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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 207

ANO DE 1957 23 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre alterações à Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948

Artigo 1.º O senhorio pode requerer o despejo para o fim do prazo do arrendamento com fundamento nu execução de obras que permitam o aumento do número de arrendatários, em conformidade com o projecto aprovado pela câmara municipal:
a) Contra arrendatários de prédio urbano, a fim de proceder à sua ampliação, alterado ou substituição;
b) Contra arrendatários de prédio rústico destinado a estabelecimento comercial ou industrial, sito dentro de povoação ou na sua contiguidade, a fim de construir um edifício.
§ único. Observar-se-á em relação a cada inquilino, o regime estabelecido para a alteração ou para a amplia-lo do edifício, conforme as obras projectadas modifiquem ou não o local por ele ocupado.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior abrange 09 arrendamentos para habitação, comércio, indústria ou profissão liberal: mas não é aplicável às casas de saúde e aos estabelecimentos de ensino oficial ou particular, mesmo quando sujeitos a contribuição industrial.
Art. 3.º O despejo com o fundamento indicado no artigo 1.º só é admissível se concorrerem os seguintes requisitos:

1.º O número de locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas não poderá ficar inferior a sete em Lisboa e a quatro nas outras terras do País, não se contando para o efeito os locais de tipo apartamento;
2.º O edifício novo ou o alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondendo aproximadamente aos que eles ocupavam; mas quando, por virtude da extensão ou importância destes últimos locais, a atribuição de outros, aproximadamente correspondentes, na obra em projecto, tornar esta economicamente inviável, será dado aos arrendatários o direito de reocupar até dois locais no edifício ou o de receber a indemnização estabelecida nesta lei, acrescida de percentagem, a fixar pelo tribunal, não superior a 50 por cento. Em qualquer caso, serão assinalados no projecto os locais destinados aos diversos arrendatários;
3.º Em caso de ampliação ou alteração do edifício, deve estar certificada pela câmara municipal, com base em vistoria, a impossibilidade de o inquilino ou inquilinos permanecerem nele durante a execução das obras, nos termos do § 2." do artigo 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
§ 1.º O requisito expresso no n.º 1.º aplica-se tanto ao despejo de prédio urbano como ao despejo de prédio rústico.
§ 2.º A correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em atenção as circunstâncias de cada caso.
$ 3.º A mesma correspondência é necessária quando as obras possam ser feitas sem despejo do inquilino, mas com alteração do local por ele ocupado.
Art. 4.º O senhorio tem o direito de fazer visitar o prédio para o efeito de elaboração da planta, independentemente do estipulado no contrato.
§ único. No caso de oposição do arrendatário, poderá ser judicialmente suprido o seu consentimento.

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Art. 5.º O inquilino sujeito a despejo nos termos da alínea a) do artigo 1.º terá o direito de:
1.º Reocupar as dependências que tinha no edifício simplesmente ampliado ou ocupar as que lhe são destinadas no edifício alterado ou construído de novo e receber, em qualquer dos casos, unia indemnizarão pela suspensão do arrendamento; ou
2.º Receber uma indemnizarão pela resolução do arrendamento.
§ 1.º A indemnizarão pela suspendo do arrendamento será igual a uma ou duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo, conforme se trate do arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.
§ 2.º A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a cinco ou dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.
§ 3.º Aos montantes determinados nos termos dos parágrafos anteriores acrescerá um vigésimo por cada ano completo de duração do arrendamento até à sentença de despejo, com o limite máximo de vinte anos.
Art. 6.º O arrendatário sujeito a despejo nos termos da alínea b) do artigo 1.º não tem o direito de reocupação, mas o de ser indemnizado nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo anterior.
Art. 7.º Em caso de mera ampliação do edifício, o inquilino continuará sujeito à renda que pagava ao tempo do despejo. Nos outros casos, as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, perante cópia do projecto aprovado e seus anexos, autenticada pela câmara municipal.
§ 1.º O antigo inquilino que vier e ocupar o edifício alterado ou construído de novo não poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à vigente u dai-a do despejo, acrescida, no máximo, de 50 por cento. A eventual diferença entre a renda assim acrescida e a fixada pela Comissão Permanente de Avaliação será paga por sucessivos aumentos de 20 por cento dessa diferença em cada um dos semestres seguintes.
§ 2.º Se as obras puderem fazer-se sem despejo do inquilino, não haverá por esse motivo modificação de renda, nem durante a sua execução nem posteriormente.
Art. 8.º A acção judicial será intentada conjuntamente contra todos os arrendatários, à excepção daqueles cujos locais não sofram alteração e possam permanecer no prédio e ainda daqueles contra quem já exista título exequível de despejo.
§ 1.º Havendo outros locais além dos ocupados pelos arrendatários demandados, o senhorio deverá alegar e provar que não sofrem alteração e que os seus detentores podem permanecer no prédio, conforme certificado camarário; ou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores; ou que estão ocupados por ele próprio, senhorio; ou que se encontram vagos.
§ 2.º A petição inicial especificará as rendas pagas pelos arrendatários a despejar e o começo da vigência dos arrendamentos respectivos, e será acompanhada dos títulos de arrendamento, quando legalmente necessários, da planto do edifício na sua forma actual, da cópia autenticada do projecto aprovado pela câmara municipal, da certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da mais documentação necessária.
§ 3.º O juiz, logo que o processo lhe seja concluso, marcará tentativa de conciliação, a fazer no prazo de quinze dias. Se houver acordo com todos os réus acerca da reocupação ou da indemnização, o processo considerar-se-á findo, proferindo o juiz no próprio auto a sentença a que se refere o artigo imediato. Se o acordo for apenas com alguns dos réus, o processo seguirá contra aqueles que não se conciliaram. O prazo da contestação juntar-se-á, neste caso desde a tentativa de conciliação.
§ 4.º São aplicáveis a esta acção as disposições do Código de Civil do Civil sobre despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da sua renovação, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, e exceptuadas, designadamente, as disposições do artigo 970.º e da segunda parte do segundo período do artigo 971.º daquele código, bem como as relativas ao despejo provisório, que não é aqui admissível.
Art. 9.º Em caso de procedência da acção, a sentença reconhecerá ao senhorio o direito de realizar as obras e condenará os réus a despejarem o prédio, ou a não embaraçarem as obras quando se trate de inquilinos nas condições referidas no § 3.º do artigo 3.º
§ 1. A mesma sentença condenará o senhorio nas prestações, de coisa ou de facto, a que o arrendatário tem direito por força do artigo 5.º, bem como nas prestações referidas nos artigos 14.º e 15.º. se as suas disposições se tornarem aplicáveis.
§ 2.º O arrendatário, para garantia das indemnizações a que tiver direito, goza de privilégio imobiliário, que tomará o 4.º lugar no artigo 887.º do Código Civil.
Art. 10.º O inquilino comunicará ao senhorio, por carta registada, até oito dias depois de trânsito em julgado da sentença de despejo, se opta pula primeira, ou pela segunda das modalidades previstas no artigo 5.º.
§ único. No silêncio do inquilino, entender-se-á que opta pela segunda modalidade.
Art. 11.º Nos quinze dias subsequentes ao termo do prazo estabelecido no artigo anterior, o senhorio pagará ao arrendatário metade da indemnização que no caso couber.
§ 1.º Tratando-se de prédio rústico, o prazo fixado neste artigo conta-se dizer o trânsito em julgado da sentença.
§ 2.º A mora do senhorio dará no arrendatário direito aos respectivos juros, nos termos gerais.
Art. 12.º Efectuado o pagamento ordenado no artigo anterior, o arrendatário deverá desocupar o prédio dentro do prazo de três ou de seis meses, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal; ou até ao fim do prazo do arrendamento ou da sua renovação em curso ao tempo da propositura da acção, se e o prazo por mais longo.
§ 1.º Verificando-se algum dos factos previstos no artigo 759.º n.ºs 1.º, 2.º e 3.º, do Código Civil, o primeiro prazo indicado no corpo do presente artigo contar-se-á a partir da ocorrência desse facto.
§ 2.º O arrendatário pode legitimamente recusar-se a desocupar o prédio enquanto o senhorio lhe não pagar a segunda metade da indemnização.
Art. 13.º As obras deverão ser iniciadas até seis meses depois de tornado efectivo o despejo de todos os arrendatários, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ único. Esse prazo será todavia, de seis meses se nenhum arrendatário houver declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
Art. 14.º Em caso de inobservância do prescrito no artigo anterior ou no seu § único, o senhorio perde o direito à execução das obras: e os arrendatários, mesmo que não tenham optado pela modalidade estabelecida no n.º 1.º do artigo 5.º. podem reocupar imediatamente o prédio nas condições vigentes à, data do despejo, sem obrigação de restituir a indemnização recebida.
Art. 15.º O inquilino que oportunamente declarou querer ocupar ou reocupar o edifício tem direito a um complemento de indemnização se o senhorio lhe não

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facultar, com base na respectiva licença camarária, aquela ocuparão ou reocupação, até doze meses depois de haver desocupado o prédio.
§ 1.º O referido complemento será determinado nos termos seguintes: por cada um dos primeiros seis meses de atraso, vez e meia ou três vezes a renda mensal à data da sentença de despejo, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal; por cada um dos meses seguintes, o dobro desses quantitativos.
§ 2.º Se o senhorio provar que o atraso provém de caso fortuito ou de força maior, o complemento de indemnização será calculado, conforme a natureza do arrendamento, m base de uma ou duas vezes a mencionada renda; e só depois de cessar o impedimento se observará o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º Ao complemento de indemnização também é aplicável, em qualquer dos casos, o factor estabelecido no § 3.º do artigo 5.º
§ 4.º O arrendatário fica obrigado ao pagamento da renda e ao cumprimento das demais obrigações a partir da data em que o senhorio lhe faculte a ocupação a casa.
Art. 16.º Não poderão ser aprovadas alterações no projecto junto com a petição inicial que impeçam o aumento mínimo do número de arrendatários exigido no artigo 3.º. n.º 1.º, ou que afectem os locais destinados a inquilinos com direito a ocupação ou reocupação.
§ 1.º Verificando-se a hipótese prevista na segunda parte do corpo do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o despejo aí regulado tornar-se-á obrigatório desde que nenhum dos antigos arrendatários tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
§ 2.º O pedido da licença de ocupação será despachado o mais tarde até trinta dias depois, da sua apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º e seus parágrafos do citado Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Art. 17.º O preceituado nos artigos 804.º. 986.º, 987.º, 988.º e 992.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, à execução da sentença de despejo, ou à ocupação ou reocupação do prédio pelos arrendatários despejados, nos termos do n.º 1.º do artigo 5.º ou do artigo 13.º deste diploma.
Art. 18.º Os processos administrativos respeitantes ao projecto e execução das obras e à fixação das rendas ficam sujeitos à legislação respectiva na parte não alterada por esta lei.
Art. 19.º Fica revogado o artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
§ único. As disposições inovadoras do presente diploma não são aplicáveis aos despejos fundados em projecto cuja aprovação tenha sido requerida à câmara municipal até 29 de Outubro de 1956, inclusive, desde que o despejo seja requerido no prazo de seis meses, a partir da entrada em vigor desta lei ou da aprovação do projecto, se esta for posterior, salvo, neste último caso, se a demora na referida aprovação for imputável ao senhorio.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 22 de Maio de 1957.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Ne eus.
João Mendes da Custa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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