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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.º SUPLEMENTO AO N.º 207

ANO DE 1957 31 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional para a criação do Instituto Nacional de Investigação Industrial

BASE I

Será criado no Ministério da Economia o Instituto Nacional de Investigação Industrial, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

BASE II

O Instituto tem por objecto promover, auxiliar e coordenar n investigação e assistência que interessem nu aperfeiçoamento e desenvolvimento industriais do País.

BASE III

Para execução do disposto na base anterior compete ao Instituto, designadamente:
1.º Assegurar, de um modo geral, a coordenação e o aproveitamento dos meios, estudos e investigações de interesse para o progresso das indústrias;
2.º Acompanhar a evolução e os progressos científicos e técnicos das diversas indústrias portuguesas e estrangeiras e os seus processos de expansão económica;
3.º Reunir e preparar, para fácil consulta e divulgação, os estudos, relatórios, textos de patentes, informações e referências, nacionais ou estrangeiras, que possam ser úteis ao aperfeiçoamento das actividades industriais já existentes ou à instalação de novas indústrias no País;
4.º Fazer estudos, ensaios e investigações cientificas ou técnicas de útil idade para a indústria, bem como promover ou auxiliar actividades semelhantes de outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
5.º Criar, manter ou dirigir museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estações experimentais, fábricas-escolas ou centros de estudo ou de investigação de especial interesse para o aperfeiçoamento ou desenvolvimento industrial, bem como promover ou auxiliar a criação e manutenção de instalações e actividades semelhantes por outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
6.º Prestar assistência científica e técnica aos industriais ou outras entidades públicas ou privadas que a solicitarem;
7.º Facultar, segundo regulamento a estabelecer, a utilização dos seus laboratórios e serviços a cientistas, técnicos, professores e alunos de escolas superiores e profissionais ou outras entidades idóneas interessadas em estudos e pesquisas relacionados com a indústria;
8.º Promover, por si ou em colaboração com outrem, a especialização, no País ou no estrangeiro, de cientistas, técnicos ou pessoal de qualquer natureza, para a formação e aperfeiçoamento de dirigentes, técnicos ou operário indispensáveis ao progresso da indústria nacional ou aos serviços de assistência científica e técnica dependentes do próprio Instituto;
9.º Manter intercâmbio de estudos, pesquisas e informações com universidades, escolas técnicas, institutos de investigação, centros de estudo, laboratórios e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desempenhem actividades de interesse para a progresso das indústrias;
10.º Promover, por meio de cursos, conferências, congressos, demonstrações, exposições, documentários cinematográficos, publicações e outros processos adequados, a divulgação dos conhecimentos ou resultados obtidos em estudos e trabalhos científicos ou técnicos, próprios ou alheios, especialmente entre as entidades