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10 DE DEZEMBRO DE 1958 87

respectivos fontes, através de um conjunto de impostos parcelares, permite a adequação das taxas à variável origem da matéria colectável, com vista a alcançar simultaneamente melhor equidade na repartição do imposto e maior produtividade para o fisco.
Exige a justiça que os rendimentos provenientes do trabalho sejam gravados em menor proporção do que os provenientes do capital, pois aqueles são por natureza mais contingentes e precário? do que estes, na medida em que representam o fruto do esforço intelectual ou físico dos seus detentores.
Por outro lado, é princípio hoje unanimemente aceite pela generalidade dos sistemas tributários que nos impostos pessoais, isto é, naqueles que tomam em, conta a situação de cada contribuinte e recaem sobre o conjunto dos seus réditos, as taxas sejam progressivas, em obediência também a um critério de repartição équa dos encargos inspirado na lei económica da utilidade decrescente. É este o caso do nosso imposto complementar, mas, como acima se notou, a personalização que por seu intermédio se pretende obter é ainda manifestamente deficiente.
Espera-se que a projectada reforma tributária, na medida em que, permitir mais exacta determinação do rendimento real, proporciona o indispensável aperfeiçoamento da base de incidência do imposto complementar e permita a revisão das taxas actuais, no sentido de uma mais equitativa distribuição do imposto, tendo em vista, além do mais, a origem dos rendimentos e a necessidade de desonerar sobretudo os provenientes do trabalho.
Na parte em que o imposto progressivo atinge os rendimentos do capital é necessário, de um lado, conseguir por seu intermédio uma conveniente mobilização dr poupanças, transferindo para o Estado, com vista a investimentos públicos, parcelas de rendimentos entesouradas pêlos seus possuidores ou desviadas para aplicações menos convenientes, e, de outro lado, não ir desencorajar iniciativas e empreendimentos.
Este justo equilíbrio entre objectivos por vezes de muito árdua conciliação constitui precisamente uma das maiores dificuldades e melindres da moderna política fiscal.

25. - c) O alargamento e actualização de isenções do mínimo de existência são escopos altamente desejáveis com vista à personalização do imposto e à realização de uma melhor justiça distributiva em matéria tributária.
No relatório ministerial alude-se expressamente a dois casos concretos: o aumento da isenção do imposto profissional e a criação de uma nova isenção para pequenos proprietários que cultivem pessoalmente as suas terras.
A proposta de lei em análise também alarga a isenção de base do imposto complementar, como se verá a propósito do artigo 5.º

26.- d) O quarto e último princípio de ordem económico-financeira da reforma fiscal diz respeito aos incentivos a investimentos dignos de estímulo.
Trata-se de métodos de particular relevância num sistema fiscal dirigido a fomentar o desenvolvimento económico e a canalizar os capitais para as iniciativas mais convenientes em ordem ao acréscimo do produto nacional, à elevação do índice de bem-estar das populações e ao equilíbrio da balança de pagamentos.
Aliás, de há muito que o Governo vem utilizando este processo de intervenção económica. Já a Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, previa, na sua base XVI, a concessão de benefícios fiscais tendente a auxiliar a reorganização de empresas e, nomeadamente: a isenção de direitos de importação sobre máquinas, utensílios e materiais a ela destinados; a isenção de sisa e selo de trespasse para as alterações derivadas da reorganização, e a isenção de contribuição industrial para os novos estabelecimentos durante o período de organização e montagem.
A Lei de Meios para 1956, no artigo 11.°, autorizava o Governo a adoptar as providências de ordem fiscal tendentes a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria de qualidade dos produtos.
A autorização resultou utilizada com a publicação do Decreto n.º 40 874, de 23 de Novembro de 1956. Até 17 de Setembro de 1958 foram concedidas a diversas empresas, sobro lucros imputáveis a novos investimentos, deduções na contribuição industrial que somam 77 597 contos (24).
O relatório do Sr. Ministro das Finanças refere-se ainda a «desagravamentos de lucros levados a reservas» - o que corresponde por igual ao pensamento da Câmara atrás expresso -, bem como a «isenções temporárias dos ganhos ou lucros daqueles investimentos agrícolas ou industriais que se consideram, ou o Governo venha a considerar, dignos e carecentes de estímulo» (26).
A codificação e sistematização de todo este esquema de incentivos fiscais na projectada reforma afigura-se, pois, da maior utilidade.

27. No tocante aos princípios de ordem jurídico-fiscal a inserir na nova orgânica tributária e atrás enunciados nada tem este Câmara a observar.
Da sua cabal execução muito há a esperar em benefício tanto dos contribuintes, como da Fazenda, na definição dos direitos e deveres recíprocos, na formação de um ambiente de maior confiança nas relações entre o público e os agentes fiscais, na devida atenção pela comodidade do contribuinte e na prevenção e repressão eficazes das evasões ilegítimas do imposto.

28. A almejada reorganização do nosso sistema fiscal não fica, evidentemente, preenchida com a reforma dos impostos directos.
Cumpre não esquecer que a principal fonte dos réditos públicos é ainda, entre nós, a dos chamados impostos indirectos, com destacada prevalência dos cobrados nas alfândegas.
Segundo a estatística das contribuições e impostos para 1957, o produto dos principais impostos, excluindo o suplementar, o que incidia sobre lucros de guerra, a taxa de compensação e o Fundo de Transportes Terrestres, corresponde às seguintes percentagens, relativamente ao total da liquidação (26):

Rendimentos aduaneiros .......................... 45,3
Contribuição industrial ......................... 13,9
Imposto do selo ................................ 11,4
Contribuição predial ............................ 7,4
Complementar .................................... 6,9
Sucessões e doações ............................ 4,8
Sisa ........................................... 3,4
Aplicação de capitais ........................... 3,4
Profissional .................................... 1,9
Outros ......................................... 1,6

(24) Relatório ministerial, p. 53 o quadro L.
(23) Relatório citado, p. 63.
(26) Anuário Estatísticos das Contribuições e Impostos, 1957, pp. XXX-XXXI.