O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 65

c) Alargamento e actualização das isenções do mínimo de existência;
d) Incentivos aos investimentos dignos e carecentes de estímulo.

Princípios de ordem jurídico-fiscal:

a) Aperfeiçoamento da redacção e sistematização dos textos;
b) Melhor harmonização da técnica usual com os princípios do direito privado;
c) Agravamento das sanções contra a evasão e a fraude fiscais;
d) Reforço das garantias jurídicas do contribuinte.

23. - a) A respeito da preferência pelo rendimento real como base de incidência do imposto já esta Câmara teve ensejo, recentemente, de formular algumas considerações no parecer sobro a proposta da Lei de Meios para 1957 que interessa recordar neste momento:

A adopção de um sistema de tributarão baseado no rendimento real pressupõe, como é obvio, a possibilidade da sua determinação. Não valo a pena encarecer as dificuldades desta tarefa - talvez maiores no comércio que na indústria - e o melindre que envolve, qualquer regulamentação das taxas de amortização e valores de inventário. O quo pode acontecer é que venha a apurar-se que tal determinação só é possível para sectores restritos da actividade económica nacional. Em semelhante emergência haverá que ponderar os efeitos de uma dicotomia de regimes sobre a actividade, económica, distribuição dos rendimentos e direcção dos investimentos.
Problema diferente, é igualmente importante, é o de referenciar, neste sistema, a contribuição industrial de determinado ano à actividade desenvolvida nesse mesmo período. Com efeito, supondo que tal não é possível, corre-se o risco de assistir a um desfasamento de considerável amplitude entre a produção do rendimento e a sua, tributação. Esta circunstância é de molde a fazer com que o imposto, em lugar de se revelar neutral, compensando inclusivamente as flutuações da conjuntura, tenda a acentuá-las. O facto afigura-se digno do melhor estudo, atentas as suas repercussões sobre a vida e liquidez, das empresas (22).

Decerto que tais problemas e dificuldades não terão deixado de merecer a devida atenção por parte do Governo e da comissão de estudo da reforma fiscal.
Em outro sector são ainda mais salientes os obstáculos à instauração do sistema do rendimento real - o da propriedade rústica. As constantes e acentuadas flutuações a que, por força de circunstâncias inelutáveis, estão sujeitos os rendimentos da terra, tornam particularmente difícil a adopção do rédito efectivo como base de tributação. Aí, pois, o imposto terá de continuar a assentar, fundamentalmente, sobre rendimentos normais, em função de determinadas produções e encargos que correspondam, ao longo de certo número de anos, ao rendimento médio líquido da propriedade.
Dadas as condições presentes de determinação da matéria colectável na contribuição predial rústica e a disparidade de tratamento entre as zonas já reavaliadas e as restantes, há necessidade instante de intensificar os trabalhos do cadastro geométrico, a fim de colocar todos os contribuintes em igualdade de posição perante o fisco.
O princípio do rendimento real é, ainda, factor indispensável de personalização dos ónus fiscais e, portanto, da sua distribuição equitativa, quer em sistema de imposto único sobre o rendimento, quer no de impostos parcelares completados com um imposto de sobreposição, como sucede entre nós com o imposto complementar.
No regime actual, este imposto, na medida em que recai sobre réditos tributados predominantemente pela fórmula do rendimento normal, só com bastante imperfeição pode realizar o objectivo da personalização tributária.
Encarado sob o ângulo de uma política fiscal com vista an desenvolvimento económico, isto é, encorajadora do aforro e do investimento reprodutivo - como aquela quo neste momento interessa ao País -, deve dizer-se que a tribulação do rendimento real tem sobre a do rendimento normal manifesta superioridade.
Sem dúvida que este última sistema, na medida em que permite, mediante aumentos de eficiência e produtividade, evasões legítimas do imposto e, consequente, o aliviamento do respectivo ónus, pode constituir incentivo ao investimento. Mas, sobretudo nas actividades sujeitas a bruscas flutuações de preços e mercados ou em períodos de depressão, esse estímulo é naturalmente anulado pelo maior risco de prejuízos que o peso constante do imposto irá agravar. Ao posso que a tributação do rendimento real, porque procura adaptar-se à curva dos resultados das empresas, tende a eliminar aquele contingente de risco e, aliada a isenções ou tratamentos mais favoráveis de autofinanciamentos ou de lucros levados a reservas, bem como de aumentos de capital, pode constituir poderoso estímulo ao aforro e ao investimento produtivo (23).
E ainda se poderá inscrever a crédito do rendimento real o permitir neutralizar, em grande parte, a repercussão do imposto, evitando a sua incorporação nos custos de produção - como sucede com o sistema do rendimento normal - e o consequente agravamento da tributação regressiva quando se trate de bens de consumo generalizado.
Esta Câmara considera, pois, em princípio, como desejável a preferência pelo rendimento real, sempre que possível, como matéria colectável na futura reforma dos impostos directos.
Para que o novo regime produza efectivamente os frutos que dele se esperam e constitua um instrumento eficaz de estímulo ao desenvolvimento económico é, porém, indispensável, como acima se inculcou, a sua articulação com um sistema de incentivos e desagravamentos fiscais que favoreça as empresas progressivas e não represente de qualquer modo uma forma de apoio a explorações obsoletas ou a actividades parasitárias.

24. - b) É compreensível que a reorganização tributária em vista comporte um conveniente reajustamento de taxas. A própria, adopção do sistema do rendimento real implicará a revisão de muitas actualmente praticadas.
Declara o relatório ministerial que com o aludido reajustamento se pretende apenas que os impostos representem «a razoável, e só a razoável, contribuição dos cidadãos para os encargos públicos».
A manutenção do princípio tradicional do nosso sistema tributário da discriminação dos rendimentos pelas

(22) Actas da Câmara Corporativa n.º 98, de 5 de Dezembro de 1956, p. 997.

(23) Cf. Prof. Teixeira Ribeiro, Industrialização e Política Fiscal, comunicação ao II Congresso dos Economistas Portugueses, Lisboa, 1957, p. 12