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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.° 110
ANO DE 1956 11 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VI LEGISLATURA
Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1954
1. O Tribunal de Contas, pelo seu douto Acórdão de 20 do corrente, julgou a Junta do Crédito Público quite com o Estado, relativamente a gerência de 1954.
Nos termos legais, apresenta-se agora à subida apreciação e julgamento da Assembleia Nacional o relatório referente a mesma gerência.
I
Estado da dívida pública
2. NOMINAL DA DÍVIDA NO FIM DA GERÊNCIA.- O nominal da divida pública, confiada à administração da Junta do Crédito Público, era em 31 de Dezembro de 1853 ................ 10.848:537.140$59
Emitiram-se durante a gerência:
Certificados de divida pública autorizados pelo Decreto-Lei n.° 37 440, de 6 de Junho de 1949 ................ 500:000.000$00
O empréstimo amortizável de 3 por cento de 1954 .......... 200:000.000$00
Do empréstimo de 3 3/4 por cento (empréstimo de renovação e apetrechamento da indústria da pesca) ......... 50:000.000$00
Do empréstimo amortizável de 4 1/2 por cento de 1954 (província de Moçambique) ............................ 59:000.000$00
Do empréstimo amortizável de 4 1/2 por cento de 1954 (província de S. Tomé e Príncipe) ..... 12:000.000$00 ... 821:000.000$00
11.669:537.140$59
Durante o mesmo período houve lugar às diminuições resultantes de:
Amortizações contratuais ..................... 143:603.579$31
Conversões em renda perpétua ............... 6:069.000$00
Contratos de renda vitalícia nos termos do Decreto-Lei n.° 38 811 .................... 42:963.000$00
Incorporação no Fundo de amortização ......... 11:721.685$05 204:357.264$36
O nominal da dívida elevava-se no final da gerência a ..................................... 11.465:179.876$23
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O aumento de 616:642.735$64 resultou das operações indicadas no mapa seguinte:
Emissões e abatimentos durante a gerência
(Ver Quadro na Imagem).
Nos abatimentos que figuram no mapa antecedente sobressaem pelos seus montantes os realizados nos empréstimos de 3 por cento de 1942 e 2 3/1 por cento de 1943. Embora estes e todos os demais abatimentos estejam, devidamente detalhados nas contas que este relatório acompanha (ver mapa n.º 1), julgamos conveniente dar-lhes aqui maior relevo.
As referidas diminuições resultaram da aplicação das disposições contidas no artigo 96.º do Regulamento, sendo:
a) Empréstimo de 3 por cento de 1942:
Conversão em renda perpétua................... 948.000$00
Incorporação no Fundo de amortização ......... 606.000$00
Conversão em renda vitalícia ............. 30:549.000$00
32:103.000$00
b) Empréstimo de 2 3/4 por cento de 1943:
Conversão em renda perpétua .............. 1:053.000$00
A transportar ........................... 1:053.000$00
Transporte ............................... 1:053.000$00
Incorporação no Fundo de amortização .... 10.050.000$00
Conversão em renda vitalícia ............ 12:414.000$00
23:317.000$00
As conversões em renda vitalícia foram efectuadas ao abrigo do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952.
A incorporação no Fundo de amortização dos 606.000$ de 3 por cento de 1942 proveio de capitais abandonados nos termos do artigo 107.º do regulamento, e a de 10:050.000$ de 2 3/4 por cento de 1943 resultou da aplicação de produto de legados e doações convertidas em renda perpétua a 4 por cento nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945, e mandado reverter ao referido Fundo pelos despachos ministeriais de 26 de Janeiro e 20 de Julho de 1954.
3. ENCARGO CORRESPONDENTE AO NOMINAL DA DÍVIDA NO FIM DA GERÊNCIA. - Ao nominal que atrás ficou apurado correspondem os encargos indicados no quadro seguinte.
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[Ver Quadro na Imagem].
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II
Representação da divida e suas operações
4. REPRESENTAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA EM CIRCULAÇÃO. - Nos termos das actuais disposições regulamentares, a dívida pública em circulação comporta as seguintes espécies:
a) Títulos de cupão ou ao portador de uma, cinco e dez obrigações;
b) Certificados de dívida inscrita nominativos, ao portador ou mistos;
c) Certificados de dívida pública representativos de uma obrigação geral por desdobrar (artigo 77.º);
d) Certificados de dívida pública representativos dos capitais emprestados ao Tesouro pelas instituições de previdência (Decreto-Lei n.° 37 440);
e) Certificados de usufruto;
f) Certificados de propriedade e renda suspensa;
g) Certificados de renda perpétua;
h) Certificados de renda vitalícia.
Além destas representações, destinadas à circulação efectiva, existem ainda as representações de ordem interna (artigo 73.° do regulamento).
A representação efectiva, em 31 de Dezembro de 1954, era a seguinte:
Representação da dívida pública em 31 de Dezembro de 1954
(Ver Quadro na Imagem).
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(Ver Quadro na Imagem).
5. OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA E MOVIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES. - As representações da dívida pública são susceptíveis de mudanças ou transformações, resultantes, quer de mudanças de possuidor, quer das operações de inversão, troca ou desdobramento permitidas aos seus portadores.
Todas estas operações dão lugar a um grande movimento contencioso ou de simples mudança de representação, do qual pode fazer-se ideia pelos números seguintes:
Processos entrados e concluídos
Processos entrados:
Sumários .......................... 991
Ordinários ........................ 760 1751
Processos concluídos:
Sumários ........................... 928
Ordinários ......................... 695 1623
Renda perpétua
6. O total desta renda em 31 de Dezembro de 1954, encontra-se representado por 2783 certificados, distribuídos por instituições que podemos agrupar no quadro seguinte:
Misericórdias ...................... 6:279.412$51
Asilos, creches, patronatos,
Reformatórios e outras instituições
Congéneres ......................... 6:372.998$34
Ordens terceiras ................... 592.056$67
Hospitais .......................... 692.509$05
Irmandades e confrarias ............ 725.382$10
nstituições mutualistas .......... 81.205$37
Autarquias ..................... 478.622$07
Estabelecimentos de ensino ......... 1:233.755$49
16:455.941$60
Rendas vitalícias
7. O resumo histórico da constituição destas rendas, inserto a p. 8 do relatório do ano de 1952, pode, devidamente actualizado, sintetizar-se nos mapas seguintes:
A
Movimento da renda vitalícia a partir do ano de 1936
(Ver Quadro na Imagem).
(a) Foram os seguintes os capitais do antigo Fundo consolidado de 2,1 por cento de que resultaram as pensões vitalícias subsistentes em 31 de Dezembro de 1935: Lei de 30 de Junho de 1887, 606.950$, e Decreto n.º 19 921, 2:898.650$.
Os capitais convertidos nos termos da Lei de 30 do Junho de 1887 eram imediatamente abatidos à divida e os correspondentes às pensões do Decreto n.º 19 924 foram abatidos no Fundo de amortização, nos termos da base V do Decreto-Lei n.º 23 865, de 17 de Maio de 1934.
(b) Lei de 30 de Junho de 1887, 34.042$88, e Decreto n.° 19 924, de 22 de Junho de 1931, 169.079$70.
(c) Arredondamentos das rendas trimestrais para a dezena de centavos.
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Resultado das rendas vitalícias criadas ao abrigo da Lei n.º 1933 e extintas até 31 de Dezembro de 1954
(Ver Quadro na Imagem).
Benefício alcançado pelo Tesouro ....... 29:292.200$60 - 21:916.759$94= 7:381.440$00
Benefício do Fundo de amortização ...... 27:990.122$44 - 16:428.695$000= 11:561.427$44
Mostra-nos o mapa A que o resultado positivo dos contratos feitos se traduziu para o Tesouro no abatimento à dívida pública da importância de 261 377 contos.
Por seu turno, nos termos doa respectivos contratos, o Fundo de amortização obrigou-se a pagar rendas que se elevavam no fim da gerência a 21:710.069$.
Desta importância, 6:838.022$50 correspondem aos juros dos títulos convertidos e constituem encargos do Tesouro e 14:872.046$50 à amortização parcelar do capital das respectivas obrigações, suportada pelo Fundo de amortização.
Do mapa B concluímos também que o Fundo de amortização, através dos contratos de rendas vitalícias, conseguiu a remição do nominal de 29:292.200$ com uma despesa total que não foi além de 21:910.759$94, alcançando um benefício para o Estado de 7:381.440$06. Verifica-se ainda que o mesmo nominal, adquirido no mercado, teria custado ao referido Fundo 27:990.122$44, ao valor da cotação que tinha à data dos respectivos contratos.
8. Quanto à renda vitalícia criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 811, podemos semelhantemente resumir a sua evolução e resultados nos dois mapas seguintes:
A
Movimento de renda vitalícia (Decreto-Lei n.° 38 811)
(Ver Quadro na Imagem).
B
Resultado das rendas vitalícias criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 811 e extintas até 31 de Dezembro de 1954
(Ver Quadro na Imagem).
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Conclui-se do mapa A que o Tesouro fez a remição de capital na importância nominal de 119 982 contos, obrigando-se em contrapartida no pagamento de rendas com o encargo anual de 10:942.783$60.
O mapa B evidencia a economia obtida na remirão do capital correspondente às rendas extintas até 31 de Dezembro de 1954. Com efeito, o resgate do capital de 417.0001 foi obtido mediante o pagamento de rendas que apenas somaram 83.065$ 10, beneficiando o Tesouro da diferença de 333.934$90.
Finalmente, para dar ideia do rendimento que os certificados de renda vitalícia representam nas economias familiares e da forma como estão distribuídos pelas diversas regiões do País, apresentam-se os dois mapas seguintes:
A) Distribuição dos certificados de renda vitalícia por escalões
(Ver Quadro na Imagem).
B) Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia
(Ver Quadro na Imagem).
III
Contas com o Tesouro
9. Em 31 de Dezembro de 1953 foi apurado nas contas da Junta, como administradora dos serviços da dívida, o saldo de 43.601$90, que por virtude de operações posteriores, veio a fixar-se definitivamente em .......... 73.739$30
10. O saldo como liquidadora dos encargos da dívida, que, na mesma data, foi apurado na importância de 206.652$05, veio a ser definitivamente fixado em .................... 210.250$72
11. O saldo como cobradora de emolumentos, taxas e selos para o Tesouro é de 2:117.536$90, como mais discriminadamente se apura do quadro da página seguinte.
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Cobranças efectuados durante a gerência a favor do Tesouro
(Ver Quadro na Imagem).
O saldo total da Junta a favor do Tesouro, acrescido de pequenas importâncias discriminadas no mapa n.° 4, atinge, pois, a importância de 7:428.358$59 e pode decompor-se nas seguintes parcelas:
Parte não utilizada das sobras apuradas, nos termos regulamentares, para remuneração a estagiários (§ 2.° do artigo 13.° do regulamento) ......... 73.739$30
Diversas liquidações referentes à conversão da dívida externa ..... 210.250$72
Saldo das importâncias cobradas pela Junta para o Tesouro ........2:117.536$90
Diferenças de câmbio em operações sobre a dívida externa (207.183$31) e diferenças na conversão a libras dos saldos do Dresdner Bank (Berlim), c/Rm (30.804$46) ........... 237.987$77
Importância aos capitais entregues durante o 2.° semestre de 1954 para representação em renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 549........... 4:788.843$90
7:428.358$59
IV
Conta de depósito do Fundo de amortização
Nos termos regulamentares, a Conta de depósito do Fundo de amortização funciona:
a) Como procuradora ou representante dos portadores da divida, arrecadando os seus créditos após os respectivos vencimentos, doa quais vai depois fazendo entrega aos portadores quer os reclamem até serem atingidos pela prescrição;
b) Como administradora do Fundo de amortização da divida pública, arrecadando os rendimentos legalmente consignados a este Fundo e satisfazendo por conta deste os respectivos encargos.
Para melhor esclarecimento, consideraremos em separado "9 contas respeitantes a estas duas funções.
12. CONTA COM OS PORTADORES DA DÍVIDA. - O mapa n.° 8 discrimina, por empréstimos, anos findos e gerência, as operações efectuadas no desempenho da primeira das indicadas funções. Para maior clareza, poderemos ainda agrupar as importâncias correspondentes aos diversos encargos pela forma seguinte:
Encargos de anos findos:
Saldo no começo da gerência:
De anos anteriores a
1953................ 9:504.383$02
Do ano de 1958...... 55:478:376$67 ... 64:982.708$69
A transportar ............ 64:982.708$69
Transporte ................ 64.982.708$69
Pagamentos efectuados durante o ano ........ 54:291.201$42
Valores prescritos transferidos para o Fundo de amortização ............................. 698.551$75
Anulações e transferências de dotações e regularizações diversas ................... 192.761$61 55:182.514$78
Saldo dos encargos referentes a anos findos em 31 de Dezembro de 1954 ........................... 9:800.193$91
Encargos do ano de 1954:
Dotações correspondentes ....................... 569:823.904$90
Pagamentos efectuados durante a gerência....... 493:451.169$01
77:372.735$89
Juros relativos a capitais abandonados 17.099$00
Anulação e transferência de dotações e
regularizações diversas ...... 24:342.486$14 24:359.585$14
Saldo dos encargos, referentes ao ano de 1954 ....... 53:013.150$75
Saldo total dos encargos por liquidar em 31 de Dezembro de 1954 ............................. 62:813.344$66
13. SALDOS PRESCRITOS. - Como acima ficou indicado, a importância dos juros, rendas e reembolsos prescritos atingiu 715.650$75 = (698.551$75 + 17.099$). A sua discriminação é a seguinte:
Títulos de cupão:
Juros ...................... 367.812$91
Reembolsos .................. 269.877$53
Juros de capitais assentados em dívida inscrita:
Em usufruto .................. 11.758$70
Lavres ou sem cláusula ....... 5.006$20
A incapazes................... 1.896$67
Em caução..................... 1.021$50
Em regime dotal .............. 1.754$51
A menores .................... 1.511$02
A autarquias ................. 2.620$50
A incertos ................... 18.072$74
A instituições mutualistas.... 600$02
A instituições diversas ...... 2.185$00
A irmandades e confrarias..... 100$00
A bancos e companhias ........ 1.104$42 47.631$28
Rendas perpétuas ............. 30.329$03
715.650$75
14. ENCARGOS VENCIDOS NA GERÊNCIA NAS PAGÁVEIS NA GERÊNCIA SEGUINTE. - O saldo das dotações orçamentais do ano de 1954, aio valor de 53:013.150$75, pode ainda dividir-se em duas verbas: uma que respeita a encargos vencidos durante o ano e não reclamados, e outra a encargos vencidos no termo da gerência, mas pagáveis somente no início da seguinte, ou seja a partir de 2 de Janeiro (4 por cento de 1940 - Centenários e dívida externa de 3 por cento).
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A primeira, na importância de 13:269.077$30, desdobra-se pela seguinte forma:
Juros de títulos de cupão .......... 7:718. 438$34
Juros de certificados de dívida
inscrita ......................... 876.562$27
Rendas perpétuas ................. 1:065.786$16
Rendas vitalícias ............... 1:486.541$20
Reembolsos de amortizações
contratuais:
Divida inscrita 500.000$00
Títulos de capão 1:621.749$33 2:121.749$33 13:269.077$30
A segunda verba, na importância de 39:744.073$45 (respeitante a encargos de 4 por cento - Centenários e dívida externa de 3 por cento), pagável somente a partir de 2 de Janeiro de 1955, decompõe-se nas seguintes:
Juros de títulos de cupão ............ 29:778.185$74
Juros de certificados de dívida
inscrita. .......................... 6:364.031$27
Reembolsos de amortizações
contratuais........................... 3:601.856$44 39:7454.073$45
53:013.150$75
15. RENDIMENTOS DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO. - No mapa n.º 9 apresenta-se pormenorizadamente o movimento da Conta de depósito do Fundo de amortização, como administradora do mesmo Fundo. Esta actividade pode resumir-se pela forma seguinte:
Existência no começo da gerência ........ 26:993.052$99
Receitas liquidadas durante o ano:
Juros de capitais integrados no Fundo (remição diferida) .... 2:737.724$03
Juros de títulos existentes na Conta de depósito .... 1:818.135$25
Reembolsos de títulos existentes na Conta de depósito ....... 285.360$00
Valores prescritos ................................... 715.650$75
Valores abandonados .................................. 15.860$86
Sobras nas amortizações por compra ................... 760.874$66
Produto da remição de foros e venda de bens nacionais ....... 3:000.000$00
Parte da dotação para reembolsos da dívida externa, 3.ª série, corresponde a obrigações sorteadas que tinham sido convertidas (artigo 4.º do decreto-Lei n.º 30 390, de 20 de Abril de 1940)................................ 4:661.674$50
Produto de legados e doações convertidos em renda perpétua a 4 por cento (Decreto-Lei n.º 34 549, do 20 de Abril de 1945) e mandados reverter ao Fundo de amortização por despachos ministeriais de 20 de Janeiro e 20 do Julho de 1954 ........... 9:464.003$90
Outras operações ............................................ 1:316.088$85 24:775.372$80
51:768.425$79
Pagamento de encargos regulamentares ........................ 25:276.673$39
Saldo no final da gerência .................................. 26:491.752$40
16. REPRESENTAÇÃO DO SALDO GERAL DA CONTA DE DEPÓSITO DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO. - Do que tem vindo a expor-se e do que tem pormenor, pode colher-se no mapa n.° 5, conclui-se que o saldo global da Conta de depósito e sua representação em 31 de Dezembro de 1954 eram expressos pelos seguintes números:
Conta com os portadores da dívida ........ 62:813.344$66
Saldo do Fundo de amortização ............ 26:491.752$40
Operações diversas ....................... 1:990.929$43
91:296.026$49
Este saldo achava-se representado:
Em títulos, a saber:
1961,7 obrigações de 2 3/4 por cento de 1943 ........................... 1:847.264$03
8754,9 obrigações de 3 por cento de 1942 ....... 8:740.979$21
5514,4 obrigações de 3 1/2 por cento de 1941 ... 5:514.379$00
928,175 obrigações de 4 por cento de 1940 ....... 1:856.309$67
1799 obrigações de 2 1/2 por cento de 1942 ...... 1:739.818$64
3522,6 obrigações de 2 1/2 por cento de 1943 .. 3:387.878$38
44,2 obrigações de 2 1/2 por cento de 1944 ... 43.899$57
1570 obrigações de 2 1/2 por cento de 1945 ...... 1:510.242$28
2000 obrigações de 2 1/2 por cento de 1946 ...... 2:000.000$00
320 obrigações de 3 1/2 por cento de 1938, 1.ª série ... 320.000$00
470 obrigações de 3 1/2 por cento de 1938, 2.ª série ... 470.000$00
120 obrigações de 3 1/2 por cento de 1938, 3.ª série... 120.000$00
440 obrigações de 3 1/2 por cento de 1938, 4.ª série ... 440.000$00
300 obrigações de 3 1/2 por cento de 1938, 5.ª série ... 300.000$00
30 obrigações de 3 1/2 por cento de 1950, 1.ª série .... 30.000$00
320 obrigações de 3 1/2 por cento de 1951 ....... 320.000$00
30 obrigações de 3 1/2 por cento de 1952 ....... 30.000$00
459 obrigações de 3 por cento 1.ª série, não carimbada ..603.389$15
1723 obrigações de 3 por cento, 1.ª série, carimbada... 2:313.082$73
554 obrigações de 3 por cento 2.ª série, não carimbada.. 882.849$97
1885 obrigações de 3 por cento 2.ª série, carimbada.... 3:003.920$89
2286,9 obrigações de 3 por cento 3.ª série, não carimbada 3:644.385$53
2921,4 obrigações de 3 por cento 3.ª série, carimbada.... 6:249.111$69
1400 títulos especiais, 3.ª série sem juro, não carimbada 379.621$49
8840 títulos especiais 3.ª série sem juro, carimbada .. 2:441.968$42
275$80 em renda perpétua destinada a mínimos (artigo 74.º do regulamento)...................... 7.196$01 48:196.296$66
Em moeda 43:099.729$83
91:296.026$49
Reféns
17. Como em anus anteriores já foi explicado, existem na Conta de Depósito os chamados títulos em "Reféns", criados pelo § 1.º do artigo 55.° da Lei n.º 1933.
Quando uma obrigação é sorteada para amortização, o respectivo portador, possuidor de um título de cupão, pode deixar de o apresentar a reembolso, não sendo fácil à Junta obrigá-lo, visto ser normalmente desconhecido. E como ele pode continuar a destacar cupões e apresentá-los à cobrança, uma de duas: ou eles são pagos, como reclama a liberdade de comércio dos cupões, ou teriam os serviços da Junta de sujeitar todos os cupões apresentados a demorada investigação para saber quais dentre os milhares de cupões pertenceriam a títulos já amortizados. Fazendo, porém, a liquidação de todos os cupões apresentados, corre-se o risco de fazer pagamentos para os quais já não exista dotação orçamental, visto os títulos amortizados darem lugar ao abatimento orçamental do respectivo encargo de juros.
Para manter a liberdade de comércio dos cupões, indispensável ao seu crédito público, e, ao mesmo tempo,
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impedir que se façam pagamentos sem dotação, e ainda para manter o rigoroso aperto dos títulos em circulação não amortizado, foi imaginado o sistema dos títulos em "Reféns". Sempre que um título é sorteado e o seu portador não comparece a pedir o reembolso, a Junta adquire um título do mesmo empréstimo destinado a ficar em "Reféns", isto é a responder pelo encargo do título sorteado e ti acertar o montante da circulação. O título em "Reféns" deixa de cobrar juros, pura que o encargo correspondente possa equilibrar as dotações destinadas aos títulos em circulação efectiva ou regular. O portador do título já amortizado poderá desta forma cobrar o valor dos sues cupões, utilizando a Junta, para esse efeito, a dotação correspondente aos juros do título em "Reféns"; por outro lado, o portador do título amortizado, rigorosamente, já não recebe juros, mas parcelas do reembolso a que tem direito, e tanto que estas lhe são descontadas em qualquer altura em que venha reclamá-lo, ou quando o título tiver de ser presente aos serviços da Junta por se ter esgotado a folha de cupões e pretender receber nova folha, que lhe será negada, ou quando o empréstimo for objecto de qualquer conversão ou remição em que é obrigatória a apresentação dos títulos e consequentemente a regularização dos reembolsos dos já amortizados.
Tornava-se ainda necessário acautelar o Tesouro contra a hipótese de o portador poder destacar da folha em seu poder cupões cujo valor total excedesse o do reembolso, mas para este efeito providenciou o artigo 24.º da Lei n.º 1933 que o valor do cupões de cada folha não pode exceder o nominal do título.
Para poder apreciar-se a situação e montante dos títulos amortizados e não reembolsados, apresenta-se o respectivo quadro, com a situação actualizada até à data da organização deste relatório:
(Ver Quadro na Imagem).
V
Fundo de amortização
18. FUNÇÃO AMORTIZADORA EXERCIDA DESDE 1936. - A missão confiada ao Fundo de amortização é obter o abatimento mais rápido da dívida, aproveitando determinados valores que, em obediência às disposições regulamentares (artigo 196.º), ele são reunidos, com destino à remição de obrigações da mesma dívida. Esta remição realiza-se, sobretudo, por dois modos:
a) Através dos contratos de renda vitalícia (artigo 50.º da Lei n.º 1933);
Além da remição pelas forças do Fundo de amortização, esta pode hoje fazer-se, como é sabido, directamente pelo Tesouro nos termos do Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952.
b) Ou por aquisições realizadas no mercado para incorporação no Fundo.
As obrigações incorporadas no Fundo consideram-se remidas e, como tais são abatidas à circulação dos respectivos empréstimos, subsistindo temporariamente o encargo orçamental dos juros sob a rubrica de remição diferida. Esta constitui rendimento do mesmo Fundo (n.º 1.º do artigo 196.º do regulamento), até ser abatida pela extinção das rendas vitalícias [alínea a) do artigo 98.º ], ou pelo abatimento decenal [alínea e) do artigo 98.º].
O valor nominal dos capitais deste
Fundo era no começo do ano de ...................... 405:912.873$35
Foram incorporados em 1954 capitais no valor de .... 10:691.631$20
416:604.504$55
O nominal do Fundo foi diminuído durante a gerência do valor dos capitais correspondentes a rendas vitalícias extintas, na soma de ....... 2:572.000$00
O seu valor em 31 de Dezembro de 1954 era de ............. 414:032.504$55
Como, através do Fundo de amortização, vão sendo remidas obrigações, que se abatem à circulação, diminui correspondente o encargo orçamental de juro, que transita periodicamente para a rubrica de remição diferida, onde é abatido pelas formas acima indicadas.
Para fazer ideia da acção amortizadora exercida pelo Fundo, após a sua concentração e reforma, efectuada pela Lei n.º 1933, damos o mapa dos capitais remidos por seu intermédio até ao fim da gerência de 1954.
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(Ver Quadro na Imagem).
Os abatimentos do encargo orçamental derivaram das operações seguintes:
1.ª Abatimento decenal, determinado pelo artigo 48.º da Lei n.º 1933 e actualmente substituído pelo disposto no n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 38 811, de 2 de Julho de 1952;
2.ª Diferença de câmbio verificada no valor dos títulos liberados em esterlino;
3.ª Extinção de contratos de rendas vitalícias [alínea a) do artigo 98.º do regulamento];
4.ª Anulação do encargo correspondente às obrigações de empréstimos convertidos ou remidos [alínea b) do artigo 98.° do regulamento].
A diminuição derivada do abatimento decenal realizado em 1946 correspondeu ao nominal de .................................... 76:880.330$00
Nos termos da 2.ª redução:
Na gerência de:
1941 ........ 11:296.494$34
1950 ........ 25:511.097$95
Nos termos da 3.ª correspondeu aos seguintes nominais:
Na gerência de:
1939........ 86.000$00
1940........ 141.000$00
1941........ 198.000$00
1942........ 203.900$00
1943........ 2:058.000$00
1944........ 781.000$00
1945........ 282.000$00
1946........ 1:325.000$00
1947........ 1:316.000$00
1948........ 2:700.000$00
1949........ 3:608.800$00
1950........ 2:894.000$00
1951........ 3:599.500$00
1952........ 3:732.000$00
1953........ 3:795.000$00
1954........ 2:572.000$00
Nos termos da 4.ª correspondeu às importâncias nominais seguintes:
Na gerência de:
1936........ 28:476.149$28
1942........ 1:368.000$00
1943........ 16:585.000$00
1944........ 19:440.300$00
1945........ 360.450$00
1946........ 1:896.000$00 68:125.899$28
A transportar ................. 211:106.021$57
Transporte .................... 211:106.021$57
O encargo correspondente a outras diminuições provenientes de títulos sorteados para amortização, ou de operações de mera regularização, alcançou o valor nominal de ...................... 8:757.181$81
O total nominal correspondente às diminuições indicadas eleva-se pois a ...... 219:863.203$38
Os capitais remidos pelo Fundo, na importância de 567:341.676$32, correspondem à diminuição da circulação da dívida ao longo das dezanove gerências consideradas.
A diminuição definitiva do nominal de 219:863.203$38 correspondeu o abatimento do encargo orçamental de 5:975.801$60.
O nominal subsistente no Fundo em 31 de Dezembro de 1954 corresponde a remições efectuadas nos capitais dos empréstimos confiantes do quadro seguinte:
(Ver Quadro na Imagem).
A este nominal corresponde, como no mesmo quadro se indica, um encargo orçamental de 9:871.182$16.
VI
Encargos orçamentais da dívida pública administrada pela Junta
19. JUSTIFICAÇÃO DAS DIFERENÇAS VERIFICADAS. - O mapa seguinte faz o confronto entre os encargos orçamentais respeitantes às gerências de 1903 e de 1954, consideradas já as transferências de rubricas derivadas de operações ocorridas durante as mesmas.
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(Ver Quadro na Imagem).
As diferenças apuradas derivaram:
Juros:
Aumento proveniente das omissões realizadas em 1953, que neste ano venceram apenas parte dos juros que lhes respeitavam, e das realizadas em 1954 ........................... 26.080.250$00
Diminuições resultantes:
Das transferencias para as rubricas de renda perpétua e reinicio diferida ................................... 1:489.336$43
Dos juros correspondentes às obrigações amortizadas durante a gerência ...... 4:030.495$50 5:519.831$93
Aumento liquido ..... 20:566.418$07
Amortizações:
Aumentos provenientes:
Das novas amortizações iniciadas na gerência ...... 5:750.000$00
Da progressão das amortizações nalguns empréstimos ... 307.987$90
6:057.987$90
Prémios de amortização:
Aumento correspondente à progressão da amortização
da 2.ª série da antiga dívida externa .............. 800$90
Renda perpétua:
Aumento por transferência da rubrica de juros para a de renda perpétua (Lei n.º 1933)............. 191.059$24
Aumento em consequência de novas inversões) em renda de 4 por cento (Decreto-Lei n.º 34 549)..............38.046$44
Remição diferida:
Renda vitalícia (Lei n.º 1933):
Aumento por transferência dos juros dos títulos
entregues para aquisição de renda vitalícia .......... 599$55
Diminuição proveniente das rendas extintas ........... 100.404$58
Diminuição líquida .................................. 101.004$13
Renda vitalícia (Decreto-Lei n.° 38 811): Diminuição por transferência dos juros dos títulos entregues para aquisição de renda vitalícia ........ 111.858$05
Incorporação no Fundo de amortização: encargo correspondente aos títulos incorporados............................... 3.804$73
20. AUMENTO EFECTIVO DO ENCARGO DA GERÊNCIA DE 1954. - Vimos que os encargos inscritos no orçamento de 1954, em comparação com os de 1953, sofreram uni aumento de 26:645.255$10 mas, como já foi esclarecido noutros relatórios, no intuito de não sobrecarregar as saídas da caixa do Tesouro, costuma a Junta requisitar apenas a parte das dotações que se lhe afigura indispensável e procura repor dentro da própria gerência a parte do requisitado que venha a apurar-se não ser de despender.
Evitam-se desta forma, quanto possível, as reposições correspondentes a anulações e correcções posteriores à data em que são colhidos os elementos para a organização do orçamento da Junta.
Assim, às dotações do ano de 1954, do montante de .. 551:949.194$80
deveremos abater o que não foi requisitado ....... 15:464.607$80
O encargo efectivo da gerência reduziu-se pois a ... 536:484.587$00
A p. 13 do relatório de 1953 mostrámos que o encargo efectivo da respectiva gerência foi de ......................... 512:069.981$20
Poderemos, pois, concluir que o aumento verificado de 1954, considerando apenas a dívida a cargo da Junta de Crédito Público, foi rigorosamente de 24:414.605$80
VII
Encargos de administração
21. Para as despesas de administração (mapa n.º 13) foram atribuídas à Junta, deduzidas as anulações legais, as seguintes dotações:
Capítulo 6.º ........................ 3:522.790$00
Capítulo 19.º, artigo 493.º ......... 58.110$00
Capítulo 21.º. artigo 495.º ......... 393$90
Capítulo 21.º, artigo 495.-A ........ 40.393$90
3:621.687$80
A despesa líquida importou em ...... 6:300.176$50
321.511$30
Transferiram-se para a Conta de depósito do Fundo de amortização as sobras apuradas nos 1.º e 2.º semestres de 1954 para remuneração a estagiários (n.º 2.º do artigo 198.º do regulamento) ................. 122.850$00
A importância de ................................ 198.661$30
Corresponde às seguintes anulações de dotações que não foram requisitadas ou, tendo-o sido, foram repostas dentro da gerência, por se haver apurado não serem de despender:
Capítulo 6.º ..................... 198:341$30
Capítulo 19.º, artigo 493.º ...... 320$00
198.661$30
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VIII
Questões doutrinais
22. ISENÇÃO DE IMPOSTO SUCESSÓRIO QUANTO AOS TÍTULOS PERTENCENTES AO FUNDO DE CASAS ECONÓMICAS. - Em 20 de Outubro de 1952 a Junta dirigiu a S. Ex.ª o Ministro das Finanças a seguinte consulta:
A Junta do Crédito Público tem a honra, de submeter à superior orientarão de V. Ex.ª as dúvidas constantes da exposição seguinte:
Em 19 de Abril do ano corrente solicitou a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas para ser informada sobre a legalidade da dedução do imposto sobre as sucessões e doações efectuada por esta Junta no acto da cobrança dos juros do certificado de dívida inscrita n.º 3821, do capital nominal de 23:333.000$, do fundo consolidado de 3 por cento - 1942, assentado nos termas seguintes:
Assentado ao Fundo de Casas Económicas, com a declaração de que o capital deste certificado é administrado pela Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 23 002, de 23 de Setembro de 1933, e Decreto regulamentar n.º 37 208, de 31 de Dezembro de 1948.
A mesma Direcção afigurava-se-lhe não haver lugar a tal dedução por diversos fundamentos, entre eles o de ter de considerar-se o Fundo de Casas Económicas como compreendido na Fazenda Nacional, sendo-lhe por consequência, aplicável a isenção concedida na alínea a) do artigo 84.º do regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940.
Sobre a referida consulta recaiu o s parecer da ouvidoria da Junta:
Segundo o disposto nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 84.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, estão isentos do pagamento de imposto sobre as sucessões e doações os títulos averbados à Fazenda Nacional, ao Fundo de amortização da dívida pública e à sua Conta de depósito, à Caixa Geral de Depósitos, Credito c Previdência e às instituições mutualistas ou corporativas quanto aos certificado assentados aos seus fundos permanente ou de assistência, nos termos da Lei n.º 1884.
Mas não se terá querido abranger também as caixas de reforma ou de previdência, que constituem a segunda categoria do artigo 1.º da Lei n.º 1884?
Ou então a frase «nos termos da Lei n.º 1884», escrita a seguir à isenção concedida aos fundos de assistência das instituições mencionadas atrás, não terá apenas querido significar que essa isenção era de conceder porque já estava prevista na parte final do § único da alínea c) do artigo 15.° da Lei n.º 1884?
O certo é que o disposto na alínea h) do § 1.º do artigo 84.º do regulamento provocou bastantes dúvidas « sobre o assunto foi trocada bastante correspondência entre esta Junta e o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, até que, em 23 de Janeiro de 1943, foi publicado o Decreto-Lei n.° 32 640.
Segundo este decreto-lei as instituições que estão isentas do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações são todas as reconhecidas pela Lei n.° 1884, quanto aos certificados de dívida pública assentados ao fundo permanente e fundo de reserva das associações de socorros mútuos, às reservas matemáticas, fundo de assistência e fundo de reserva das caixas sindicais e caixas de reforma ou de previdência, bem como aos fundos de compensação dos salários familiares.
Tem-se entendido que o Decreto-Lei n.º 32 640 veio interpretar o disposto na alínea b) do § 1.º do artigo 84.° do Regulamento da Junta do Crédito Público e que, portanto, só estão isentas do imposto sobre as sucessões e doações as instituições mencionadas no mesmo decreto-lei, quanto aos fundos aí indicados.
Nesta ord«m de ideias, que me parece ser a mais defensável, estilo excluídas todas as demais instituições corporativas, salvo se houver, para cada caso concreto, nova disposição legislativa que estabeleça essa isenção. E o que sucede, por exemplo, com o Decreto-Lei n.° 33 512, de 29 de Janeiro de 1944, que na alínea d) do n.° 1.º do seu artigo 21.º isenta as caixas de abono de família do imposto sobre as sucessões doações quanto aos títulos averbados aos fundos de reserva permanente.
Outras isenções têm sido previstas para instituições não corporativas. Assim, o
artigo 25.º dos Estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 33 724, de 20 de Junho de 1944, determina que os capitais da Caixa e os bens que (forem investidos, bem como os subsídios, são isentos de quaisquer contribuições ou impostos. E o Decreto-Lei n.º 34 269, de 4 de Janeiro de 1940, contém idêntica disposição para o Cofre de Previdência dos Oficiais do Exército Metropolitano.
Nada está previsto, porém, para o Fundo de Casas Económicas, nem parece de aceitar a sua inclusão entre os bens da Fazenda Nacional, por constituir um fundo especial, com características próprias e afecto por lei a determinado fim.
Por outro lado, o § 4.° do artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 23 052, de 23 de Setembro de 1933, determina que serão convertidos em títulos do Estado de maior rendimento as importâncias do Fundo de Casas Económicas que não se destinem a ser imediatamente utilizadas. E como a razão fundamental por que se isentam determinados certificados do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações é supor-se que estarão normalmente imobilizados, não devem isentar-se os averbados ao Fundo de Casas Económicas, porque resultam de conversão de importâncias não utilizadas imediatamente, mas que
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virão a sê-lo em breve, isto é, importâncias cujo destino e finalidade é serem
Por todas lestas rações, sou de parecer que sobre os juros dos títulos averbados ao Fundo de Casas Económicas deve continuar a incidir o imposto de 5 por cento, a que se refere o artigo 84.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, só sendo de admitir a isenção se ela vier a ser prevista em diploma especial.
Deste parecer foi dado conhecimento ao organismo consulente, em 1 de Maio próximo passado. Posteriormente, veio este informar que, por despacho de 7 do referido mês, S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Orçamento concordava com a informação da 1.ª Repartição da Direcção-Geral das contribuições e impostos, que admitia que o Fundo de Casas Económicas devia considerar-se como património da Fazenda Nacional, estando, nessas condições, isento de imposto sucessório o certificado em causa. Solicitava, ainda para ser à forma de proceder à restituição indevidamente cobrado.
Promoveu-se a junção ao processo respectivo de cópia da informação sobre que recaiu o citado despacho ministerial, que é do teor seguinte:
A Repartição tem a honra de informar que disposições do capítulo I do Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933, e designadamente as que se contêm nos artigos 6.º, 7.º e 8.º deste diploma, parece que o Fundo de Casas Económicas, que é depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem do Instituto Nacional e Previdência e constituído por em que figuram verbas do Estado considerar-se como sendo património da Fazenda Nacional e nessas condições imposto sucessório o certificado de dívida inscrita n.°- 3821, a que se alude no presente ofício, nós termos da excepção consignada na alínea a) do § 1.º do artigo 84.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940. Y. Ex.ª, porém, resolverá.
Duvida; porém, esta Junta, pelos fundamentos constantes do parecer acima transcrito, se a incidência do (referido imposto de 5 por cento, a que se refere o artigo 84.º do seu regulamento, é de manter ou se a isenção é de admitir somente quando diploma especial a determinar.
Em face, porém, do despacho proferido por S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Orçamento, submete a Junta à superior apreciação de V. Ex.ª as seguintes dúvidas:
O capital representado pelo certificado em referência deverá considerar-se pertencente à Fazenda Nacional e, consequentemente, por tal fundamento isento de pagamento aquele imposto?
Em, caso afirmativo, deverá considerar-se o douto despacho proferido como interpretativo da lei e como tal aplicável a todos os casos similares?
Deverá ainda o mesmo douto despacho ter como consequência a restituição do imposto liquidado até ao presente, dentro do entendimento legal pacificamente adoptado?
Como V. Ex.ª bem conhece, a Junta do Crédito Público figura, em matéria de imposto, como simples cobradora e, por isso, compete-lhe acatar as leis que regulam a matéria e as decisões de V. Ex.ª, quanto ao seu melhor entendimento.
Outrossim lhe parece que só a V. Ex.ª competirá ordenar as restituições devidas, visto o produto dos impostos cobrados ter dado já oportunamente entrada nos cofres do Tesouro.
V. Ex.ª em seu alto critério resolverá.
Sobre esta consulta, dignou-se S. Ex.ª o Ministro exarar o seguinte despacho:
Enquanto não forem aplicados, os títulos estão ao dispor do Estado e sob a acção de faculdades que é como se fossem objecto do direito a propriedade e, assim, parece não haver lugar ao pagamento do imposto de 5 por cento sobre o rendimento dos mesmos [alínea a) do artigo 84.º do Decreto n.° 31 090].
For outro lado, sendo de esclarecer superiormente as dúvidas regulamentares da Junta (artigo 11.º do Decreto n.° 31 090), fixa-se a doutrina no sentido de que os juros dos títulos pertencentes ao Fundo de Casas Económicas estão isentos de imposto sucessório.
O facto de o Estado se abster de onerar os fundos com qualquer taxa de juro ajuda a resolver as dúvidas no sentido acima citado.
Por despacho de 23 de Março de 1954 de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Tesouro foi autorizada a restituição do imposto liquidado durante os anos de 1949 a 1953, isto é, durante o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 36.°, n.º 1.°-, da Lei de 9 de Setembro de 1908. Tratando-se de imposto cobrado pela Junta, mas entregue em devido tempo nos cofres do Tesouro, foi por este efectuada a restituição por conta da verba inscrita no capítulo 12.°, artigo 340.°, n.° 1), alínea a), do orçamento de despesa do ano de 1954.
23. PROVA DE VIDA E IDENTIFICAÇÃO DE RECLUSOS BENEFICIÁRIOS DE RENDAS VITALÍCIAS. - Verificando-se dificuldades no cumprimento dos preceitos geralmente aplicáveis à identificação e especialmente à prova de vida dos rendistas quando estes são reclusos, a Junta determinou que os serviços aceitem a declaração de vida, passada pela Direcção das Cadeias Civis, nas guias de cobrança, abonando-se as assinaturas com a indicação expressa do número, local de passagem e data , do bilhete de identidade, e autenticando-se aquela declaração e esta indicação com o selo branco respectivo.
24. RELEVAMENTO DO ABANDONO QUE ATINGIRA o CAPITAL REPRESENTATIVO DE UM LEGADO COM FINS BENEMERENTES E os RESPECTIVOS JUROS. - Em estrito cumprimento do artigo 108.° e seu § único do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência fez entregar na Junta títulos de 4 por cento, 1940 (Centenários), totalizando o capital nominal de 540 contos, legado pelo Prof. Artur Malheiro» à Câmara Municipal do Porto, para se constituir um fundo destinado a donativos a raparigas pobres desta cidade, à razão de 1.000$. Aquela instituição de crédito procedeu também à entrega da quantia de 281.659$20 relativa ao produto líquido da cobrança dos juros vencidos pelo capital nominal depositado, correspondente a 270 obrigações do referido empréstimo, que haviam resultado da conversão de 360 obrigações da 3.ª série da dívida externa.
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No intuito de respeitar a vontade do testador e do não prejudicar a realização das suas benemerentes intenções, a Junta mandou proceder a diversas indagações e obteve de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado da Assistência Social o seguinte douto parecer:
Pelas indicações do processo trazido ao conhecimento deste Subsecretariado verifica-se que existe um legado constituído a favor de donzelas pobres das freguesias da cidade do Porto e que a Câmara Municipal deixou perder o direito ao seu cumprimento, pelo que, ao abrigo da lei, os valores constitutivos do legado foram remetidos à Junta do Crédito Público para ingressarem no Fundo de amortização da dívida pública.
Em homenagem, porém, à vontade do testador e a símile do que dispõe o artigo 26.º do Decreto-Lei n.° 35 108, de 7 de Novembro de 1945, parece que a Junta do Crédito Público poderia ceder dos mesmos valores, a fim de ser dado cumprimento às intenções do generoso benfeitor e, visto tratar-se de escolher e dotar donzelas pobres pertencentes às várias freguesia» da cidade do Porto e estas constituírem, à face da lei administrativa, uma federação assistencial (artigo 208.º do Código Administrativo), parece ainda que esta seria a entidade indicada para dar execução ao referido legado, tanto mais que, nos termos do mesmo artigo, a essa federação preside o Sr. Governador Civil e nada impedia que se assim fosse entendido, às sessões deliberativas sobre a concessão de dotes assistisse um delegado da Câmara Municipal.
Parece ainda que, sem desvio da vontade do testador, antes de acordo com a sua intenção, poderiam os dotes ser actualizados, de harmonia com a desvalorização sofrida pela moeda desde o tempo da instituirão do legado.
Deste parecer se deu conhecimento aos Srs. Governador Civil do Porto e Presidente da Câmara Municipal da mesma cidade.
Finalmente, ajunta proferiu o seguinte despacho:
Visto. É manifesto o direito que derivou para o Fundo de amortização da dívida pública da letra do 5.º do artigo 108.º da Lei n.º 1933 e respectiva disposição regulamentar (artigo 108.º e § único do regulamento da Junta), em cujo cumprimento lhe foram enviados os valores em causa, não pode, no entanto, a Junta desconhecer o interesse público que manda respeitar a vontade dos testadores nomeadamente quando, como no caso sujeito, essa vontade se traduz num acto de benemerência a favor da instituição da família, a que a Constituição Política Portuguesa concede protecção.
Se, nos termos do n.° 3.º do seu artigo 14.º, a política fiscal deve harmonizar se com os legítimos interesses da família, não é muito que os interesses da amortização da dívida pública não devam sobrepor-se aos sociais e morais que o instituidor Artur Malheiros louvavelmente quis beneficiar e defender com o seu benemérito legado.
E, tendo a execução deste sido prejudicada por mera falta administrativa, em favor da sua subsistência militam as disposições legais invocadas no douto parecer de S. Ex.ª o Sr. Subsecretário de Estado da Assistência Social.
O que tudo ponderado, e tomados em consideração os demais elementos constantes do processo, a Junta decide:
a) Abrir mão dos valores que constituíram o legado do falecido instituidor Artur Malheiros, a fim de ser dado inteiro cumprimento à vontade por ele expressa no seu testamento de 5 de Dezembro de 1939, com actualização dos dotes a conceder a cada donzela para 2.500$, de harmonia com a sugestão apresentada por S. Ex.ª o Sr. Subsecretário de Estado da Assistência Social e a que deu o seu acordo o Sr. Governador Civil do Porto.
a) Para este efeito deverá criar-se um certificado de renda perpétua correspondente ao valor dos títulos em causa, acrescido dos rendimentos acumulados, sendo o respectivo assentamento exarado nos seguintes termos:
Assentado à Comissão Central das Juntas de Freguesia do Porto, para cumprimento do legado beneficente deixado pelo benemérito instituidor Artur Malheiros. a favor de donzelas pobres e honestas pertencentes às diversas freguesias da cidade, entre as (piais será anualmente distribuído o rendimento deste certificado em dotes da importância de 2.500$.
c) Finalmente, a Junta reconhece, que não houve por parte da Câmara do Porto qualquer propósito de desrespeitar ou deixar de cumprir o legado em causa, e por isso, tendo em atenção a confiança que o benemérito instituidor depositou na mesma autarquia, sugere que um representante desta seja convidado a tomar parte na sessão da Comissão Central em que tiver lugar a distribuição dos dotes.
Deste despacho serão enviadas cópias a S. Ex.ª o Sr. Subsecretário de Estado da Assistência Social, ao Sr. Governador Civil do Porto e ao Sr. Presidente da Câmara da mesma cidade.
Com os valores do legado e dos juros acumulado», veio a criar-se o certificado de renda perpétua n.º 2878, da renda trimestral de 7.980$76, o qual ficou assentado nos termos referidos no despacho transcrito.
IX
Operações efectuadas durante a gerência
Noras emissões
25. EMPRÉSTIMO DE 4 1/2 POR CENTO - PROVÍNCIA DE MOÇAMBIQUE. - Habilitando a província de Moçambique a realizar alguns dos objectivos «previstos no Plano de Fomento, aprovado pela Lei n.° 2058. de 29 de Dezembro de 1952, o Decreto-Lei 11.° 39 526, de 3 de Fevereiro de 1954, autorizou a mesma província a contrair um empréstimo interno amortizável até ao montante de 143 000 contos o a emitir, desde logo, pela totalidade, a respectiva Obrigação Geral, nos termos e condições seguintes:
Juro anual de 4 1/2 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano, contando-se o primeiro juro desde a data do depósito do capital a inverter;
Amortização em vinte anuidades iguais, abrangendo todas as obrigações emitidas até 31 de
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Dezembro de 1958, anulando-se na mesma data a parte do empréstimo que não tiver sido emitida. A primeira amortização terá lugar em 15 de Julho de 1959;
A província de Moçambique poderá antecipar a amortização decorridos dez anos sobre a data da Obrigação Geral;
Representação em certificados de dívida inscrita assentados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 35 611, de 35 de Abril de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, às instituições de previdência social da primeira e segunda das categorias previstas na Lei n.° 1884, de 10 de Março de 1935, para o que, a requisição do Ministério do Ultramar e mediante autorização do Ministério das Finanças, se procederá ao desdobramento da Obrigação Geral pela importância anualmente fixada pelo Conselho Económico, nos termos da atribuição 4.ª da base III da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952;
Direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936;
A respectiva Obrigação Geral, datada de 31 de Março de 1954 e assinada pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, obteve o voto de conformidade da Junta e o visto do Tribunal de Contas e foi seguidamente publicada no Diário do Governo n.° 93, 2.ª série, de 20 de Abril de 1954, e no Boletim Oficial de Moçambique n.º 18, 2.ª série, de 1 de Maio de 1954;
Confiados à Junta do Crédito Público os serviços do empréstimo, procedeu esta, de harmonia com o plano da emissão e com o mapa XII anexo ao programa de execução da 1.ª fase do Plano de Fomento, ao desdobramento da referida Obrigação Geral, em 54 certificados de dívida inscrita, no total nominal de 59 000 contos, correspondentes aos investimentos autorizados para os anos de 1953 e 1954.
26. EMPRÉSTIMO DE 4 1/2 POR CENTO - PROVÍNCIA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE. - Com os mesmos fundamentos e iguais características do empréstimo contraído pela província de Moçambique, o Decreto-Lei n.º 39 648, de 12 de Maio de 1954, autorizou a província de S. Tomé e Príncipe a contrair um empréstimo interno amortizável até ao limite de 68000 contos e a emitir desde logo, pela totalidade, a respectiva Obrigarão Geral, nos termos e condições seguintes:
Juro anual de 4 1/2 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano, contando-se o primeiro juro desde a data do depósito do capital a inverter;
A amortização em vinte anuidades iguais, que abrangerão todas as obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1958, anulando-se na mesma data a parte do empréstimo que não tiver sido emitida;
A província de S. Tomé e Príncipe poderá antecipar a amortização decorridos dez anos sobre a data da respectiva Obrigação Geral;
Representação em certificados de dívida inscrita assentados nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.° 35 611, de 2õ de Abril de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, as instituições de previdência social da primeira e segunda das categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, para o que, a requisição do Ministério do Ultramar e mediante autorização do Ministro das Finanças, se procederá ao desdobramento da Obrigação Geral pela importância anualmente fixada pelo Conselho Económico, nos termos da atribuição 4.ª da base III da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952:
Direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936;
A respectiva Obrigação Geral, datada de 15 do Julho de 1954 e assinada pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, obteve o voto de conformidade da Junta e o parecer do Tribunal de Contas e foi seguidamente publicada no Diário do Governo n.° 198, 2.ª série, de 23 de Agosto de 1954, e no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe n.º 35, de 28 de Agosto de 1954;
Confiados a Junta do Crédito Público os serviços do empréstimo, procedeu esta. de harmonia com o plano da emissão e com o mapa XII anexo ao programa de execução da 1.ª fase do Plano de Fomento, ao desdobramento da referida Obrigação Geral, em dez certificados de dívida inscrita no total nominal de 12 000 coutos, correspondentes aos investimentos autorizados para os anos de 1953 e 1954.
27. CERTIFICADOS DE DÍVIDA PÚBLICA (INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL).- No uso dos poderes concedidos a S. Ex.ª o Ministro das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, as portarias do Ministério das Finanças de 18 de Fevereiro e 31 de Maio de 1954 autorizaram a Junta a emitir, durante o corrente ano, a lavor das instituições de previdência social incluídas na primeira e segunda das categorias previstas na Lei n.° 1884, de 16 de Março de 1930, certificados de dívida pública da taxa de 4 por cento, até ao limite, para cada uma delas, de 250 000 contos.
28. EMPRÉSTIMO DE RENOVAÇÃO E DE APETRECHAMENTO DA INDÚSTRIA DA PESCA. --Concedendo novos meios de financiamento ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, o Decreto n.° 39 767, de 17 de Agosto de J954, autorizou uma nova emissão de 50 000 obrigações, no valor nominal de 50 000 contos, nos termos e condições seguintes:
Juro anual de 3,75 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro, com o primeiro vencimento em 1 de Outubro de 1954;
Amortização, ao par, em doze anuidades iguais, com excepção da última, que comportará as obrigações que restarem, realizando-se a primeira amortização em 1 de Outubro de 1957.
O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá, no entanto, antecipar o resgate decorridos oito anos após a emissão.
As obrigações emitidas, além dos direitos, isenções c garantias comuns aos títulos da dívida pública, gozam ainda de:
Aval do Estado, que garantirá o integral pagamento do respectivo capital e juros;
Redução de 1 por cento no imposto de aplicação de capitais, com arredondamento em cada liquidação para a dezena de centavos imediatamente superior;
Liquidação do imposto sucessório pelo regime do artigo 59.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
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A respectiva Obrigação Geral, datada de 25 de Agosto de 1954, assinada pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, tendo obtido o voto de conformidade da Junta e o visto do Tribunal de Coutas, foi publicada no Diário Ao Governo n.° 211, 2.* série, de 7 de Setembro de 1954, e representada num certificado de dívida inscrita, assentado, com vencimento do 1.° semestre de 1955, à Fazenda Nacional, que, como na emissão de 1953, tomara para si a totalidade das obrigações emitidas.
29. 3 FOR CENTO DE 1954. - Providenciando em ordem à manutenção do equilíbrio da economia nacional e & defesa do valor da moeda que poderiam vir a ser afectados em consequência de algumas disponibilidades de meio circulante não encontrarem imediata colocação no mercado de capitais, resolveu o Governo, pelo Decreto-Lei n." 39 698, de 16 de Junho de 1954, emitir um empréstimo interno, amortizável, na importância de 200:000.000$, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 por cento, 1904», nos termos e condições seguintes:
Representação em títulos de dez obrigações do valor nominal de 1.000$ cada, vencendo o juro anual de 3 por cento, pagável aos trimestres, cora início em 15 de Julho de 1954;
Amortização ao par, em vinte e cinco anuidades iguais, efectuando-se a primeira amortização em 15 de Julho de 1955;
Direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.° a 60.° da Lei n.° 1933;
A respectiva Obrigação Geral, datada de 3 de Julho de 1954 e assinada pelo Ministro das Finanças, obteve o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas e foi publicada no Diário do Governo n.° 175, 2.ª série, de 27 de Julho de 1954 e, seguidamente, desdobrada em 20 000 títulos de dez obrigações do valor nominal de 10.000$ cada um, que a partir de 31 de Agosto foram postos à disposição da Fazenda Nacional, com o vencimento do 4.° trimestre de 1954, porque entretanto se vencera o juro do 3.° trimestre, pagável em 15 de Julho.
30. EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL «OBRIGAÇÕES DO TESOURO, 3 1/2 POR CENTO, 1938». - Extinguindo-se em 15 de Abril as folhas de cupões dos títulos da 3.ª e 4.ª séries e em 15 de Julho as dos da 5.ª série do empréstimo «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1938», procedeu a Junta à substituição dos seguintes títulos das mesmas séries existentes em circulação nas referidas datas: 5311 títulos da 3.ª série, 6195 títulos da 4.ª série e 6153 títulos da 5.ª série.
X
Pessoal
31. ELEIÇÃO DE VOGAIS. - Satisfeitos todos os preceitos reguladores da eleição de vogais, incluindo a publicação no Diário do Governo da lista dos juristas elegíveis e eleitores, sem ter havido qualquer reclamação, verificou-se que apenas haviam apresentado candidaturas os Srs. Drs. Frederico Santos e Paulo do Rego de Noronha e Silveira, respectivamente para vogais efectivo e substituto representantes dos juristas durante o quinquénio que começaria em 1 de Janeiro de 1955. De harmonia com o n.° 5.° do artigo 3.º do regulamento, os candidatos foram proclamados em sessão da Junta de 6 de Outubro de 1954.
32. VOGAL REPRESENTANTE DO ESTADO. - Com profundo pesar, tomou a Junta conhecimento de haver falecido em 7 de Novembro de 1954 o ilustre escritor e antigo Deputado à Assembleia Nacional Dr. Luís Lopes Vieira de Castro, que exerceu com o maior aprumo e zelo as funções de vogal da Junta do Crédito Público representante do Estado e, por largos períodos assumiu a presidência deste organismo, nos impedimentos constitucionais do seu presidente. Do facto foi oportunamente dado conhecimento a S. Ex.ª o Ministro das Finanças, que designou para a vaga deixada o Dr. Fernando Maria Pinto Leite, tendo-lhe sido conferida a respectiva posse em 14 de Dezembro de 1954.
33. SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA JUNTA NOS SEUS IMPEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS. - Para substituir o presidente da Junta durante os seus impedimentos constitucionais resultantes da função de Deputado à Assembleia Nacional foi chamado à efectividade o Dr. Manuel Lourenço Vasco, nos termos da aprovação de 8. Ex.ª o Ministro das Finanças à proposta apresentada nos termos do § 1.° do artigo 7.° do regulamento. Parecendo à Junta que as novas funções de juiz do Supremo Tribunal Administrativo, que o Dr. Manuel Lourenço Vasco recentemente assumira, não impediriam que continuasse no exercício da sua comissão temporária, nas mesmas condições em que vinha sendo exercida, isto é, sem prejuízo das responsabilidades de ambos os cargos e sem acumulação de vencimentos, solicitou, no entanto, a S. Ex.ª o Ministro da Presidência que fosse confirmada a autorização concedida por S. Ex.ª o Ministro das Finanças. O despacho de confirmação foi proferido em 27 de Dezembro de 1954.
Junta do Credito Público, 20 de Dezembro de 1955. - O Presidente, Manuel Lourenço Vasco.
Legislação referente a operações efectuadas pela Junta
Empréstimo de 4 1/2 por cento - Província de Moçambique
Decreto-Lei n.º 39 526, de 3 de Fevereiro de 1954:
Para levar a efeito na província de Moçambique alguns dos objectivos previstos no Plano de Fomento torna-se necessário realizar um empréstimo, cujas obrigações, na sua totalidade, as instituições de previdência social da metrópole se propõem tomar.
Urge, por isso, habilitar aquela província ultramarina a contrair o empréstimo e estabelecer os normas para liquidação das respectivas responsabilidade».
Em face do exposto:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º E autorizada a província de Moçambique a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 143:000.000$ e a emitir desde já, pela totalidade, a respectiva obrigação geral.
Art. 2.º As obrigações deste empréstimo, cujos serviços ficam a cargo da Junta do Credito Pú-
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blico, serão do valor nominal de 1.000$ e têm os seguintes direitos e regalias:
1.° Vencem o juro anual de 4,5 por cento, contado desde a data do depósito do capital a inverter, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano;
2.º São amortizáveis em vinte anuidades iguais, que abrangerão todas as obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1958, considerando-se anulada na mesma data a parte do empréstimo que não tiver sido emitida. A primeira amortização terá lugar em 15 de Julho de 1959.
A província de Moçambique poderá antecipar a amortização, decorridos dez anos sobre a data da obrigação geral;
3.º Gozam dos demais direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.° a 60.º da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 3.° As obrigações deste empréstimo serão representadas em certificados de dívida inscrita, assentados, noa termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.° 37 440, de 6 de Junho de 1949, às instituições de previdência social da primeira e segunda das categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935.
§ 1.º O desdobramento da obrigação geral nos certificados referidos no corpo do artigo far-se-á a requisição do Ministério do Ultramar, mediante autorização do Ministro das Finanças, até à importância anualmente fixada pelo Conselho Económico, nos termos da atribuição 4.ª da base III da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952.
§ 2.° A requerimento das instituições a favor das quais estejam assentados e com parecer favorável do Ministro das Corporações e Previdência Social, poderá o Ministro das Finanças autorizar o desdobramento dos mesmos certificados e a colocação no mercado doa títulos por eles representados.
Art. 4.º Anualmente serão inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e à amortização das obrigações emitida» e, em contrapartida, importância igual a favor do Tesouro Público no orçamento da província de Moçambique.
Empréstimo de 4 1/2 por cento - Província de S. Tomé e Príncipe
Decreto-Lei n.º 39 648, de 12 de Maio de 1954:
A fim de levar a efeito na (província de S. Tomé e Príncipe alguns dos objectivos previstos no Plano de Fomento é indispensável realizar um empréstimo, cujas obrigações, na sua totalidade, as instituições de previdência social da metrópole se propõem tomar.
É, por isso, urgente habilitar aquela província ultramarina a contrair o empréstimo e estabelecer as normas para liquidação das respectivas responsabilidades.
Perante o exposto:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de S. Tomé e Príncipe a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 68:000.000$ e a emitir desde já, pela totalidade, a respectiva obrigação geral.
Art. 2.° As obrigações deste empréstimo, cujos serviços ficam a cargo da Junta do Crédito Público, serão do valor nominal de 1.000$ e têm os seguintes direitos e regalias:
1.° Vencem o juro anual de 4,5 por cento, contado desde a data do depósito do capital a inverter, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano;
2.º São amortizáveis em vinte anuidades iguais, que abrangerão todas as obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1958, considerando-se amuada na mesma data a parte do empréstimo que não tiver sido emitida. A primeira amortização terá lugar em 15 de Julho de 1959.
A província de S. Tomé e Príncipe poderá antecipar a amortização decorridos dez anos sobre a data da obrigação geral;
3.° Gozam dos demais direitos, isenções e garantias consignado» nos artigos 57.° a 60.° da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 3.º As obrigações deste empréstimo serão representadas em certificados de dívida inscrita, assentados, nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 35 €11, de 25 de Abril de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.° 37 440, de 6 de Junho de 1949, às instituições de previdência social da primeira e segunda das categorias previstas na Lei n.° 1884, de 16 de Março de 1935.
§ 1.° O desdobramento da obrigação geral nos certificados referidos no corpo do artigo far-se-á a requisição do Ministério do Ultramar, mediante autorização do Ministro das Finanças, até à importância anualmente fixada pelo Conselho Económico, nos termos da atribuição 4.ª da base m da Lei n.° 2058, de 29 de Dezembro de 1953.
§ 2.° A requerimento das instituições a favor das quais estejam assentados e com parecer favorável do Ministro das Corporações e Previdência Social, poderá o Ministro das Finanças autorizar o desdobramento dos mesmos certificados e a colocação no mercado dos títulos por eles representados.
Art. 4.ª Anualmente serão inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e à amortização das obrigações emitidas e, em contrapartida, importância igual a favor do Tesouro Público no orçamento da província de S. Tomé e Príncipe.
Certificados de dívida pública (Instituições de previdência social)
Portarias do Ministério das Finanças de 18 de Fevereiro e 31 de Maio de 1954, com força de Obrigações Gerais, ambas do teor seguinte:
Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949: manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o corrente ano económico, a favor das instituições de previdência social incluídas nas primeira e segunda das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 15 de Março de 1935, certificados da dívida pública da taxa de 4 por cento, até ao montante de 250:000.000$;
2.ª A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habi-
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11 DE JANEIRO DE 1956 258-(19)
tacões Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a converter e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados;
3.° Os certificados a emitir vencem juro a contar da data do depósito da importância a converter, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada sino, e gozam das regalias, isenções e direitos concedidos aos demais títulos da dívida pública pela Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes sejam aplicáveis.
Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca
Decreto n.º 39 767, de 17 de Agosto de 1954:
Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 39 283, de 20 de Julho de 1903, carece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder a nova emissão de obrigações, dentro do limite fixado no artigo 11.º do mesmo diploma.
O presente decreto estabelece o montante e as condições do empréstimo a realizar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.° O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a emitir um empréstimo amortizável no valor de 50:000.000$.
§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal das do empréstimo autorizado pelo Decreto n.° 39 433, de 16 de Novembro de 1903, terão as mesmas condições de juro e amortização e gozarão de idênticos direitos e regalias. O primeiro vencimento de juros terá lugar em 1 de Outubro de 1954 e a primeira anuidade da amortização vencer-se-á em 1 de Outubro de 1957.
§ 2.° O desdobramento da Obrigação Geral, a colocação das obrigações e a administração do empréstimo efectuar-se-ão também nos termos estabelecidos no diploma a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2.° Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortização deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento da receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
3 por cento - 1954
Decreto-Lei n.º 3969S, de 16 de Junho de 1954:
Dispõe o Estado dos meios indispensáveis para ocorrer, não só aos encargos da administração pública, mas também às despesas com a execução do Plano de Fomento e outras a longo prazo.
Verifica-se, porém, que algumas disponibilidades particulares não encontram imediata colocação no mercado de capitais, com reflexos desfavoráveis na evolução dos preços e cotações e, consequentemente, nas condições económico-sociais.
No intuito de corrigir esta anormalidade, julga-se conveniente, de harmonia com os superiores interesses da economia nacional, embora com encargo para o Tesouro, providenciar em ordem à manutenção do equilíbrio da nossa economia e à defesa do valor da moeda.
E nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.º do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.° do artigo 80.°, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° É autorizada a emissão de um empréstimo interno amortizável na importância de 200:000.0001, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 por cento. 1954», nas condições seguintes:
1.ª Este empréstimo será representado em títulos de dez obrigações, do valor nominal de 1.000$ cada uma, vencendo o juro anual de 3 por cento, pagável aos trimestres, com início em 15 de Julho de 1954;
2.ª Os títulos e certificados representativos deste empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.° a 60.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e serão obrigatoriamente amortizados, ao par, em vinte e cinco anuidades iguais, devendo a primeira amortização efectuar-se em 15 de Julho de 1955.
Art. 2.° O Ministro das Finanças poderá contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com os estabelecimentos bancários nacionais a colocação dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não poderá, porém, exceder 3 1/4 por cento.
Art. 3.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.
§ único. As despesas com a. emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que forem autorizados, serão satisfeitas por força do artigo 9.°, capítulo 1.°, do mesmo orçamento.
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N.º
Movimento da dívida pública
(Ver Quadro na Imagem).
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1
no ano de 1954
(Ver Quadro na Imagem).
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Movimento da divida pública
(Ver Quadro na Imagem).
(a) Portarias de 18 de Fevereiro e 31 de Maio de 1954.
(a) Decreto-Lei n.º 39 698, de 16 de Junho de 1954.
(c) Decreto-Lei n.º 39 288, de 20 de Julho de 1953, e Decreto n.º 38 767, de 17 de Agosto de 1954.
(d) Decreto-Lei n.º 39 526, de 3 de Fevereiro de 1954.
(e) Decreto-Lei n.º 39 648, de 12 de Maio de 1954.
(f) Por sorteio.
(g) Por abatimento ao respectivo certificado.
(h) Por compra.
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11 DE JANEIRO DE 1956 258-(23)
no ano de 1954 (continuação)
(Ver Quadro na Imagem).
(j) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 4:663.276$45 - £ 57:928-18-0 -, por terem os sorteios abrangido os números de 2911 obrigações que, tendo vindo à conversão, já se haviam abatido à dívida; a amortização foi ainda abatida de 72.087$75 - £ 895-10-0-, correspondentes a 45 obrigações que já tinham sido remidas diferidamente por incorporação no Fundo de amortização da dívida pública.
j) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 983.597$50 - £ 12:218-12-0-, correspondentes a 1842 obrigações que já tinham sido remidas diferidamente por incorporação no Fundo de amortização da divida pública.
(l) Por falecimento.
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258-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
N.º
DÉBITO Banco de Portugal - C/ depósito
(Ver Quadro na Imagem).
(a) 18.644$94 correspondem a depósitos para regularização de pagamentos indevidamente efectuados por Ordens de pagamento.
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2
da Junta do Crédito Público CRÉDITO
(Ver Quadro na Imagem).
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258-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
N.º Agências no Baring, Brothers
DÉBITO
(Ver Quadro na Imagem).
(a) Creditado à Conta de depósito do Fundo de amortização - Juros de obrigações suspensas de circulação ................. 479$65
Debitado à Conta de depósito do Fundo de amortização - Outros operações - Regularização de pagamento de encargos e mínimos incobráveis por ordens da pagamento ................ $51
479$14
(b) Debitado a Encargos da dívida pública vencidos ........... 5:029.088$93
Debitado à Conta de depósito do Fundo de amortização - Outras operações - Regularização de pagamento de encargos e mínimos incobráveis por ordens de pagamento .................... $17
5:029.069$10
Página 27
11 DE JANEIRO DE 1956 258-(27)
3
estrangeiro
& C.ª, Ltd. - Londres CRÉDITO
(Ver Quadro na Imagem).
Página 28
258-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
N.º
DÉBITO
(Ver Quadro na Imagem).
Página 29
11 DE JANEIRO DE 1956 258-(29)
4
CRÉDITO
(Ver Quadro na Imagem).
Página 30
258-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
DÉBITO Tesouro (com
(a) Este saldo está discriminado na conta do ano anterior.
(b) Guias de depósito.
(c) Descontado em Ordens de pagamento.
(d) Este saldo compõe-se das seguintes importâncias:
Diversas liquidações referentes à conversão da dívida externa........ 210.250$72
Parte não utilizada durante o ano das apuradas nos termos legais
e regulamentares para aplicação a remunerações a estagiários ........ 73.739$00
Saldos das importâncias liquidadas:
De imposto sobre as sucessões e doações .......... 2:108.557$80
Do imposto de selo:
Descontado em folha ............................. 251$80
Liquidado nos termos do artigo 153.º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de
30 de Dezembro de 1940 .......................... 15$00 266$80
De emolumentos e outras taxas ...................... 9.499$00
De emolumentos do Tribunal de Contas ............... 25$00
De assistência aos funcionários civis tuberculosos ..1.198$00 2:117.588$90
Diferenças de câmbio apuradas em operações efectuadas sobre
encargos dos fundos-ouro .......................... 207.133$31
Importâncias que durante o 2.º semestre do corrente ano foram
Convertidas em renda perpétua, nos termos do
Decreto-Lei n.º 34 549 ....................................4:788.843$00
Diferenças apuradas na conversão a libras dos saldos de Dresdner Bank - Berlim (c/Rm).
Em 1938 .............................. 11.042$17
Em 1939............................... 20.683$67
Em 1941 .............................. 1.781$87 33.457$71
Em 1940 .............................. 109$08
Em 1942 ............................. 2.544$17 2.653$25 30.904$46
7:428.358$59
Página 31
11 DE JANEIRO DE 1956 258-(31)
-tinuação)
CRÉDITO
(Ver Quadro na Imagem).
Página 32
258-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
N.º
DÉBITO Conta de depósito do
(Ver Quadro na Imagem).
Página 33
11 DE JANEIRO DE 1956 258-(33)
5
Fundo de amortização CRÉDITO
(Ver Quadro na Imagem).
Página 34
258-(34) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
DÉBITO Conta de depósito do Fundo
[Ver Quadro na Imagem].
(a) Ordens de pagamento .................... 231.221$34
Transferido para:
Emolumentos, taxas e selos ............. 17.989$10
Fundo de amortização da divida pública C/ administração ....................... 11.743$46
Compra de títulos e operações de c/ alheia .......................... 281.659$20 311.391$76
542.613$10
(b) Ordens de pagamento ........................... 129.933$14
Transferido para:
Emolumentos, taxas e selos ....................... 10$00
Conversão em renda perpétua (Decreto-Lei n.º 34549) ...................... 10.000$00
Fundo de compensação de diferenças de cotações 34.972$89
Outras operações:
Operações sobre títulos ........... 374.068$23
Regularização de pagamento de
encargos e mínimos incobràveis
por ordens de pagamento .......... 17$24 374.085$47 419.068$36
549.001$50
(c) Transferido para Compra de titulo" e operações de c/alheia.
(d) Ordens de pagamento.
(e) Ordens de pagamento ............................ 6:556.255$50
Transferido para:
Títulos da dívida pública .................... 335.117$12
Valores pertencentes a incertos e operações pendentes .................................... 795$15
Fundo de amortização da divida pública c/ administração ............................... 530$40 356.442$67
6:912.698$17
(f) Ordens de pagamento ..................... 2.597$67
Agências no estrangeiro ..................... $68
Transferido para fundo de amortização da divida pública c/administração ............... 317$60
2.915$95
(g) Transferido para Fundo de amortização da divida pública c/
administração.
(h) Ordens de pagamento ........................ 45.960$70
Transferido para a conta do Tesouro ............ 73.739$30
119.700$00
(i) Operações sobre títulos ................. 22.448$45
Regularização de pagamento de encargos e mínimos incobràveis por ordens de pagamento ..... 1.070$23
Dotação para remunerações a estagiários ........ 63.000$00
86.518$68
Juros de divida interna pagos por antecipação ........... 31.167$50
Resgate de mínimos inconvertíveis de 43/4 por cento de 1034 .............................. 70$00 31.237$50
55.281$18
(j) Guias de depósito ..................... 282.779$91
Deduzido em Ordena de pagamento........... 225.482$16
Transferido de:
Encargos da dívida pública vencidos ............. 21.608$66
Encargos de administração ..................... 157.207$20
Outras operações - Operações sobre títulos ..... 795$15 179.611$01
687.873$08
Página 35
11 DE JANEIRO DE 1956 258- (35)
[ver tabela na imagem]
(l)Guias de depósito............................... 203 841$90
Transferido de:
Encargos da dívida pública vencidos ............... 7 967$95
Conversão em renda perpétua
( Decreto-Lei n.º 34 549).......................... 20 000$00
Valores percentuais a incertos e
operações pendentes................................ 281 639$20
........... 309 627$15 ....... 513 469$05
(m) Guias de deposito ............................. 9:231 792$03
Transferido da Compras de títulos e
operações de c/ alheias............................ 10 000$00
9:241.792$05
(n) Guias de depósito............................. 3 2840$60
Deduzido em Ordens de pagamento .................. 10:694 677$90
Transferido de:
Encargos da dívida pública vencidos............... 542$70
Valores pertencentes a incertos e
operações pendentes............................... 17 989$10
Compra de títulos e operações de c/ alheia
Fundo de amortização da dívida
pública c/ administração.......................... 10$00
.......................... 18 352$10 ....... 10 716 514$60
(o) Transferido de:
Encargos da dívida pública vencidos............... 101 869$78
Compra de títulos e operações de c/ alheia........ 34 972$89
.................................................. 136 843$67
(p)Deduzido em Ordens de pagamento
(q) Transferido de:
Encargos da dívida pública vencidos............... 20 541$62
Fundo de amortização da dívida pública
c/ amortização.................................... 819$86
.................................................. 21 361$48
(r) Transferido de:
Compra de títulos e operações de c/ alheia........ 374 068$23
Títulos da dívida pública ........................ 6 559 081$05
Fundo de amortização da dívida pública c/
Amortização....................................... 1 997$34
.................................................. 6:935.146$62
(s) Transferido de Encargos da dívida pública vencidos
(t) Ordens de pagamento........................... 1 489$87
Transferido de:
Encargos da dívida pública........................ 303$07
Compra de títulos e operações de c/
Alheia............................................ 17$21
.................................................. 320$31
.................................................. 1 81$18
(u) Transferido de Encargos de administração
Página 36
258-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
[ver tabela na imagem]
Página 37
11 DE JANEIRO DE 1956 258- (37)
[ver tabela na imagem]
Página 38
258-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
[VER TABELA NA IMAGEM]
(a) Transferência para Títulos da dívida pública
(b) Ordens de pagamento.................531.398 513$70
Juros da dívida pública [...]
pagos por antecipação................... 3:253.838$71
534:812.102$09
(c) ordens de pagamento ................ 280$50
Transferência........................... 7.108$00
7 388$50
(d) Deduzido em Ordens de Pagamento
Página 39
11 DE JANEIRO DE 1956 258- (39)
Fundo de amortização
[ver tabela na imagem]
Página 40
258-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
Mapa discriminativo das contas
[VER TABELA NA IMAGEM]
Página 41
11 DE JANEIRO DE 1956 258-(41)
[VER TABELA NA IMAGEM]
Página 42
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110 258 - (42)
(VER TABELA NA IMAGEM]
Página 43
11 DE JANEIRO DE 1956 258- (43)
[VER TABELA NA IMAGEM]
(g)Juros de capitais convertidos em
renda perpétua...............................33.682$30
Juros de capitais remidos diferidamente:
Por concessão de renda vitalícia,
nos termos do Decreto-Lei n.º 38 881.....481.462$30
Por integração no Fundo de amortização.. 735$00
182.197$30
515.880$00
(h) Juros de capitais convertidos em renda perpétua
(i) Juros de capitais remidos diferidamente por integração no Fundo de amortização.
(j) Transferência para encargos de renda perpétua, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 34 519
(k) 382.371 520 correspondem à sobra apurada na amortização do 2.º semestre de 1953( n.º 2.º do artigo 52.º da lei n.º 1933)
(l) Liquidado nos termos do n.º 2.º do artigo 52.º da lei n.º 1933
(m) 269.112$38 correspondem à sobra apurada na amortização do 1.º semestre de 1954 ( n.º 2.º do artigo 52.º da lei n.º 1933).
(n) Diferença de câmbio nas liquidações efectuadas
(o) Diferenças de câmbio nas liquidações efectuadas........2.816$73
Parte do encargo orçamentado que não é de utilizar,
Nos termos do Decreto-Lei n.º 30 390 de
20 de Abril de 1910..........................4:661.671$50
Parte do encargo que por corresponder, a
Obrigações já remidas diferidamente, foi
Transferido para a conta do Fundo de
Amortização da dívida pública .................72.087$75
4:733.762$25
4:736.578$98
(p) Diferenças de câmbio nas liquidações efectuadas......2.189$84
Parte do encargo que, por corresponder a obrigações já
Remidas diferidamente, foi transferido para a conta
Do Fundo de amortização da dívida pública.................983.597$30
985.787$14
(q) Inclui 16.719$ de juros de ano corrente considerados [...]
Por corresponderem a capitais abandonados.
(r) Inclui 3.305 de juros do ano corrente considerados prescrito, por corresponderem a capitais abandonados.
Página 44
258-(44); DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
[ver tabela na imagem]
(a) Ordens de pagamento..........................58.675$79
Agências no estrangeiro.......................... 675$37
Por transferência................................ 2.827$50
62.178$66
(b) Creditado a ordens de pagamento............284$85
Debitado a Contas de depósito.................. $35
284$53
Página 45
11 DE JANEIRO DE 1956 258 - (45)
[ver tabela na imagem]
(c) Transferido de:
Encargos da dívida pública vencidos................... 1:796.451$47
Juros de obrigações suspensas de [...]................ 81.683$78
1:818.135$25
(d) Transferido de:
Outras operações - operações sobre títulos............530$40
Outras operações- Resgate de mínimos [...]
de 4 por cento de 1931................................900$00
1.450$00
Página 46
258-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 110
[VER TABELA NA IMAGEM]
Página 47
11 DE JANEIRO DE 1956 258-(47)
[VER TABELA NA IMAGEM]
Página 48
258-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 110
[VER TABELA NA IMAGEM]
(a)Além deste capital disponível, cuja discriminação consta do mapa n.º 11, existe ainda o certificado de renda perpétua da renda anual de 275$89
(b) A discriminação deste capital consta no mapa n.º 11
(C)4 por cento (antigo 5 por cento de 1917)
(d) 2 por cento de 1943..................................56.900$00
3 por cento de 1943.................................540.100$00
597.000$00
(e) 2 por cento de [...]............................... 23.500$00
3 por cento de [...]...............................203.400$00
229.900$00
Página 49
11 DE JANEIRO DE 1956 258 -(49)
[ver tabela na imagem]
Página 50
258-(50) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
[VER TABELA NA IMAGEM]
Página 51
11 DE JANEIRO DE 1956 258-(51)
[VER TABELA NA IMAGEM]
Página 52
258-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
[VER TABELA NA IMAGEM]
Página 53
11 DE JANEIRO DE 1956 258-(53)
[VER TABELA NA IMAGEM]
Página 54
258-(54) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
[VER TABELA NA IMAGEM]
Página 55
11 DE JANEIRO DE 1956 258- (55)
13 administração
[VER TABELA NA IMAGEM]
Página 56
258-(56) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 110
[VER TABELA NA IMAGEM]
(a)No país:
Ordens de pagamento........................ 3:108.422$10
Transferido para a conta e depósito
do Fundo de amortização - valores
pertencentes a insertas e operações........ 157.207$20
3:235.620$30
No estrangeiro............................. 34.547$20
3:300.176$50
Nota - Nas liquidações de despesas com o pessoal Remunerações acidentais foram descontadas as seguintes importâncias para entrega às competentes entidades:
Ao Banco de Portugal - Caixa Geral de Tesouraria:
Imposto de selo......................................... 2.931$40
Assistência............................................. 14.402$00
[...]................................................... 207$00
Tribunal de Contas...................................... 350$00
Descontadas as seguintes importâncias para (...)
17.953$40
Transportar 17.953$40
Página 57
11 DE JANEIRO DE 1956 258 - (57)
[ver tabela na imagem]
administração (continuação)
À Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Caixa de Aposentações..............................(1)123.977$60
Montepio dos Servidores do Estado.................. 29.640$00
Execuções Judiciais................................ 17.974$00
170.991$60
Ao Cofre de Previdência............................ 24.861$20
Como Reposições de abono de família e transportes.. 175$00
213.981$20
(1) Inclui 48$ descontados nos pagamentos a estagiários efectuados por intermédio da Conta de Depósito do Fundo de amortização, nos termos regulamentares.
(2)Inclui 225$ descontados nos pagamentos a estagiários efectuados por intermédio da Conta de depósito do Fundo de amortização, nos termos regulamentares.
(3) Inclui 2.062$50 descontados nos pagamentos a estagiários efectuados por intermédio da conta de depósito do Fundo de amortização, nos termos regulamentares.
Página 58
258-(58) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
[ver tabela na imagem]
Página 59
11 DE JANEIRO DE 1956 258 - (59)
[ver tabela na imagem]