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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARÍA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 177

ANO DE 1957 16 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

SESSÃO N.º 177, EM 15 DE JANEIRO

Presidente: Ex.º Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Ex.mos Srs.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues
Alberto Pacheco Jorge

Nota. - Foram publicados dois suplementos ao Diário das Sessões n.º 170, que inserem: o 1.º, o relatório das contas de gerência e exercício das províncias ultramarinas de 1955, e, o 2.º, o aviso convocatório para reabertura da Assembleia no dia 10 de Dezembro último.
Foram também publicados dois suplementos ao Diário das Sessões n.º 176, que inserem: o 1.º, o texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção acerca do decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1957, e, o 2.º, o aviso convocatório para reabertura da Assembleia no dia 15 do corrente mês.

SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 17 horas e 10 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foram aprovados os n.ºs 175 e 176 do Diário das Sessões.

Deu-se conta do expediente.
Enviados pela Presidência do Conselho, receberam-se na Mesa diversos elementos solicitados pelo Sr. Deputado Pinto Barriga, que lhe foram entregues.
Para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, receberam-se na Mesa, remetidos pela Presidência do Conselho, os n.ºs 272, 276, 277, 278, 279, 280, 282, 283 e 284, de 1956, e 3, 4, 5 e 8, do ano corrente, do Diário do Governo, inserindo os Decretos-Leis n.ºs 40 904, 40 912, 40 916, 40 921, 40924, 40925, 40927, 40929, 40930, 40931, 40933, 40949, 40 950, 40951, 40953, 40958, 40959, 40960, 40964, 40966, 40 967, 40 969, 40 970 e 40 971.
Igualmente enviadas pela Presidência do Conselho, receberam-se na Mesa duas propostas de lei, uma sobre o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola e outra relativa à criação das federações de Casas do Povo.
Ambas baixarão à Câmara Corporativa e às comissões respectivas da Assembleia.
Receberam-se na Mesa as contas de gerência e o relatório da Junta do Crédito Público relativos a 1955. Baixarão à Comissão de Contas da Assembleia.
Foi aprovado um voto de pesar pelo falecimento da mãe do Sr. Deputado António Rodrigues, que agradeceu esse voto de pesar.
Usaram da palavra para requerimentos os Srs. Deputados Moura Relvas, Pinto Barriga e Augusto Simões.
Ordem do dia. - Discussão do projecto de lei do Sr. Deputado Pinto Barriga acerca das limitações de remunerações de corpos gerentes, delegados ou comissários do Governo junto de certas empresas.
Usou da palavra o Sr. Deputado Pinto Barriga, que pediu autorização à Assembleia para retirar o seu projecto de lei.
Consultada a Câmara foi concedida a autorização.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 17 horas.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes
Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva.
Alberto Pacheco Jorge.
Albino Soares Finto dos Reis Júnior.
Alfredo Amélio Pereira da Conceição.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
Antão Santos da Cunha.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida Garrett.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Calheiros Lopes.
António Camacho Teixeira de Sousa.
António Carlos Borges.

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António Cortês Lobão.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Raul Galiano Tavares.
António Rodrigues.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Proença Duarte.
Augusto Cancella de Abreu.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Mantero Belard.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Eduardo Pereira Viana.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Pinho. Brandão.
Joaquim de Sousa Machado.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.
José dos Santos Bessa.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís de Azeredo Pereira.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel Monterroso Carneiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Trigueiros Sampaio.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancella de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Rui de Andrade.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Ufgel Abílio Horta.
Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 75 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 17 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente:- Estão em reclamação os n.ºs 175 e 176 do Diário das Sessões.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, considero-os aprovados.

Antes da ordem do dia

Deu-se conta do seguinte

Expediente
Exposições

Cópia de uma, dirigida ao reitor da Universidade de Coimbra pela Associação Académica da mesma Universidade, em que se analisam as disposições do Decreto-Lei n.º 40 900, dando-se conta das apreensões da mesma Associação quanto a algumas soluções previstas no citado diploma para certos problemas da vida universitária e circum-escolar, e se apresentam sugestões consideradas idóneas pelos signatários para a conveniente defesa do espírito da corporação universitária.
Dos corpos gerentes das associações dos estudantes de Lisboa a solicitar a alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 900 e a revogação dos artigos 4.º e seguintes do mesmo decreto-lei e que a elaboração de toda e qualquer legislação sobre assuntos referentes às associações e organizações de estudantes seja feita mediante prévio parecer das mesmas.
De três estudantes, no mesmo sentido.
Da direcção da Juventude Universitária Católica, em que se fazem sugestões sobre a orientação a ter em conta na resolução dos problemas da vida da instituição universitária e da vida social dos estudantes, nomeadamente no que respeita aos direitos da família e da Igreja em matéria de educação.
De um grupo de solicitadores provisionários a pedir protecção para a situação em que se encontra a sua classe.
De uma comissão de funcionários civis e militares a pedir uma amnistia para funcionários afastados dos seus lugares por motivos políticos.
Cópia de uma enviada pelo presidente da junta diocesana da Acção Católica Portuguesa a S. Ex.ª o Presidente do Conselho acerca da recente constituição de uma comissão encarregada de rever a regulamentação sobre fatos de banho em Portugal.

Telegramas
Do Conselho das Repúblicas de Coimbra a pedir a suspensão do Decreto-Lei n.º 40 900.
Do presidente do Sindicato Nacional dos Jornalistas acerca do despedimento dum redactor do Jornal de Noticias, do Porto.
Vários de solicitadores provisionários acerca da situação da sua classe.
Da comissão administrativa da Associação dos Engenheiros Civis Portugueses a apoiar as considerações dos Srs. Deputados Amaral Neto e Augusto Cancella de Abreu acerca da Ordem dos Engenheiros.
O Sr. Presidente:- Estão na Mesa, enviados pela Presidência do Conselho, os elementos fornecidos pelos Ministérios do Interior e das Obras Públicas em satisfação do requerimento apresentado na sessão da Assembleia Nacional de 11 de Dezembro último pelo Sr. Deputado António Pinto de Meireles Barriga. Vão ser entregues àquele Sr. Deputado.
Sobre o mesmo assunto a Presidência do Conselho esclarece o seguinte:
a) Que, segundo informação do Ministério do Ultramar, os serviços dependentes daquele depar-

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tamento do Estado não podem fornecer os elementos solicitados, por se tratar das contas gerais do Estado;
b) Que, no tocante ao Fundo de Fomento Nacional, poderá o Sr. Deputado requerente consultar directamente naquele organismo os elementos que lhe interessem.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, estão na Mesa, enviados pela Presidência do Conselho, os n.ºs 272, 276, 277, 278, 279, 280, 282, 283, 284, 3, 4, 5 e 8 do Diário do Governo, 1.ª série, respectivamente de 15, 20, 21, 22, 24, 26, 28, 29 e 31 de Dezembro último e 4, 5, 7 e 10 do corrente, que inserem os Decretos-Leis n.ºs 40904, 40912, 40916, 40921, 40924, 40925, 40 927, 40 929, 40 930, 40 931, 40 933, 40 949, 40 950, 40 951, 40 953, 40 958, 40 959, 40 960, 40 964, 40 966, 40 967, 40 969, 40 970 e 40 971.
Estão na Mesa, também enviadas pela Presidência do Conselho, duas propostas de lei: uma sobre o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola, acompanhada de diversos elementos de estudo, que vai à Câmara Corporativa e baixa às Comissões de Legislação e Redacção, Obras Públicas e Economia desta Assembleia; a outra relativa à criação das federações de Casas do Povo, que vai também à Câmara Corporativa e baixará às Comissões de Economia e Trabalho, Previdência e Assistência Social.
Estão na Mesa o relatório e contas da gerência relativos a 1955 da Junta do Crédito Público. Vão ser enviados à Comissão de Contas Públicas desta Assembleia e publicados no Diário das Sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Cumpro o1 doloroso dever de comunicar à Câmara que durante as férias parlamentares faleceu a mãe do nosso ilustre colega Sr. Deputado António Rodrigues. Creio interpretar os sentimentos de todos VV. Ex.ªs exprimindo a este nosso colega o pesar da Assembleia.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. António Rodrigues: - Agradeço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, e a todos os meus ilustres colegas nesta Assembleia o pesar que acabam de manifestar pela morte de minha mãe.

O Sr. Moura Relvas: - Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte:

Requerimento

« Os abaixo assinados, nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição Política da República Portuguesa, vêm requerer a V. Ex.ª que seja submetido à apreciação desta Assembleia o Decreto-Lei n.º 40 900, que versa as actividades circum-escolares.

Os Deputados: Joaquim de Moura Relvas - José dos Santos Bessa-Manuel Lopes de Almeida - António Abrantes Tocares - Venâncio Augusto Deslandes - Antão Santos da Cunha - Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada- Augusto Duarte Henriques Simões - D. Maria Leonor Correia Botelho - D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Joaquim de Sousa Machado - Manuel Marques Teixeira - Ernesto de Araújo Lacerda e Costa- Joaquim de Pinho Brandão - Gaspar Inácio Ferreira - Daniel Maria Vieira Barbosa - Carlos de Azevedo Mendes ».
O Sr. Pinto Barriga: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa os seguintes

Requerimentos

«Desejando tratar da eficiência de certos serviços da administração pública, nos termos regimentais e constitucionais, tenho a honra de requerer para tal fim, pelo Ministério das Finanças, as seguintes informações:

1.ª Nota das medidas tomadas, em perfeita conjugação com os Ministérios do Interior e da Marinha, paru reprimir e punir o alto contrabando, bem organizado por uma forma capitalista, que ultimamente se manifestou em Portugal;
2.ª Se nas últimas grandes apreensões de contrabando tiveram comparticipações na multa elementos da Guarda Fiscal que não estiveram presentes no acto da apreensão, com a alegação de como superiores, a terem ordenado ou, quando foi feita sem o seu prévio conhecimento, as praças que as realizaram serem suas subordinadas;
3.ª Se os serviços respectivos desses Ministérios já ponderaram as vantagens, para a hora presente, duma melhor coordenação e mesmo subordinação entre os serviços aduaneiros e a Guarda Fiscal, e, se assim já o fizeram sentir superiormente, cópia dos relatórios sujeitos à apreciação ministerial;
4.ª Nota discriminada dos despachos ministeriais que possam fundamentar a apropriação pelo Estado, total ou parcial, dos emolumentos pessoais auferidos pelos funcionários alfandegários a título de serviço extraordinário, a requerimento dos interessados».

«Nos termos regimentais e constitucionais, tenho a honra de requerer, pelo Ministério da Economia, as seguintes informações:
1.ª Nota circunstanciada dos despachos ministeriais que permitiram a caça das lebres, a cavalo, num período já de defeso para. outros meios de caça;
2.ª Indicação, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, das instruções dadas à delegação de Évora, ou tomadas por iniciativa própria dessa delegacia, que fizeram descer ultimamente o preço da carne de porco para o produtor, embora sem o mínimo benefício para o consumidor;
3.ª Enumeração dos motivos que determinam demoras inexplicáveis nas concessões de regime florestal;
4.ª Indicação da existência de reservas de caça para lebres e, se as houver, a motivação legal desse privilégio».
Já que estou no uso da palavra, aproveito o ensejo para agradecer aos Srs. Ministros do Interior e das Obras Públicas a amabilidade da remessa dos documentos relativos aos balancetes dos fundos autónomos ou autonomizados dependentes dos mesmos Ministérios, esperando que os outros Ministérios a que estão também subordinados os fundos nestas condições me remetam, urgente e igualmente, a documentação respectiva, o que antecipadamente agradeço.
Tenho dito.

O Sr. Augusto Simões: - Sr. Presidente: já por três vezes procurei evidenciar neste lugar a vida tor-

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mentosa e particularmente difícil dos industriais de camionagem de carga, esforçando-me por demonstrar que ela deriva principalmente da iniquidade do sistema tributário específico, que, impenitente desconhecedor das realidades, inteiramente se afastou do equilíbrio económico estatuído na base XII da Lei n.º 2008, para assento e pergaminho da coordenação dos transportes terrestres, que procurara estruturar na letra e no espirito das suas catorze bases.
Muito embora nas minhas considerações, uma vez mais, tenha reafirmado o que tantas vezes se afirmou, quer nesta Câmara, quer ainda por todo o Pais, em repetidos e bem fundamentados artigos da imprensa, onde tanto avultaram os notáveis estudos feitos em séries de editoriais pelos jornais O Século e Diário de Coimbra, além de outros, em abono da necessidade cada vez mais imperiosa de rever tudo quanto está legislado sobre a mencionada coordenação de transportes terrestres, em ordem a torná-la efectiva e útil dentro de aceitáveis princípios, eliminando-lhe todas as causas conhecidas da sua perturbada falta de eficiência, o certo é que ainda se continua a viver no mesmo clima de defeituosa regulamentação e, ao que parece, com total ausência de qualquer compreensiva atitude pelas dificuldades tremendas de numerosíssimas pessoas que andam ligadas à indústria de camionagem.
Ora, essas tão relatadas dificuldades foram agora sensivelmente aumentadas pela subida de preços dos combustíveis líquidos, que são indispensáveis ao normal funcionamento desta indústria, circunstância essa que, por não ter sido ainda considerada para qualquer dos ramos da indústria transportadora rodoviária, traz novamente a terreiro de muita evidência a necessidade da revisão do falado sistema tributário vigente, criado pelo Decreto-Lei n.º 37 191 e Decreto n.º 37 272, ambos de 1948, além de outros, e agravado pelo Decreto-Lei n.º 38 248, de 1951, em pretensa regulamentação da aludida Lei n.º 2008, sistema cuja falta de proporcionado cabimento deixei referida nas minhas considerações aqui feitas em 25 de Janeiro de 1955.
For outro lado, a falta de disciplina na actividade dos proprietários de veículos automóveis pesados para o transporte particular de mercadorias também carece de ser devidamente analisada.
Ali reside também outra das causas do profundo desequilíbrio verificado na vida da camionagem-indústria.
É que os transportadores particulares, encorajados pela quase total isenção de tributos e, pois, pela fácil capitalização a que chegam por esse facto, estão a invadir com plena liberdade - muitos à sombra dos mais ardilosos sistemas de fraude e outros pela própria inércia da lei- a esfera de acção da indústria transportadora, rodoviária e ferroviária, estabelecendo concorrência fortemente desleal e gravíssima, que muito mal se compreende perante os comandos da organização actual da economia corporativa.
Como pretendo tratar uma vez mais e com maior desenvolvimento da situação da indústria transportadora em geral, e em especial da camionagem de carga, ainda submetida à rigorosíssima vigilância da Polícia de Viação e Trânsito, que na trama das penalizações criadas pelo Código da Estrada e no seu regulamento encontra farta possibilidade de aumentar com as muitas e desvairadas multas cominadas a já insuportável carga de imposições de toda a ordem, requeiro que, com urgência, pelos competentes Ministérios, me sejam fornecidos os elementos seguintes:
1.º Teor dos relatórios elaborados pelos Srs. Directores de Finanças do continente no inquérito que dirigiram sobre a situação da indústria de camionagem de carga, feito no continente por ordem do Sr. Ministro das Finanças em Fevereiro do ano de 1954, e igualmente o teor da informação que sobre o mesmo assunto tenha sido prestada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
2.º Número de pessoas singulares ou colectivas que pagaram contribuição industrial pelo grupo C em cada concelho do continente nos anos de 1954, 1955 e 1966 e estão ainda colectadas no ano corrente que possuam viaturas automóveis pesadas para o transporte de mercadorias como particulares, com a indicação das actividades tributadas, número de veículos que possuem, respectivas tonelagens de carga útil e montante das colectas liquidadas por tais actividades;
3.º Se alguma vez foram estabelecidas tarifas mínimas de transporte de tonelada-quilómetro de mercadorias e, em caso afirmativo, quando, quais os seus valores e qual o diploma legislativo ou outro que as fixou;
4.º Teor das exposições, representações e quaisquer estudos enviados ao Ministério das Comunicações pelo Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis desde o ano de 1949 até ao presente;
5.º Número de viaturas automóveis pesadas para o transporte de mercadorias e totalidade das suas cargas úteis existentes no continente nos anos de 1954, 1955 e 1956, com a destrinça das pertencentes a entidades particulares daquelas que são propriedade de industriais singulares ou colectivos de camionagem.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente:- Está em discussão o projecto de lei do Sr. Deputado Pinto Barriga acerca da limitação de remunerações dos corpos gerentes, delegados ou comissários do Governo junto de certas empresas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto Barriga.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: pensei sempre que uma revolução política com carácter nacional, como a de 28 de Maio, cuja finalidade foi tão superiormente realizada pelo Sr. Presidente do Conselho, não podia deixar de ser também ou, melhor dizendo, sobretudo uma revolução moral, o que lhe daria a sua verdadeira dimensão política, e por isso se podia honestamente repetir e insistir que a revolução continuava ainda na consecução dos seus magníficos objectivos, guiados por uma doutrina intensamente construtiva, que se traduzia não só em intenções mas sobremaneira em realizações, procurando fazer reinar a justiça no plano económico e garantindo a liberdade útil no plano político, organizando uma economia corporativa que nunca pudesse ser servida ou, mais exactamente, desservida por dirigentes de alma individualista, proporcionando os resultados benéficos sociais que estão ligados a esperanças colectivistas, sem termos de conhecer as cruentas agruras duma economia desse género, e, finalmente, preenchendo as lacunas sociais do capitalismo.
Na sequência do meu pensamento, apresentei em 24 de Abril de 1951 um projecto de lei, que renovei na

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sessão de 14 de Janeiro de 1955, tendo obtido o parecer da Câmara Corporativa em 18 de Abril do mesmo ano. Relembro os considerandos que precederam a apresentação deste projecto:

Considerando que a opinião pública vê com legítimo desagrado receberem por um só lugar, como directores ou administradores de companhias concessionárias, mais do que na sua totalidade percebe o Presidente da República Portuguesa;
Considerando que, infelizmente, se tornou impossível, nas actuais condições orçamentais, sem manifesto perigo para o equilíbrio financeiro, aumentar os vencimentos do funcionalismo público de maneira a acompanhar a alta da vida e que, nestes termos, não faz sentido que possa o Estado permitir que nas suas empresas concessionárias sejam atribuídos honorários que não se enquadrem na modéstia habitual das nossas remunerações;
Considerando como perfeitamente actuais as afirmações do magistral relatório do Decreto-Lei n.º 26 115 de que, « se é doloroso que alguns sejam constrangidos a perder o supérfluo, mais doloroso é, porém, que muitos não tenham o necessário» e de que « o princípio da hierarquia social e de limitações de honorários se deve aplicar aos corpos gerentes das empresas em cujos lucros o Estado participa ou de que possui acções por efeito da lei especial da sua constituição »;
Considerando que o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115, por ter fixado um limite demasiadamente baixo de retribuição, muito aquém da usada para os corpos gerentes de empresas privadas, viu, por despachos interpretativos, alterada a sua fisionomia e restrito o seu alcance legal e, por consequência, não teve na prática a aplicação generalizada que era de esperar;
Considerando que em boa técnica fiscal os lucros excessivos devem ser reabsorvidos por uma taxa especial, de modo a assegurar uma equilibrada e equitativa redistribuição nacional de rendimentos;

Recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 40 833. Em sessão de 26 de Novembro fiz as seguintes considerações, que relembro:

Maliciosamente, certo sector, trabalhando com invisíveis gnomos de boatos e maledicências, procurava fantasiosamente avolumar, com óptica astronómica - diante de uma opinião pública constituída, na sua enorme maioria, por indivíduos que possuem como único capital o remanescente das suas privações quotidianas -, o número e qualidade daqueles que esse sector apelidava de sinecuristas, grossamente prebendados das delegacias do Governo nas companhias concessionárias, e daí, para fazer face e cortar cerce essa especulação de murmurações, apresentei o projecto de lei n.º 18, já relatado pela Câmara Corporativa sob o n.º 26/VI, mas que ainda não pôde entrar em ordem do dia.
Como acaba de ser publicado o Decreto-Lei n.º 40 833 - do qual nunca se poderá pensar que é o encontro de uma habilidade com uma oportunidade -, decreto pelo qual felicito o Governo e que, por uma forma mais ampla, embora não concorde com ele na minúcia do seu articulado, se ocupa do objectivo do meu projecto de lei, tenho a honra de pedir a V. Ex.ª o obséquio de se dignar consultar esta Assembleia sobre se autoriza que retire o meu projecto.

Finda esta exposição, V. Ex.ª dignou-se observar o seguinte:

Tenho dúvidas sobre se será este o momento oportuno para satisfazer o pedido de V. Ex.ª Em todo o caso, fica registada a declaração por V. Ex.ª feita, a fim de oportunamente ser considerada.

Em face das judiciosas e ponderadas observações de V. Ex.ª, hoje que está o meu projecto de lei marcado para ordem do dia, reitero o meu pedido; agora por uma forma mais consentânea com o nosso Regimento e absolutamente convencido de que o Decreto-Lei n.º 40 833 - ocupando-se por uma forma mais ampla dos objectivos que visava no meu projecto, que ficaria assim disturbado na sua economia e técnica se fosse votado e discutido tal como se encontra redigido -, se for conscienciosamente cumprido e na própria medida da sua boa execução, dará satisfação às exigências legítimas da opinião pública. Praza a Deus que não caia em olvido, como sucedeu à nossa Lei n.º 1995, sobre a fiscalização das sociedades anónimas, que ainda não foi executada.
Parece-me útil, antes de terminar, relembrar à Câmara algumas das vantagens do referido decreto-lei:
Marca com precisão as sociedades em que o Estado pode comparticipar na administração por meio de administradores de sua nomeação;
Impõe a fiscalização dos delegados do Governo às empresas subconcessionárias ou subsidiárias.
É de salientar também que as nomeações dos administradores por parte do Estado e dos delegados do Governo só podem ser feitas em Conselho de Ministros, valendo a sua nomeação pelo prazo de cinco anos quanto aos delegados e quanto aos administradores pelo prazo da duração dos mandatos sociais.
Não é demais notar que os delegados do Governo ocuparão em todos os actos da actividade das empresas junto das quais funcionem o primeiro lugar, após os presidentes das respectivas direcções ou conselhos de administração; que a remuneração dos administradores por parte do Estado será idêntica à dos demais administradores, e que nos casos em que essa remuneração exceda o vencimento atribuído aos Ministros de Estado o cargo de administrador por parte do Estado não será acumulável com qualquer outro em corpos gerentes de sociedades civis ou comerciais.
Esta matéria é contida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40 833, que revoga, assim, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115, perturbando a mecânica e economia do meu projecto, se este fosse aprovado tal qual se encontra
redigido.
É de vincar o alto significado moral do artigo 7.º, que estabelece que a remuneração dos delegados do Governo será fixada por resolução do Conselho de Ministros, e do artigo 9.º, que determina que as pessoas que tenham exercido as funções de delegado do Governo ou de administrador por parte do Estado serão inelegíveis, durante três anos, a contar da exoneração, para qualquer cargo dos corpos gerentes na mesma empresa ou noutras suas subconcessionárias ou subsidiárias, não podendo durante esse período prestar-lhes serviços de qualquer natureza.
É notável também a matéria dos artigos 11.º e 12.º, mesmo os artigos 13.º e 14.º, em directa ligação com o artigo 15.º, que permite, logo que haja oposição do delegado do Governo, suspender a eficácia dos actos ou deliberações sociais ou de gerência nas empresas sujeitas à fiscalização do Governo.

Importa não deixar passar sem aplauso o § 1.º do artigo 18.º, que preceitua: « Independentemente das comunicações de carácter urgente, os delegados do Governo

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devem elaborar relatórios trimestrais e os administradores relatórios amuais, expondo a actividade das sociedades e a intervenção que nelas tiveram durante esses. períodos, e que remeterão, em duplicado, à Secretaria da Presidência do Conselho». Deus queira que este pa-rágrafo não caia em desuso.

O artigo 24.°, que diz: As disposições de contratos em vigor prevalecem sobre o preceituado neste decreto-lei, quando expressamente disponham de maneira diversa, mas deverão ser com ele harmonizadas, quando se proceder à respectiva revisão ou substituição», deve merecer uma constante atenção do Governo, sob pena de inutilizar muitas das vantagens morais e administrativas que brilham neste decreto.

Para finalizar, alterando o decreto-lei o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 26 115, ficaria inteiramente modificada a economia do meu projecto; por isso peço a V. Ex.ª se digne consultar a Câmara sobre se autoriza que retire o meu projecto de lei.

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

Consultada a Assembleia, foi S. Ex.ª autorizado a retirar o seu projecto de lei.

O Sr. Presidente: — Como VV. Ex.ªs têm conhecimento, foi enviado para a Mesa um requerimento, subscrito por dezassete Srs. Deputados, a pedir, nos termos do § 3.° do artigo 109.° da Constituição, a sujeição à ratificação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 40 900.

Admito este requerimento e designo para ordem do dia da sessão de amanhã a discussão na generalidade do referido diploma.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Agnelo Orneias do Eego.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.
Amândio Eebelo de Figueiredo.
António de Almeida.
António Bartolomeu Gromicho.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António Russel de Sousa.
António dos Santos Carreto.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
João Afonso Cid dos Santos.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
João Maria Porto.
Jorge Botelho Moniz.
Jorge Pereira Jardim.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Sarmento Rodrígues.
Manuel Maria Vaz.
Miguel Rodrigues Bastos.
Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

O REDACTOR — Luís de Avillez.

Proposta de lei a que o Sr. Presidente fez referência no decorrer da sessão:

Proposta de lei relativa à criação das federações de Casas do Povo
1. A legislação vigente não prevê a criação de federações de Casas do Povo. Faltam, na verdade, para estes organismos disposições análogas à do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 23 049, de 23 de Setembro de 1933, respeitante aos grémios do comércio e indústria, e à do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 23 050, da mesma data, referente aos sindicatos nacionais, uma e outra, aliás, natural sequência do estabelecido no artigo 41.° do Estatuto do Trabalho Nacional. Relativamente aos organismos representativos dos proprietários agrícolas, o Decreto-Lei n.° 36 681, de 19 de Dezembro de 1947, prevê a formação de federações de grémios da lavoura, as quais se encontram já em funcionamento na quase totalidade das províncias do continente.
Parece, pois, legítimo concluir que o não ter sido feita expressa referência a federações nos vários diplomas das Casas do Povo, e nomeadamente no Decreto-Lei n.° 23 051, de 23 de Setembro de 1933, se deve apenas à circunstância de, na altura, não existirem ou não terem sido consideradas razões de ordem prática que aconselhassem a instituir, imediatamente ou dentro de curto prazo, aqueles organismos de grau secundário.
Fosse como fosse, a criação das federações de Casas do Povo mostra-se agora, não apenas conveniente e oportuna, mas ainda, por mais de um título, necessária e inadiável. Com efeito, se, por um lado, a experiência de vinte e três anos convence de que sem uma adequada coordenação de esforços no plano local se não podem atingir todos os objectivos assinalados à política social de protecção aos trabalhadores rurais, por outro lado, as condições recentemente criadas pela Lei n.° 2086, de 22 de Agosto findo, impõem se efective a representação das Casas do Povo nos conselhos da Corporação da Lavoura pela forma prevista, como regra geral, no n.° l da base xi.
Tanto bastaria para justificar o presente diploma, em que se consigna a possibilidade legal de insitituir federações de Casas do Povo.
2. Da sua própria natureza de organismos secundários decorre para as federações, como escopo essencial, a de coordenação da actividade dos organismos federados. Espera-se que esta coordenação, bem entendida e bem realizada, se traduza em reais vantagens para os interessados, não redundando, de qualquer forma, na absorção ou na sobreposição de competências e, muito menos, na paralisação do espírito de iniciaitiva local.
De cerca de quinhentas Casas do Povo em funcionamento, não poucas têm procurado, com frequência, conhecer o que pensam e fazem os organismos vizinhos. A forte tendência para tais contactos bem se compreende em instituições da mesma natureza, cujas possibilidades e necessidades são, em regra, muito semelhantes. E uma

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solidariedade natural a desenhar-se, através das mais diversas manifestações, numa significativa antecipação à consagração legal da orgânica federativa. Pretende-se agora que ais Casas do Povo venham efectivamente a colher os benefícios que o estabelecimento entre elas de relações estreitas, e não meramente ocasionais, há-de proporcionar.
Assim, a federação será ou deverá ser ponto de reunião e factor permanente de um diálogo entre os dirigentes corporativos - diálogo que, por tantos motivos, é imprescindível e que só é vantajoso se trave dentro dos quadros da organização corporativa.
O tempo trabalhará, decerto, a favor das federações. Tornar-se-ão tanto mais desejáveis, como órgãos coordenadores de actividades quase sempre exercidas, pela própria natureza das coisas, com dispersão de meios e sentido particularista, quanto mais a rede das Casas do Povo se estender, até serem por ela abrangidos todos os espaços em branco no domínio da protecção ao rural, ainda assinaláveis nos diferentes distritos do País.
A experiência das federações não deixará de fornecer sugestões e de abrir caminho à eventual reforma do regime legal das Casas do Povo, orientada, porventura, para uma menor rigidez de uniformidade orgânica e, consequentemente, para uma mais apropriada adaptação da instituição à fisionomia social e económica das localidades onde é chamada a actuar.
3. Através desta proposta de lei procura-se que seja atribuída às federações competência para exercerem directamente ou fomentarem o desenvolvimento de actividades que estão, de forma expressa ou tácita, no âmbito dos objectivos das Casas do Povo.
A utilização da faculdade de ir além da mera acção coordenadora dependerá, evidentemente, das limitações impostas, quer pelas circunstâncias do meio, quer pela natureza específica, magnitude ou complexidade dos empreendimentos a levar a cabo.
Aos responsáveis pelo funcionamento das Casas do Povo tem-se deparado, ao longo destes vinte e três anos de proveitosa experiência, a dificuldade de encontrar o justo equilíbrio entre dois impulsos- fortes e contraditórios: o desejo de fidelidade ao espírito da instituição e a ponderação realista dos diversos factores que aconselham ajustamentos e programas de acção comuns, visando à maior eficiência da política de protecção aos trabalhadores do campo.
Segundo aquele, a Casa do Povo, devendo aproximar-se dos seus beneficiários, para ser conhecida e estimada, só tem autenticidade enquanto traduzir a concretização, orgânica de um núcleo populacional homogéneo e apenas se apresenta com marcado interesse para o meio enquanto for, em todo o sentido da expressão, um organismo local - nos seus dirigentes, na sua feição e na plenitude das suas atribuições. Mas parece que tem de se evitar a multiplicação de organismos diminuídos na sua vitalidade pela pobreza de recursos e, tantas vezes, pela carência de dirigentes qualificados.
É certo que algumas Casas do Povo, de âmbito concelhio ou abrangendo mais de uma freguesia, não singraram melhor do que outras que, por colherem os seus recursos e limitarem a sua acção a uma área muito reduzida, se vêem condenadas a arrastar vida precária. Faltou àquelas, em apoio e compreensão dos núcleos mais distantes da sede social, o que lhes sobejou em pequenas irredutibilidades de vizinhança ou mesmo em alegadas injustiças no rateio dos benefícios sociais.
É, em toda a sua acuidade, o problema da dimensão das Casas do Povo. Problema há muito discutido, não recebeu ainda solução conveniente. E isto, talvez, por não se haver procurado encontrá-la através da própria Linha lógica do sistema, ou seja através das federações, as quais, com a vantagem de assegurarem a ligação entre os organismos primários e a corporação, aparecem precisamente como susceptíveis de dispensar fundas e delicadas transformações na estrutura e no âmbito das Casas do Povo (que, doutra forma, se tornariam inevitáveis) e de permitir a estas, sem prejuízo da sua autonomia e do seu espírito, mais acentuada interdependência e maior eficácia para a consecução das suas finalidades. Desta maneira parece enfrentar-se o problema com realismo, embora se não ignore que sem a acção esclarecida e persistente dos homens não será possível dar execução ao pensamento informador da lei, por mais acertado e oportuno que este se revele. Abrem-se, sem dúvida, para as federações perspectivas de uma actuação fecunda, se bem que complementar ou supletiva da que incumbe às Casas do Povo.
4. Se as uniões e federações de grémios ou sindicatos se tem mostrado necessárias para a coordenação de organismos corporativos diferenciados e com poderes representativos, as federações das Casas do Povo tornam-se ainda mais imprescindíveis.
Com efeito, as Casas do Povo, além de organismos não diferenciados e com atribuições representativas dos trabalhadores agrícolas, são também instituições de previdência, de assistência e de cultura, bem carecidas, mais ainda por virtude destas últimas funções do que pelas primeiras, de uma coordenação a efectivar no plano corporativo e regional, e por isso isenta, até onde possível, da ingerência de órgãos estaduais ou excessivamente centralizados.
Quer dizer: as federações das Casas do Povo serão organismos corporativos intermédios, mas formarão também -e nisto reside muito do seu interesse- verdadeiras associações de instituições de previdência e de acção social e educativa, em ordem a uma mais perfeita elaboração e execução dos programas relacionados com as suas finalidades específicas, no vastíssimo e, em grande parte, inexplorado terreno da protecção aos trabalhadores rurais.
Antes de mais, elas estão naturalmente indicadas para favorecer, através das correspondentes federações de grémios, os contactos tão necessários com a organização da lavoura. Do mesmo passo, e com vista à extensão aos trabalhadores agrícolas de novos benefícios de acção médico-social ou outros, poderão e deverão estabelecer fácil entendimento com a organização da previdência e do abono de família, e isto com a preocupação de sem cair em perniciosas e abstractas planificações, evitar duplicações inúteis, gastos supérfluos e particularismos indesejáveis. Neste domínio, a cooperação com as caixas de previdência, com as instituições públicas ou particulares de assistência ou com quaisquer serviços do Estado oferece às federações largo campo de acção. Tudo está em que a necessidade de coordenação de esforços - necessidade real - não venha a servir de pretexto para se criarem condições que afectem a justa autonomia da organização.
Se há que impedir sobreposições ou desdobramentos inconvenientes, parece que não devem ser os organismos corporativos, e designadamente as Casas do Povo, a desistir da realização das suas tarefas, até porque isso equivaleria à negação prática do princípio corporativo consagrado no texto constitucional. Repetindo o que se escreveu no preâmbulo da proposta de lei relativa ao Plano de Formação Social e Corporativa, não se vê, de resto, solução mais natural, mais fácil e, principalmente, mais coerente com a concepção corporativa, para dar efectivação à política de protecção e elevação do trabalhador e sua família, do que esta de aproveitar e valorizar os organismos e instituições de raiz e sentido corporativos.

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5. Segundo esta proposta, deve incumbir ainda às federações das Casas do Povo colaborar na execução das medidas tendentes ao fortalecimento do espírito social e da consciência corporativa e fomentar a criação e o desenvolvimento dos serviços sociais corporativos e do trabalho, previstos na Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956. Sem espírito corporativo e social bem radicado será sempre precária a acção das Casas do Povo e o desenvolvimento da política de salvaguarda dos interesses do trabalho rural. Não obstante os progressos alcançados neste domínio em muitas regiões agrícolas, não pode esquecer-se que é muito vasta e complexa a missão de «esclarecer e divulgar os princípios, formar e informar as inteligências e criar aquele mínimo de simpatia e de interesse, sem o qual não conseguem vingar, no terreno das realidades, as melhores construções ideológicas e jurídicas».
Por isto mesmo se confia em que os novos organismos corporativos venham a desempenhar papel de relevo na progressiva execução do Plano de Formação Social e Corporativa, através da adopção de um conjunto de providências destinadas a elucidar e a persuadir os proprietários e os trabalhadores da bondade e da justeza da doutrina e a fomentar uma mais estreita cooperação entre o trabalho e o capital, por um lado, e, por outro, entre estes e os organismos representativos e defensores dos seus interesses.
Tem particular relevância o encargo cometido às novas federações de fomentar a criação e a expansão dos serviços sociais corporativos, que, na esfera da competência das Casas do Povo, assumirão - como se frisa no relatório da proposta de lei relativa ao Plano, aprovado pela Lei n.º 2085 - nitidamente o carácter específico de centros sociais de comunidade, abrangendo toda a população da área, promovendo a sua elevação moral, consolidando o espírito de solidariedade e de boa vizinhança e constituindo instrumentos activos contra as verdadeiras causas da desruralização. Também aqui se rasgam as mais seguras perspectivas para uma acção de tão alto interesse e que tão profundamente se identifica com as finalidades mais características das Casas do Povo e das suas federações.

6. Merece ainda salientar-se a competência atribuída às federações para tomarem a iniciativa ou colaborarem na execução de medidas que visem a construção de casas para os trabalhadores rurais.
Esta providência integra-se na preocupação de fazer chegar às regiões agrícolas os benefícios da política da habitação. Só assim se enfrentará, nas suas causas, o problema da crise de alojamento e se dará realização aos mais elementares princípios de justiça relativa, considerando o desfavor da situação em que a este respeito se encontram os trabalhadores do campo.
Neste domínio abrir-se-ão, por certo, largas perspectivas à acção das Casas do Povo, tanto mais que se espera seja possível afectar à realização dos programas habitacionais para os trabalhadores do campo meios financeiros suficientes, quer mediante a concessão de subsídios àqueles organismos, quer através da realização de empréstimos para que os seus sócios efectivos promovam a construção da sua própria casa.
Revestem-se, assim, de especial importância as atribuições conferidas às federações das Casas do Povo para fomentarem ou cooperarem na elaboração ou execução dos programas de construção de habitações de renda acessível destinadas aos trabalhadores rurais, em ordem u valorização do mundo agrícola num. dos seus aspectos de maior interesse humano e social.

7. Reserva-se ainda às federações a faculdade de desenvolverem acção não apenas coordenadora e complementar, mas também supletiva das actividades normais das Casas do Povo.
Propõe-se assim que lhes seja cometida a realização directa de qualquer dos fins atribuídos a estas últimas, com excepção, evidentemente, dos que as caracterizam como centros de convívio e de cooperação social.
Vai-se, porém, mais longe. Prevê-se, ao lado da hipótese de certo empreendimento exceder as possibilidades de acção, momentânea ou potencial, de Casas do Povo já constituídas, a de persistirem, por períodos mais ou menos longos, áreas ainda não abrangidas por elas, mas onde se imponha a imediata realização dos objectivos que lhes estão assinalados.
Tem este alcance o preceito segundo o qual compete às federações, sempre que as circunstâncias o exigirem, realizar nas áreas em que não existam Casas do Povo os fins consignados na lei a estes organismos.
Aceita-se esta medida excepcional, uma vez que a presença das federações nas zonas não cobertas pela competência territorial das Casas do Povo constituirá solução de emergência e de qualquer forma terá carácter meramente transitório.
Com efeito, o movimento espontâneo - que se vai acentuando e é fruto do reconhecimento progressivamente generalizado de que à margem das Casas do Povo se apresenta menos viável a melhoria das condições de vida da gente do campo - não permite para o futuro próximo outra perspectiva que não seja a do gradual enquadramento corporativo das nossas populações rurais.

8. E desnecessário acrescentar que não se pretende de forma alguma transferir sem mais para as federações qualquer parcela da competência até agora exercida e das obrigações até agora assumidas pelas Casas do Povo nem sacrificar em qualquer medida poderes que constituem a sua razão de ser e lhes conferem autenticidade. Além de desacertado, seria contraditório diminuir o que precisamente se pretende valorizar por todos os meios e em todos os domínios da acção - as Casas do Povo como organismos activos e úteis e como instituições locais autónomas.
Pelo contrário: as federações vêm para servir as Casas do Povo e defender o seu espírito. Enquadra-se, pois, nesta política de fortalecimento e valorização tudo quanto os organismos secundários venham a fazer, com carácter definitivo ou transitório, para acompanhar, completar ou suprir a actividade das Casas do Povo.
De resto, as federações assentam na base dos organismos primários e estes ficam vinculados ao funcionamento daquelas pela composição dada a um corpo directivo fundamental, como é o conselho da federação.

9. Tem-se dito, com inegável fundamento, que é sobretudo à exiguidade de meios financeiros que deve atribuir-se o não estarem realizadas todas as esperanças nascidas com a instituição das Casas do Povo. E aquela exiguidade refere-se tanto às receitas provenientes de quotização como às recebidas por via indirecta através do Fundo Comum.
Por outro lado, como já se salientou, é fora de dúvida que, no conjunto dos nossos trabalhadores, os do campo ocupam uma posição de imerecido desfavor, a qual, na medida do possível, urge melhorar.
Assim, e dentro dum princípio de solidariedade natural no mundo do trabalho, estabelece-se que, em ordem à protecção e defesa da família nos meios rurais, possam ser atribuídas às federações de Casas do Povo comparticipações pelo Fundo Nacional do Abono de Família. Uma aplicação que, além de outras, se prevê para essas comparticipações é a construção de casas

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para as populações rurais, medida a que, aliás, já se fez referência.
E não pode haver dúvida de que é de inteira justiça fazer reverter a favor das Casas do Povo saldos do Fundo Nacional, já que este assenta no princípio da compensação de encargos e que àqueles organismos incumbe fundamentalmente a missão de proteger as famílias dos trabalhadores agrícolas.
E legítimo é admitir que os meios financeiros a utilizar e a consciência dos deveres sociais a que se faça apelo hão-de ter rendimento compensador.
Assim as federações -como se espera do espírito que presidiu à sua estruturação legal e dos homens que hão-de dirigi-las- possam assegurar uma acção em tudo consentânea com o próprio princípio corporativo.
Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

As Casas do Povo podem agrupar-se em federações, cuja constituição e funcionamento se regulam pelo presente diploma.

BASE II

As federações são organismos corporativos de grau secundário e gozam de personalidade jurídica.

BASE III

AS federações serão constituídas a requerimento das Casas do Povo interessadas ou mediante proposta da Corporação da Lavoura e reger-se-ão por estatutos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE IV

As federações terão, em regra, âmbito distrital, mas, sempre que as circunstâncias o aconselhem, permitir-se-á a constituição de federações provinciais, ou, dentro do mesmo distrito, de duas ou mais federações.

BASE V

Compete às federações:

1.º Coordenar a actividade das Casas do Povo federadas ;
2.º Promover a constituição, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das (Casas do Povo;
3.º Estabelecer acordos com os diferentes serviços do Estado e com os organismos e instituições de previdência, social e assistência particular que facilitem a plena realização dos fins das Casas do Povo;
4.º Colaborar, nos termos da legislação vigente e dentro da esfera da sua competência, na execução das medidas tendentes ao fortalecimento do espírito social e da consciência corporativa;
5.º Fomentar a criação e o desenvolvimento dos serviços sociais corporativos e do trabalho, previstos na Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956;
6.º Tomar a iniciativa ou colaborar na execução de providências que visem a construção de casas de renda acessível para os trabalhadores rurais;
7.º Representar as Casas do Povo nos conselhos das corporações;
8.º Exercer as funções políticas conferidas por lei.

BASE VI

1. Sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, poderá ser permitido às federações, mesmo fora das áreas abrangidas por Casas do Povo, o encargo da realização directa de qualquer dos objectivos assinalados por lei a estes organismos.
2. Aos produtores agrícolas e aos trabalhadores rurais, ou a estes equiparados, das freguesias onde não haja ainda Casas do Povo poderá, para efeitos do disposto no corpo desta base, ser atribuída a qualidade de sócios contribuintes ou efectivos das Casas do Povo.
3. A equiparação a sócio contribuinte e a fixação das quotas para as diferentes classes serão feitas por acordo entre a federação e o correspondente organismo patronal da lavoura ou, na falta de acordo, por decisão do Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE VII

As federações tem como órgãos administrativos o conselho da federação e a direcção.

BASE VIII

O conselho da federação é formado pelos presidentes da assembleia, geral e da direcção de todas as Casas do Povo federadas, competindo-lhe especialmente eleger o seu presidente e os seus secretários, bem como os membros da direcção, apreciar e votar o orçamento de cada exercício, examinar e discutir as contas e o relatório anual e emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção.

BASE IX

A direcção da federação é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, competindo-lhe especialmente representar a federação em juízo e fora dele, apresentar anualmente ao conselho da federação a proposta orçamental, assim como o relatório e as contas da gerência, e praticar todos os actos e tomar todas as resoluções conducentes à realização dos fins do organismo.

BASE X

1. Constituem receitas das federações:

1.º As contribuições das Casas do Povo federadas, nos termos que vierem a ser estabelecidos;
2.º As contribuições dos produtores agrícolas e dos trabalhadores rurais de zonas ainda não abrangidas por Casas do Povo, nos termos do disposto nos n.ºs 1.º e 2.º da base VI;
3.º Os subsídios provenientes do Fundo Comum das Casas do Povo ou de quaisquer outros fundos com objectivos sociais;
4.º As comparticipações destinadas à protecção e defesa da família nos meios rurais que lhes sejam atribuídas Fundo Nacional do Abono de Família;
5.º Os subsídios do Estado e doutras entidades públicas ou particulares;
6.º Os juros das importâncias capitalizadas;
7.º Quaisquer outros rendimentos previstos por lei.

2. Compete ao Ministro das Corporações e Previdência Social fixar, por despacho, o montante das comparticipações previstas no n.º 4.º do número anterior.

BASE XI

São garantidas as federações todas as regalias e isenções de que beneficiem as Casas do Povo e que sejam indispensáveis u realização dos seus próprios fins.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1957. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

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Proposta de lei relativa ao regime Jurídico das obras de fomento hidroagrícola

I

Das obras de fomento hidroagrícola

A) Da acção do Estado

BASE I

1. Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola que sejam consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social:
a) Elaborar os estudos e projectos e realizar as obras;
b) Orientar, fiscalizar e, nos rasos previstos na presente lei, efectuar a exploração e conservação das obras, de modo a que se tire delas a maior utilidade económica e social.
2. O Estado prestará assistência técnica e auxílio financeiro às agremiações de proprietários rurais legalmente constituídas para a realização e exploração de obras hidroagrícolas de interesse local.

B) Definição das obras

BASE II

1. Para efeitos desta lei são consideradas obras de fomento hidroagrícola:
a) As de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem;
b) b) As de drenagem, enxugo e defesa dos terrenos;
c) As de adaptação ao regadio das terras beneficiadas e as de melhoria de regadios antigos.
2. As águas particulares podem também, mediante indemnização, ser aproveitadas para as obras de fomento hidroagrícola ou, quando adstritas a regadios antigos, ser redistribuídas, sem prejuízo dos direitos adquiridos por justo título.
3. Os aproveitamentos hidráulicos que, conjuntamente com outros fins, sirvam alguma ou algumas das finalidades das obras de fomento hidroagrícola ficam sujeitos, na parte correspondente, ao regime destas obras.
4. Os aproveitamentos hidroeléctricos consequentes das obras de fomento hidroagrícola poderão considerarão integrados nestas ou ser objecto de concessão separada.

BASE III

1. Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcialmente nestas:
a) As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e lagoas;
b) As de defesa contra as inundações, correntes e marés, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras referidas na base n.

BASE IV

As obras de fomento hidroagrícola e as subsidiárias destas realizadas pelo Estado pertencem ao domínio público.

C) Execução das obras

BASE V

1. Compete à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos:
a) Elaborar os planos gerais e os projectos de execução e realizar as obras de fomento hidroagrícola da competência do Estado e as subsidiárias destas;
b) Efectuar a conservação das obras concluídas, nos casos em que esta incumba ao Estado;
c) Prestar assistência técnica para o estudo e execução das obras a que se refere o n.º 2 da base I.
2. A aprovação dos planos gerais das obras a realizar, quando estas não sejam executadas por força de lei especial, é da competência do Conselho de Ministros, ouvida a Câmara Corporativa.
3. Dos projectos de execução das obras de fomento hidroagrícola fará parte integrante o projecto do respectivo regulamento.

BASE VI

1. Para a realização de obras de fomento hidroagrícola podem ser expropriados por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da Lei n.º 2030 e legislação complementar, os prédios rústicos e urbanos e as águas particulares, e bem assim os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso.
2. A importância das indemnizações será incluída no custo da obra, para os efeitos das bases XIV e seguintes.

BASE VII

1. Os proprietários ou possuidores por qualquer título de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios das obras de fomento hidroagrícola, e bem assim os dos terrenos que lhes derem acesso, ficam obrigados a consentir na ocupação desses terrenos, na passagem através deles, e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos e trabalhos.
A mesma obrigação ficam sujeitos os proprietários e possuidores relativamente aos trabalhos de execução das obras, quando os terrenos não forem expropriados ou enquanto se não tiver efectivado a sua expropriação.
2. Os referidos proprietários e possuidores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos a que se refere a presente base.
3. O valor das indemnizações será incluído no custo das obras, para os efeitos das bases XIV e seguintes.
4. Incorrem nas penas do artigo 188.º do Código Penal os que se opuserem à prática dos actos previstos no n.º 1 desta base, desde que previamente sejam notificados pelos serviços e convidados a cooperar no estudo da forma de os realizar com o menor prejuízo.

II

Da exploração e conservação das obras

A) Das associações de regantes e beneficiários

BASE VII

A exploração e conservação das obras de hidráulica agrícola, na parte que os seus regulamentos não atribuem ao Estado, pertence às associações de regantes e beneficiários, sem prejuízo da- competência da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos em matéria de conservação dos leitos dos rios e polícia das águas, definida na respectiva legislação especial.

BASE IX

1. Aprovado o projecto de uma obra de fomento hidroagrícola, determinada a sua execução e promulgado o seu regulamento, será criada a respectiva associação de regantes e beneficiários.
2. Poderá haver mais do que uma associação de regantes e beneficiários numa mesma obra, se a natureza ou a extensão desta aconselharem a sua repartição em blocos distintos.

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3. Serão obrigatoriamente sócios das associações de regantes e beneficiários os proprietários, usufrutuários, enfiteutas, fiduciários e parceiros dos terrenos beneficiados pela obra.
4. Poderão também fazer parte das associações de regantes e beneficiários ou ter nelas representantes as pessoas ou entidades que utilizem as águas para rega de terrenos situados fora da área dominada pelo aproveitamento ou para fins diferentes dos da rega e ainda os que tiverem interesses relacionados com a exploração e conservação da obra.

BASE X

Compete às associações de regantes, além de outras funções que lhe forem atribuídas em regulamento ou nos estatutos:
1. Assegurar a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues;
2. Elaborar os horários de rega, de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos das obras e as disponibilidades de água, e assegurar o cumprimento desses horários;
3. Realizar as obras complementares destinadas a aumentar a utilidade do aproveitamento;
4. Elaborar e apresentar à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas o plano anual de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição desses encargos entre os beneficiários, e bem assim o plano anual das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;
5. Efectuar a liquidação das taxas referidas no número anterior, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo, bem como a de todas as receitas próprias da associação;
6. Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;
7. Pôr à disposição da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas a contribuição devida, nos termos da base XII, para o Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários;
8. Pôr à reclamação a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada e remeter as reclamações recebidas, uma vez informadas, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas;
9. Manter actualizados os elementos que lhe forem fornecidos em relação ao cadastro dos prédios situados na zona beneficiada;
10. Efectuar os registos de produção anual das terras beneficiadas;
11. Assegurar a defesa e polícia das obras;
12. Julgar as reclamações dos regantes e beneficiários sobre matéria das suas atribuições, nos termos do regulamento da obra e dos estatutos, e as transgressões por eles praticadas nessa matéria;
13. Colaborar com os vários órgãos do Estado, organismos de coordenação económica e corporativos, em todas as medidas atinentes ao desenvolvimento técnico, económico e social da zona beneficiada, no respeitante à exploração agrícola, agro-pecuária e silvícola;
14. Elaborar e apresentar ao Governo um relatório anual do qual constem todos os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorreu a exploração e a conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras.

BASE XI

1. São órgãos da associação de regantes e beneficiários a assembleia geral, a direcção e o júri avindor.
2. O presidente da direcção será um engenheiro agrónomo, nomeado pelo Ministro da Economia, e dela farão também parte, com voto consultivo, um engenheiro representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um contabilista escolhido pelos restantes membros da direcção, que servirá de secretário.
3. O júri avindor será composto por um representante da câmara ou câmaras municipais interessadas, um jurado eleito pela assembleia geral e outro homem bom, que seja proprietário rural na zona beneficiada, escolhido pelo grémio ou grémios da lavoura da área que abranger essa zona.
4. Compete ao júri avindor, além de outras funções que lhe forem atribuídas no regulamento da obra:
a) Promover a conciliação dos desavindos por motivo do uso das águas ou da exploração das terras;
b) Julgar as transgressões praticadas pelos beneficiários e fixar as respectivas indemnizações, remetendo para os tribunais competentes as participações ou processos que não forem da sua competência;
c) Conhecer das queixas ou participações contra a direcção da associação e propor à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas as providências que julgar convenientes.

B) Da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas

BASE XII

1. É criada a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, composta por um delegado da Presidência do Conselho, que presidirá, e por representantes dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Economia, da Corporação da Lavoura, das associações de regantes e beneficiários e da Procuradoria-Geral da República.
2. A Junta reunirá em sessões plenárias ou por comissões e terá secretaria privativa.
3. Compete à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas:
a) Dar parecer sobre os projectos, a submeter ao Governo, dos regulamentos das obras e dos estatutos das associações de regantes e beneficiários, que lhe serão remetidos pelas Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas, respectivamente;
b) Receber as obras de fomento hidroagrícola ou os blocos que as constituam, cuja conclusão lhe seja comunicada pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, e promover a sua entrega, nas condições previstas nos respectivos regulamentos, às associações de regantes e beneficiários ;
c) Promover a declaração da passagem das terras ao regadio ou do início da exploração das obras de defesa e enxugo, em relação a cada aproveitamento ou aos blocos que os constituam;
d) Orientar e fiscalizar a exploração e a conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando às associações a necessária assistência técnica e administrativa ;
e) Dar parecer sobre os planos anuais dee liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação e os planos anuais das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;
f) Assegurar a exploração e conservação das partas das obras que, de harmonia com os seus regulamentos, não sejam entregues às associações de regantes ou não devam ficar directamente a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de outros serviços do Estado, nos termos da respectiva legislação especial;

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g) Desempenhar as funções atribuídas às associações de regentes e beneficiários enquanto estas não tiverem sido criadas ou quando hajam sido disolvidas;

h) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos das obras;

i) Coordenar a actuação das associações de regentes e beneficiários de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentes, de forma a obter-se o maior rendimento da exploração do conjunto das obras;

j) Promover as medidas convenientes para a inclusão de novas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso se verificar aconselhável;

k) Dar parecer sobre novas uitilizações de águas públicas nas bacais de recepção das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado;

l) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessídades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidades de energia, a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas.

4. No desempenho das suas atribuições a Junta recor-rerá, em todos os casos em que tal seja possível — nomeadamente no que se refere ao exercício da fiscalização corrente, à elaboração de estudos e projectos e à execução de obras — e mediante o pagamento dos respectivos encargos, à colaboração das Direcções Geras dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas e dos demais serviços dos Ministérios das Obras Publicas e da Economia em cujas atribuições normais caiba tal incumbência.

5. As funcões da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas serão remuneradas por gratificação.

BASE xIII

1. Na Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas fun-ciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judicial, de categoria não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.

2. O concelho julgador será composto, além do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo dois o ajudante do procurador geral da República que nela funcionar e o representante do Ministério das Finanças e dois designados anualmente pela Junta em sessão plenária.

3. O presidente convocará para as sessões de julga-mento os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar, que po-derão intervir na discussão, mas sem voto.

4. Compete ao conselho julgador julgar:

a) Os recursos interpostos pelos interessados, contra a liquidação de taxas efectuada pelas associações de re-gantes e beneficiários com base nos planos aprovados pelo Governo, nos termos do n.° 2 da base xxi;

b) Os recursos interpostos contra a inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada, nos termos do n.° 3 da base XXIII;

c) Os recursos interpostos de decisão das direcções das associações de regantes e beneficiários ou dos júris avindores, nos casos previstos nos respectivos estatutos.

III

Do regime financeiro das obras A) Da taxa de rega e beneficiação

BASE xiv

l. Os beneficiários comparticiparão nas despesas efectuadas pelo Estado com os estudos, projectos e execução

das obras de fomento hidroagrícola, mediante uma taxa anual de rega e beneficiação.
2. A taxa de rega e beneficiação é devida a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes, e poderá ser progressiva no período inicial da entrada em exploração das obras.

BASE xv

1. O montante da comparticipação a cargo dos beneficiários, o prazo de amortização, o juro devido e a progressão da taxa de rega e beneficiação, quando admitida, serão fixados, para cada obra, tendo em atenção:

a) O grau de comparticipação directa do Estado ou da comunidade nos benefícios trazidos pela obra;
b) O custo da obra por hectare beneficiado e, nas obras de rega, o volume anual de água tornado disponível, na base de condições hidrológicas médias;
c) A natureza das culturas previstas para a área beneficiada e o seu interesse económico e social;
d) A valorização das produções nas áreas beneficiadas;
e) A importância das despesas de exploração e conservação das obras;
f) O volume de investimentos a realizar pelos beneficiários na adaptação dos terrenos ao regadio.
2. A comparticipação dos beneficiários não será inferior a 50 por cento do custo das obras.
3. O prazo de amortização não deve exceder setenta e cinco anos e a taxa de juro não será superior à taxa de desconto do Banco de Portugal.

B) Da taxa de exploração e conservação

BASE xvi

1. Sem prejuízo do disposto na base xxii, as despesas de exploração e conservação das obras serão integralmente suportadas pelos respectivos beneficiários, com o produto de uma taxa anual denominada de exploração e conservação, a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes.
2. O produto da taxa de exploração e conservação reverterá para a respectiva associação de regantes e beneficiários, depois de deduzida a quota que for fixada para o Fundo Comum e a correspondente à parte da obra que, nos termos do regulamento, seja explorada e conservada directamente pelo Estado.

C) Da fixação, liquidação e cobrança das taxas

BASE xvii

1. Os encargos anuais relativos às taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação poderão, nas obras de rega, ou mistas de rega, defesa e enxugo, ser distribuídos pelos beneficiários proporcionalmente à área beneficiada, ou à água consumida, ou mediante uma fórmula composta em função destes dois factores.
2. Quando na repartição de encargos se atender ao volume de água consumida, poderão ser fixados consumos mínimos anuais e adoptar-se coeficientes de redução para os volumes de água fornecidos a culturas invernais.
3. Nas obras de defesa e enxugo a distribuição dos encargos será feita proporcionalmente à área beneficiada.
4.° Na repartição dos encargos poderá atender-se ao interesse económico e social das culturas, às correspon-

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dentes dotações de rega e às maiores ou menores facilidades da rega ou do enxugo.

BASE xviii

Do regulamento de cada obra constará obrigatoriamente o plano de amortização das despesas a cargo dos beneficiários, com a indicação expressa dos seguintes elementos:

a) Custo total das obras (efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado) ;
b) Percentagem de comparticipação a cargo dos beneficiários ;
c) número de anuidades em que devem ser amortizadas as despesas a cargo dos beneficiários;
d) Taxa de juro aplicável;
e) Progressão do valor da taxa anual de rega e beneficiação, quando admitida;
f) Critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos anuais relativos à taxa de rega e beneficiação e à taxa de exploração e conservação.

BASE xix

Se no decurso do período fixado para a amortização das despesas a cargo dos beneficiários se verificarem, com referência a qualquer dos elementos referidos na base xv, alterações tais que destruam o equilíbrio sobre o qual assenta a economia do plano de amortização constante do regulamento da obra, poderá o Governo introduzir nesse plano as modificações impostas pelas alterações surgidas.

BASE xx

1. Até ao dia 30 de Setembro de cada ano asso-ciações de regantes e beneficiários, com base nos dados apurados nesse ano, apresentarão à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas os planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e de beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição dos encargos entre os beneficiários, e o das despesas com a exploração e conservação das obras, tudo de harmonia com o que estiver disposto na lei e no regulamento de cada obra.

2. Até ao dia 15 de Novembro a Junta emitirá parecer, que subirá, com o plano, à aprovação do Governo, em Conselho Económico.

BASE xxi

1. Publicados, até 1 de Dezembro de cada ano, os planos aprovados pelo Governo, deverão as associações de regantes e beneficiários fazer, até 15 do mesmo mês, a liquidação das taxas, de harmonia com o disposto no regulamento da obra, anunciando logo a afixação dos respectivos mapas para efeitos de reclamação.

2. Os interessados poderão reclamar da liquidação para a direcção da associação dentro do prazo de oito dias a contar da afixação dos mapas e, quando desatendidos, recorrer da deliberação da direcção para o conselho julgador, mas sem que o recurso tenha efeito suspensivo.

3. Os mapas da liquidação serão, logo que concluído o prazo da reclamação, remetidos à tesouraria da Fazenda Pública do concelho para efeitos de cobrança, a qual, quando coerciva, seguirá o processo das execuções fiscais.

4. O encargo do pagamento das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, liquidadas em conformidade com os planos aprovados, constitui um ónus real sobre os prédios beneficiados.

5. A importância das taxas de exploração e conservação cobradas será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da direcção da associação de regantes e beneficiários respectiva.

D) Do Fundo Comum

BASE xxii

1. E criado um Fundo Comum das Associações de Eegantes e Beneficiários, destinado a comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das diversas obras e a satisfazer as despesas comuns da sua administração.

2. São receitas do Fundo:
a) Uma percentagem das taxas de conservação e exploração ;
b) Os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas que, nos termos dos regulamentos, sejam exploradas e conservadas pela Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo dessas centrais;
c) As dotações recebidas do Estado.

3. O Fundo será administrado pela Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, cujas despesas ficarão a cargo dele.

4. O Governo publicará dentro de seis meses o regulamento do Fundo.

IV

Do regime das zonas beneficiadas

A) Do cadastro das zonas

BASE xxiii

1. Logo que for aprovado o projecto duma obra de fomento hidroagrícola e determinada a sua execução, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro da zona a beneficiar, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e as datas prováveis de início do regadio nos vários blocos que o constituem ou de conclusão das obras de defesa e enxugo projectadas.

2. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada três meses antes da data prevista para a entrada em exploração do aproveitamento ou dos blocos que a constituem.

3. A associação de regantes e beneficiários porá em reclamação os elementos recebidos do Ministério das Finanças pelo que respeita à inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada e remeterá as reclamações recebidas, devidamente informadas, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, para resolução do conselho julgador.

4. Os serviços competentes do Ministéiio das Finanças e as conservatórias do registo predial fornecerão às associações de regantes e beneficiários os elementos necessários para estas manterem actualizados a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários das zonas beneficiadas.

BASE xxiv

1. Os serviços competentes do Ministéiio das Finanças providencial ao no sentido de que os prédios beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico logo que se atingir o pleno desenvolvimento da exploração das terras, de harmonia com o disposto no regulamento da obra.

2. Os mesmos serviços promoverão a revisão dos cadastros das zonas beneficiadas que tiverem sido organizados antes de a exploração das terras ter atingido o seu pleno desenvolvimento.

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B) Da obrigação da rega e da economia da exploração

BASE xxv

1. E obrigatória a utilização da água de rega nas áreas dominadas pelos canais em exploração e, bem assim, a exploração adequada das terras defendidas e enxutas, ficando o Governo, na falta de cumprimento desta obrigação, autorizado a expropriar as terras, pelo valor que tinham antes das obras, acrescido da capitalização das anuidades de amortização que tiverem sido pagas.

2. A exploração das terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola será orientada e assistida tecnicamente pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de modo a colher-se o maior rendimento com o menor custo de produção.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas deverá instruir os beneficiários sobre os afolhamentos e rotações de cultura mais convenientes, movimentação e preparação do solo, fórmulas de adubacão e práticas culturais aconselháveis e poderá instalar em cada zona beneficiada um ou mais campos experimentais.

BASE xxvi

Quando, por motivos superiores de ordem económica e social, o Governo reconhecer a necessidade de modificar o regime de exploração das terras beneficiadas ou destinadas a ser beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, poderá determinar o seu parcelamento ou emparcelamento e definir o regime de exploração dos prédios assim delimitados, nos termos da Lei n.° 2072, de 18 de Junho de 1954, e legislação complementar.

BASE xxvii

A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, pela Caixa Nacional de Crédito, mediante parecer favorável da respectiva associação de regantes e beneficiários e com as garantias suficientes, concederá créditos aos agricultores das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidioagrícola.

Disposições transitórias

BASE xxviii

1. As obras concluídas na vigência da Lei n.° 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, bem como as obras em curso de execução ou já autorizadas, ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos desta lei, salvo o disposto nas bases seguintes.

2. Serão entregues à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.° 2 da base xxii, as quantias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e provenientes da exploração das centrais hidroeléctricas construídas ao abrigo da Lei n.° 1940.

BASE xxix

1. No período de seis meses contado a partir da data da presente lei a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos elaborará, para ser promulgado pelo Governo, mediante parecer da Junta dos Aproveitamentos Hidro-agrícolas nos termos da alínea a) do n.° 3 da base xn, um projecto de regulamento respeitante a cada uma das

obras de fomento hidroagrícola, ou blocos seus constituintes, concluídas na vigência da Lei n.° 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, e que não se achem ainda integralmente amortizadas nos termos fixados nessa lei, para as quais já tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a sua entrada em exploração. Tais projectos de regulamento conterão os planos de amortização das respectivas obras e os critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos de amortização e de exploração e conservação.

Semelhantemente se procederá, no período de um ano a partir da data referida, em relação às demais obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.° 1949 e às que se encontram actualmente em curso de execução ou já autorizadas.

2. O regulamento orientar-se-á de acordo com os princípios fixados nas bases xiv e seguintes e terá em consideração, em cada hipótese, o período decorrido desde a entrada em exploração da obra, bem como, sempre que for caso disso, o montante das anuidades das taxas de rega e beneficiação já cobradas dos beneficiários.

BASE xxx

1. Nos concelhos onde não tiver sido ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade devem os serviços competentes do Ministério das Finanças promover a sua organização, nos termos do n.° l da base xxiii, para as zonas beneficiárias pelas obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.° 1949, bem como para as zonas a beneficiar pelas obras em curso de execução ou já autorizadas.

2. Relativamente às obras referidas no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro das zonas beneficiadas e as datas do início do regadio ou da conclusão das obras de defesa e enxugo, ou, tratando-se de obra total ou parcialmente ainda não concluída, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e a data provável do início do regadio ou de conclusão das obras de defesa e enxugo, nos vários blocos.

3. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hi-droagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários das zonas beneficiadas, no período de seis meses contados a partir da comunicação dos elementos referidos no número anterior. Este per ríodo será prorrogável, para as obras em curso de execução ou já autorizadas, até três meses antes das datas previstas para o início da exploração dessas obras ou dos diferentes blocos que as constituam.

4. Cessa o disposto no número anterior relativamente às zonas em que estiver já concluído o cadastro organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos da Lei n.° 1949, ou quando os trabalhos do cadastro em curso na referida Direcção-Geral lhe permitirem fornecer ao Instituto Geográfico e Cadastral, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas, dentro do período de seis meses, os elementos referidos no n.° 3 desta base.

Paços do Governo da República, 15 de Janeiro de 1957. — António de Oliveira Salazar — António Manuel Pinto Barbosa — Eduardo de Arantes e Oliveira — Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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