissão elegerá um presidente e um vice-presidente. Elaborará o seu regulamento interno, que deverá assegurar a aplicação das seguintes regras:
a) A duração normal do mandato dos representantes será de seis anos, renovando-se de dois em dois anos a terça parte da Comissão:
b) Antes de terminar a duração do mandato de cada representante, a Comissão decidirá quais são os Estados que deixarão de ter representantes e os Estados que serão indicados para designar representantes; os Estados que não tiverem ratificado, aceitado ou aderido a esta Convenção serão os primeiros a deixar de ter representantes na Comissão;
c) Será levada em conta a equitativa representação das diferentes partes do Mundo.
A Conferência exprime o voto de que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura se incumba da organização do Secretariado da Comissão.
Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos 6 de Setembro de 1952, em um único exemplar.
Pela República Federal da Alemanha:
Holzapfel
Por Andorra:
Marcel Plaisant.
J. de Erice.
M. de la Calzata.
Puget.
Pela República Argentina:
E. Mendilaharza
Pela Federação da Austrália:
H. R. Wilmont.
ad referendum.
Pela Áustria:
Dr. Kurt Frieberger.
Pelo Brasil:
Ildefonso Mascarenhas da Silva.
Pelo Canadá:
Dr. Victor L. Doré.
C. Stein.
G. G. Beckett.
Pelo Chile:
Galliano.
Por Cuba:
J. J. Remos
N. Chediak.
Hilda Labrada Bernal.
Pela Dinamarca:
Torben Lund.
ela República do Salvador:
H. Escobar Serrano.
Amy.
Pela Espanha:
J. de Erice.
M. de la Calzada.
Pelos Estados Unidos da América:
Luther H. Evans.
Pela Finlândia:
T. J. Hakulinen.
Pela França:
Marcel Plaisant.
Puget.
J. Escarra.
Marcel Boutet.
Pela Guatemala:
ad referendum.
Alb. Dupont-Willemin
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Pela República do Haiti:
A. Addor.
Pela República de Honduras:
Basilio de Telepnef.
Pela Índia:
B. N. Lokur.
Pela Irlanda:
Edward A. Cleary.
Patrick J. Mckenna.
Pela Itália:
António Pennetta.
Filippo Pasquera.
Pela Libéria:
Nat. Massaquoi.
J. Alb. Jones.
Pelo Luxemburgo:
J. Sturm.
Pelo México:
G. Fernández del Castillo.
Pelo Mónaco:
Solamito.
C. Barreira.
Pela Nicarágua:
Mullhaupt.
Pela Noruega:
Eilif Moe.
Pelos Países Baixos:
G. H. C. Bodenhausen.
Por Portugal:
Júlio Dantas.
José Galhardo.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
J. L. Blake.
Pela República de San Marino:
ad referendum.
Dr. B. Lifschitz.
Pela Santa Sé:
h Comte.
J. Paul Buensod.
Pela Suécia:
Sture Petrén.
Erik Hedfeldt.
Pela Confederação Helvética:
Plinio Bolla.
Hans Morf.
Henri Thévenaz.
Pela República Oriental do Uruguai:
Julián Nogueira.
It Eduardo Perotti.
Pela República Federal Popular da Jugoslávia:
Dr. Berthold Eisner.
Protocolo n.° 1, anexo à Convenção universal para a protecção da direito de autor, relativo a protecção dos apátridas e dos refugiados
Os Estados membros da Convenção universal para a protecção do direito de autor (a seguir designada simplesmente por «Convenção»), e que forem Partes no presente Protocolo, acordam nas seguintes disposições:
1. Os apátridas e os refugiados que tenham a sua residência habitual em um dos Estados contratantes são equiparados, para a aplicação da presente Convenção, aos nacionais desse Estado.
2. a) O presente Protocolo será assinado e submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários e poderá receber adesão de outros Estados, de acordo com as disposições do artigo VIII da Convenção.
b) O presente Protocolo entrará em vigor, para cada Estado, na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, em 6 de Setembro de 1952, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo fé, em um exemplar único, que será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o qual enviará cópia conforme e certificada aos Estados signatários, ao Conselho Federal Suíço e ao secretário-geral da Nações Unidas, para o devido registo.
Pela República Federal da Alemanha:
Holzapfel.
Por Andorra:
Marcel Plaisant.
Puget.
Pela República Argentina:
E. Mendilaharzu.
Pela Federação da Austrália:
H. R. Wilmot.
ad referendum.
Pela Áustria:
Dr. Kurt Frieberger.
Pelo Brasil:
Ildefonso Mascarenhas da Silva.
Pelo Canadá:
Dr. Victor L. Doré.
C. Stein.
G. G. Beckett.
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Por Cuba:
J. J. Remos.
N. Chediak.
Hilda Labrada Bernal.
Pela Dinamarca:
Torben Lund.
Pela República do Salvador:
H. Escobar Serrano.
Amy.
Pelos Estados Unidos da América:
Luther H. Evans.
Pela França:
Marcel Plaisant.
Puget.
J. Escarra.
Marcel Boutet.
Pela Guatemala:
ad referendum.
Alb. Dupont-Willemin.
Pela República do Haiti:
A. Addor.
Pela República do Honduras:
Basílio de Telepnef.
Pela Índia:
B. N. Lokur.
Pela Irlanda:
Edward A. Cleary.
Patrick J. Mckenna.
Pela Itália:
António Pennetta.
Filippo Pasquera
Pela Libéria:
Nat. Massaquoi.
J. Alb. Jones.
Pelo Luxemburgo:
J. Sturm.
Pelo Mónaco:
Solamito.
C. Barreira.
Pela Nicarágua:
Mullhanpt
Pela Noruega:
Eilif Moc.
Por Portugal:
Júlio Dantas.
José Galhardo.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
J. L. Blake.
Pela República de San Marino:
ad referendum.
Dr. B. Lifschitz.
Pela Santa Sé:
Ch Comte.
J. Paul Buensod.
Pela Suécia:
Sture Petrén.
Erik Hedfeldt.
Pela Confederação Helvética:
Plinio Bolla.
Hans Morf.
Henri Thévenaz.
Pela República Oriental do Uruguai:
Julián Nogueira.
It Eduardo Perotti.
Pela República Federal Popular da Jugoslávia:
Dr. Berthod Eisner.
Protocolo n.° 2, anexo à Convenção universal para a protecção do direito de autor, relativo a aplicação da Convenção as obras de diversas organizações internacionais.
Os Estados membros da Convenção universal para a protecção do direito de autor (a seguir designada simplesmente por «Convenção»), e que forem Partes no presente Protocolo, acordam nas seguintes disposições:
1. a) A protecção prevista no alínea 1 do artigo II da Convenção universal para a protecção do direito de autor aplica-se às obras publicadas pela primeira vez pela Organização das Nações Unidas, pelas instituições especializadas ligadas às Nações Unidas ou pela Organização dos Estados Americanos.
b) A protecção prevista na alínea 2 do artigo II da Convenção aplica-se também às mencionadas Organizações e instituições.
2. a) O presente Protocolo será assinado e submetido à ratificação ou aceitação por parte dos Estados signatários e a ele poderão aderir outros (Estados, conforme as disposições do artigo VIII da Convenção.
b) O presente Protocolo entrará em vigor, para cada Estado, na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse Estado seja parte na Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos 6 de Setembro de 1953, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo fé, em um único exemplar, que será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o qual enviará cópia conforme e certificada aos Estados signatários, ao Conselho Federal Suíço e ao secretário-geral das Nações Unidas, para o devido registo.
Pela República Federal da Alemanha:
Holzapfel.
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Por Andorra:
Marcel Plaisant.
J. de Erice.
M. de la Calzata.
Puget.
Pela República Argentina:
E. Mendilaharzu
Pela Federação da Austrália:
H. R. Wilmot.
ad referendum.
Pela Áustria:
Dr. Kurt Frieberger.
Pelo Brasil:
Ildefonso Mascarenhas da Silva.
Pelo Canadá:
Dr. Victor.L. Doré.
C. Stein.
C. G. Beckett.
Pelo Chile:
Galliano.
Por Cuba:
J. J. Remos.
N. Chediak.
Hilda Labrada Bernal.
Pela Dinamarca:
Torben Lund.
Pela República do Salvador:
H. Escobar Serrano.
Amy.
Pela Espanha:
J. de Erice.
M. de la Calzada.
Pelos Estados Unidos da América:
Luther H. Evans.
Pela Finlândia:
Y. J. Hakulineri.
Pela França:
Marcel Plaisant.
Puget.
J. Escarra.
Marcel Boutet.
Pela Guatemala:
ad referendum.
Alb. Dufont-Willemin.
Pela República do Haiti:
A. Addor.
Pela República de Honduras:
Basílio de Telepnef.
Pela Índia:
B. N. Lokur:
Pela Irlanda:
Edward A. Cleary.
Patrick J. Mckenna.
Pela Itália:
António Pennetta.
Filippo Pasquera.
Pela Libéria:
Nat. Massaquoi.
J. Alb. Jones.
Pelo Luxemburgo:
J. Sturm.
Pelo México:
G. Fernández del Castillo.
Pelo Mónaco:
Solamito.
C. Barreira.
Pela Nicarágua:
Mullhaupt.
Pela Noruega:
Eilif Moe.
Por Portugal:
Júlio Dantas.
José Galhardo.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
J. L. Blake.
Pela República de San Marino:
ad referendum.
Dr. B. Lifschitz.
Pela Santa Sé:
Ch Comte.
J. Paul Buensod.
Pela Suécia:
Sture Petrén.
Erik Hedfeldt.
Pela Confederação Helvética:
Plínio Bolla.
Hans Morf.
Henri Thévenaz.
Pela República Oriental do Uruguai:
Julián Nogueira.
It Eduardo Perotti.
Pela República Federal Popular da Jugoslávia:
Dr. Berthold Eisner.
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11 DE JANEIRO DE 1956 245
Protocolo n.° 3, anexo à Convenção universal para a protecção do direito de autor, relativo a ratificação, aceitação ou adesão condicional
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que a aplicação da Convenção universal para a protecção do direito de autor (a seguir designada simplesmente por «Convenção») aos Estados participantes dos diversos sistemas existentes de protecção internacional do direito de autor acrescerá consideràvelmente o valor da Convenção, acordaram no que se segue:
1. Todo o Estado que seja parte no presente Protocolo poderá, na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, declarar, por notificação escrita, que o depósito desse instrumento só terá efeito, para os fins do artigo IX da Convenção, a partir da data em que um outro Estado expressamente designado tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
2. A notificação prevista no parágrafo primeiro deste Protocolo será junta ao instrumento a que se referir.
3. O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados que assinaram a Convenção ou a ela aderiram acerca das notificações recebidas de acordo com o presente Protocolo.
4. O presente Protocolo terá a mesma data e ficará aberto à assinatura durante o mesmo período fixado para a Convenção.
5. O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários. O Estado que o não tiver assinado poderá dar-lhe a sua adesão.
6. a) A ratificação, aceitação ou adesão serão efectuadas mediante depósito do respectivo instrumento junto ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
b) O presente Protocolo entrará em vigor no momento do depósito do quarto instrumento de ratificação, aceitação ou adesão. O director-geral informará os Estados interessados da data da entrada em vigor do Protocolo. Os instrumentos depositados depois dessa data produzirão efeito a partir da data do seu depósito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos 6 de Setembro de 1952, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo igualmente fé, em um único exemplar, que será anexo ao exemplar original da Convenção. O director-geral enviará cópias certificadas aos Estados signatários, ao Conselho Federal Suíço e ao secretário-geral das Nações Unidas, para o devido registo.
Pela República Federal da Alemanha:
Helzapfel.
Por Andorra:
Marcel Plaisant.
Puget.
Pela Federação da Austrália:
H. R. Wilmot.
Ad referendum.
Pela Áustria:
Dr. Kurt Frieberger
Pelo Brasil:
Ildefonso Mascarenhas da Silva.
Pelo Canadá:
Dr. Victor L. Doré.
C. Stein.
G. G. Beckett.
Pela Dinamarca:
Torben Lund.
Pela República do Salvador:
H. Escobar Serrano.
Amy.
Pelos Estados Unidos da América:
Luther H. Evans.
Pela Finlândia:
Y. J. Hakulinen.
Pela França:
Marcel Plaisent.
Puget.
J. Escarra.
Marcel Boutet.
Pela Guatemala:
ad referendum.
Alb. Dupont-Willemin.
Pela República do Haiti:
A. Addor.
Pela República de Honduras:
Basílio de Telepnef.
Pela Irlanda:
Edward A. Cleary.
Patrick J. Mckenna.
Pela Itália:
António Pennetta.
Filippo Pasquera.
Pelo Luxemburgo:
J. Sturm.
Pela Nicarágua:
Mullhaupt
Pela Noruega:
Eilif Moe.
Pelos Países Baixos:
G. H. C. Bodenhausen.
Por Portugal:
Júlio Dantas.
José Galhardo.
Página 246
246 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
J. L. Blake.
Pela República de San Marino:
ad referendum.
Dr. B. Lifschitz.
Pela Santa Sé:
Ch Comte.
J. Paul Buensod.
Pela Suécia:
Sture Petrén.
Erik Hedfeldt.
Pela República Oriental do Uruguai:
Julián Nogueira.
It Eduardo Perotti.
Pela República Federal Popular da Jugoslávia:
Dr. Berthold Eisner.
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11 DE JANEIRO DE 1956 247
CÂMARA CORPORATIVA
VI LEGISLATURA
PARECER N.° 33/VI
Convenção Universal sobre o Direito de Autor
A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 105.° da Constituição acerca da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, aprovada em Genebra, em 1953, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem cultural (subsecções de Ciências e letras e de Belas-Artes) e de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Relações internacionais), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Adolfo Alves Pereira de Andrade, Alfredo Gândara e Tomás de Aquino da Silva, o seguinte parecer:
Pede-se o parecer desta Câmara sobre uma importante convenção que o Governo Português, por intermédio da sua delegação à conferência de Genebra de 1952, assinou na altura própria e pende agora de ratificação. Este parecer deve pois ter-se como elemento de informação, destinado a colocar a Assembleia Nacional em condições de decidir se a Convenção deve ou não ser ratificada.
É nesta base que o parecer da Câmara Corporativa tem de ser elaborado e a essa finalidade deve subordinar-se a apreciação a fazer da Convenção de que se trata.
I
Apreciação na generalidade
1. Parece escusado encarecer a importância e o alto significado da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, aprovada em Genebra, em 1952.
Na conferência em que ela foi discutida participaram delegações de cinquenta Estados de todos os continentes, sendo os trabalhos acompanhados por representantes de nove organizações intergovernamentais e seis organismos não governamentais. A reunião desta conferência proveio dos esforços desde longa data envidados por grande número de países que procuravam estabelecer, quanto ao direito de autor, um acordo internacional que pudesse ser aceite tanto pelos Estados membros da União de Berna para a Protecção da Propriedade Literária e Artística como pelos que pertenciam à Organização dos Estados Americanos e até, tanto quanto possível, por outros Estados ainda não ligados a qualquer acordo desta índole. E estes esforços podem considerar-se como coroados de bom êxito, se atendendermos a que em 6 de Setembro de 1952 a Convenção Universal saída da conferência foi assinada por trinta e seis nações ali representadas - entre as quais Portugal-, sendo de esperar que outras ainda venham a dar-lhe a sua adesão ou aceitação e até que a ratifiquem alguns dos Estados cujos plenipotenciários, por motivos especiais, a não puderam logo assinar, como foi o caso do Japão.
Mas convém, antes de mais nada, fazer algumas observações sobre o alcance e natureza desta nova convenção internacional.
Como acertadamente se nota no relatório apresentado pelo director-geral a Conferência Geral da U. N. E. S. C. O. sobre os resultados da Conferência Intergovernamental do Direito de Autor 1, o sentido e o espírito da nova convenção diferem sensivelmente dos que inspiraram as convenções anteriores. Estas propunham-se codificar imediatamente o regime internacional do direito de autor, ao passo que a Convenção Universal pretende apenas estabelecer a base e o método de conciliação entre países de civilização, cultura, legislação e práticas administrativas muito diversas e dominados por interesses às vezes opostos. Prepara assim uma «colaboração eficaz
____________________
1 Vide U. N. E. S. C. O., Bulletin du Droit d'Auteur, vol. v. n.º 3-4 (1952), pp. 191 e seg.
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248 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
para se conseguirem progressos ulteriores, a realizar em comum». Nesse sentido se redigiu o artigo XII, que prevê as conferências de revisão.
Por outro lado, convém acentuar que a nova convenção universal não foi aprovada para substituir um novo acordo internacional àqueles anteriormente realizados. Isso se deduz claramente do texto dos artigos XVII e XVIII, onde não só se declara explìcitamente que a Convenção Universal em nada afecta a Convenção da União de Berna como de modo geral se preceitua que ela não prejudica os acordos bilaterais ou plurilaterais sobre o direito de autor que estejam ou venham a estar em vigor entre duas ou mais repúblicas americanas, e ainda do artigo XIX, que estabelece idêntica cláusula de salvaguarda, de um modo geral quanto aos acordos multilaterais ou bilaterais entre os Estados contratantes.
Por outro lado, basta um ligeiro confronto entre o texto da nova convenção e, designadamente, o da Convenção da União de Berna, revisto em Bruxelas, em 1948, para se reconhecer que o objecto daquela é muito mais restrito que o desta e de outras semelhantes.
Com efeito, na Convenção Universal, no que respeita propriamente ao regime internacional do direito de autor, depois de se enunciar o principio fundamental, chamado do «tratamento nacional», segundo o qual cada Estado contratante concederá às obras literárias, artísticas e científicas originárias dos outros Estados o mesmo tratamento que é estabelecido para as obras nacionais (artigo II), apenas se consignam certos preceitos sobre as formalidades que podem condicionar a protecção do direito de autor - e que são complementares do principio já referido -, sobre a duração da protecção e sobre o direito de tradução, enunciando-se ainda normas especiais quanto ao significado da fórmula «publicação».
As restantes disposições são, por assim dizer, de carácter formulário ou processual, respeitando à entrada em vigor da Convenção, ratificação, revisão, denúncia, textos oficiais, etc., destacando-se o preceito referente à criação da comissão intergovernamental com as atribuições definidas no artigo XI.
2. Feitas estas observações preliminares o de ordem geral, podemos já formar juízo em conjunto sobre a matéria da Convenção Universal.
Se examinarmos particularmente algumas das suas disposições de fundo, confrontando-as em especial com preceitos correlativos de outros acordos internacionais em que participou o Estado Português, poderemos sentir um primeiro impulso de retraimento, visto que nessas disposições se restringem por vezes consideràvelmente os termos em que a protecção das obras do espirito é assegurada já nesses outros acordos. Basta confrontar o que se dispõe no artigo IV da Convenção Universal sobre a duração da protecção da obra com o que sobre a matéria se consigna na Convenção da União de Berna (Acto de Bruxelas) para se compreender o alcance do que acima dizemos.
Mas é então que cumpre atender ao que já se observou sobre o alcance e propósitos da nova convenção. Não se trata de novo acordo que deva ab-rogar e substituir-se aos antecedentes. E, quanto a Portugal, membro da União de Berna, há que ter presente o preceito, a que já aludimos, do artigo XVII, declarando que a nova convenção em nada afecta as disposições da Convenção de Berna nem obsta a que os Estados contratantes pertençam à União criada por esta última convenção. Completa este preceito a declaração anexa, formulada precisamente para os efeitos da sua aplicação, onde se enuncia o princípio de que os Estados membros da União de Berna que façam parte da Convenção Universal, desejando estreitar as suas relações recíprocas, de conformidade com a dita União, e evitar todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção Universal, aceitam de comum acordo que:
b) A Convenção Universal do Direito de Autor não será aplicada nas relações entre os países ligados pela Convenção de Berna no que respeita à protecção das obras que, nos termos da mesma Convenção do Berna, tem como país de origem um dos países da União Internacional por ela criada.
Vê-se, assim, que a Convenção Universal se justapõe à Convenção de Berna quanto aos Estados que, como Portugal, pertencem à União por esta criada. Nas relações internas entre Estados membros desta União vigoram e subsistem os seus preceitos específicos; os da Convenção Universal só se aplicam, portanto, quando entrem em contacto, quanto à protecção das obras do espírito, Estados pertencentes à União e Estados contratantes da União Universal.
Por isso se diz, acertada e sugestivamente, no relatório do Ministro Doutor Paulo Cunha que acompanha o texto da Convenção, que, por efeito dela, a área de protecção jurídica se tornou extensiva a um número considerável de nações que não protegiam ainda internacionalmente o direito do criador das obras do espírito.
É o que acontece com as nações latino-americanas, na sua maior parte signatárias de Genebra. Os países da América - à excepção do Canadá e do Brasil, únicos membros americanos da União de Berna - não protegiam os direitos de autor das obras estrangeiras originárias de países não americanos, em virtude de as convenções pan-americanas (Havana, Washington, ainda não vigente) serem de aplicação restrita às nações do Novo Mundo. A ratificação da Convenção obrigará os países da América Latina, além, evidentemente, dos Estados Unidos e outras nações europeias, africanas e asiáticas não participantes da União do Berna, à protecção dos direitos patrimoniais da obra literária e cientifica portuguesa.
Nesta mesma ordem de ideias se afirma no já citado relatório do director-geral da U. N. E. S. C. O. que ao espírito de conciliação que a nova convenção traduz e à sua maleabilidade se deve a realização, na medida em que esta for ratificada pelas nações, do grande ideal, desde há tanto ambicionado, de estabelecer entre os países da União de Berna e os do continente americano relações convencionais estáveis e precisas. É essa mesma largueza de vistas que permite esperar ver implantado, mediante a aplicação progressiva da Convenção Universal, um regime aceitável quanto aos países que até agora ainda não aderiram a qualquer convenção internacional para a protecção do direito de autor 1.
3. Na sua resposta à consulta do director-geral da U. N. E. S. C. O. acerca de uma possível convenção universal sobre o direito de autor, o Governo Português mostrava-se apreensivo e testemunhava abertamente o receio de que essa aspiração, louvável e justa em abstracto, resultasse na prática em desvantagem, pois tudo dependia dos termos em que nessa nova convenção universal se definisse a protecção que os Estados se comprometiam a assegurar aos direitos sobre as obras do espírito, e corria-se assim o risco de que à protecção larga e eficaz já assegurada por acordos anteriores, como a consagrada na Convenção de Berna, ratificada por Portugal, se substituísse uma protecção deficiente, embora extensiva a numerosos outros Estados, como se depreendia da sua
_____________
1 Cf. Relatório, loc. cif., p. 113.
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qualificação de «universal». Por isso o Governo Português, nesse notável documento, elaborado pelo digno Procurador Júlio Dantas, sugeria como mais plausível talvez uma tentativa no sentido de conciliar ou harmonizar os textos das duas mais importantes convenções internacionais sobre o direito de autor: a do Berna, (1886), cuja última revisão se realizou em Bruxelas, em 1948, e a de Buenos Aires (1910), revista na Conferência do Havana (1928) e ùltimamente em Washington, em 1946, esta restrita As nações do Novo Continente.
Ora as disposições que ficam referidas mostram que na nova convenção se curou especialmente de conjurar esse perigo, assegurando, como se disse, a coexistência da Convenção Universal com os grandes acordos internacionais anteriormente firmados sobre a importante matéria da protecção das obras do espirito. É esse cuidado foi até ao ponto de se considerar em preceitos especiais, por um lado a salvaguarda da Convenção da União de Berna e, por outro lado, a da Convenção pan-americana, bem como a de quaisquer outros acordos bilaterais ou multilaterais anteriores. E, no que toca à salvaguarda da União de Berna, há ainda que ter em atenção o estipulado na alínea a) da declaração anexa, atrás referida, complementar do artigo XVII, onde se dispõe que as obras originárias de países que tenham abandonado a União de Berna posteriormente a 1 de Janeiro de 1951 não beneficiarão da protecção concedida pela nova convenção universal nos países da mesma União. Destina-se este preceito a evitar precisamente que a nova convenção possa afectar a União do Berna, levando alguns países a abandoná-la, para se integrarem no regime de protecção mais restrita consignado na Convenção Universal. Mas a este ponto nos referiremos mais detidamente na segunda parte deste parecer.
4. As vantagens que ficam referidas e que o Ministro Doutor Paulo Cunha explicitamente enunciou nas suas palavras preambulares, parecem ser de molde a levar a Câmara Corporativa a aprovar a Convenção na generalidade 1.
Mas a verdade é que o que fica dito, só por si, não basta em absoluto para levar a esta Câmara e à Assembleia Nacional a convicção firme de que devo ser aprovada para ratificação a Convenção Universal.
É que nas suas diferentes disposições pode encontrar-se alguma que sancione doutrina ou estabeleça princípios com que a Nação não possa conformar-se ou a que não deseje dar o seu assentimento.
Por isso o juízo definitivo só pode formular-se através do exame particular das diversas disposições do texto aprovado em Genebra, tanto mais que contra alguns preceitos do anteprojecto que serviu de base à discussão na Conferência, elaborado em 1951 na Divisão do Direito de Autor da U. N. E. S. C. O., sob a hábil direcção de Francisco Hepp e da comissão de peritos, formulou Portugal algumas observações, que nos cumpre agora examinar detidamente 2.
Impõe-se, por isso, a apreciação do texto da Convenção na especialidade. Consideraremos, então, em particular os reparos feitos pela delegação o enunciados com superior elevação e clareza pelo digno Procurador Júlio Dantas, que foi um dos plenipotenciários que representaram Portugal na Conferência de Genebra.
Mas o exame a que a Câmara se propõe proceder não pode deixar de ser sucinto e reduzido ao essencial, como resulta do que já acima observámos quanto à índole e
fins deste parecer. Se quiséssemos fazer um estudo, não diremos já completo, mas bastante pormenorizado, dos preceitos da Convenção, tendo em linha de conta as observações e reparos formulados, quer pêlos Estados representados, quer por outras entidades, sobre o anteprojecto submetido à discussão, e ainda os trechos da discussão, por vezes demorada e animada, que durante as sessões se travou sobre os assuntos fundamentais, teríamos de escrever um grosso volume e não nos chegaria o tempo que o Regimento concede para a redacção destes pareceres.
II
Exame na especialidade
5. No exame a que agora vamos proceder observaremos tanto quanto possível a ordem numérica dos artigos, de tendo-nos naturalmente apenas no estudo daqueles que mais interessa considerar para o efeito que a Câmara se propõe.
a) o direito moral
Quanto ao artigo I da Convenção, que corresponde ao artigo I do anteprojecto, só temos a registar que a sua redacção melhorou apreciàvelmente no texto definitivo. Contra a redacção do anteprojecto formulou a delegação portuguesa certos reparos, e pelo menos em parte o novo texto eliminou os inconvenientes apontados.
Nessas observações acentuava-se especialmente a falta no anteprojecto de qualquer referência à protecção do «direito moral» do autor.
Dizendo-se no preceito em questão que os Estados se obrigavam a tomar as disposições necessárias para assegurar a protecção efectiva (hoje lê-se «suficiente e eficaz») dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos, perguntava a delegação portuguesa qual a índole ou extensão da protecção que os Estados se comprometiam a assegurar. Protegeriam esses direitos como direitos absolutos, exclusivos, oponíveis erga omnes, ùnicamente sob o aspecto patrimonial, ou igualmente sob o aspecto moral?
Neste ponto (omissão da referência ao direito moral ou «direito de respeito», direito que esta Câmara já teve ensejo de mostrar, num parecer anterior, que considerava como elemento fundamental da protecção dos interesses dos autores a consagrar na lei) os reparos da delegação portuguesa não foram ouvidos. E assim é que no relatório do Ministro Paulo Cunha, ao enunciarem-se as vantagens da assinatura da nova convenção, a par com a Convenção de Berna, se alude apenas a protecção dos direitos patrimoniais dos autores, a que ficarão agora obrigados os países da América Latina e os demais Estados de outros continentes, estranhos a esta União.
Não foi, porém, a delegação portuguesa a única a pugnar pela protecção do direito moral.
Aquando da discussão do artigo I, ao agitar-se o problema, a que a seguir nos referiremos, da enumeração das obras do espirito, a delegação grega propôs que se especificasse e garantisse o «direito moral» do autor, mas a proposta foi rejeitada 1.
A rejeição poderia significar apenas que o «direito moral» não representa uma categoria de obra intelectual e que, portanto, era mal cabida a referência a tal direito na enumeração das várias espécies de obras protegidas. Mas, dada a omissão no texto do anteprojecto de qualquer alusão aos interesses morais dos autores, e os reparos que o facto provocou, parece-nos que a rejeição deve interpretar-se como significando o propósito da confe-
____________________
1 Cf. Relatório, loc. cit., p. 193.
2 Estas observações constituem o documento DA/11 da Conferência de Genebra e estão publicadas em inglês, francês e espanhol, no vol. V, n.º 3-4 (1952), da U. N. E. S. C. O., Bulletin de Droit d'Auteur, pp. 200, 211 e 232.
1 Cf. Relatório do relator-geral da Conferência, Sir John Blake (parágrafo relativo ao artigo I in U. N. E. S. C. O., Bulletin cit., vol. v, n.º 3-4 (1952), p. 87.
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250 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 11O
rência de não curar da protecção ou garantia internacional do chamado «direito de respeito» da obra.
Mas será esta circunstância de molde a comprometer a ratificação da Convenção pelo Estado Português?
Não o cremos.
Julgamos oportuno invocar desde já as considerações produzidas, aquando da discussão geral e preliminar, pelo chefe da delegação japonesa, Hagiwara. Depois de o delegado italiano Pennetta se ter declarado pronto a aceitar a Convenção Universal, desde que ela não comprometesse nem enfraquecesse a Convenção de Berna - o que parecia assegurado pela disposição, hoje do artigo XVII já conhecida -, e de o delegado de Cuba ter preconizado mais ampla protecção dos direitos dos autores, especialmente no tocante à tradução, o delegado japonês advertiu que, em seu entender, a Convenção deveria ser concebida em termos mais de poder atrair o maior número possível de participantes do que de consagrar um regime de protecção tão elevado que afastasse a adesão de certos países.
Na mesma ordem de ideas observava o chefe da delegação britânica que a Convenção Universal deveria ser encarada como o primeiro passo para instituir no mundo uma protecção equitativa do direito de autor; de momento não conviria pugnar por protecção de nível muito elevado, e, antes de se pensar na conquista de normas que cada listado pretende para o seu direito nacional, cumpria verificar se os outros Estados estariam dispostos a aceitá-las. Não se afastava deste ponto de vista o chefe da delegação dos Estados Unidos, país cuja adesão o chefe da delegação francesa solicitava explicitamente como condição do êxito prático da Convenção Universal 1.
Decerto nesta atitude de moderação, política recomendável para conseguir os primeiros resultados no sentido da generalização mundial da protecção das obras do espírito, se deve apoiar a conformidade das nações, pelo menos das enquadradas na União de Berna, perante o silêncio da Convenção Universal quanto à garantia do direito moral do autor.
b) Enumeração das obras
6. No artigo I da Convenção, aludindo-se a obras literárias, artísticas e cientificas (apesar de na discussão se ter impugnado a referência a obras científicas, para mais apontadas como de difícil qualificação), faz-se em seguida uma enumeração do espécies de obras, que já vem do anteprojecto e a que no texto definitivo apenas se aditou a menção das obras de gravura.
Também a este respeito a delegação portuguesa formulou reparos, observando que, a despeito de se ter declarado que a enumeração não era limitativa, se o texto ficasse como estava («notamment sur les écrits», etc.), tudo se passaria como se o fosse; ficariam desprovidas de protecção as obras orais e as radiodifundidas, os discos fonográficos, as obras coreográficas, os desenhos, as gravuras, as obras de arquitectura e as fotográficas.
Dizendo se, porém, na redacção actual que os Estados se obrigam a proteger as obras literárias, cientificas e artísticas, tais como as escritas, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura, não são justificadas as dúvidas sobre o carácter meramente exemplificativo da enumeração que no artigo se contém.
Essa enumeração é feita em termos diferentes, mais sucintos do que a que se lê na alínea 1) do artigo II da Convenção de Berna (Acto de Bruxelas) e do que
a proposta pela Câmara para o artigo II do contraprojecto de decreto sobre os direitos de autor. Mas essa restrição das obras mencionadas obedeceu certamente a intuitos do concisão e simplicidade, que não têm inconveniente desde que fique claramente estabelecido o carácter exemplificativo da enumeração, e ele ficou indubitavelmente afirmado nos trabalhos da Conferência 1.
c) Primeira publicação no território de um Estado contratante
7. Na sua resposta sobre o artigo II do anteprojecto, a delegação portuguesa, de acordo com os Governos Espanhol e Belga, propus a eliminação, na alínea 1) do artigo, das palavras «assim como as obras publicadas pela primeira vez no território desse Estado» (contratante).
Referindo-se o artigo em primeiro lugar às obras publicadas dos nacionais de qualquer dos Estados contratantes, e depois às obras publicadas pela primeira vez no território de um Estado contratante, julga-se inconveniente - lê-se na citada resposta - esta última parte do preceito, pois bastaria fazer publicar a obra pela primeira vez no território de um Estado contratante para lhe assegurar a protecção desejada, sem que o Estado a que o autor pertencia tivesse aderido à Convenção. Notava-se mais que se o artigo assegurava protecção às obras publicadas pela primeira vez no território de qualquer dos Estados contratantes, sem atender à nacionalidade do autor, seria difícil conciliar a sua doutrina com a do protocolo de salvaguarda anexo ao artigo XV, correspondente hoje ao artigo XVII.
Mas afinal prevaleceram os preceitos enunciados nas duas primeiras alíneas do anteprojecto, respeitantes à protecção das obras publicadas e das não publicadas. E, segundo consta do relatório do relator-geral, se a doutrina da alínea 2), em que, quanto às obras não publicadas, se proclama o princípio da equiparação dos autores estrangeiros aos nacionais, não suscitou grandes objecções, o mesmo não sucedeu quanto à da alínea 1), a respeito da qual pelo menos a delegação austríaca formulara proposta idêntica à portuguesa 2. Diversas delegações observaram - lê-se no citado relatório - que em certas partes do mundo a protecção concedida às obras publicadas dependia da nacionalidade do autor, e a alínea 1), fusionando as duas soluções, estabelecia uma solução de compromisso e alargava ao máximo a protecção concedida às obras publicadas 3.
No entanto, a Conferência não se impressionou com tais reparos e aprovou o texto do anteprojecto, relegando apenas para o protocolo I a disposição da alínea 3)
______________
1 Vide Relatório do relator-geral da Conferência, Sir John Blake, in U. N. U. S. C. O., Bulletin cit., vol. v, n.° 3-4 (1952), p. 85.
1 Vide designadamente o relatório cit. do relator-geral da Conferência, loc. cit., p. 87.
Não deixaremos de referir que, tendo-se suscitado dúvidas na Conferência sobre a conveniência da enumeração, que várias delegações consideravam perigosa, por poder suscitar dúvidas sobre o seu carácter taxativo ou exemplificativo, certos delegados reputavam-na ainda perigosa porque a inclusão nessa lista de certas categorias do obras poderia dificultar a adesão de alguns países, e citava-se o caso dos Estados Unidos, cuja Constituição não permite proteger as obras de arquitectura. Depois desta discussão, a questão foi decidida pela apresentação de uma proposta conjunta das delegações dos Estados unidos, França, Itália e Reino Unido, cujo texto mantinha no conjunto a fórmula do anteprojecto, mencionando, contudo, de novo as gravuras. A palavra «notamment» foi substituída pela fórmula «telles que», e assim se aprovou o texto do artigo.
Mais notaremos que, tendo o delegado do Canadá sugerido a eliminação da referência a obras científicas, que considerava «inútil», o presidente explicou que tal palavra era «necessária» para abranger indiscutivelmente obras como as tábuas de logaritmos e os trabalhos de física nuclear. V. relatório cit., loc. cit.
2 Cf. U. N. E. S. C. O., Buletin, vol. VI. n.º 1 (1953). DA/38, p. 58
3 Cf. U. N. E. S. C. O., Bulletin, vol. v, n.º 3-4 (1952), p. 88.
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relativa aos apátridas e refugiados e substituindo-a pela disposição que permite equiparar aos nacionais as pessoas domiciliadas no território de um Estado. Isto para dar satisfação à pretensão manifestada, com particular empenho, pelo delegado norte-americano, que chegou a declarar que não poderia aceitar as cláusulas do artigo III, relativas a formalidades, só nau fosse admitido o seu ponto de vista quanto à equiparação do domicílio à nacionalidade.
Não deixaremos de referir que durante a discussão algumas delegações fizeram notar que a protecção concedida pela alínea 1) do artigo II a todas as obras publicadas pela primeira vez no território de um estado contratante se aplicava à maior parte das obras das pessoas apátridas, propondo até, por isso, a supressão da alínea 3) do artigo do anteprojecto, relativa a estas, como complicação inútil 1.
Neste propósito de protecção das obras dos apátridas se poderia por ventura ver a justificação da manutenção do preceito amplo da alínea 1). Desde porém que a situação dos apátridas foi regulada especificamente no protocolo I, a justificação parece comprometida.
Mas no fim de contas, ainda que criticável, a doutrina consignada na alínea 1) do artigo II representa, como bem se acentuou na discussão, um máximo de protecção atribuída à obra do espírito. E assim não constituirá decerto fundamento para recusa da ratificação.
d) Formalidades
8. O artigo III da Convenção refere-se as formalidades que a legislação interna de qualquer país exija como condição para a protecção do direito de autor, tais como depósito, registo, pagamento de impostos, etc., e estabelece o princípio de que tais formalidades se devem ter como cumpridas relativamente a qualquer obra publicada pela primeira vez fora do território nacional, por autor a ele não pertencente, se desde a primeira publicação todos os exemplares da obra publicada contiverem o símbolo C, acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação.
A este respeito, na resposta do Governo Português observou-se que este Governo mantinha o seu ponto de vista de que o reconhecimento dos direitos de autor sobre a sua obra deve ser independente de quaisquer formalidades. Ponderava, no entanto, que a exigência da aposição do símbolo C era uma formalidade mínima, que não apresentava qualquer inconveniente, sendo claro que se o símbolo referido aparecia num exemplar da obra impressa, era de presumir, até prova em contrário, que ele figurava em todos os exemplares da obra. Não havia assim, motivo especial de objecção contra tal preceito.
Sobre este ponto cumpre atender a que, tendo o ponto de vista tão claramente enunciado na resposta do Governo Português sido expresso igualmente por outras delegações, a delegação austríaca formulou uma proposta no sentido de se reconhecer que o facto de um dos exemplares da obra apresentar o símbolo C constituía presunção legal de que todos os exemplares o tinham. Mas esta proposta não foi admitida, tendo o presidente da Conferência declarado que se tratava de uma questão de processo, descabida na Convenção e cuja aplicação deveria deixar-se à decisão do juiz.
Vê-se, assim, que a rejeição da proposta austríaca não afecta a doutrina enunciada na resposta portuguesa, e que só por se entender que o princípio estava deslocado no texto da Convenção nela não foi consignado. Ao juiz do Estado onde a protecção é reclamada compete decidir a questão. E, assim, neste ponto prevalecem as considerações do Governo Português.
______________
1 Cf. Relatório cit., in U. N. E. S. C. O., Bulletin, vol. cit, p. 89.
Julgamos, no entanto, cabido advertir que o preceito relativo ao símbolo não deve julgar-se privativo das obras escritas ou impressas.
As delegações francesa e holandesa propuseram que as obras de que só existisse um exemplar ou número muito reduzido de exemplares, como as obras de pintura ou escultura, se considerassem como obras publicadas se tivessem o símbolo C na data da sua primeira apresentação ao público. E, sobre o assunto, o presidente precisou que, dependendo o considerarem-se essas obras como «publicadas» apenas da circunstância de satisfazerem aos requisitos que a Convenção estabeleceria no artigo próprio, se, nos termos desse preceito, tais obras devessem ter-se como «publicadas», beneficiariam das disposições do artigo III desde que o autor fizesse apor o símbolo C em todos os exemplares publicados. E foi em presença destas explicações que a proposta foi retirada.
Mas o Governo Português, na sua resposta, propôs a eliminação da alínea 3) do anteprojecto, em que se estipulava que as disposições da alínea 1) (símbolo C) «não inibem um Estado contratante de exigir das pessoas que recorram aos tribunais que satisfaçam as exigências de certas regras processuais, tais como o patrocínio da parte por advogado nacional ou o depósito pela parte de um exemplar da obra no tribunal ou em outra repartição pública ou nos dois locais simultâneamente».
A Conferência não eliminou a alínea, mas o seu texto sofreu alterações importantes, que permitem ao Estado Português não persistir na sua oposição.
Efectivamente, em primeiro lugar, introduziram-se no texto, a seguir à frase «exigir das pessoas que recorram aos tribunais a satisfação», as palavras «para fins processuais». E, em segundo lugar, ao preceito inicial acrescentou-se que «entretanto a não satisfação de tais exigências não afecta a validade do direito de autor». E estipulou-se, por fim, que nenhuma de tais exigências poderá ser imposta a autor pertencente a outro Estado, se ela não for também imposta aos autores pertencentes ao Estado onde a protecção é reclamada.
Nestes termos, parecem arredados os legítimos escrúpulos do Estado Português.
e) Duração da protecção
9. Um dos artigos mais discutidos na Conferência foi o relativo à duração da protecção internacional da obra (artigo IV da Convenção).
Prevendo naturalmente os possibilidades de divergências e reconhecendo que no assunto era realmente difícil propor desde logo uma solução determinada, o anteprojecto consignava três propostas diferentes:
Proposta A:
1) A duração da protecção da obra é regulada pela lei do Estado onde a protecção é reclamada, em harmonia com as disposições do artigo II;
2) No entanto, o prazo de protecção não será inferior a um dos seguintes períodos:
a) vinte e cinco anos, a partir da data da primeira publicação da obra, ou da data do registo, se este for anterior à publicação.
b) a vida do autor e mais vinte e cinco anos após a sua morte.
Proposta B:
1) Como na proposta A.
2) Como na proposta A.
3) Os Estados contratantes não são obrigados a conceder protecção por período superior ao fixado pela lei do país da primeira publicação
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e, quanto às obras não publicadas, pela lei do país a que pertence o autor. No caso de publicação simultânea em dois ou mais países cuja legislação preveja prazos diferentes de protecção, só se tomará em conta o prazo mais curto.
Proposta C:
1) Como na proposta A.
2) No entanto, o prazo de protecção nunca será inferior a um período compreendendo a vida do autor e mais trinta anos depois da sua morte.
3) Como na proposta B.
As divergências manifestaram-se, afinal, apenas quanto à determinação dos períodos de duração da protecção, regulados nas alíneas 2) e seguintes das diversas propostas do anteprojecto.
Quanto à doutrina enunciada na alínea 1), igual em todas as propostas, foi ela desde logo aceite e prevaleceu, essencialmente, no texto definitivo.
O assunto da duração da protecção é regulado no artigo VII da Convenção de Berna. E no seio da comissão principal algumas delegações manifestaram decidida preferência pelo princípio, consagrado naquela Convenção, onde se enuncia a regra de que a duração da protecção abrange a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte, preceituando-se além disso que, se um ou mais países da União concederem durações superiores, a duração será determinada pela lei do país onde a protecção for reclamada, mas não poderá exceder a duração fixada no país de origem da obra. Estabelecem-se em seguida regras especiais para determinar o período de protecção quanto a certas classes ou categorias de obras.
Numerosas delegações manifestaram-se abertamente contrárias à atribuição de um período de protecção que fosse inferior à vida do autor, e achavam demasiadamente restrito o período de vinte e cinco anos depois da sua morte.
Outras delegações não se dispensaram de observar que a legislação dos Estados Unidos consagrava o sistema de um prazo de protecção fixo, a contar da data da primeira publicação da obra, e julgavam, portanto, aconselhável preferir esse sistema, para lograr a adesão daquele país, adesão que se considerava, como já se acentuou, condição primária do êxito prático da Convenção.
A delegação portuguesa, na sua resposta, manifestara preferência pela proposta C, o que era natural, visto ser esta a solução que mais se conformava com a orientação da Convenção de Berna; mas não julgava razoável reduzir a duração da protecção post mortem, quando o período de cinquenta anos estava consagrado como clássico nas legislações internas dos Estados e nas convenções internacionais 1.
Depois de demorada discussão, a controvérsia foi finalmente dirimida pela apresentação conjunta de um projecto de texto (DA/137) por parte da Áustria, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, França, Itália, México, Noruega, Inglaterra e Suécia, projecto que representava essencialmente uma remodelação das alíneas 2) e 3) da proposta B 2. Esta proposta comum sofreu ainda correcções, no intuito de melhor se precisar o que deveria entender-se por publicação simultânea, acabando por sor adoptada, não sem que largamente se procurasse definir bem o alcance de alguns dos seus preceitos. Certas delegações consideraram-na mesmo inùtilmente complicada, mas a maioria dos delegados aprovou-a por a considerar como uma solução do compromisso aceitável. Adoptada pela comissão principal, foi depois aprovada em sessão plenária 1.
Tal é, em breves traços, a história e evolução do artigo IV da Convenção. Nas condições referidas, e dado que ela se aproxima no fundo da solução C, que a delegação portuguesa preferia (embora com reserva quanto ao prazo post mortem), contendo no entanto desenvolvimentos um diversos outros aspectos, parece à Camará que o artigo é de aceitar, se bem que se tenha consideràvelmente reduzido o período de protecção post mortem estabelecido na Convenção de Berna.
Mas cumpre não esquecer que em acordos internacionais não se pode acolher estritamente apenas o que traduz o modo de pensar nacional a respeito dos problemas debatidos. Lembremos o que de princípio referimos sobre as vantagens atribuídas à Convenção e sobre a conveniência de não exigir uma protecção «de nível elevado». Muitos países onde as obras portuguesas e as de outras nações não gozavam de qualquer protecção virão agora a protegê-las, embora em condições inferiores àquelas em que a protecção é assegurada pela Convenção de Berna.
f) Direito de tradução
10. Mais grave que o problema quo acabamos de versar, respeitante à duração da protecção internacional da obra, é o da salvaguarda do direito do autor no que respeita à tradução da sua obra.
Como se diz no relatório do relator-geral, logo no seio da comissão principal se desenharam as mais sérias divergências, revelando quo o assunto era um dos mais difíceis e delicados sobre que a Conferência tinha de resolver. De um lado estavam os países que entendiam que o autor deveria ter o direito exclusivo e inviolável de autorizar a tradução das suas obras durante todo o período de protecção do direito de autor; de outro lado aqueles que opinavam que esse direito exclusivo deveria ser limitado a um prazo restrito, abrindo-se, após a sua expiração, a possibilidade aos diversos Estados do as fazer traduzir nas suas línguas nacionais, ainda que se reconhecesse ao autor, designadamente, o direito a justa remuneração.
Do lado dos sequazes da primeira corrente alinhou a delegação portuguesa, que na sua resposta sobre o anteprojecto defendeu em termos eloquentes e de grande convicção a tese do respeito, sem reservas, do direito exclusivo do autor a fazer ou a autorizar a tradução da sua obra.
Não concebia o Governo Português quo se pudesse impor em quaisquer condições a um autor do obra literária ou científica, por meio de licença obrigatória, um tradutor que ele não conhecia nem desejava, um tradutor cuja idoneidade lhe não era garantida pelo Estado que concedia a licença, um tradutor, enfim, que, mediante uma versão infiel ou tendenciosa, poderia comprometer mesmo o prestígio o reputação literária do autor da obra. A questão ligava-se, assim, segundo o arguto critério do Governo Português, com o problema da protecção do direito moral, consagrado já internacionalmente no Acto de Roma de 1928. Ainda que no texto proposto se falasse de tradução correcta, não bastava formular na lei semelhante exigência para se salvaguardar efectivamente os interesses morais do autor; e, quanto aos interesses materiais, inúmeras dificuldades suscitavam os preceitos propostos, até quanto à remunerarão «conforme aos usos» que se queria, assegurar ao autor, o que parecia afinal ser mais ou monos arbitrária.
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1 Cf. Observação sobre o anteprojecto in U. N. E. S. C. O., vol. v (1952). p. 212.
2 Vide U. N. E. S. C. O., Bulletin, vol. VI, n.º 1 (1053), p. 65.
1 Cf. Relatório do relator-geral, loc. cit., pp. 22 e segs.
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Por isso se acentuava, nesta parte da resposta, que o assunto dava lugar a sérias hesitações por parte do Governo Português.
Mas em favor da tese oposta alegava-se fundamentalmente o grande interesse que razoàvelmente pode haver por parte de outros Estados em fazer conhecida a obra de autor estrangeiro e, portanto, em traduzi-la na própria língua. Falava-se mesmo em ser de importância vital que as obras de autores estrangeiros pudessem ser publicadas num outro pais, e por esta tese se bateu enèrgicamente o delegado mexicano. Acentuava-se que alguns dos países membros da União de Berna haviam feito uma reserva quanto ao direito de tradução, nos termos da qual o direito exclusivo do autor de traduzir as suas obras cessaria se ele não as fizesse traduzir dentro de dez anos, a contar da primeira publicação. E os delegados destes países deram a entender que não poderiam assinar uma convenção em que se concedesse aos autores um direito mais extenso que o que resultava da referida reserva; reserva esta que alguns países haviam considerado já como fixando prazo demasiado amplo, e por isso não tinham aderido à Convenção de Berna.
Dentro desta tese, os prazos sugeridos para limite do direito exclusivo de tradução variavam de três a vinte anos.
Durante a discussão a delegação portuguesa propôs que só depois da morte do autor se permitisse a concessão de licença obrigatória 1, transigindo assim dentro de certos limites com a corrente oposta.
Consideraram também algumas delegações em especial o problema quanto às obras científicas, observando que elas perdem o seu valor em prazo muito curto, por se lhes seguirem novas descobertas ou novos trabalhos que as superam, e deixavam assim entender que, quanto a estas, se recomendava especialmente a restrição do direito de tradução do autor, devendo até estabelecer-se prazos mais curtos para a salvaguarda do exclusivo deste.
No fim de prolongada discussão as delegações dos Estados Unidos, Itália, México e Inglaterra propuseram conjuntamente uma solução de compromisso, que foi adoptada pela comissão principal 2. Para dar uma ideia de conjunto de tal solução, diz-se no relatório do relator-geral que ela se propunha conciliar as diversas opiniões e atitudes manifestadas pela maioria dos Estados e continha disposições destinadas a salvaguardar os interesses do autor e a sua remuneração efectiva, bem como uma cláusula relativa à notificação das propostas de tradução. Não estabelecia qualquer distinção entre obras científicas e de outra natureza, mas concedia em relação a todas um prazo de sete anos. Assentou-se em que o processo obrigatório referido na alínea 2), relativo à licença de tradução, se aplicava somente a tradução das obras escritas, bem como à reprodução e publicação de exemplares das traduções. As licenças deveriam ter carácter pessoal e não exclusivo, cabendo ao Estado determinar quais as línguas nacionais, para os efeitos da aplicação deste artigo. Referia-se esta última frase ao caso de, como acontece, por exemplo, na Suíça e na Índia, haver mais de uma língua nacional.
Vê-se, assim, como surgiu na Convenção Universal a fixação do prazo do sete anos, estabelecido no segundo parágrafo da alínea 2) do artigo v. Mas a enunciação desta proposta de compromisso provocou ainda uma tentativa, por parto de alguns Estados, de respeitar as reservas feitas, quanto ao direito de tradução, por certos países membros da União de Berna, ao abrigo das disposições desta. Nesse sentido foi de facto apresentada uma proposta pelas delegações da Grécia, Japão e Turquia, proposta que chegou a alcançar a escassa maioria de um voto, com numerosas abstenções, resolvendo-se, por fim, deixar o assunto dependente do que a Conferência decidisse quanto ao problema das reservas. Ora, quando da discussão desta matéria na comissão principal, sendo retomado o exame do problema suscitado pela referida proposta, que levantou forte oposição dos Estados Unidos, foi ela rejeitada, o que levou o Japão a declarar a sua impossibilidade de assinar a Convenção. E quando a questão foi depois apreciada em sessão plenária, o presidente, precisando doutrina quanto a objecção formulada pelo Japão, no que respeita às reservas quanto ao direito de tradução, frisou claramente que um Estado que assinasse a Convenção Universal, sendo membro da União de Berna e tendo, nos termos desta, feito reserva quanto ao direito de tradução, não podia prevalecer-se, perante os Estados contratantes da Convenção Universal, dos efeitos da referida reserva. Só cumpriria, para com tais Estados, as obrigações que lhe advinham da Convenção Universal, aplicando às obras originárias desses Estados o tratamento indicado no artigo v.
11. Fica assim claramente definida a doutrina fixada no artigo v da Convenção Universal.
Poderá dizer-se que, quanto a alguns pontos de pormenor, se atenuam no texto definitivo os inconvenientes tão justamente denunciados na resposta do Governo sobre anteprojecto. Quanto à remuneração do autor, determina-se agora que a legislação nacional adoptará medidas apropriadas para que se assegure ao titular do direito de tradução uma remuneração equitativa e de acordo com os usos internacionais, assim como para que se efectuem o pagamento e a transferência da importância paga e ainda para que se garanta uma tradução correcta da obra.
Nestas disposições dá-se acolhimento a ideias enunciadas no anexo ao artigo v do anteprojecto.
Não pode desconhecer-se a importância que tem o facto de se confiar ao legislador do país a que pertence o autor da obra o cuidado de decretar as providências apropriadas a defender os interesses deste perante o tradutor. Mas também não pode esquecer-se que neste assunto o que prevalece é ainda o direito moral, a garantia da reputação do autor. Será possível decretar medidas apropriadas a assegurar a correcção da tradução?
Não pomos em dúvida que esta «correcção» não se limita à correcção gramatical, abrangendo também e sobretudo a fidelidade ao pensamento do autor, de forma a respeitar a dignidade deste e a integridade da obra. Autorizam esta interpretação os termos em que estava redigida a alínea do citado anexo relativa ao assunto: aí se enunciava, como condição da licença de tradução, provar o pretendente que tomou as precauções necessárias «para assegurar o respeito do carácter da obra e a integridade desta por uma tradução correcta» 1.
Mas o que não oferece a mesma certeza é que esta «correcção» possa ser assegurada sem a intervenção do próprio autor.
Enfim, abstraindo destes aspectos restritos da questão, e olhando-a mais de alto, pode concluir-se que o que prevalece é que na Convenção se abriu uma brecha funda no direito exclusivo de tradução, pertencente ao autor, tal como o concebe a generalidade dos países europeus, pelo menos. Prevaleceu neste ponto o que poderá chamar-se o espírito americano, menos individualista e menos propenso a respeitar direitos sagrados do trabalhador intelectual quando perante eles se levantam os interesses das massas.
__________________
1 Vide Documento DA/87, in U. N. E. S. C. O., Bulletin, vol. VI, n.º 1 (1953), p. 68.
2 Vide U. N. E. S. C. O., , vol. VI, n.º 1 (1953), DA/162, p. 70.
1 Vide U. N. E. S. C. O., Bulletin cit, vol. VI, n.° 1 (1953), p. 67.
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Foi esta realidade, certamente, que sentiram muitos dos países representados na Conferência, reconhecendo a impossibilidade de deter a onda que avançava. Assinaram a Convenção Universal os plenipotenciários de trinta e seis Estados, e entre estes os de Portugal. Reconheceu sem dúvida o Governo que as vantagens gerais da Convenção mereciam este posado sacrifício.
g) Conceito de publicação
12. No artigo VI da Convenção declara-se que se entende por «publicação» a reprodução por forma material e a comunicação ao público de exemplares da obra que permitam lê-la ou tomar dela conhecimento visual.
É a reprodução do artigo correspondente do anteprojecto, base da discussão.
Na alínea 4) do artigo TV da Convenção de União (texto de Bruxelas) diz-se que por «obras publicadas» se entendem as obras editadas, seja qual for o modo de fabricação dos exemplares, e completa-se esta definição com a referência a vários Jactos que não constituem publicação, como por exemplo a representação de obras dramáticas. Na Convenção de Washington [artigo 3.°, alínea a)] consideram-se publicadas as obras difundidas pela impressão ou por qualquer outra forma.
À diferença entre estas noções e a que se enuncia na Convenção Universal e, como já dissemos, se formulava no anteprojecto consiste, segundo se observa na resposta do Governo Português, em que tanto a definição da Convenção de Berna como a da Convenção de Washington abrangem os discos fonográficos e, de um modo geral, os fonogramas, ao passo que a fórmula da Convenção os exclui. Pode-se tomar conhecimento visual de um disco, da sua substância, da sua forma, da sua cor - lê-se na citada resposta; pode igualmente presumir-se qual o seu conteúdo, se nele existem quaisquer informações escritas, mas não se pode ler o que está gravado. Uma edição de exemplares sonoros não é, segundo o texto da Convenção Universal, uma publicação.
E concluía o Governo por observar que se a Conferência entendia o contrário -querendo portanto abranger os fonogramas no conceito de publicação- bastaria eliminar as palavras: «lê-la ou...». Seria publicação a reprodução da obra por forma material e a comunicação ao público de exemplares que permitam tomar dela conhecimento visual.
É um tanto difícil fixar o sentido preciso do artigo vi da Convenção, em presença do que se passou na Conferência e dos termos em que foi aprovado o texto do anteprojecto.
No relatório do relator-geral diz-se a este respeito que no seio da comissão principal algumas delegações quiseram que na definição se mencionassem os vários meios de tomar conhecimento de uma obra pela audição, de forma que a edição de uma obra em discos fonográficos constituísse «publicação». Alegavam que muitas obras eram actualmente levadas ao conhecimento do público sob a forma de discos e não impressas, sendo consequentemente ilógico distinguir entre discos e impressos no conceito de publicação.
Para outros delegados -continua o relatório- este resultado estava já assegurado pela fórmula do anteprojecto, pois os discos eram objectos visíveis, podendo presumir-se o que neles se continha; o artigo ficaria mais claro se aludisse apenas a exemplares da obra que permitissem tomar dela conhecimento visual.
Como se vê, era este precisamente o ponto de vista da delegação portuguesa. Simplesmente, esta não afirmava que fosse este o alcance do artigo do anteprojecto, e limitava-se a dizer que, se assim era, conviria então eliminar as palavras «lê-lo, ou...».
Mas informa a seguir o relatório que outras delegações declararam que nos seus respectivos países os discos eram considerados apenas como meio do fixar a execução das obras, e não como exemplares da obra; consequentemente, o alargamento proposto da definição, apesar da sua aparência lógica, criaria dificuldades (seraít asses gênant). Acrescenta-se ainda, que outros delegados observaram que a extensão do conceito de publicação formulado no artigo vi, em termos de assegurar a protecção dos discos fonográficos, teria como primeira consequência atribuir protecção às obras dos nacionais de um país não contratante apresentadas pela primeira vez em discos no território de um Estado contratante. A Alemanha propôs então que se mantivesse o texto do anteprojecto, mas completado com uma disposição especial, assegurando a protecção deste tipo de obras. E o relatório termina dizendo que, procedendo-se à votação, essa proposta não obteve maioria (13 votos contra 13), e que então o artigo vi foi adoptado tal como figurava no anteprojecto.
Vê-se, por um lado, que a fórmula do anteprojecto (como a admitia o Governo Português) era interpretada, pelo menos por algumas delegações, como autorizando a considerar como publicada a obra gravada em discos: e só com receio das dificuldades que poderia suscitar a enunciação explícita da doutrina na definição legal se afastava a ideia da modificação desta. Mas, por outro lado, quando a Alemanha apresentou proposta concreta nesse sentido, ela não foi aceita, adoptando-se então a fórmula inicial.
No entanto, parece lícito e mais razoável deduzir do que fica referido que, cingindo-se à fórmula do anteprojecto, a Conferência queria repelir a inclusão no conceito de publicação da gravação cm discos, sancionando assim o entendimento que ao artigo só dava na resposta portuguesa.
Com esse alcance a devo, pois, considerar a Câmara.
Mas então deverá ponderar-se que. embora, como muito judiciosamente se notava na resposta de Portugal, fosse de grande conveniência que o termo «publicação» tivesse sentido uniforme nos diferentes acordos internacionais, a particularidade da definição formulada na Convenção Universal (que, diga-se de passagem, não exclui em absoluto a interpretação mais ampla pela autoridade judicial do país em que a protecção é reclamada) não será certamente de molde a comprometer a ratificação do acordo.
h) Línguas oficiais
13. O artigo XVI da Convenção Universal dispõe que ela será redigida em francês, em inglês e em espanhol, e assinada. Os três textos farão igualmente fé.
Mas no artigo correspondente do anteprojecto propunha-se doutrina diversa: o texto da Convenção seria redigido em francos, e textos equivalentes seriam redigidos em inglês e em espanhol; todos três seriam assinados. No caso de contestação sobre a interpretação e a aplicação da Convenção, faria fé o texto francês. Reconhecia-se, porém, aos Estados contratantes o direito de fazer elaborar um texto autorizado da Convenção na língua que indicassem; estes textos seriam publicados como anexos dos textos francês, inglês e espanhol.
l Cf. Resp.cit., in U.N.E.S.C.O., Bulletin, vol. V, n.º 3-4 (1952), p. 213.
1 Enunciava-se assim particularmente, em relação á projecção dos discos fonográficos, a objecção que com maior generalidade o Governo Português enunciara na sua resposta, impugnando a doutrina da alínea 1) do artigo II do anteprojecto.
2 Vide Documento DA/125, in U.N.E.S.C.O., Bulletin, vol. VI, n.º (1953), p73.
3 Cf. Relatório cit., in U.N.E.S.C.O., Bulletin, loc. Cit., p.97.
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Em presença deste projecto de artigo, puseram-se, no seio da comissão principal, os seguintes problemas: deverá fazer fé um único texto, ou deverão ter essa força outros textos em língua diferente? No caso de um só fazer fé, em que língua deverá ser redigido? Quais os textos que deverão ser assinados, e quais os outros textos oficiais que deverão ser mencionados na Convenção?
Algumas delegações propuseram o texto único, alegando que isso facilitava a interpretação das disposições nos casos de divergência.
Para essa hipótese propugnava-se então a adopção da língua francesa, consagrada como língua diplomática, acrescendo o facto de estar, em matéria de direito de autor, aceite pela generalidade dos países, como o mostrava o precedente da Convenção de Berna.
Mas outras delegações pronunciaram-se em favor da redacção em três línguas diferentes, atribuindo-se igual fé a todos os textos.
A vantagem do sistema residia em que, ao contrário do que se alegara em favor do texto único, com textos em línguas diferentes melhor se poderiam resolver as dúvidas de interpretação, recorrendo ao confronto com os textos paralelos. Assentando os delegados em que se tratava fundamentalmente de uma questão de comodidade prática, decidiu-se que a Convenção fosse redigida em francês, inglês e espanhol, línguas propostas no anteprojecto, e que os três textos fossem assinados. Decidiu mais a comissão, ainda que por maioria, que os três textos fizessem igualmente fé.
Mas, quanto às línguas escolhidas para os textos assinados, não pode esta Câmara deixar de referir e por em relevo o que a tal respeito se observou na resposta do Governo Português.
Lamentava-se que não se tivesse proposto também a redacção em língua portuguesa, tanto mais que havia o precedente da Conferência de Washington de 1946, que previra a existência de textos em quatro línguas, 'todas elas criadoras de civilização e largamente difundidas na América e no mundo: o francês, o inglês, o espanhol e o português, esta última sendo também a língua do Brasil. Reportando-se ainda às razões produzidas em 1948 perante a Conferência de Bruxelas para a revisão da Convenção de Berna, o Governo Português propôs, pronunciando-se em favor da pluralidade de textos, que a Convenção fosse redigida em francês, inglês, espanhol e português.
Já quando da discussão do regulamento interno da Conferência o Dr. Júlio Dantas apresentara em nome de Portugal e do Brasil uma moção propondo a adopção do português como língua de trabalho da Conferência. Acentuou então a importância do papel representado por Portugal no domínio da cultura, conformo se refere no relatório do relator-geral. Mas objectou-se que a adopção da proposta suscitaria dificuldades práticas para a secretaria da Conferência.
Por fim -lê-se no citado relatório- o presidente Bolla informou que esta questão delicada fora resolvida por forma satisfatória: depois de prestar homenagem a Portugal e à língua portuguesa, lembrou que o artigo XIX do regulamento interno autorizava os delegados a exprimir-se em qualquer língua e que por felicidade os intérpretes oficiais da Conferência estavam habilitados a traduzir o português; os delegados portugueses e brasileiros poderiam, pois, usar da palavra em português, se assim o desejassem.
Se, de facto, a questão ficava praticamente resolvida quanto à língua a usar nos debates da Conferência, a verdade é que isso em nada diminui a importância do facto de se não ter dado satisfação à proposta portuguesa no sentido de que aos textos nas três línguas referidas se aditasse texto, de valor idêntico, em português.
No entanto, cumpre acentuar que foram aprovadas as propostas no sentido do se elaborarem textos oficiais da Convenção em português, em italiano e em alemão, ficando entendido, todavia, que estes textos não seriam assinados.
Não se deu inteira satisfação à justíssima reivindicação de Portugal, para o que só é possível admitir como explicação a circunstância de que, não 'tendo o português sido originariamente mencionado no anteprojecto como língua de um dos textos equivalentes da Convenção, a aceitação da proposta portuguesa desencadearia provavelmente pretensões idênticas de outros países, que, não podendo embora invocar os mesmos títulos que Portugal, são, todavia, grandes potências, cujo relevo internacional seria difícil desconhecer.
t) Alínea 1) da declaração anexa
14. Quando na primeira parte deste parecer se aludiu ao artigo XVII e à declaração anexa, referente à União de Berna, teve-se em atenção apenas a doutrina contida na alínea 2) dessa declaração. Dispõe-se, porém, na alínea 1), sempre no propósito de evitar todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção Universal, que as obras que, nos termos da Convenção de Berna, têm como pais de origem um país que haja abandonado posteriormente a l de Janeiro de 1951 a União por esta criada não serão protegidas pela Convenção Universal nos países da mesma União.
Corresponde esta decisão à doutrina que se enunciava na alínea a) do n.° l do protocolo proposto como complemento do artigo XV do anteprojecto, correspondente ao artigo XVII da Convenção Universal.
O seu espírito é naturalmente o de evitar que alguns Estados abandonem a União de Berna, preferindo o regime da protecção internacional definido na Convenção Universal.
Como se diz na já citada resposta do Governo Português à consulta formulada em fins de 1949 pelo director-geral da U. N. E. S. C. O. acerca da conveniência e oportunidade da convocação de uma conferência inter-governamental para o estudo de um estatuto universal do direito de autor, os técnicos que nas conferências internacionais e no seio de vários institutos, como os organismos de Genebra e outros, consideraram e examinaram de 1928 a 1939 a possibilidade de se elaborar um novo texto capaz de ser universalmente aceite «hesitaram perante o receio, aliás justificado, de que esse texto universal viesse a afectar os dois grandes sistemas existentes (de Havana e de Berna), mormente o último, cujo estatuto, monumento jurídico consagrado por sessenta anos de experiência e sucessivamente aperfeiçoado em conferências diplomáticas memoráveis (Berlim, Roma, Bruxelas), representa a mais elevada conquista no domínio da protecção internacional do direito de autor».
É que um instrumento que todos os Estados se dispusessem a ratificar, mas que se limitasse a consignar um pequeno número de artigos correspondentes a princípios comuns já admitidos nas legislações de todos os países, realizaria uma forma rudimentar de protecção, sensivelmente inferior àquela que oferece a Convenção de Berna; tal instrumento, embora universal, representaria, não um progresso, mas um retrocesso. E havia então a considerar o perigo de que muitas nações, julgando ter dado satis-
1 Vide Relatório cit, in U. N. E. S. C. O., Bulletin, vol. cit., p. 84.
1 A resposta era comunicada á U. N. E. S. C. O. por ofício de 12 de Junho de; 1950.
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facão aos seus deveres na esfera internacional com a simples assinatura da Convenção Universal, que lhes imporia menos obrigações, se apressassem a abandonar a União de Berna, «determinando um movimento de asfixia -escreve-se ainda na mencionada resposta -, tanto mais fácil de produzir-se quanto é certo que um considerável volume de interesses se opõe hoje, por toda a parte, à permanência de um regime de suficiente protecção das criações intelectuais!.
Por altamente significativa, não quer a Câmara deixar de aludir ainda à resolução (n.° 1) que a comissão permanente da União de Berna, há poucos anos reunida sob a presidência do delegado de Portugal, aprovou u este respeito, depois de tomar conhecimento do relatório Luther Evans, da comissão de peritos de Paris, enunciando os principios-base da convenção prevista. Termina essa resolução com as seguintes palavras:
La commission constate qu'une convention universelle nouvelle, fondée sur lês príncipes 4 et 5 dês recommandations du comité d'experts de Paris, n'offrirait qu'une protection três faible nettement inférieure à celle garantie par Ia Convention de Berne; et exprime sã crainte que dês États qui auraient adhéré à une telle convention n'abandounassent L'Union de Berne, cê qui aurait pour résultat une régression dommageable à Ia protection internationale du droit d'auteur.
Estas observações, quer do Governo Português, quer da comissão permanente da União de Berna, iluminam de forma particular a disposição formulada na alínea a) da declaração anexa, permitindo ver claramente o seu alcance e apreender a importância do principio que ela contém para garantia dos interesses dos autores dos Estados unionistas ou das obras originárias dos países membros da União de Berna.
15. Ora, relativamente ao preceito do artigo XV do anteprojecto e sen protocolo complementar, a delegação portuguesa, propondo, como já se disse, que a doutrina do protocolo se integrasse no preceito do próprio artigo, de que era consequência ou complemento, fazia sobre o mesmo certas considerações, cujo interesso não pode desconhecer-se.
Justificava-se, em primeiro lugar, a inclusão no artigo da disposição do protocolo que estabelecia as condições em que deixavam de se aplicar aos Estados contratantes os preceitos da Convenção Universal, observando-se que, embora essa disposição atingisse apenas os Estados contratantes pertencentes à União de Berna, convinha sempre que ela fosse promulgada com a autoridade de todos os contratantes, pois tratava-se, afinal, da não aplicação de preceitos da Convenção Universal.
Mas referia-se em seguida na resposta portuguesa um ponto de doutrina que cumpria decidir de fornia precisa: os Estados contratantes que tivessem abandonado a União de Berna depois de l de Janeiro de 1951 não podiam, assinando a Convenção Universal, invocar as disposições desta nas suas relações com os Estados pertencentes à mesma União. Mas qual a situação dos Estados que, abandonando a União de Berna depois de l de Janeiro de 1951, viessem só mais tarde a aderir à Convenção Universal? Ficariam na mesma situação que os Estados que nunca pertenceram à União, e poderiam, portanto, mesmo no território dos Estados unionistas invocar os preceitos da Convenção Universal a que aderiram?
Segundo o Governo Português, o principio a estabelecer deveria ser o de que nenhum Estado que em l de Janeiro pertencesse à União de Berna, quer continuasse, quer não, a fazer parte dela, poderia beneficiar das disposições da Convenção Universal em qualquer dos países unionistas.
Que se passou na Conferência, depois destas observações, e com» se chegou à formula adoptada na Convenção ?
Tendo-se travado viva discussão no seio da comissão principal sobre a matéria do artigo XV e protocolo correlativo, em vista das divergências suscitadas foi nomeada uma comissão de trabalho presidida pelo delegado holandês Bodenhausen, da qual fazia parte Portugal; a comissão era assistida pelo Sr. Hepp, da U. N. E. S. C. O., e pelo director da Repartição da União de Berna (Mentha). Foi essa comissão que propus que se mantivessem as disposições de fundo do protocolo, incluindo-as num texto separado, constituindo uma «declaração anexa». A assinatura da Convenção importaria a aceitação da declaração. Os textos do artigo e declaração anexa foram adoptados pela comissão principal, e só mais tarde, em virtude de objecções formuladas pela delegação japonesa, se resolveu eliminar a última alínea do n.° l do protocolo.
Estes são os ciumentos que nos fornece o relatório do relator-geral da Conferencia, Sir John Blake. Não nos habilitam no entanto a precisar o alcance da substituição do protocolo complementar do artigo XV do contraprojecto pela declaração anexa correlativa do artigo XVII da Convenção. Sobretudo se atendermos a que na alínea 2) do dito protocolo já se preceituava que, fazendo fia parte integrante da Convenção, a ratificação desta ou a adesão à mesma importava de pleno direito a ratificação do protocolo ou a adesão ao mesmo.
Parece claro, todavia, que, a despeito das fundadas observações da resposta portuguesa, se julgou preferível destacar a declaração do artigo da Convenção, certamente por ser ela feita, atinai, apenas pêlos Estados contratantes que eram membros da União de Berna.
O que é certo, em todo o caso, é que a solução satisfez o director da Repartição de Berna, que só não dispensou de exprimir, em sessão plenária, os seus agradecimentos aos delegados que haviam defendido o texto do artigo.
A verdade é que se trata afinal de questão formularia, a que o Governo Português não poderia atribuir importância decisiva.
Mas a questão particular na sua resposta suscitada pelo Governo Português ficou sem solução explícita.
Parece-nos, contudo, legitimo observar que, embora fosse preferível considerar e resolver expressamente a questão suscitada, mediante redacção adequada da alínea 1) da declaração, a solução enunciada pelo Governo Português é a que deve ter-se como acortada, o podo sustentar-se em presença da referida alínea, segundo as boas regras de hermenêutica jurídica.
j) As cláusulas de salvaguarda dos artigos XVIII e XIX
16. Uma disposição paralela à do actual artigo XVII, relativo à Convenção de Berna, fui proposta como artigo XVI do anteprojecto, nu qual se consideravam especialmente os sistemas multilaterais pan-americanos (Havana e Washington). Na discussão desse artigo a comissão principal reportou-se ao texto redigido em Washington (Reunião do Peritos das Repúblicas Americanas em Matéria de Direito de Autor) constante do documento DA/2 Add.
1 Transcritas na citada resposta de Portugal ao director-geral da U. N. E. S. C. O.
1 Vido Resposta portuguesa, loc. cit., pp. 213 c 214. Vide; mais Doc. DA/117 in U. N. E. S. C. O., Bulletin, vol. VI, n.º (1053;, p. 90.
2 Cf. Relatório do relator-geral, loc. Cit., p. 106
3 Vide Relatório cit., loc.:, cit., pp. 105 e 106.
4 Cf. U.N.E.S.C.O., Bulletin, vol. VI, N.º 1 (1953), p. 92
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Na sua resposta, o Governo Português declarou-se disposto, quanto ao assunto, a aceitar uma disposição, concebida nos seguintes termos: «A presente Convenção não poderá ter-se como derrogação ou como determinando qualquer restrição à protecção legal para os Estados interessados, resultante, quer das convenções multilaterais existentes, do hemisfério americano, quer dos tratados bilaterais cm vigor».
No texto de Washington falava-se genericamente de acordos bilaterais ou multilaterais existentes, mas julgou-se conveniente reservar um artigo ao problema relativo às convenções americanas; embora se devesse tratar também de outros acordos plurilaterais ou bilaterais.
Os Estados Unidos, designadamente, faziam notar que tendo assinado numerosos acordos plurilaterais ou bilaterais com outros países não americanos, era necessário regular também a questão da coexistência quanto a esses, pois não tinham tenção de os ab-rogar. Confiado o assunto a uma comissão de trabalho, substituiu esta o texto do artigo em discussão por outro em que se consideravam apenas as convenções ou acordos bilaterais ou plurilaterais existentes entre as repúblicas americanas quanto à protecção do direito de autor (doe. D. A./142), e esse texto foi aprovado. É esta a origem do artigo XVIII da Convenção. Em novo artigo se consideraram (artigo XIX) quaisquer outros acordos ou convenções bilaterais ou plurilaterais sobre o direito de autor, estabelecendo-se o princípio de que, no caso de divergência entre as disposições respectivas e as da Convenção Universal, prevaleceriam as disposições desta última. Mais se assentou em que se deveria evitar qualquer referência a acordos futuros, pois, pensando-se então em enunciar o principio do predomínio do acordo mais recente, nunca poderia permitir-se a quaisquer grupos de Estados contratantes que se eximissem por tal forma às obrigações assumidas na Convenção, sem denunciar esta. Como se tivesse chegado a observar que a disposição, mesmo quanto aos acordos já existentes, bem poderia considerar-se supérflua, por a doutrina resultar de uma regra consagrada de direito internacional, os Estados Unidos insistiram pela formulação do preceito relativo aos outros acordos não americanos existentes, para que se não pudesse deduzir da omissão do preceito que quanto a eles se não aplicava a citada regra de direito internacional. Admitido este ponto de vista, foi redigido o novo artigo XIX, eliminando-se a referência a acordos futuros.
Ora vê-se, do que fica referido, que as disposições contidas na Convenção quanto às convenções ou acordos pan-americanos não afectam a doutrina preconizada pelo Governo Português na sua citada resposta. Poderá porventura deduzir-se, quando se confronte o texto português com o do primitivo artigo XVI (texto de Washington), que a delegação portuguesa era adversa a que se ampliasse o âmbito do artigo, aludindo a quaisquer outros acordos plurilaterais ou bilaterais. Mas desde que, quanto a estes, a Convenção, nas disposições aprovadas, se limita afinal a reproduzir ou fazer aplicação de uma regra de direito internacional, não há motivo para não aceitar os preceitos adoptados.
III
Conclusões
17. Depois de quanto fica dito c consignado no presente parecer, a Câmara está habilitada a formular uma
1 Cf. Relatório do relator-geral, in U. N. E. S. C. O., Bulletin, loc. cit., pp. 106 e 107.
conclusão quanto ao problema fundamental sobre que tinha de pronunciar-se, e essa conclusão é, sem dúvida, a de que a Convenção Universal sobre o Direito de Autor, que o Governo, por intermédio dos seus plenipotenciários já assinou em Genebra, em 6 de Setembro de 1952, deverá ser ratificada.
Por um lado, a participação de Portugal na Convenção Universal assegurou às obras portuguesas protecção em numerosos países onde elas não beneficiam, actualmente, de protecção alguma: são todos aqueles que não pertencem à União de Berna e com os quais Portugal não tenha tratado especial. Essa protecção, dir-se-á, é assegurada pela Convenção Universal em medida bem mais restrita do que pela Convenção de Berna, e em termos que em diversos pontos não satisfazem as aspirações portuguesas. Mas isso é melhor do que ver tais obras à mercê de usurpações e abusos de toda a espécie. E, por outro lado, se as disposições que especialmente examinamos não correspondem em muitos pontos aos votos formulados pela delegação portuguesa, nenhuma dessas disposições, como vimos, afecta ou fere de tal modo os interesses portugueses que se imponha ao Governo a recusa da ratificação. Não deve esquecer-se, além disso, que se prevêem revisões da Convenção, que marca, como oportunamente se acentuou, um primeiro passo no caminho da universalização da protecção das obras do espírito. E a preparação dessas revisões, pelo estudo dos problemas relativos & melhor protecção dos direitos de autor, é uma das tarefas atribuídas à comissão intergovernamental criada pelo artigo XII da Convenção. E, pois, legítimo esperar que em futuras revisões seja assegurada em termos mais largos e eficazes a protecção dos direitos do autor. Nesse sentido não deixarão de envidar esforços todos os países que, além de Portugal, lamentaram o carácter restrito da protecção agora assegurada. Essa atitude é de esperar, pelo menos, dos Estados pertencentes à União de Berna.
A designação de Convenção Universal, por outro lado, é hoje sem dúvida um tanto ambiciosa, como observava o Governo Português na referida resposta à consulta do director da U. N. E. S. C. O., sendo pouco provável que nações como a Rússia e a China Comunista (sem falar dos satélites da Rússia) se disponham a participar na obra de unificação do direito internacional respectivo à liberdade, protecção e defesa das criações do espírito, a Semelhante vocação, como acentuou na conferência diplomática de Bruxelas (1948) o presidente da delegação portuguesa, é, aliás, predominantemente ocidental.
Mas se já não foram poucos os Estados representados em Genebra que assinaram a Convenção Universal, há o direito de esperar, não só que alguns que a não assinaram a venham a ratificar (nesse sentido manifestou esperanças o Japão), como também que a ela adiram outros Estados de diversos continentes, caminhando-se assim no sentido da desejada universalidade.
Palácio de S. Bento, 22 de Dezembro de 1955.
Júlio Dantas.
Adriano Gonçalves da Cunha.
Reinaldo dos Santos.
Inácio Peres Fernandes.
Mário Luís de Sampaio Ribeiro.
Samuel Dinis.
José Augusto Voz Pinto.
Adelino da Palma Carlos.
Manuel António Fernandes.
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Alfredo Gândara.
Tomás de Aquino da Silva.
José Gabriel Pinto Coelho, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA