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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
4.º SUPLEMENTO AO N.º 207
ANO DE 1957 31 DE MAIO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VI LEGISLATURA
Textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional para a criação do Instituto Nacional de Investigação Industrial
BASE I
Será criado no Ministério da Economia o Instituto Nacional de Investigação Industrial, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
BASE II
O Instituto tem por objecto promover, auxiliar e coordenar n investigação e assistência que interessem nu aperfeiçoamento e desenvolvimento industriais do País.
BASE III
Para execução do disposto na base anterior compete ao Instituto, designadamente:
1.º Assegurar, de um modo geral, a coordenação e o aproveitamento dos meios, estudos e investigações de interesse para o progresso das indústrias;
2.º Acompanhar a evolução e os progressos científicos e técnicos das diversas indústrias portuguesas e estrangeiras e os seus processos de expansão económica;
3.º Reunir e preparar, para fácil consulta e divulgação, os estudos, relatórios, textos de patentes, informações e referências, nacionais ou estrangeiras, que possam ser úteis ao aperfeiçoamento das actividades industriais já existentes ou à instalação de novas indústrias no País;
4.º Fazer estudos, ensaios e investigações cientificas ou técnicas de útil idade para a indústria, bem como promover ou auxiliar actividades semelhantes de outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
5.º Criar, manter ou dirigir museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estações experimentais, fábricas-escolas ou centros de estudo ou de investigação de especial interesse para o aperfeiçoamento ou desenvolvimento industrial, bem como promover ou auxiliar a criação e manutenção de instalações e actividades semelhantes por outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
6.º Prestar assistência científica e técnica aos industriais ou outras entidades públicas ou privadas que a solicitarem;
7.º Facultar, segundo regulamento a estabelecer, a utilização dos seus laboratórios e serviços a cientistas, técnicos, professores e alunos de escolas superiores e profissionais ou outras entidades idóneas interessadas em estudos e pesquisas relacionados com a indústria;
8.º Promover, por si ou em colaboração com outrem, a especialização, no País ou no estrangeiro, de cientistas, técnicos ou pessoal de qualquer natureza, para a formação e aperfeiçoamento de dirigentes, técnicos ou operário indispensáveis ao progresso da indústria nacional ou aos serviços de assistência científica e técnica dependentes do próprio Instituto;
9.º Manter intercâmbio de estudos, pesquisas e informações com universidades, escolas técnicas, institutos de investigação, centros de estudo, laboratórios e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desempenhem actividades de interesse para a progresso das indústrias;
10.º Promover, por meio de cursos, conferências, congressos, demonstrações, exposições, documentários cinematográficos, publicações e outros processos adequados, a divulgação dos conhecimentos ou resultados obtidos em estudos e trabalhos científicos ou técnicos, próprios ou alheios, especialmente entre as entidades
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de carácter cultural, económico, associativo ou profissional, ligadas aos problemas e actividades industriais;
11.º Fazer-se representar em organizações, congressos, conferências ou reuniões internacionais respeitantes a matérias compreendidas nas suas atribuições;
12.º Dar parecer ou sugerir providências sobre problemas de regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.
BASE IV
O Instituto goza aos direitos civis necessários à realização do seu objecto, podendo, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente:
1.º Adquirir, por titulo gratuito ou oneroso, tomar e dar de arrendamento, administrar e alienar terrenos, edifícios, bens móveis e produtos de patente de invenção;
2.º Instituir prémios ou outras formas de recompensa ou distinção a conceder a entidades singulares ou colectivas que contribuam, por forma digna de especial relevo, para a investigação ou para o progresso científico ou técnico da indústria;
3).º Praticar todos os actos de gestão e administração do seu património, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
BASE V
O Instituto goza de isenção de direitos e outras imposições devidas pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie necessários à realização dos seus nus.
BASE VI
O Instituto terá a sua sede onde for julgado mais conveniente, podendo criar e manter delegações ou qualquer modalidade de serviços, estabelecimentos e actividades, privativas ou em colaborarão com outras entidades.
BASE VII
São órgãos do Instituto Nacional de Investigação Industrial a direcção, o conselho técnico e o conselho administrativo.
O director será de nomeação do Ministro da Economia.
No conselho técnico estarão representadas em secções especializadas, as principais actividades industriais.
Ao conselho administrativo caberá administrar o património do Instituto, cobrando as receitas e efectuando as despesas necessárias ao seu funcionamento sem prejuízo da jurisdição do Tribunal de Contas. A acção deste Tribunal no Instituto exercer-se-á por meio de um delegado seu neste conselho, só ficando sujeitos a visto prévio os diplomas referentes a pessoal e os contratos de aquisição de material e outros encargos.
§ único. As atribuições, composição e funcionamento dos órgãos do Instituto serão objecto de regulamento.
BASE VIII
Constituem receitas do Instituto:
1.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado, quer no Orçamento Geral, quer por meio de organismos e serviços dependentes do Estado ou com ele relacionados;
2.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelas autarquias locais e pelas corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica;
3.º Doações ou deixas de particulares;
4.º Subsídios, contribuições ou quotizações voluntariamente concedidas por entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
5.º Os rendimentos dos bens que o Instituto possuir ou por qualquer título fruir e o produto da exploração das patentes de invenção e outras modalidades de propriedade industrial que lhe pertençam;
6.º As quantias que forem devidas e cobradas em pagamento de serviços prestados pelo Instituto, a pedido de entidades públicas ou particulares;
7.º O produto da venda de bens próprio» do Instituto, nomeadamente de publicações que faça;
8.º Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título legítimo lhe sejam atribuídas.
§ único. Os serviços a que se refere o n.º 6.º serão sempre prestados sem lucro, salvo acordos ou contratos expressamente estabelecidos com os interessados.
BASE IX
O Instituto disporá de serviços próprios, cujos quadros, organização e competência conotarão de diploma legal, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas especiais ser providos por funcionários requisitados a quaisquer serviços públicos, corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica.
BASE X
Além do pessoal dos quadros permanentes, poderá o Instituto contratar ou assalariar, mediante concurso ou por esfolha, outro pessoal, nacional ou estrangeiro, que seja considerado indispensável à boa execução dos serviços do Instituto, o qual será pago por dotação global para esse fim inscrita no seu orçamento.
§ único. O Instituto poderá igualmente contratar pessoal, nacional ou estrangeiro, em regime de colaboração ou comparticipação com industriais, entidades de carácter cultural, corporações, organismos corporativos e de coordenação económica.
BASE XI
Quando o julgue necessário, o Instituto poderá, mediante contrato ou outra forma suficiente, encarregar individualidades, organismos ou instituições idóneas, nacionais ou estrangeiras, da execução de estudos, investigações ou tarefas científicas ou técnicas determinadas.
BASE XII
O pessoal ao serviço do Instituto e as entidades encarregadas de fazer estudos ou trabalhos nos termos da base anterior ficam obrigados a rigoroso sigilo profissional, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que no caso couber.
BASE XIII
O Ministro das Finanças promoverá o estudo de um regime de isenções tributárias aplicável às importâncias destinadas a trabalhos de investigação de interesse para o desenvolvimento industrial do País.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 30 de Maio de 1957.
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.
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Decreto da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca da Conta Geral do Estado e das contas das provindas ultramarinas referentes ao ano de 1955.
A Assembleia Nacional, lendo verificado quanto à metrópole:
1) Que a cobrança das receitas públicas na gerência de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1955 foi feita de harmonia com os termos votados pela Assembleia Nacional;
2) Que as despegas públicas, tanto ordinárias como extraordinárias, foram efectuadas nos termos da lei;
3) Que o produto de empréstimos teve a aplicação estatuída no preceito constitucional;
4) Que foi mantido durante o ano económico o equilíbrio orçamental, como dispõe a Constituição e é legítimo e verdadeiro o saldo de 31:170.407§60 apresentado nas contas respeitantes a 1955;
E, quanto no ultramar, considerando a declaração de conformidade do Tribunal de Contas, expressa no seu Acórdão de 27 de Fevereiro de 1957, e o parecer da Comissão das Contas Públicas:
Resolve dar a sua aprovação à Conta Geral do Estado e às contas das províncias ultramarinas referentes ao ano de 1950.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 30 de Maio de 1957
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Canteiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes Almeida.
Decreto da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca das contas da Junta do Crédito Público relativas ao ano de 1955.
A Assembleia Nacional, considerando que durante a gerência de 1955 a política do Governo em relação à dívida pública fundada respeitou escrupulosamente os preceitos da Constituição e das leis, continuou a revelar um alto critério administrativo e a prestigiar de crédito de Estado e assim se mostrou a mais proveitosa e conveniente aos superiores interesses do País, resolve dar a sua plena aprovação às contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de I955.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 30 de Maio de 1957.
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA