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11 DE DEZEMBRO DE 1958 99

reriam o risco de se manter em stock por longo tempo ou de terem de ser vendidas com depreciação para outros destinos.
Os seus esquemas abrangem, porém, variadas modalidades, entre as quais se contam, por exemplo em França, o seguro-prospecção, o seguro-feira e o seguro contra aumentos dos preços de custo.
É de considerar que os sistemas desse seguro, hoje já em uso na maior parte dos grandes países, são geralmente administrados directamente pelos governos ou em cooperarão com agências semioficiais.
Entre nós, ao Fundo de Fomento de Exportação caberia possivelmente, essa função, que me parece enquadrar-se perfeitamente no âmbito da sim competência e fins.

O Sr. Dias Rosas: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Com todo o prazer.

O Sr. Dias Rosas: - É para esclarecer V. Ex.ª de que o Governo, justamente através do Fundo de Fomento de Exportação, está a estudar o assunto há já alguns meses.
Todavia, a circunstância de, como V. Ex.ª muito bem sabe, visto que já o demonstrou, o problema ser muito difícil e ter grande complexidade, faz que se tenha de ter muito cuidado na sua resolução. Isto para que, não se acrescente a todas as dificuldades da exportação mais uma, que se arriscaria a resultar de uma deficiente garantia da cobertura dos créditos em que descuidadamente viessem a querer descansar os exportadores.
É esta a razão por que ainda não foi possível resolver o assunto, apesar de, repito, estar já a ser estudado.

O Orador: - Acrescentarei que ainda muito recentemente, em uma reunião de peritos dos seis países do mercado comum, se constatou a existência do seguro de exportação em todos eles, com a única excepção do Luxemburgo, e se afirmou o grande interesse de que tal seguro se reveste para o desenvolvimento do comércio internacional, mesmo só no que se refere às relações entre esses países.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1959.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: serão breves as minhas palavras. O tempo é escasso e, por isso, tenho o dever de deixar para os mais competentes e especializados a apreciação mais larga da proposta em discussão, no ponto de vista doutrinário e no seu conteúdo substancial.
Ponho mesmo de lado, a apreciação das dúvidas de ordem constitucional que pode sugerir a matéria vaga e importantíssima do seu artigo 4.º, que, aliás, está em
contradição com a do artigo 5.°, embora este seja de carácter provisório.
De resto, trata-se de assunto muito sério e transcendente, bem digno de ser contemplado na próxima revisão constitucional.
Por agora limito-me, pois, a algumas considerações objectivas sobre matéria tributária compreendida na proposta.
Entre as medidas que são objecto da importante proposta da Lei de Meios em discussão figuram, no capítulo referente à política fiscal, alterações na isenção e nas taxas a aplicar na incidência do imposto complementar.
Ora a este propósito, na sessão de 17 de Abril transacto, ao ocupar-me das relações entre o Estado e a Companhia de Diamantes de Angola, eu dissera que, para corrigir a condenável exorbitância das participações nos lucros sociais e consequentes acumulação de fortunas e concentração excessiva de rendimentos, se podia, para o efeito daquele imposto, fazer incidir sobre elas, somadas com os vencimentos fixos da mesma proveniência, taxas especiais privativas, mais elevadas nos últimos escalões da tabela de 1956 e com limite máximo muito superior ao actual, que é de 45 por cento.
Pareceu-me que, à falta de melhor solução, seria este o modo indirecto de reduzir e fazer reverter para o Estado grande parte das somas exorbitantes, e muitas vezes sem limite no total, que vêm sendo atribuídas aos membros dos corpos gerentes de algumas sociedades, entre as quais avulta, como padrão, aquela poderosa Companhia, como aqui se demonstrou com cifras impressionantes, que não foram contestadas; e se em alguma coisa pecaram foi por omissão, devido a o tempo, aliás largamente consentido, não me ter, todavia, possibilitado revelações complementares daquela natureza.
Permitia-mo o estudo circunstanciado e escrupuloso que fizera de um problema cuja oportunidade se tornara evidente, pois me propusera, e julgo ter conseguido por iniciativa e acção próprias, sem estímulo nem conluio de ninguém, desviar do alvo que notoriamente pretendiam atingir, na campanha eleitoral iminente, os paladinos do regresso a um regime sob cuja égide semelhante facto foi possível, e se gerou, e que estava, há meses, sendo objecto de especulação política contra o Estado Novo.
É claro que sou também daqueles que não têm a volúpia do sucesso, e seria, realmente, jactância da minha parte imaginar que o Governo, ao propor agora o aumento daquele imposto, se inspirou na minha sugestão ou foi influenciado pelas ideias que expendi. O contrário é que sucedeu, isto é, eu, sem o saber, é que fui ao encontro do pensamento do Governo e dos propósitos que o animavam.
Em todo o caso, a coincidência tem um significado, pois revela que na colaboração que nos esforçamos por dar lhe, dentro das nossas possibilidades e sem abdicação da independência pessoal e política, procuramos ser objectivos e não nos inspiramos em ideias falazes, nem preconizamos soluções injustas, inviáveis ou inoperantes.
De resto, as alterações propostas pelo Governo, nuns pontos não atingem aquela sugestão e noutros ultrapassam-na.
O artigo 5.° da proposta do Governo eleva de 50 para 60 contos a dedução mínima ou isenção estabelecida no n.° 1.° do artigo 2.° do Decreto n.° 35 594 e no n.° 2.° do § 1.° do artigo 21.° do Decreto n.°40 788, mas aumenta as taxas da tabela anexa a este último decreto e passa a máxima actual de 45 por cento, a partir do rendimento de 1400 contos, para 60 por cento a partir do de 1200 contos.
O Sr. Ministro das Finanças justifica lucidamente estas alterações, feitas, aliás, a título provisório, pois o imposto complementar, como imposto pessoal de sobre-