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100 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 66

posição e correcção que é dos restantes, carecerá de reforma que sem o remate da daqueles, já iniciada.
Também pelo mesmo motivo o relatório não faz uma estimativa dos resultados que vão derivar para o Tesouro destas modificares do imposto complementar, nem podia fazê-lo facilmente.
Todavia, a Câmara Corporativa elaborou uma nova tabela das taxas progressivas, calculada nos termos desta proposta de lei, partindo dos escalões que basearam a tributação de 1957, e apurou já um aumento de cerca de 50 000 contos sobre os rendimentos entre 100 e 1200 contos; e, como acima de 1200 contos os rendimentos globais daquele ano somaram mais de 230 000 contos, conclui que pode prever-se desde já um apreciável aumento resultante da aplicação das taxas respectivas da nova tabela, mesmo no caso de não serem aumentados os outros impostos directos.
Seja como for, eu, atendendo às condições actuais da vida, sou daqueles a quem se augura justo e conveniente elevar desde já aquele mínimo de isenção para os rendimentos até 150 ou 200 contos anuais, não obstante, como acentua o relatório da proposta, a elevação da taxa inicial de 4 para 5 por cento não consumir, até aos 100 contos, o beneficio que resulta da elevação para 60 contos do limite da isenção.
Como preferível seria, porventura, que o aumento das taxas se desse apenas a partir dos escalões superiores a 300 ou 400 contos de rendimentos, indo, neste caso, o Estado buscar compensação num aumento superior aos 3 por cento propostos na taxa dos rendimentos superiores, e nomeadamente a um aumento de 45 para 70 ou 80, e não apenas para os 60 por cento da taxa máxima aplicável aos rendimentos superiores a 1200 contos, como, aliás, é de aconselhar em qualquer caso.
A primeira vista afigura-se exorbitante a tributação com taxas de 80, 70 e mesmo 60 por cento. E isto realmente acontecia se a taxa incidisse sobre o total dos rendimentos superiores àqueles 1200 contos. Mas não sucede assim, pois, como diz o relatório da proposta, as taxas progressivas são aplicadas por escalões e unicamente aos rendimentos que excedem o termo do escalão anterior, sem afectação dos rendimentos compreendidos no mesmo escalão ou naqueles que o precedem. Isto independentemente de os 60 contos de isenção serem, como são, abatidos a todos os rendimentos; o que, aliás, a Câmara Corporativa não julga, e realmente não é, justificável relativamente aos escalões mais elevados.
Assim, não é á taxa máxima de 60 por cento que incide sobre o total de 1200 contos - o que daria 720 contos de imposto complementar -, mas, sim, em resultado daquele mecanismo, apenas uma taxa global média, que até agora era de 20,83 por conto sobre o rendimento anual de 1400 contos e passa a ser de 28,22 por cento sobre o do 1200 contos.
Fica assim ainda um saldo muito elevado a favor do contribuinte.
Aponta o Sr. Ministro das Finanças dois exemplos, num dos quais, os Estados Unidos, a percentagem do imposto pessoal de rendimentos chega a atingir 91 por cento, e no outro, a Holanda, excede também os 60 por cento, não obstante - acrescenta - nestes países não se tratar propriamente de um imposto único, pois único é, para comodidade do contribuinte, apenas o «conhecimento».
Como aqui, na proposta em discussão, se trata, porém, de uma medida transitória, até que, após a reforma completa dos outros impostos directos, se denuncie o grau de capacidade tributária dos contribuintes, confiemos em que o Governo reveja então o problema, tendo em vista o aumento do limite de não incidência do imposto e a elevação da taxa máxima, que agora se fixa em 60 por cento, mas ainda não é suficiente para abrandar os apetites insaciáveis, embora seja certo que, em grande número dos casos, esto imposto individual é injustificadamente pago pelos cofres das sociedades, com prejuízo de útil aplicação o a da retribuição do capital accionista; e, assim, não se evita aquele condenável excesso, contra o qual a opinião pública, justificadamente, há muito reclama medidas drásticas.
E não deve perder-se de vista que, além da incontestável moralidade de tal procedimento, tornar-se-á mais fácil aliviar a incidência de impostos elevados sobre valores derivados do produto do trabalho e sobre os bens patrimoniais, adquiridos e mantidos legitimamente, por esforço próprio ou herança dos ancestrais.
Foi até por reputar justa e conveniente esta distinção que, na sessão em referência, defendi o aumento do imposto complementar pela aplicação de uma taxa especial privativa sobre os vencimentos ou participações nos lucros dos corpos gerentes, quando excedessem certo limite, excepcionando, se possível, a parte comprovadamente investida em empreendimentos reprodutivos para o Pais, do que, agora, serviria de exemplo o louvável aumento das isenções ou reduções estabelecido no novo Código da Sisa.
Sr. Presidente: repetidamente, todos os anos, com pontualidade pendular, vem sondo submetida à discussão e votação da Assembleia Nacional a lei de meios para o ano imediato. E precedem-na, além de outros elementos valiosos de estudo, o relatório ministerial e o parecer da Camará Corporativa, que esclarecera desenvolvida e doutamente o conteúdo e iluminam o debate deste diploma fundamental na vida da Nação.
Discutida e aprovada esta lei, também sempre de seguida e em tempo, vem a público o Ornamento Geral do Estado para o ano futuro a que ela diz respeito. E, em remate e ainda no momento oportuno, são publicadas as contas públicas finais do ano anterior e mesmo as provisórias dos meses decorridos ato à data da publicação, como ainda agora sucedeu em referência às de 1957 e aos primeiros nove meses de 1958.
Tudo isto e os benefícios incalculáveis que daí resultam não surpreende quando verificamos que se deve à nova ética do Estado e a uma nova e mais eficiente estruturação dos serviços públicos, de que Salazar foi o fautor logo desde o instante em que, com a maior expectativa da Nação, sobraçou a pasta das Finanças: mas surpreende quando fazem o confronto com o passado os que o viveram ou o conhecem.
Sou dos que viveram esse famoso regime dos «duodécimos», que foram o testemunho fiel e expressivo de uma época e do caos, da desordem e da anarquia dominantes na administração financeira do Estado republicano anterior ao 28 de Maio.
Tratava-se, como sabem, de medidas ilegais de circunstância, de que se usou o abusou, e a tal ponto que se chegou ao cúmulo de se votarem, de uma assentada e de afogadilho, dois, três, quatro e mais «duodécimos», ou sejam autorizações mensais de receita e despesa, ora para abranger o período de encerramento do Parlamento, ora porque havia a antecipada certeza de que o orçamento do ano correspondente, como realmente muitas vezes sucedeu, não era votado ou nem sequer começado a discutir.
Além do péssimo sintoma e condenável expediente, os «duodécimos» traziam, como se acentuou no indispensável Decreto n.º 11 807, de 30 de Junho de 1926, maiores encargos para o Tesouro pela possibilidade de em cada um se rectificarem as dotações dos serviços públicos e se produzir uma natural perturbação na administração deles, nomeadamente nos de contabilidade.
Por brevidade, basta citar, como exemplo do recurso frequente a semelhante iniquidade, as Leis n.ºs 1449, 1663, 1676, 1824 e 1839. E, o que é pior, o arbítrio