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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 71

ANO DE 1959 13 DE FEVEREIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 13

Fomento piscícola nas águas interiores do País

CAPITULO I

Classificação das águas e exercício da pesca

BASE I

1. Ficam sujeitas ao regime estabelecido por esta lei, para o exercício da pesca, as águas públicas referidas nos n.ºs 2.º a 4.º e 6.º e 7.º do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e as águas particulares mencionadas nos n.º 2.º e 4.º do artigo 2.º do mesmo decreto, bem como as lagoas de água salobra que comunicam periòdicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados.

BASE II

1. Para os efeitos desta lei, considera-se pesca não só a captura de peixes e de outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim quando realizados nas águas referidas na base antecedente ou nas margens delas.
2. A pesca pode ser desportiva ou profissional: é desportiva quando praticada como distracção ou exercício; é profissional quando praticada com fim lucrativo.
3. Na pesca profissional podem ser utilizados todos os meios regulamentares; na pesca desportiva só podem ser utilizados, além do cana, os outros meios que para, ela venham a ser autorizados.

BASE III

1. As águas do domínio público classificam-se, para efeitos de pesca, em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca.
2. Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca; nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva.
3. As zonas de pesca reservada serão criadas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

BASE IV

1. As concessões de pesca serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por prazo não superior a dez anos e mediante o pagamento de uma taxa anual.
2. As concessões de pesca só podem ser requeridas pelas seguintes entidades:
a) Clubes ou associações de pescadores;
b) Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
c) Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956.
3. Aos concessionários incumbe a obrigação de assegurar à sua custa o conveniente repovoamento periódico das águas respectivas, sem prejuízo da acção dos serviços competentes, e a sua fiscalização permanente.

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BASE V

O exercício da pesca profissional ou desportiva nas águas sujeitas ao regime desta lei depende de licenças emitidas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, na forma que for regulamentada.

BASE VI

A pesca nas Águas particulares pertence exclusivamente nos seus proprietários, ficando, no entanto, o seu exercício sujeito às disposições regulamentares que regem a pesca nas águas públicas.

BASE VII

É lícito a todos os pescadores n passagem e o estacionamento nos prédios que marginem as águas públicas, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados e das indemnizações pelos danos causados.

CAPÍTULO II

Organização e competência dos serviços

BASE VIII

1. É da competência da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola das águas dos domínios público e particular referidas nesta lei e a fiscalização do exercício da pesca desportiva e profissional, passando a ser desempenhadas pela mencionada Direcção-Geral todas as atribuições presentemente exercidas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e pelos serviços competentes das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, relativamente à pesca nas águas interiores.
2. A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos colaborará com a Direcção-Geral dos Serviços Floresteis e Aquícolas nos estudos, nos projectos e na fiscalização técnica das obras hidráulicas de interesse para o fomento piscícola, bem como na polícia e fiscalização dos rios.
3. Passarão a fazer parte da secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, além dos membros que actualmente o compõem, um engenheiro químico, designado pela Ordem dos Engenheiros, e um representante dos pescadores profissionais, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

BASE IX

1. É criado o lugar de inspector-chefe da pesca nas águas interiores do País, cujas funções serão desempenhadas por um funcionário superior do quadro técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, aplicando-se, quanto à sua situação, os princípios consignados no artigo 57.º e seus parágrafos o Decreto-Lei n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956.
2. A fim de ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais e outro pessoal e, bem assim, destacar pessoal dos quadros, cuja situação obedecerá aos preceitos prescritos no número anterior, de harmonia com as necessidades do serviço e as disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.

BASE X

Constará do regulamento a indicação das autoridades, agentes e entidades a quem compete o exercício da polícia e fiscalização da pesca, bem como o valor probatório a atribuir a certos autos.

BASE XI

1. Serão criadas comissões regionais de pesca, com o fim de colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em tudo o que se refira ao fomento piscícola e fiscalização da pesca.
2. Compete especialmente às comissões regionais de pesca coadjuvar no licenciamento e fiscalização da pesca, emitir pareceres e apresentar propostas sobre as medidas ou decisões a tomar no interesse do fomento piscícola e divulgar e esclarecer a importância e a necessidade deste fomento.

CAPÍTULO III

Fomento piscícola

BASE XII

A protecção e o desenvolvimento das espécies ictiológicas nas águas interiores do País serão levados a efeito através das providências seguintes:
a) Fixação de épocas de defeso da pesca;
b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes susceptíveis de pesca, com a obrigação de os pescadores devolverem à água os que as não tiverem;
c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas e a natureza da pesca;
d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;
e) Proibição de construção de pesqueiras fixas e destruição, sem direito a indemnização, das existentes nas margens ou leito das águas em que este sistema de pesca seja prejudicial às espécies ictiológicas que as povoam;
f) Outras providências que a prática venha a aconselhar.

BASE XIII

O Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 394, de 27 de Janeiro de 1945, passa a designar-se por Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e suportará, total ou parcialmente, os encargos seguintes:
a) Da fiscalização, inspecção e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, incluindo os resultantes do disposto na base IX;
b) Da criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das zonas de pesca reservada;
c) Das despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;
d) Da organização de congressos, competições e exposições piscícolas no País;
e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados a fomentar o desenvolvimento da fauna ictiológica útil e a defender as condições biogénicas das águas interiores;
f) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

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g) De quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas úteis nas águas interiores do País.

BASE XIV

Constituem receitas do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola:
a) As dotações orçamentais a ele consignadas;
b) O produto das taxas provenientes das licenças de pesca e dos rendimentos das zonas de pesca reservada e das concessões de pesca desportiva;
c) O produto das multas e das indemnizações cobradas na repressão dos crimes e contravenções relativos às disposições legais sobre pesca;
d) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;
e) Os juros dos capitais arrecadados.

BASE XV

Os estudos, os projectos e a execução das obras de fomento piscícola nas concessões hidráulicas, a realizar de harmonia com o disposto no n.º 2 da base VIII, serão custeados pelos respectivos concessionários, donos ou exploradores e com a colaboração dos interessados, exercendo-se a fiscalização pelos órgãos oficiais competentes.

BASE XVI

1. As disposições desta lei aplicam-se a todas as águas interiores do continente e ilhas adjacentes fora dos limites da jurisdição marítima e ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
2. O Governo, mediante proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Secretário de Estado da Agricultura, poderá libertar da sujeição ao regime deste diploma, no todo ou em parte, as bacias hidrográfica; dos cursos de água onde não seja praticável ou onde o fomento piscícola não ofereça interesse.

CAPITULO IV

Responsabilidade penal e civil

BASE XVII

1. No esgoto ou esvaziamento das linhas de água, albufeiras, valas, canais ou outras obras de hidráulica, os respectivos empresários deverão tomar todas as providências para que sejam asseguradas as condições indispensáveis para a sobrevivência dos peixes neles existentes, cumprindo, designadamente, as prescrições que para esse um forem determinadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2. Os concessionários das obras ou linhas de água referidas avisarão a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas da data prevista para o esvaziamento ou esgoto com a antecedência e pela forma que forem regulamentadas.
3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será punida com multa de 5.000$ a 20.000$.

BASE XVIII

1. Todo aquele que utilizar na pesca materiais explosivos, químicos ou vegetais, correntes eléctricas e, de uma maneira geral, substâncias venenosas ou tóxicas susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes será punido com a pena de prisão nunca inferior a quatro meses e com multa de 100$ a 10.000$.

2. São considerados autores morais do crime punido nesta disposição todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que do acto tirem proveito.

BASE XIX

A destruição voluntária de desovadeiras e viveiros de peixes será punida com a pena de prisão de um a dois meses e com multa de 1.000$ a 5.000$.

BASE XX

A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de dez a quarenta dias e com multa de 100$ a 5.000$.

BASE XXI

A pesca com instrumentos proibidos ou por meios susceptíveis de produzir destruição das espécies ictiológicas será punida com a pena de prisão de dez a trinta dias e multa de 100$ a 2.500$.

BASE XXII

1. Constitui circunstância agravante para as infracções previstas nas bases XVIII a XXI o facto de terem sido cometidas de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão.
2. Quando concorra esta agravante, as penas previstas na base XVIII nunca poderão ser inferiores a seis meses de prisão e a 5.000$ de multa. Nos casos das bases XIX a XXI serão aplicados os máximos das penas.

BASE XXIII

A venda, a aquisição e a simples exposição ao público de peixe fresco durante a época do respectivo defeso serão punidas com a pena de prisão de seis a vinte dias e multa de 100$ a 2.500$.

BASE XXIV

1. A pesca sem a necessária licença será punida: nas águas livres, com a multa de 100$; nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, com a multa de 1.000$.
2. Se a pesca for praticada de noite, os quantitativos das multas serão elevados para o dobro.

BASE XXV

Serão punidas com a multa, de 50$ por unidade:
a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) A destruição ou inutilização de tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais sobre pesca.

BASE XXVI

Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva que tiverem sido lesados com a prática de infracções às disposições legais sobre pesca poderão constituir-se assistentes nos respectivos processos.

BASE XXVII

1. Independentemente dos penalidades previstas nas bases anteriores, os agentes dos crimes serão civilmente responsáveis pelos danos resultantes das destruições a que deram causa.
2. O montante das indemnizações devidas será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ou, quando os danos tenham resultado de aproveitamento sujeito a licença ou autorização,

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conjuntamente por essa Direcção-Geral e pela entidade que tiver concedido a licença.
3. Da decisão tomada será passada certidão, que terá força de título exequível contra os responsáveis.
4. Os pais, tutores ou patrões serão sempre responsáveis pelos danos causados pelos filhos, tutelados ou criados, quando menores.

CAPÍTULO V

Disposições especiais e transitórias

BASE XXVIII

1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas elaborará, no mais curto prazo de tempo, a lista das lagoas, albufeiras e cursos de água, ou seus troços, que serão declarados zonas de pesca reservada, sendo absolutamente proibido pescar nelas, por qualquer meio, até que sejam publicados os respectivos regulamentos especiais.
2. As águas das lagoas da serra da Estrela suo desde já declaradas zonas de pesca reservadas.

BASE XXXIX

O Secretário de Estado da Agricultura providenciará para que pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais o Aquícolas seja estudada a regulamentação desta, lei, a qual deverá ser publicada depois de ouvidos os Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.

BASE XXX

Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere a base anterior, continuarão as licenças de pesca a ser passadas pelas entidades actualmente competentes, sendo o seu produto, porém, depositado, por meio de guia, à ordem do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.

BASE XXXI

Uma comissão a nomear pelo Ministro da Economia estudará e proporá, no mais curto prazo compatível com a complexidade do problema, as providências a tomar quanto à poluição das águas interiores pelos efluentes industriais e mineiros, a publicar em futuro diploma, e, bem assim, os critérios segundo os quais possa vir a ser considerada inviável a defesa das espécies piscícolas.

BASE XXXII

Pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados os decretos e as portarias necessários à execussão da presente lei.

Ministério da Economia, 6 de Fevereiro de 1959. - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior e Luís Quartin Graça.

Proposta de lei n.º 14

Plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa

1. A tendência natural para a concentração das actividades nacionais em torno dos principais centros urbanos tem-se afirmado com particular evidência em relação a Lisboa.
Pode exemplificar-se esta asserção referindo que, segundo os últimos dados estatísticos disponíveis, das 24 800 empresas industriais, comerciais e outras existentes na metrópole, sob forma legalmente reconhecida, no ano de 1956, mais de 40 por cento tinham a sua sede e exerciam a sua acção na capital do País, cabendo-lhe cerca de 60 por cento da totalidade do capital social e mais de dois quintos do efectivo de 585 000 pessoas absorvidas por este sector da actividade da Nação.
O crescimento populacional da região de Lisboa nas últimas décadas tem naturalmente reflectido esta tendência. Com efeito, considerando associada à área da cidade a dos concelhos suburbanos mais directamente sujeitos à sua influência 1, verifica-se que a população global quase que duplicou de 1920 a 1950 ao passo que o aumento da população do continente não atingiu 40 por cento no mesmo intervalo de tempo.
_______________

1 Compreendendo: Cascais, Oeiras, Sintra, Loures, Vila Franca de Xira (parcialmente), na margem norte do Tejo: e Almada, Barreiro, Seixal, Moita, (parcialmente) e Montijo (parcialmente).

Confirmam estes números a existência de um acentuado movimento migratório da população do País para a área de Lisboa, o qual, pelos seus reconhecidos inconvenientes de ordem social e económica, e até para a segurança da Nação, se torna necessário contrariar eficazmente, assegurando a distribuição territorial mais conveniente das diversas actividades não rigidamente sujeitas a condicionamento de local, especialmente no campo da indústria, com base num planeamento de âmbito nacional.
Na medida, porém, em que este objectivo não pode ser suficientemente atingido em curto prazo, deparam-se ao Governo importantes problemas de orientação e disciplina do desenvolvimento da região de Lisboa que é forçoso considerar atentamente.

2. À falta de um plano director do desenvolvimento da área de influência da capital, não tem sofrido praticamente limitações a instalação de indústrias nos seus arredores, nem tem sido possível impedir o crescimento desordenado das povoações suburbanas e a criação de novos núcleos populacionais, ao sabor das iniciativas particulares. Estas são movidas, na maioria dos casos, por simples propósitos de especulação de terrenos ou com o intuito de se evadirem da disciplina dos planos de urbanização a que estão sujeitos os centros populacionais mais importantes, incluindo a capital, redu-

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zindo assim gravemente a eficiência desses planos e comprometendo até, em muitos aspectos, a sua utilidade.
É assim que os subúrbios de Lisboa têm sido progressivamente invadidos por uma intensa actividade de construção, que tão depressa destrói a expressão tradicional e a beleza peculiar das povoações arrabaldinas como faz nascer múltiplos povoados amorfos e incaracterísticas que tendem a rodear a cidade por uma cintura asfixiante - cada vez mais profunda, à medida que aumentam as facilidades de transporte que eles próprios reclamam - de meros amontoados de construções inestéticas, desprovidos de personalidade e de vida própria, verdadeiros dormitórios de massas populacionais muito importantes que diàriamente afluem à capital para exercerem nela a sua actividade.
Acresce que este desenvolvimento indisciplinado cria problemas de defícil resolução para a administração pública.
Assim, as autarquias locais vêem-se a braços com a constituição e o funcionamento de serviços urbanos muito dispersos, para cujo custeio não podem contar com a contrapartida de um acréscimo de receitas, que lhes é recusado pela natureza sui generis das novas áreas populacionais.
Depara-se, por outro lado, a necessidade de fazer face a exigências crescentes de meios de comunicação e de transporte, num esforço exaustivo para reduzir os inconvenientes de uma estrutura regional defeituosa, o qual não tem a recompensá-lo qualquer vantagem para a economia da Nação.

3. Justifica-se assim a resolução do Governo de fazer elaborar em curto prazo o plano regional de Lisboa, enunciando ao mesmo tempo as medidas cautelares necessárias para que os inconvenientes referidos não se avolumem sensìvelmente entretanto.
Com este objectivo foi elaborada a presente proposto de lei, na qual se estabelecem as normas por que deverá orientar-se a elaboração desse Plano e se definem os objectivos essenciais que ele deverá preencher.
Terão necessàriamente lugar no plano regional de Lisboa as disposições tendentes a estruturar convenientemente o desenvolvimento da região da capital, respeitados os condicionamentos gerais do progresso da Nação no seu conjunto. Dentro desta premissa, assumirão todo o valor as medidas que visem a tolher o passo à excessiva concentração das actividades nacionais - em especial no sector da indústria - nos arredores da cidade de Lisboa e o inconveniente adensamento da sua população, à custa do enfraquecimento das demais regiões do País.
Haverá neste sentido que delimitar a expansão, não só da capital) como dos núcleos urbanos existentes ou a constituir na sua zona de influência, conferindo a estes, por outro lado, possibilidades de criação e desenvolvimento de actividades locais capazes de garantir alguma estabilidade às suas populações.
A defesa das áreas próprias para a agricultura, a protecção e a expansão das áreas arborizadas, a valorização das zonas de interesse turístico e, mais particularmente, a defesa do património de beleza natural e de valores monumentais, históricos, artísticos e arqueológicos da região serão, entre outros, objectivos de evidente importância, a que o plano a elaborar não poderá deixar de atender - embora dentro dos moldes esquemáticos de um plano director-, para que se realizem satisfatòriamente os desígnios que o Governo tem em vista com esta proposta de lei.
Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

1. O Ministro das Obras Públicas promoverá a elaboração, no prazo de três anos, do plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa, abreviadamente designado por plano regional de Lisboa.
2. Consideram-se incluídos na região de Lisboa, para os fins desta lei, os seguintes concelhos:

a) Do distrito de Lisboa - Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira;
b) Do distrito de Setúbal - Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Setúbal e Sesimbra.
3. O Ministro das Obras Públicas poderá determinar os ajustamentos na delimitação desta área que vierem a mostrar-se convenientes no decurso da elaboração do plano.

BASE II

1. O plano regional de Lisboa será baseado em inquérito preliminar sobre os condicionamentos de nível nacional a que deva subordinar-se e sobre as características e tendências da região em todos os aspectos que interessem aos objectivos do plano.
2. A partir da análise dos resultados do inquérito serão definidas as linhas gerais do desenvolvimento da região abrangida, em especial no que se refere:
a) A distribuição da população pelos núcleos existentes e a criar e às limitações e características gerais a imprimir ao seu desenvolvimento;
b) As redes gerais de comunicações e transportes;
c) A definição das zonas a afectar a tipos especiais de utilização, tendo em vista, designadamente, a preservação de áreas adequadas à exploração agrícola e ao povoamento florestal e a criação de espaços livres públicos e de instalações de interesse colectivo a integrar nas zonas rurais;
d) A definição das zonas especiais onde será autorizada ou interdita a criação ou o desenvolvimento de instalações de carácter industrial;
e) A defesa e valorização dos monumentos e locais de interesse histórico, artístico ou arqueológico, paisagens, estâncias de recreio ou repouso e outros Locais de turismo;
f) A organização geral dos serviços necessários ao abastecimento público (águas, electricidade, etc.) e ao saneamento urbano.
3. Fará parte integrante do plano regional de Lisboa o respectivo regulamento, no qual serão enunciadas as disposições gerais necessárias para garantir a efectivação das medidas previstas no plano e os condicionamentos especiais a que deverão ajustar-se os planos de urbanização das povoações ou das zonas compreendidas na região de Lisboa.

BASE III

1. A aprovação do plano regional de Lisboa será da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das 'Obras Públicas e ouvido a Câmara Corporativa.
2. O diploma que aprovar o plano regional de Lisboa estabelecerá as condições em que deverá efectuar-se a sua revisão periódica e, bem assim, os prazos concedidos para a revisão dos planos de urbanização locais a que se refere II base IV.

BASE IV

Aprovado o plano regional de Lisboa, proceder-se-á imediatamente à revisão dos planos de urbanização

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locais que estiverem um vigor, tendo em vista o seu ajustamento ao referido plano regional, considerando-se desde logo revogadas as disposições que o contrariem.

BASE V

1. Na área abrangida pelo plano regional de Lisboa, e até à aprovação deste, carecem de prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvidas a respectiva câmara municipal e a comissão do plano regional de Lisboa:
a) A criação de novos núcleos populacionais e a construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais da 1.º ou 2.º classe, quando, num e noutro caso, se situem fora das zonas pura esse efeito previstas nos planos de urbanização legalmente aprovados;
b) A exploração de novas pedreiras ou a ampliação das que estejam sendo exploradas à data da presente lei e, bem assim, a execução de terraplenagens importantes de qualquer natureza susceptíveis de alterar a configuração geral do terreno e o derrube de árvores em maciço de área superior a 1 ha.
2. Fica igualmente sujeita à prévia autorização do Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e mediante parecer da respectiva câmara municipal, a construção de novas edificações nos aglomerados existentes, quando situadas fora dos seus perímetros actuais ou das zonas de expansão definidas nos planos de urbanização legalmente aprovados.
3. As autorizações serão negadas sempre que se verifique que da sua concessão poderá resultar inconveniente para a execução futura do plano regional.
4. O Ministro das Obras Públicos poderá fixar, por simples despacho, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, os perímetros das povoações a considerar na aplicação do disposto nesta base.
5. As câmaras municipais não poderão conceder as licenças a que se refere o n.º 20.º do artigo 51.º do Código Administrativo sem se mostrar ter sido concedida a autorização exigida nesta base.

BASE VI

1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as câmaras municipais serão competentes para promover o embargo e a demolição das obras executados com violação do preceituado na base anterior.
2. A demolição será feita à custa dos proprietários e sem que estes tenham direito a qualquer indemnização.
3. A cobrança das importâncias a que der lugar a aplicação desta disposição, na falta de pagamento voluntário, competirá aos tribunais das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão passada pelos serviços donde conste o quantitativo despendido.

BASE VII

1. A cooperação das diversas entidades interessadas na elaboração do plano regional de Lisboa será assegurada por intermédio de uma comissão, de carácter eventual, a constituir no Ministério dos Obras Públicas e na dependência do respectivo Ministro, designada por Comissão do Plano Regional de Lisboa.
2. Compete a esta Comissão pronunciar-se e fazer recomendações sobre a preparação e elaboração do plano, assegurar a execução dos trabalhos do inquérito na parte dependente dos organismos nela representados, apreciar o projecto do plano é dar parecer sobre os pedidos de autorização a que se refere a base V e sobre quaisquer assuntos determinados pelo Governo.

BASE VIII

1. A Comissão do Plano Regional de Lisboa terá a seguinte composição:
a) O director-geral dos Serviços de Urbanização; o director dos Serviços de Melhoramentos Urbanos da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização; o chefe do Gabinete do Plano Regional de Lisboa; um director de serviços da Junta Autónoma de Estradas;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa, três representantes das demais câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a norte do Tejo e outros três das câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a sul do Tejo;
c) Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo;
d) Um representante do Secretariado da Defesa Nacional;
e) Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil;
f) Um representante de cada uma das Direcções-Gerais dos Serviços Industriais, dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Agrícolas;
g) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e outro da Administração-Geral do Porto de Lisboa;
h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
i) Duas individualidades a designar pelo Ministro das Obras Públicas.
2. A composição fixada no número antecedente poderá ser ampliada, mediante portaria do Ministro das Obras Públicas, se tal vier a mostrar-se necessário.
3. Cabe ao Presidente do Conselho e aos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, da Economia, das Comunicações e da Saúde e Assistência a designação dos vogais das alíneas c), d), e), f), g) e h), respectivamente.
Os representantes das câmaras municipais serão por elas designados. Excepto para a Câmara Municipal de Lisboa, a escolha dos representantes será feita em reunião presidida pelo respectivo governador civil.
4. Por cada vogal será designado um suplente, que deverá substituí-lo nos seus impedimentos.
5. A nomeação dos vogais da Comissão será feita em portaria do Ministro das Obras Públicas.

BASE IX

1. Os vogais da Comissão do Plano Regional de Lisboa terão direito ao abono da importância de 150$ por cada sessão a que assistirem.
2. Aos vogais da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas as despesas de transporte correspondentes à sua categoria. Esta será equiparada à designada pela letra C no Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, para os vogais que não forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

BASE X

A elaboração do plano regional de Lisboa competirá à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que, para este efeito, fica autorizada a contratar técnicos urbanistas de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços e nas condições que forem aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.

BASE XI

1. É criado na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, e na dependência imediata do respectivo direc-

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tor-geral, o Gabinete do Plano Regional de Lisboa, chefiado por um engenheiro civil com a necessária especialização, a nomear pelo Ministro das Obras Públicas de entre os funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou, mediante contrato, de entre técnicos de habilitação conveniente estranhos àquele quadro.
2. O chefe do Gabinete do Plano Regional de Lisboa, quando a escolha recaia em funcionário da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, terá direito a gratificação, a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com a aprovação do Ministro das Finanças.
3. O pessoal técnico, administrativo e menor necessário ao funcionamento do Gabinete poderá ser contratado ou assalariado para as categorias e nas quantidades que forem aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.
4. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos especializados que se tomem eventualmente necessários, sendo as respectivas despesas aprovadas por despacho ministerial.

BASE XII

1. Compete ao Gabinete do Plano Regional de Lisboa tudo o que respeite à preparação e elaboração do plano, incluindo a execução das resoluções da Comissão a que se refere a base VIII.
2. Passarão a ser exercidas por intermédio do Gabinete do Plano Regional de Lisboa as atribuições da Direcção-Geral dos Serviços de urbanização referentes à urbanização da área da região de Lisboa e à fiscalização do cumprimento do Plano de Urbanização da Costa do Sol, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37 251, de 28 de Dezembro de 1948.

BASE XIII

1. Os encargos a que der lugar a execução da presente proposta de lei serão suportados pelas dotações adequadas do orçamento da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2. As importâncias que vierem eventualmente a ser fixadas como participação das câmaras municipais nos encargos a que se refere o corpo desta base darão entrada nos cofres do Estado, devendo ser abatidas ao montante a entregar anualmente pelo Comissariado do Desemprego, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34 337, de 27 de Dezembro de 1944.

Ministério das Obras Públicas, 6 de Fevereiro de 1959; - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

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CÂMARA CORPORATIVA

VI LEGISLATURA

PARECER N.º 57/VI

Projecto de decreto-lei n.º 527

Fomento piscícola nas águas interiores do País

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 527, elaborado pelo Governo sobre a realização do fomento piscícola nas águas interiores do País, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Pereira de Torres Fevereiro, António Trigo de Morais, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, Frederico Jorge Oom, João António Simões de Almeida, João Osório da Rocha e Melo, Jorge Augusto da Silva Horta, José Gonçalves de Araújo Novo, José da Silva Murteira Corado, Luís Quartin Graça, Quirino dos Santos Mealha e Ramiro da Costa Cabral Nunes de Sobral, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. É do fim do século passado a legislação fundamental do fomento piscícola.
Em 1892, por Decreto de 30 de Setembro, foi criada no Ministério dos Obras Públicas, Comércio e Indústria a Comissão Central Permanente de Piscicultura, para estudo, propaganda, fomento e consulta sobre todos os assuntos e negócios públicos relativos à aquicultura e à pesca nas águas a montante da jurisdição marítima, confirmada logo depois pelo Decreto com força de lei de 1 de Dezembro de 18U2. A este decreto seguia-se o de 20 de Abril de 1893, que aprovou o Regulamento Geral dos Serviços Aquícolas nas Águas Interiores, o qual ainda hoje regula o fomento piscícola.

2. Nos termos do Regulamento de 20 de Abril de 1893, a competência, em matéria de piscicultura ficou distribuída pela Comissão Central e pelas circunscrições hidráulicas, fixadas para o continente em número da quatro pela Carta de Lei de 6 de Março de 1884 e reduzidas a duas pelo Decreto n.º 8 de 1 de Dezembro de 1892, tendo a primeira sede em Lisboa e a outra sede no Porto, às quais ficou a competir, pelo Regulamento dos Serviços Aquícolas, a polícia da pesca nos rios, rias, canais, esteiros, valos, lagoas navegáveis ou autuáveis a montante da linha que limita a jurisdição das autoridades marítimas e nas águas não navegáveis nem flutuáveis.

3. A Comissão Central teria para a coadjuvar na sua missão e funções:

a) Comissões regionais, por si propostas, a quem incumbiu o estudo, propaganda, fomento e consulta sobre os assuntos de interesse para o conhecimento utilização da fauna e flora aquática da localidade;
b) Um inspector dos serviços de exploração das águas, da competência da Comissão Central, nomeado dentre os vogais desta Comissão.

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A actuação das circunscrições hidráulicas, nos assuntos do Regulamento de Pesca de 1893, ficou sujeita às instruções emanadas da Comissão Central, depois de aprovadas superiormente.

4. Em matéria da poluição das águas interiores - que parece constituir o agente número um do despovoamento aquícola dos nossos rios, pelos efeitos nefastos em morticínios maciços na fauna aquática e em prejuízos para o condicionalismo biológico dos cursos de água, bem maiores do que os causados pela pesca criminosa - abundante legislação foi promulgada para evitar o mal e punir a sua prática.
A realidade, porém, indica não ter sido alcançado o objectivo. Baldada tem sido a acção pertinaz e meritória da estação do rio Ave no sentido de aumentar a habitabilidade das águas interiores e promover o povoamento intenso de alevins. Todos reconhecem que a riqueza piscícola do País está em declínio e que neste declínio pesa enormemente o efeito destruidor da descarga dos produtos residuais nos rios - quer das industrias, quer das minas, quer dos esgotos das povoações -a ponto de muitos rios estarem a caminho da esterilização pela perda, de condições biológicas e mesológicas indispensáveis à vida dos peixes.
O despejo de enormes volumes de produtos residuais não tratados nos nossos cursos de água converte o regime hidrológico do meio onde se faz o derrame, incapaz de autodepuração para se defender. A escassez dos caudais deverá ajudar o mal. Assim, embora o País possua recursos hideológicos verdadeiramente excepcionais para a piscicultura desportiva e turística, este património nacional vai a caminho - consoante o depoimento das entidades idóneas - de franco e confrangedor desaparecimento.
Ao mal junta-se por vezes a ideia fixa e propagada por alguns de que a importância económica, turística e desportiva da pesca não vale o encargo pecuniário e as canseiras da depuração, que a defesa higiénica e sanitária do País só por si determinariam.
A tendência é para que toda a casta de imundícies tenha nos cursos de água o seu vazadouro geral, não obstante o esforço e dedicação dos serviços hidráulicos, pela sua Direcção dos Serviços Fluviais e direcções externas, em obras e fiscalização.
Lê-se numa tese apresentada ao III Congresso Nacional de Pesca, publicada em separata ao Boletim da Pesca n.º 30, de Março de 1951:

... no tocante à evacuação dos esgotos industriais, mineiros e urbanos para os rios, o potencial biogénico destes diminui dia a dia num ritmo alarmante, e os peixes, vitimados pelos poderosos tóxicos que figuram na sua maior parte das águas residuais ou pela desoxigenação resultante da oxidação das matérias orgânicas, sofrem devastações incalculáveis, que afectam irremediàvelmente a capacidade de sobrevivência e tendem para um aniquilamento total.
... a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas sabe o que representa, por exemplo, a paralisação de um posto como o do Torno, com uma capacidade de produção de centenas de milhares de trutas por ano, só porque as minas do couto mineiro do Marão tornaram impossível o aproveitamento da agua do rio Ramalhoso; sabe o que representam as vandálicas devastações operadas pelos concessionários das minas da Borralha na fauna ictiológica do rio Cávado; sabe, enfim, o que representa a conversão de rios importantes, como o Ave, o Almonda, o Leça, e tantos outros, em colectores de águas imundas devido à eliminação arbitrária
dos esgotos industriais e urbanos não depurados ...
É pura e simplesmente a inutilização da obra de repovoamento em que anda empenhada, a perda inglória de muitos esforços e de muitos capitais despendidos para a valorização piscícola do nosso país.

Esta era a nota da posição em 1951. De então para cá parece que as coisas não melhoraram, dando mesmo o preâmbulo do diploma em consulta a indicação de ser de exaustão o estado em que se encontram os nossos rios, na qual a poluição ocupa lugar bem marcado. Contudo, a legislação vigente dispõe sobre a matéria:

a) Regulamento aquícola de 1893:

Art. 38.º É expressamente proibido o lançar nos rios, rias, esteiros, canais e lagoas substâncias nocivas à vida dos seres que habitam nestas águas.
§ único. Os projectos de esgoto das povoações, fábricas e minas, quando os esgotos tenham de ser despejados em rios, rias, canais e esteiros, serão submetidos ao exame da Comissão Central Permanente de Piscicultura, a fim de conhecer se dos líquidos ou substâncias lançados nas águas pode resultar inconveniente para a fauna ou flora aquática.
Art. 71.º As contravenções cometidas contra o disposto nos artigos 33.º, 38.º, 46.º, 48.º, 53.º, 54.º e n.º 5.º do artigo 65.º serão impostas as multas de 5$000 réis a 50$000 réis.
Art. 72.º As reincidências das contravenções, designadamente nos artigos 69.º, 70.º e 71.º, serão punidas com o duplo das multas que nos referidos artigos são aplicadas àquelas contravenções.

b) Regulamento dos serviços hidráulicos de 1892:

Art. 21.º Os estabelecimentos industriais localizados na proximidade das correntes e depósitos de águas públicas poderão, com licença da autoridade ou corporação que superintender nas respectivas águas, aproveitar as que necessitarem para o seu uso industrial, sob condição de não alterarem ou corromperem as que não consomem e que têm de voltar à corrente, comunicando-lhes propriedades ou substâncias que as tornem insalubres e inúteis ou prejudiciais àqueles que igualmente têm direito ao seu uso.
Art. 129.º A parte remanescente das águas empregadas nos usos agrícolas ou industriais que tiver de voltar à corrente principal não poderá ser inquinada de substâncias nocivas à agricultura, à higiene ou à criação e vida do peixe.
Art. 131.º Faltando os proprietários às obrigações que lhes são impostas nos dois artigos precedentes, os trabalhos tanto de salubridade como de conservação serão executados à sua custa e eles responderão também por perdas e danos, além das penas que lhes forem cominadas nos regulamentos deste decreto, que dele farão parte integrante.
Art. 219.º (modificado pelo Decreto de 21 de Janeiro de 1897). Quando um estabelecimento industrial localizado na proximidade de lagoas, lagos, valas, canais, esteiros, rios e mais correntes de água navegáveis ou flutuáveis, ou o exercício de qualquer indústria, ou ainda a prática de quaisquer actos, alterem ou corrompam ns águas que não consomem, de forma que as tornem insalubres e inúteis ou prejudiciais àqueles que igualmente

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têm direito ao seu uso (artigo 441.º do Código Civil), o director da respectiva circunscrição hidráulica ou um seu delegado, ouvidos os interessados, procederá, com o administrador do respectivo concelho, a uma vistoria técnica, e, sendo fundadas as queixas e verificados os factos aludidos, o mesmo administrador mandará suspender o exercício da indústria ou fará cessar as causas da alteração, até que se dê remédio aos males ocasionados, devendo neste caso o dono do estabelecimento industrial ou o causador da alteração pagar as despesas da vistoria, ficando, porém, salvo o disposto no § único do artigo 6.º do Decreto n.º 8 de 1 de Dezembro de 1892.
§ 1.º Quando houver queixa particular, as despesas da vistoria serão pagas pelo queixoso, se a queixa for infundada, e pelo dono do estabelecimento industrial ou pelo causador da alteração, no caso contrário.
§ 2.º Quando no fim de seis meses o dono do estabelecimento industrial ou o causador da alteração não tiver empregado o meio indicado para evitar o mal, entende-se que reununcia a continuar a exploração da sua indústria ou à prática dos actos de que aquela alteração tenha resultado, incumbindo à autoridade competente a sua proibição definitiva.
§ 3.º Quando a vistoria seja motivada pela reclamação da Comissão Central Permanente de Piscicultura ou sempre que tenha lugar por motivo de destruição da fauna ictiológica, assistirá à vistoria o inspector especial, delegado da mesma Comissão.
§ 4.º Quando os estabelecimentos a que se refere o presente artigo dependam de comissão do Governo ou tenham tido autorização especial, será sempre ouvida a estação oficial por onde tenha corrido o respectivo processo.
Art. 228.º Os remanescentes das águas que, depois de servirem, nos prédios confinantes com os lagos, valas, canais, ribeiros e correntes não navegáveis nem flutuáveis, voltarem ao curso da água, na conformidade da disposição dos artigos 434.º e 441.º do Código Civil, provenientes de usos industriais, não poderão ser inquinados por substâncias tóxicas ou nocivas à agricultura, higiene e criação e conservação do peixe, sob as penas impostas e o processo determinado no artigo 219.º e seus parágrafos, sob pena do pagamento da multa de 2$000 a 20$000 réis.
§ único. No caso de reincidência pagarão o dobro da multa e ser-lhes-á proibido o uso incondicional das águas, sendo-lhes medida e marcada a quantidade estritamente necessária para a rega do prédio, sem sobras, não podendo derivar da corrente maior quantidade de água, sob pena da cessação completa do uso dela.
Art. 290.º É proibido, sob pena de 5$000 a 20$000 réis de multa, lançar nos lagos, lagoas, valas, canais, esteiros e mais correntes de água, quer navegáveis ou flutuáveis, quer de uso comum, substâncias ou objectos nocivos à salubridade pública, à vegetação marginal e à existência do peixe, quer seja em consequência da exploração de alguma indústria, quer por outra qualquer causa.
§ único. Os transgressores reincidentes por fazerem uso da dinamite lançada junto das margens, valados, marachões, açudes, diques, cais e mais obras nos lagos, rios, valas, canais, esteiros e mais cursos de água, tanto navegáveis ou flutuáveis como não navegáveis nem flutuáveis, serão punidos, além da respectiva multa e pagamento dos danos e prejuízos causados, com a prisão de um a seis meses e custas do processo.

c) Lei de Águas - Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919:

Art. 21.º Os estabelecimento industriais localizados na proximidade das correntes e depósitos de águas públicas poderão, com licença da autoridade ou corporação que superintender nas respectivas águas, aproveitar as que necessitarem para o seu uso industrial, sob condição de não alterarem ou corromperem as que não consomem e que têm de voltar à corrente, comunicando-lhes propriedades ou substâncias que as tornem insalubres e inúteis ou prejudiciais àqueles que igualmente têm direito ao seu uso.

d) Exploração e lavra de minas:

A legislação especial sobre a matéria parece na prática ter conduzido a esta situação:
O Decreto n.º 18 713, de 1 de Agosto de 1930, que coordena a legislação mineira, diz que o esgoto (conforme o n.º 3.º do artigo 57.º) é operação obrigatória do concessionário; e o Decreto n.º 4544, sob indemnização de prejuízos, diz que ninguém, nem mesmo os tribunais ordinários, pode suspender a lavra de uma mina (artigo 71.º do Decreto n.º 18 713). Disto parece ter resultado ser letra morta o fazer cumprir pelas minas os preceitos, para a não poluição dos rios. Pode determinar-se aos concessionários as instalações adequadas para a depuração mecânica a química dos produtos residuais mineiros, mas se tais instalações não desempenharem de facto a sua função é inútil a despesa feita. Há manifesta falta de coordenação dos serviços dos organismos oficiais no licenciamento das minas e das indústrias e respectivas fiscalizações.
Na contribuição das minas para a poluição das águas interiores ocupam lugar não secundário as minas legalmente abandonadas, portanto na posse do Estado. E assunto que não pode deixar de ser considerado na legislação do fomento piscícola.

c) Junta Sanitária de Águas:

Decreto n.º 22 758, de 29 de Junho de 1933, artigo 3.º, n.º 15.º - Promover junto de quem de direito a adopção das medidas sanitárias necessárias para evitar que as águas residuais, industriais e de esgotos causem dano à saúde pública e aos cursos de água.

5. Reconhece-se que a poluição das águas interiores do País não é problema de solução fácil nem de solução única generalizável a todos os casos. Sabe-se também e tem-se sentido que a sua acção nociva sobre a economia nacional pode ir da degradação dos rios, para o efeito da pesca à inutilização das águas necessárias às explorações agrícola e industrial e à criação dos gados quando a inquinação ultrapassa determinados limites; e estes não só já foram ultrapassados em certos casos, como poderão ocorrer em grande escala, dado o feliz impulso que está a ter a industrialização nacional, se providências de pronta exequibilidade não forem aplicadas. O caso da conspurcação das águas do Vouga - posto em alerta pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro em consequência dos afluentes tóxicos e de matarias orgânicas em solução ou suspensão que a laboração da indústria da Companhia Portuguesa de Celulose pro-

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duz; os estudos e as propostas de medidas que surgiram da comissão das portarias de 14 a, 30 de Julho de 1953 dão bem a nota da ameaça que paira sobre os nossos rios e das dificuldades que podem aparecer è prejudicar o desenvolvimento industrial, tão necessário e desejado.
Na legislarão vigente encontra-se disposição que tem já uma orientação para a acção fiscalizadora do Estado, mas revelou-se inoperante na sua aplicação.
Trata-se do artigo 219.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, que fundamenta a actuação na vistoria técnica e na audição do interessado e pune com a suspensão do funcionamento da industria até que o delinquente dê remédio aos males. Nem a paragem da laboração de uma indústria é medida de aconselhar, pelos deploráveis resultados advindos para a economia nacional, nem o reconhecimento da inquinição dos efluentes através de uma vistoria pode fundamentar o delito de modo preciso e não sujeito a controvérsias. Parece, e já foi dito, que o caminho a adoptar é o de prèviamente, e para cada caso, caracterizar o grau de nocividade do esgoto a partir do qual se considere perigoso o seu lançamento nos rios. Isto feito, e fixada assim a diluição limite a impor, já então poderão ser classificados como delituosos os lançamentos dos esgotos nos rios de quaisquer águas residuais - domésticas, industriais, mineiras - que não satisfaçam às condições físicas, químicas, organolépticas e bacteriológicas prèviamente estabelecidas e eliminadas as causas que dificultam os julgamentos das contravenções.
Acresce que presentemente, seja qual for o grau de insalubridade e toxicidade dos produtos residuais, é possível torná-los inócuos para a vida aquática dos rios interiores recorrendo a processos adequados de tratamento, depuração e diluição.
As providências a regulamentar devem definir com precisão o âmbito dos direitos e obrigações, eliminar a ambiguidade na interpretação, conter objectividade e eficiência jurídica, o que também já foi pedido. Fixadas obrigações justas, os prevaricadores devem ser punidos de modo a evitar reincidências.
Em França - onde o problema da pesca é encarado com interesse nacional sòmente igualado pela Noruega, Espanha (actualmente), Inglaterra e Estados Unidos - a Lei de 1829, em vigência, com a alteração de 1949 sobre a punição da pesca criminosa e da poluição das águas pelas indústrias, prevê o castigo de um a cinco anos de prisão e multa de 10 000 a 400 000 francos 1, sob processo de características essenciais seguintes:

1.º Os delitos, mesmo os mais benignos, são levados a tribunal correccional;
2.º A delinquência é considerada mesmo nos casos de boa fé.

A condenação implica a possibilidade de interdição de residência, confiscação dos apetrechos de pesca, no caso de pesca criminosa, e indemnização pelos prejuízos causados. Admite-se, todavia, a transacção para as poluições involuntárias, com audição prévia da Federação Departamental de Pesca, que em França tem enorme peso e prestígio.

6. Quanto ao regime das concessões de pesca com o exclusivo em determinadas zonas das águas interiores, o Regulamento de 1893 também considerou o assunto. Mas em 1930 reconheceu-se que tais concessões, permitindo o emprego de processos exaustivos da pesca, determinavam o despovoamento dos rios, por não obrigarem o concessionário ao repovoamento da zona de concessão, tornando-se aconselhável, «a bem da conveniente valorização e propaganda de multiplicidade de motivos turísticos, o conveniente aproveitamento das nossas lindas ribeiras para exercício da pesca desportiva, que, para nacionais e estrangeiros, constituirá pretexto do visita aos mais pitorescos recantos do Norte e do Centro do País».
Para satisfazer esto objectivo foi publicado o Decreto n.º 17 900, de 27 de Janeiro de 1930, que criou o regime de concessões de algumas zonas para a pesca desportiva sem condições - diz e preâmbulo do decreto - que, sem negarem ao erário condigna contribuição, se traduzam por vantagens incontestáveis para o repovoamento das nossas águas fluviais, não só nas zonas concedidas, mas em todas as outras onde a pesca continuará livre para todos, nos termos da lei».
«Para isso - continua a transcrição do preâmbulo - é mister impor aos concessionários a obrigação de largo repovoamento das respectivas zonas, onde apenas lhes será permitido pescar com linha de mão (pesca desportiva), e ainda proibir-lhes qualquer embaraço a passagem das espécies aquícolas para as zonas de pesca livre, as quais assim também serão repovoadas para benefício geral.
Não devem, contudo, as zonas ser concedidas apenas a um indivíduo, como se verifica nas concessões previstas na lei em vigor, mas a clubes e a comissões de iniciativa, a, fim de que o desporto em questão possa ser praticado por todos aqueles que derem garantia de idoneidade e de subordinação às regras que norteiam aquele exercício.
Também, para garantia do rápido repovoamento dos rios, importa proibir, nas primeiras dezenas de quilómetros dos cursos de alguns deles, contados desde a nascente, a pesca por todos os processos, podendo, contudo, exceptuar-se a da linha de mão».

7. Viu-se pelo que ficou dito que a lei da pesca do 1893, embora contenha o fundamental sobre preceitos de fomento e conservação piscícola, carece de concretização nas providências relativas à poluição dos rios e polícia e de unidade de pensamento e acção.
A entrega do fomento piscícola a um organismo oficial que possa dispor de tal unidade e de legislação adequada será certamente grande benefício para o fomento piscícola.
Libertar a acção da dispersão presente que localiza o repovoamento dos cursos de água no Ministério da Economia, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e a protecção, a fiscalização, a polícia, as concessões de pesca e o licenciamento no Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, parece ser a solução mais aconselhada para obter o objectivo indicado pelo Governo da intensificação do repovoamento das águas interiores e da sua indispensável conservação e defesa. Só assim poderá tirar-se do conjunto o resultado desejado de «substancial aumento da riqueza piscícola, importante factor da economia do País», como se diz no projecto de diploma em consulta.
Sobre a matéria, a Assembleia Nacional aprovou já, em Abril de 1955, e por unanimidade, a seguinte moção:

Considerando a grande importância que representa a pesca fluvial, como fonte de riqueza pública, meio de desporto salutar e motivo de atracção turística;
Considerando que os espécies ictiológicas, sobretudo as mais nobres, vão rareando de tal modo que é de temer a sua extinção;
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1 Referência a 1952.

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Considerando que este calamitoso estado de coisas é provocado, em parte, por deficiências da legislação e, muito principalmente, pelo seu sistemático e impune desrespeito;
Considerando que os beneméritos esforços realizados pelo Governo, através dos respectivos serviços, no repovoamento dos cursos de água nacionais, se têm, em grande parte, frustrado por falta de fiscalização das águas interiores do País:
A Assembleia Nacional formula o voto do que o Governo actualize e aperfeiçoe a legislação sobre a matéria, intensifique o fomento piscícola e eficazmente o guarde e defenda por meio de fiscalização apropriada, que, como a técnica e a lógica aconselham, deverá ficar a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

A Câmara Corporativa pensa do mesmo modo, orientando neste sentido o seu parecer.

8. Antes, porém, de entrar no exame na especialidade, julga-se ser útil deixar aqui alguns apontamentos sobre a competência actual, meios de actuação e acção dos dois organismos oficiais que presentemente se ocupam da pesca nas águas interiores, bem como a indicação das concessões vigentes e do valor da pesca desembarcada no continente. Também referência especial ainda será feita, à conveniência de dar representação à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, pelo seu conselho técnico, no Conselho Superior de Obras Públicas.

A) Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

Por esta Direcção-Geral, de serviços reorganizados pelo Decreto n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1906, decorre o repovoamento piscícola dos rios interiores, e ela dispõe já dos serviços técnicos seguintes para o exercício da sua missão:

a) A Repartição do Fomento e Protecção, para os estudos de todos os assuntos relacionados com o fomento, protecção e condicionamento aquícola do País que superiormente lhe sejam atribuídos, bem como, e nomeadamente, os assuntos referentes à protecção da pesca nas águas interiores;
b) O conselho técnico, para elaborar os pareceres de fomento aquícola e de aperfeiçoamento de pesca nas águas interiores, dispondo para o fim de uma secção aquícola;
c) A Estação Aquícola do Rio Ave, que funciona para o fomento piscícola desde 1898, conduzido de harmonia com os meios de defesa «francamente deficientes». Não obstante a deficiência, da Estação Aquícola do Rio Ave saíram 2 411 800 trutas e 97 900 carpas para o repovoamento de rios, ribeiras, albufeiras e viveiros desde 1946 a 1954, com o número de repovoamentos anuais seguintes: 1946 - 12; 1947 - 12; 1948 - 20; 1949 - 11; 1950 - 27; 1051-27; 1952 - 25; 1953 - 26; 1954 - 36;

d) Os postos aquícolas de:

Mira, para a produção de carpas e peixes de águas mais quentes;
Albergaria, na serra do Gerês; para trutas; Coura, no rio Coura, para trutas; Prado Novo, na serra de Montezinbo, para trutas;
Torno, na serra do Marão, para trutas;
Fonte Santa, na serra da Estrela, para trutas;
Monção, para a produção de salmões;
Azambuja, para carpas.

B) Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos

A actuação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos nos assuntos de fomento piscícola exerce-se através da Direcção dos Serviços Fluviais e suas direcções externas, em número de quatro, designadas por Direcção Hidráulica do Douro, Direcção Hidráulica do Mondego, Direcção Hidráulica do Tejo e Direcção Hidráulica de Guadiana.
A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos tem representação não só na Junta Sanitária de Águas, mas também no Conselho Técnico Florestal e Aquícola, onde foram integradas as atribuições da Comissão Permanente de Piscicultura, por força do Decreto n.º 6749, de 24 de Junho de 1920. Os pareceres do conselho técnico na matéria das atribuições da Comissão Permanente quanto ao despejo dos esgotos nos rios - quer domésticos, quer industriais, quer mineiros - são homologados pelo Ministro das Obras Públicas, fazendo-se o licenciamento respectivo pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
Para o desempenho das funções de fiscalização dispõem as direcções externas do Douro, do Mondego, do Tejo e do Guadiana de 749 guarda-rios.
As concessões de pesca desportiva em vigor - dadas através da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos - são em número de 28:14 na área da Direcção Hidráulica do Tejo, 4 na área da Direcção Hidráulica do Douro e 10 na área da Direcção Hidráulica do Mondego. São concessionários presentemente:

Câmaras municipais, em número de 13.
Clubes de pesca e de caçadores e grupos de pesca desportiva, em número de 8.
Comissões municipais de turismo e juntas de turismo, em número de 7.

Quanto ao valor da pesca dos rios interiores, os elementos numéricos são escassos. No entanto, julga-se dos dados estatísticos que o valor da parte desembarcada no continente seja da ordem dos 4500 contos anuais, distribuídos pelas seguintes principais espécies ictiológicas: lampreia, sável, salmão, savelha e solha.
Além do valor registado, outros valores devem ser tidos em conta para a avaliação da piscicultura na vida económica do País, tais como os correspondentes as parcelas da alimentação regional das populações e à venda realizada à margem da fiscalização.

9. Actualmente os projectos e as concessões de aproveita mentos hidroagrícolas e hidroeléctricos são presentes à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas (conselho técnico) para consulta, depois do que seguem para o Conselho Superior de Obras Públicas. Não parece sor esta a forma mais adequada e tècnicamente eficiente para o assunto. Por vezes surgem na discussão e apreciação do Conselho Superior de Obras Públicas aspectos novos e de ponderar para os assuntos sobre que há já parecer dos serviços florestais e aquícolas. A presença de um representante dos mesmos serviços prontamente os esclareceria, com manifesto interesse para o parecer definitivo e para o rápido desembaraço dos processos.
Parece assim conveniente n substituição da consulta à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas (conselho técnico), para os casos referidos, pela desig-

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nação de um representante deste organismo no Conselho Superior de Obras Públicas. Aqui se deixa a lembrança.

II

Exame na especialidade

10. A matéria do diploma submetido ao parecer da Câmara Corporativa apresenta-se distribuída pelos capítulos seguintes:
I - Competência e organização dos serviços.
II - Conservação das espécies de fomento piscícola.
III - Classificação das águas e exercício da pesca.
IV - Licenças e fiscalização.
V - Crimes, contravenções e penalidades.
VI - Responsabilidade civil dos infractores.
VII - Disposições especiais e transitórias.

11. Afigura-se à Câmara Corporativa poder esclarecer melhor a consulta começando pelo capítulo III - Classificação das águas e exercício da pesca.
Assim:

1.º

Classificação das águas interiores para o exercício da pesca

a) Diz-se no projecto de diploma, no artigo 11.º, que suo águas públicas e particulares, para os efeitos do exercício da pesca, as referidas no Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919; e nos artigos 1.º e 2.º deste decreto diz-se o que são águas do domínio público e do domínio particular, respectivamente.
Ocupando-se o projecto de diploma em consulta de fomento piscícola das águas interiores do País, parece que a zona das águas salgadas até onde alcança a máxima preia-mar de agitas vivas deva ser excluída, o que corresponde a excluir para o exercício da pesca as águas mencionadas no n.º 1.º do artigo 1.º daquele Decreto n.º 5787-IIII, ou seja «as águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos artificiais, docas, fozes, rias, esteiros e seus respectivos leitos, cais e praias, até onde alcançar o colo da máxima preia-mar de águas vivas», nas quais a pesca é livre, sujeita, porém, a regulamentação, pertencendo a fiscalização e a polícia às capitanias, consoante os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 5703, de 10 de Maio de 1919. Mas incluídas deverão ficar as lagoas de água salobra, comunicando periòdicamente com o mar, e os estuários intermitentemente fechados.
Assim se sugere.
Quanto ao § único do mesmo artigo 11.º, pretende-se com ele declarar do domínio público, para efeitos da pesca, as águas do domínio particular referido no n.º 4.º daquele artigo 2.º do Decreto de 10 de Maio de 1919, o que parece aconselhável.
b) Define-se no § único do artigo 13.º o que é a pesca; no artigo 16.º são indicadas as duas modalidades do seu exercício - desportiva e profissional - e no artigo 12.º vem a classificação das águas do domínio público em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca desportiva, para os efeitos das duas modalidades de pesca indicadas.
Nas águas livres são autorizadas as pescas desportiva e profissional; nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca desportiva só é permitida a pesca desportiva.
No artigo 17.º diz-se que as zonas de pesca reservada, delimitadas, sinalizadas e de regulamento especial, são sempre criadas por portaria; no artigo 18.º trata-se das concessões de pesca desportiva, que são autorizadas, por prazo não superior a dez anos e pagamento de uma taxa anual, às entidades seguintes:

Clubes ou associações de pescadores;
Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Janeiro de 1956;
Associações de regantes e empresas concessionárias de energia eléctrica.

Prevê-se ainda que seja de conta dos concessionários a obrigação de assegurarem o repovoamento periódico das águas e a fiscalização respectiva.
Ao exposto a Câmara Corporativa só tem a observar que as zonas de pesca reservada talvez fossem melhor designadas por reservas nacionais de pesca.
c) Quanto à pesca nas águas interiores do domínio particular, o artigo 14.º considera-a pertença exclusiva dos proprietários, sujeita, porém, às disposições regulamentares a publicar.
Sòmente se esclarece que o domínio particular terá para efeitos da pesca a limitação que lhe venha a dar o presente diploma, consoante o referido na alínea a) deste n.º 2.
d) Quanto ao trânsito dos pescadores e seu estacionamento para o exercício da pesca, prevê-se no artigo 15.º disposição própria.
e) A matéria do artigo 13.º do licenciamento da pesca nus águas interiores do domínio público não parece de aceitar, mas ela tem o seu lugar no capítulo que segue.

2.º

Competência e organização dos serviços

12. Pelo artigo 1.º do projecto de decreto-lei n.º 527 competiria ao Ministério da Economia, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola nas águas interiores do País e a fiscalização da pesca desportiva nas zonas de pesca reservada, sob regulamento a publicar, e o Ministério das Obras Públicas, pelo Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, continuaria com a competência sobre a piscicultura que presentemente tem.
Assim:

a) Licenciamento e fiscalização:

Nas águas livres do domínio público para o exercício da pesca - a pesca profissional - competiria à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos conceder licenças de pesca e fiscalizar nos termos do actual regulamento (artigo 13.º);
Nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca, desportiva criadas nas águas do domínio público para o exercício da pesca - pesca desportiva - competiria à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas emitir as licenças e fiscalizar (artigos 1.º, 19.º e 20.º). A fiscalização nas concessões de pesca desportiva também pertenceria nos concessionários (§ único do artigo 18.º);
Nas águas do domínio particular para o exercício da pesca - que pertence exclusivamente aos seus proprietários - parece que o licenciamento e a fiscalização seriam atribuições da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos regulamentares existentes (artigo 14.º).

Não se afigura à Câmara Corporativa ser conveniente a dispersão destas importantes funções por dois Ministérios e diferentes serviços.

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O fomento piscícola no seu conjunto deve estar a cargo do mesmo organismo oficial - a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar encontrará a colaboração própria consentânea com a sua orgânica e finalidade nos termos da Lei n.º 2064.
Não faz sentido que um Ministério - o da Economia - tenha a seu cargo o repovoamento e outro - o das Obras Públicas - a fiscalização.
É certo que há problemas técnicos no fomento piscícola que não podem dispensar a colaboração do Ministério das Obras Públicas. Entre eles estão os estudos, os projectos e a condução das obras necessárias à protecção e à conservação das espécies ictiológicas, como são as escadas e dispositivos que asseguram nas barragens a passagem dos peixes, e as obras de depuração dos esgotos e águas residuais das fábricas e das minas - referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 8.º Para o fim, providências devem ser consideradas.

b) Inspector de penca e comissões regionais de pesca;

Prevê-se nos artigos 3.º e 5.º a criação de lugar de inspector de pesca na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e a criação de comissões regionais de pesca como órgãos adjuvantes da mesma Direcção-Geral em matéria de conservação da fauna aquática, fomento piscícola e fiscalização, com a função também de agentes de ligação entre a Direcção-Geral e os pescadores.

Reconhece-se fàcilmente que o inspector de pesca e as comissões regionais de pesca, já previstos na Lei de 1893, constituam elementos muito necessários para o desenvolvimento do fomento piscícola. A Câmara Corporativa nada tem a objectar, como nada objecta em relação às atribuições do inspector, dadas no artigo 4.º, à constituição das comissões regionais, consoante o § 2.º do artigo 5.º, à designação de delegados das comissões das zonas de pesca reservada de especial interesse e ao estabelecido quanto à competência das comissões regionais do artigo 6.º Mas merece-lhe reparo a forma como é preenchido o lugar criado de inspector de pesca e sua remuneração, bem como o número de comissões regionais.
Na verdade, não se compreende bem que, sendo as funções do inspector de pesca tão importantes e tão vastas, o lugar não seja preenchido por um engenheiro silvicultor, com vencimento próprio, nos termos do legislado para admissão dos funcionários de igual categoria, e que o mesmo constitua nova unidade técnica do quadro da Direcção-Geral.
Também se não vê fàcilmente a razão de não ser criada desde já a comissão de pesca do Centro do País, com sede em Coimbra, abrangendo as bacias hidrográficas do Vouga, Mondego e Lis, sabendo-se que só o Clube de Pesca Desportiva de Coimbra tem uns 3000 sócios ou adeptos e as bacias respectivas, onde há dez concessões de pesca, são particularmente aptas para o desenvolvimento da fauna ictiológica de especial interesse para o desporto e o turismo. Acresço que já funciona em Coimbra a comissão regional da caça, com óptimos benefícios para a cidade. Assim, expressa-se o desejo do que o que será possível por força do disposto no § 4.º do artigo 5.º seja prescrito desde já.
Referência própria se faz também ao disposto no § único do artigo 8.º, relativo ao custeio das despesas das obras das alíneas c), d) e e) do mesmo artigo - matéria a que já se aludiu a propósito da indispensabilidade da colaboração do Ministério das Obras Públicas - è às disposições dos artigos 9.º e 10.º, sobre o fundo de fomento florestal, para se dizer que a Câmara Corporativa lhes dá a sua concordância.
No mais dos capítulos I, II, III e IV é matéria ou já considerada no Regulamento de 1893 ou a regulamentar de futuro.

3.º

Crimes, contravenções e penalidades

13. É conhecido que os agentes causadores dos prejuízos na piscicultura das águas interiores, tão rica e variada em Portugal, são os animais piscívoros, a desarborização, a variação do regime dos rios e das condições naturais dos seus leitos, a pesca criminosa e a poluição. Mas são as duas últimas causas ou agentes que ocupam o lugar de maior nocividade.
Contém - como já se indicou - a lei portuguesa providências abundantes destinadas a evitar o mal. Contudo, e infelizmente, o mal tem-se agravado; e julga-se que isto tenha acontecido porque as providências se mostraram insuficientes e inoperantes, especialmente no que diz respeito à inquinação dos rios pelos esgotos e águas residuais das indústrias e minas.
O projecto de Decreto-Lei em análise apresenta, no artigo 27.º, a forma de punir o despejo nas águas interiores de produtos químicos ou orgânicos provenientes dos esgotos ou da laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros que possam causar a destruição do peixe ou prejudicar a sua conservação, desenvolvimento ou reprodução, dizendo-se que tal acto será punido com a pena de prisão não remível, nunca inferior a três meses, e na multa de 5 a 50 contos.
Resulta - tal como até agora - que se fica a conhecer o que é delito e a sua penalidade, mas não se diz o modo de caracterizar o crime, de sorte a poder ser aplicado o castigo sem confusões, ambiguidades e com eficiência judiciária.
Parece, pois, indispensável, como já se disse na introdução, que para cada caso a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas caracterize prèviamente a nocividade dos produtos descarregados nos rios e fixe o grau de diluição a impor aos mesmos, ou seja a diluição-limite, fundamentada na classificação toxicológica dos produtos descarregados, a partir da qual será considerado criminoso o lançamento dos esgotos nos cursos de água.
Proibir a descarga de produtos químicos e orgânicos nos rios e não indicar e caracterizar o limite a partir do qual o esgoto se torna nocivo pode conduzir a uma actuação que tenha em constante sobressalto as indústrias, as minas e os organismos responsáveis pelos esgotos populacionais e deixe o problema nas condições inoperantes e puramente platónicas do artigo 38.º do Regulamento de 1893.
Por isso se sugere que o disposto no artigo 27.º seja complementado com o preceito que estabeleça que a pena de prisão e multa prescritos neste artigo (27.º) sejam aplicadas quando se verificar que os produtos lançados Jias águas interiores têm toxicidade superior no grau da diluição-limite, definido como diluição abaixo da qual os esgotos e as águas residuais das indústrias, das minas e da agricultura são nocivos para a vida, reprodução e conservação dos peixes, determinado e fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sujeito a confirmação superior e comunicado aos interessados.

14. Há, porém, indústrias e minas, já estabelecidas ou que podem ser criadas em bacias hidrográficas de

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cursos de águas que pouco ou nenhum valor ofereçam para a piscicultura, e não seria razoável sujeitá-las ao regime previsto. Por isso se entende e sugere que o Ministro da Economia possa providenciar de modo a libertá-las das obrigações deste diploma. Assim, mais um parágrafo neste sentido poderá ser aditado no artigo 27.º, o que a Câmara Corporativa também sugere.

15. Outro assunto que carece de especial atenção, pela acção poluidora dos seus efluentes, é o das concessões na situação de legal abandono. Como tal situação tem o significado de estarem as mesmas na posse do Estado, o Estado, pelo Ministério da Economia, deverá dar o exemplo do cumprimento do disposto neste diploma sobre a poluição das águas interiores.

16. Sobre a disposição do artigo 28.º, não se crê que ela seja necessária, porque a existência de câmaras de depuração ou tratamento de esgotos deriva do preceituado no artigo 27.º e seus parágrafos. Mas deve constituir matéria regulamentar. Para esta uma sugestão se apresenta, porém: que o Ministério das Obras Públicas seja sempre consultado sobre os assuntos relativos às obras de aproveitamentos hidráulicos, referidas no § 2.º do artigo 28.º

17. Pelo que respeita aos artigos 29.º a 34.º do capítulo V, nada a observar. O mesmo se diz em relação no contido nos capítulos VI e VII, salvo no respeitante ao § 1.º do artigo 35.º e ao artigo 38.º
Quanto ao disposto no § 1.º do artigo 35.º, entende a Câmara Corporativa que no caso da poluição dos rios o valor das indemnizações previstas seja determinado não só pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, mas também conjunta mente pela entidade que tiver licenciado a indústria ou o aproveitamento; e quanto ao artigo 38.º, entende que ele deve prescrever desde já seja feito pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o estudo do regulamento deste diploma, a publicar - depois de consulta ao Ministério das Obras Públicas - no prazo de seis meses, coutados da entrada em vigor deste decreto-lei.

III

Conclusões

18. Em harmonia com o que ficou dito nos capítulos I e II deste parecer, a Câmara Corporativa concretiza agora as sugestões ali produzidas, propondo para o articulado do projecto de decreto-lei n.º 527 a redacção seguinte:

Quadro comparativo

Proposta de lei

(Artigo 11.º e seu § único, com alterações)

(§ união do artigo 13.º, com alterações).

(Artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º, com alterações).

Sugerido pela Câmara Corporativa

1.º

Classificação das águas e exercício da pesca

Artigo 1.º Ficam sujeitos ao regime deste decreto-lei, para o exercício da pesca, as águas públicas referidas nos n.ºs 2.º a 4.º, 6.º e 7.º do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e as águas particulares mencionadas nos n.ºs 2.º e 4.º do artigo 2.º do mesmo decreto, bem como as lagoas de água salobra que comunicam periòdicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados.
Art. 2.º Para os efeitos deste diploma considera-se pesca não só a captura de peixes e de outras espécies ictiológicas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim quando realizados nas águas referidas no artigo antecedente ou nas margens delas.
§ único. A pesca pode ser desportiva ou profissional.
É desportiva quando praticada como distracção ou exercício, à cana ou linha de mão ou outras formas que como tal venham a ser consideradas; é profissional quando praticada com fim lucrativo, podendo o pescador utilizar todos os meios de pesca regulamentares.
Art. 3.º As águas do domínio público classificam-se, para os efeitos da pesca, em águas livres, reservas nacionais de pesca e concessões de pesca.
§ 1.º Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca - a desportiva e a profissional; nas reservas nacionais de pesca e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva.
§ 2.º As reservas nacionais de pesca serão criadas por portaria do Ministro da Economia, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e por este organismo demarcadas e sinalizadas; e as concessões de pesca serão requeridas ao Ministro da Economia e, depois de ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, autorizadas por prazo não superior a dez anos, mediante o pagamento de uma taxa anual regulamentar.

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(Artigo 14.º, sem alterações).

(Artigo 15.º, sem alterações).

(Artigos 1.º e 7.º, com alterações).

(Artigo 28.º e seus parágrafos e § único do artigo 8.º, com alterações).

(Novo).

(Artigos 3.º e 4.º, com alterações).

§ 3.º As concessões do pesca só podem ser autorizadas às entidades seguintes:

1.º Clubes ou associações de pescadores;
2.º Fundação Nacional paru a Alegria no Trabalho;
3.º Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956;
4.º Associações de regantes e empresas concessionárias de energia eléctrica.

§ 4.º São isentas do pagamento de taxas as entidades referidas nos n.ºs 2.º e 3.º
§ 5.º O repovoamento periódico e a fiscalização de pesca das concessões serão feitos pelos concessionários, com a orientação e coadjuvação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 4.º A pesca nas águas particulares pertence exclusivamente aos seus proprietários, ficando, no entanto, o seu exercício sujeito às disposições regulamentares que regem a pesca mis águas públicas.
Art. 5.º É lícito a todos os pescadores a passagem e o estacionamento nos prédios que marginem as águas públicas, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos, vedados nos termos a definir em regulamento, e das indemnizações pelos danos causados.

2.º

Organização e competência dos serviços

Art. 6.º É da competência do Ministério da Economia, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola das águas dos domínios público e particular referidas neste decreto e a fiscalização do exercício da pesca desportiva e profissional.
§ 1.º Compete em especial à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
a) Desempenhar todas as atribuições e funções presentemente exercidas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos relativas à pesca nas águas interiores do País;
b) Solicitar da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a sua colaboração para os estudos, projectos e fiscalização técnica das obras respectivas de interesse para o fomento piscícola, previamente definidas pelo Ministro da Economia e aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, bem como a polícia e fiscalização dos rios pelo pessoal das direcções externas da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;
c) Tomar as providências necessárias e regulamentares para a protecção e desenvolvimento, das espécies ictiológicas das águas interiores.
§ 2.º Os estudos e os projectos, a execução das obras destinadas à protecção e à conservação do fomento piscícola nas concessões hidráulicas e nos tratamentos dos efluentes dos esgotos populacionais, das indústrias e das minas, a realizar consoante o disposto na alínea b) deste artigo, serão custeados pelos respectivos concessionários, donos ou exploradores e com a colaboração dos interessados, decorrendo a fiscalização pelos órgãos oficiais competentes.
§ 3.º Serão aditadas mais duas unidades à composição do conselho técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, constituídas por um engenheiro químico, designado pela Ordem dos Engenheiros, e um representante da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Art. 7.º O quadro da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas é aumentado de uma unidade de inspector-chefe, cujo titular se ocupará da exploração e fiscalização da pesca nos termos regulamentares.

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(§ único do artigo 20.º, sem alterações).

(Artigo 5.º, com alterações)

(§ 1.º do artigo 5.º, com alterações).

(§ 3.º do artigo 5.º, sem alterações).

(§ 4.º do artigo 5º, sem alterações).

(Artigo 6.º e seus parágrafos, com alterações).

§ único. A fim de ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais, de harmonia com as necessidades do serviço e as disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal.
Art. 8.º Serão criados os três organismos seguintes:
a) Comissão Regional de Pesca do Norte, com sede no Porto e acção em todas as águas interiores a norte da bacia hidrográfica do rio Vouga;
b) Comissão Regional de Pesca do Centro, com sede em Coimbra e acção nas bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis;
c) Comissão Regional de Pesca do Sul, com sede em Lisboa e acção nas restantes bacias hidrográficas do País.
§ 1.º Constituem cada uma destas comissões:
a) O inspector-chefe da pesca ou um seu representante, que será o presidente e terá voto de qualidade;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e outro da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;
c) Três pescadores desportivos de reconhecida competência e probidade, domiciliados nas respectivas áreas, a designar, trienalmente, pelo Ministro da Economia, ouvida a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, do Ministério da Educação Nacional.
§ 2.º As comissões regionais de pesca poderão designar, mediante autorização do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, delegados seus para as zonas que vierem a ser consideradas de especial interesse piscícola de entre os pescadores desportivos nelas residentes.
§ 3.º O Ministro da Economia poderá, sempre que o julgar conveniente, criar, por portaria, comissões regionais de pesca em outras regiões e alterar as suas áreas e composição.
Art. 9.º Compete às comissões regionais de pesca colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sob superior orientação desta, em tudo o que concerne à piscicultura e em especial:
a) Coadjuvar a Direcção-Geral no licenciamento e fiscalização de pesca nas reservas nacionais de pesca, podendo para este fim, e mediante prévia autorização do director-geral, encarregar pescadores desportivos idóneos de vigiar as águas de determinada região e cooperar na demarcação de desovadeiras, bem como participar qualquer crime ou contravenção às leis ou regulamentos de pesca, nos termos regulamentares;
b) Emitir pareceres, quando solicitados, sobre a conveniência de submeter determinadas águas ao regime de proibição temporária de pesca, criação de reservas nacionais de pesca e respectivos regulamentos e ainda sobre a outorga, renovação ou caducidade de concessões de pesca desportiva;
c) Propor ao Ministro da Economia, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, medidas que julguem de utilidade para o aperfeiçoamento do fomento piscícola e fiscalização da pesca;
d) Exercer acção de propaganda no sentido de mostrar que a conservação da riqueza piscícola é de interesse nacional.
§ 1.º Para o efeito da fiscalização das leis e regulamentos da pesca, as participações feitas pelos pescadores encarregados da vigilância das águas de que se fez menção na alínea a) deste artigo e pelos que forem vogais das comissões regionais de pesca são equiparadas aos autos de notícia mencionados no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, cumpridas que sejam as formalidades nele prescritas.

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(Artigo 19.º, com alterações)

(§ 1.º do artigo 19.º, sem alterações).

(§ 2.º da artigo 19.º, sem alterações)

(§ 3.º do artigo 19.º, sem alterações).

(§ 4.º do artigo 19.º, sem alterações).

(Novo).

(Artigo 21.º, com alterações).

(Artigo 22.º, com alterações).

(Artigo 23.º, sem alterações).

(Artigo 24.º, com alterações)

§ 2.º Os argumentos das comissões regionais de pesca deverão ser apresentados à aprovação do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas até ao último dia de Outubro do ano anterior àquele a que respeitarem.
§ 3.º As comissões regionais de pesca elaborarão os seus regulamentos internos, os quais entrarão em vigor depois de aprovados pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 10.º Na emissão de licenças de pesca desportiva a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas terá em atenção o seguinte:
a) As licenças de pesca desportiva serão anuais para a pesca à cana ou linha de mão em águas livres e diárias especiais para a pesca nas reservas nacionais de pesca;
b) Nas concessões de pesca desportiva poderá ser permitido o exercício da pesca aos que não forem sócios das entidades concessionárias, mediante o pagamento de uma licença especial diária, cujo quantitativo constará dos respectivos regulamentos;
c) As licenças diárias especiais são isentas de selo e apenas serão passadas a pescadores que se encontrem na posse da licença anual;
d) Aos estrangeiros que não residirem no continente ou nas ilhas adjacentes não será exigida a licença anual para o efeito de lhes serem passadas licenças diárias.
$ único. As licenças anuais previstas na alínea a) serão gratuitas quando passadas para os beneficiários da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho.
Art. 11.º Além dos guardas florestais, têm igualmente competência para o exercício da polícia e fiscalização da pesca desportiva os guarda-rios da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, as autoridades administrativas e policiais, os membros das comissões regionais de pesca e os funcionários ou agentes das Direcções-Gerais dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Hidráulicos e de Minas e Serviços Geológicos, do Secretariado Nacional da Informação, das comissões venatórias, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e das Polícias de Segurança Pública e de Viação e Trânsito e os pescadores designados nos termos a alínea a) do artigo 9.º
Art. 12.º Todas as pessoas com competência para fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos da pesca levantarão autos de notícia dos crimes e contravenções que presenciarem ou, conforme os casos, participarão as mesmas infracções que lhes forem comunicadas.
§ 1.º As formalidades e a força probatória dos autos de notícia reger-se-ão pelas disposições em vigor para as pessoas a que se refere o corpo deste artigo, observando-se nos casos omissos o preceituado nos artigos 166.º a 169.º, inclusive, do Código de Processo Penal.
§ 2.º Os autos de notícia levantados por qualquer das pessoas de que trata este artigo farão prova plena em juízo, sem necessidade de testemunhas, sempre que se trate de crimes ou contravenções presenciados pelos autuantes.
Art. 13. º Os autos de notícia serão enviados, no prazo de dois dias, pelo autuante, à administração ou circunscrição florestal mais próxima, devendo o respectivo administrador ou chefe de circunscrição enviá-lo a juízo se, sendo apenas cominada a pena de multa, o infractor voluntàriamente a não pagar no prazo de dez dias, a contar da data em que para tanto for avisado.
Art. 14.º As entidades a que se refere o artigo 11.º deste decreto-lei têm competência para verificar o conteúdo do equipamento rins indivíduos suspeitos de prática de qualquer infracção das leis e regulamentos da pesca, podendo ordenar a acostagem de embarcações, para o efeito de exame do seu interior.

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(Artigo 25.º, com alterações).

(Artigo 26.º, com alterações).

(Artigo 7.º, sem alterações).

(Artigo 9.º, com alterações).

(Artigo 10.º, sem alterações).

Art. 15.º Os clubes ou associações de pescadoras e as entidades concessionárias de pesca desportiva que tiverem sido lesados com a prática de crimes ou contravenções das leis ou regulamentos da pesca poderão constituir-se assistentes do Ministério Público nos processos judiciais instaurados contra os arguidos.
Art. 16.º De todas as sentenças judiciais, condenatórias ou absolutórias, proferirias em processos por infracções das leis ou regulamentos da pesca desportiva será enviada notícia à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas pela forma regulamentar.

3.º

Fomento piscícola

Art. 17.º A protecção e o desenvolvimento das espécies, ictiológicas nas águas interiores do País serão levados a efeito através das providências seguintes:
a) Fixação de épocas de defeso da pesca;
b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes pescados, devendo ser devolvidos à água pelos pescadores os que as não tiverem;
c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas;
d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;
e) Proibição de construção d« pesqueiras fixas e destruição das existentes nas margens ou leito das águas em que este sistema de pesca seja prejudicial às espécies ictiológicas que as povoam;
f) Outras providências que a prática venha a aconselhar.
Art. 18.º O Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 394, de 27 de Janeiro de 1945, passa a designar-se por Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e suportará, total ou parcialmente, os encargos seguintes:
a) Da fiscalização e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
b) Da criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das reservas nacionais de pesca;
c) Das despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;
d) Da organização de congressos, competições e exposições piscícolas no País;
e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigações destinados a fomentar o desenvolvimento da fauna ictiológica útil e defender as condições biogénicas das águas interiores;
f) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que em cada ano se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
g) De quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas úteis nas águas interiores do País.
Art. 19.º Constitui receita do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola:
a) As dotações orçamentais a ele consignadas;
b) O produto das taxas provenientes das licenças de pesca;
c) O produto das taxas provenientes dos rendimentos das reservas nacionais de pesca e das concessões de pesca desportiva;
d) O produto das multas e das indemnizações cobradas na repressão dos crimes e contravenções relativos às leis e regulamentos de pesca;
e) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;
f) Os juros dos capitais arrecadados.

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(Artigo 27.º e seus parágrafos, sem alterações).

(Novo).

(Novo).

(Novo).

(Artigo 29.º e seus parágrafos, com alterações).

4.º

Responsabilidade penal e civil dos infractores

Art. 20.º Todo aquele que, com dolo ou negligência, directa ou indirectamente, lance ou deixe correr para qualquer lago, lagoa, albufeira, canal ou corrente de água, embora por mera infiltração, produtos químicos ou orgânicos provenientes dos esgotos, da laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros que possam causar a destruição do peixe ou prejudiquem a sua conservação, desenvolvimento ou reprodução será condenado na pena de prisão, não remível, nunca inferior a trinta dias e na multa de 5.000$ a 50.000$.
§ 1.º A autorização legal para a laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros não constitui justificação do facto punido por este artigo, desde que tal facto tenha sido praticado com inobservância dos preceitos que regem as indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, bem como das condições constantes do alvará de licença ou das que posteriormente tenham sido impostas aos respectivos proprietários ou exploradores.
§ 2.º Os proprietários, gerentes ou administradores dos referidos estabelecimentos serão sempre considerados autores morais do crime punido neste artigo, salvo se provarem terem os seus agentes materiais procedido contra instruções escritas e expressas que directamente lhes tenham sido dadas.
§ 3.º Se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão, as penalidades aplicadas nunca serão inferiores a dois meses de prisão, não remível, e a 20.000$ de multa.
Art. 21.º A pena e a multa cominadas no artigo 20.º e as indemnizações prescritas no artigo 24.º só poderão aplicar-se ou impor-se quando a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas verificar, pela análise das amostras dos produtos lançados nas águas interiores, que tais produtos têm toxicidade superior ao grau da diluição limite, considerando-se esta como a diluição abaixo da qual os esgotos populacionais e as águas residuais das indústrias, das minas e da agricultura são nocivas para a vida, reprodução e conservação dos peixes.
§ 1.º O grau de diluição limite será caracterizado e fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sujeito a confirmação superior, e será concretizado e comunicado aos interessados.
§ 2.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas será sempre ouvida para a concessão de novos alvarás para as indústrias sujeitas à aplicação dos preceitos deste diploma.
§ 3.º Sem prejuízo do determinado no corpo deste artigo, mantêm-se em vigor as condições expressas nos alvarás actualmente vigentes.
Art. 22.º As minas na situação de legal abandono ficam sujeitas às obrigações prescritas neste decreto-lei, incumbindo à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos o tratamento e diluição dos efluentes respectivos.
Art. 23.º O Ministro da Economia, precedendo proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá libertar da sujeição ao regime deste decreto, em todo ou em parte, as bacias hidrográficas dos cursos de água onde o valor do fomento piscícola não ofereça interesse.
Art. 24.º Todo aquele que utilizar na pesca materiais explosivos, químicos ou vegetais, correntes eléctricas e, de uma maneira geral, substâncias venenosas ou tóxicas susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento do peixe será punido com a pena de prisão, não remível,

Página 21

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(21)

(Artigo 30.º, sem alterações).

(Artigo 31.º, sem alterações).

(Artigo 32.º e seu § único, com alterações).

(Artigo 33.º, sem alterações).

(Artigo 34.º, sem alterações).

(Artigo 35.º e seus parágrafos, com alterações).

(Artigo 36.º, sem alterações).

nunca inferior a seis meses e com a multa de 1.000$ a 20.000$.
§ 1.º Se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas onde u pesca for proibido, reservada ou objecto de concessão, as penalidades aplicadas nunca poderão ser inferiores a oito meses de prisão, não remível, e a 10.000$ de multa.
§ 2.º São considerados autores morais do crime punido neste artigo todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que do acto tirem proveito.
Art. 25.º A destruição voluntária de desovadeiras, viveiros de peixes ou tabuletas de sinalização será punida com a pena de prisão de um a três meses, não remível, e com a multa de 1.000$ a 5.000$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão.
Art. 26.º A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de quinze n sessenta dias, não remível, e com a multa de 1.000$ a 5.000$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada nu sujeita a concessão.
Art. 27.º Todo aquele que pescar com instrumentos proibidos ou por meios susceptíveis de produzir destruição das espécies ictiológicas ou não devolver às águas os peixes com dimensões inferiores às regulamentares será punido com a pena de prisão de dez a trinta dias e a multa de 500$ a 2.500$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada nu sujeita a concessão.
§ único. Os instrumentos utilizados para a prática do crime serão apreendidos ao infractor e perdidos a favor do Estado.
Art. 28.º A venda, exposição ao público ou aquisição de peixe fresco durante as épocas do respectivo defeso serão punidas com a pena de prisão de três a vinte dias e a multa de 500$ a 2.500$.
Art. 20.º Todo aquele que for encontrado a pescar sem licença nas águas livres será punido com a multa de 300$ e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão com a de 1.000$, devendo estas multas ser elevadas para o dobro se a pesca for praticada de noite.
Art. 30.º Independentemente das- penalidades previstas nos artigos anteriores, os agentes dos crimes serão civilmente responsáveis pelos danos provenientes das destruições a que derem causa.
§ 1.º O montante das indemnizações devidas por esses danos será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e, quando seja caso disso, conjuntamente com a entidade oficial que tiver licenciado a indústria ou o, aproveitamento causador do delito e ficará a constar de certidão, a qual terá força de título executivo contra os responsáveis.
§ 2.º Os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros serão solidàriamente responsáveis pelos danos resultantes dos crimes praticados pelos seus empregados ou operários, sem prejuízo de direito de regresso, quando se prove que procederam contra ordens expressas e escritas.
§ 3.º Os pais, tutores ou patrões serão sempre responsáveis pelos danos provocados pelos filhos, tutelados ou criados, quando estes forem menores.

5.º

Disposições especiais e transitórias

Art. 31.º As águas da lagoa Comprida, na serra da Estrela, e das albufeiras que armazenem águas públicas são desde já declaradas reservas nacionais de pesca,

Página 22

194-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

(Artigo 37.º, sem alterações).

(Novo).

(Artigo 38.º, sem, alterações).

(Artigo 39.º, sem, alterações).

sendo absolutamente proibido pescar nelas por qualquer meio até que sejam publicados os respectivos regulamentos especiais.
Art. 32.º As disposições do presente decreto-lei aplicar-se-ão em todas as «águas interiores do continente e ilhas adjacentes fora dos limites da jurisdição marítima, ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
Art. 33.º O Ministro da Economia providenciará para que pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas seja estudada a regulamentação deste diploma, a qual deverá ser publicada, depois de ouvidos os Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, até seis meses, contados da publicação deste decreto-lei.
Art. 34.º Pelo Ministério da Economia serão expedidos os decretos e portarias necessários à execução do presente decreto-lei.
Art. 35.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1958.

Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 1907. - José Augusto Vaz Pinto - António Pereira de Torres Fevereiro - Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby - Frederico Jorge Oom - João Osório da Rocha e Mello - José Gonçalves de Araújo Novo - José da Silva Murteira Corado - Luís Quartin Graça - Quirino dos Santos Mealha - António Trigo de Morais, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 71

ANO DE 1959 13 DE FEVEREIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

Relatório e contas da Junta do crédito público referentes ao ano de 1957

1. Em cumprimento do disposto no artigo 205.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, a Junta do Crédito Público tem a honra de para os fins convenientes, apresentar à Assembleia Nacional as contas da sua gerência no ano de 1957, de que foi julgada quite para com o Tesouro pelo douto Acórdão do Tribunal de Contas de 14 de Outubro de 1958.
Acompanha as mesmas contas um relatório, em que se esclarecem e focam os aspectos mais relevantes da sua actividade.

I

Dívida pública a cargo da Junta

2. MOVIMENTO DO NOMINAL DA DÍVIDA DURASTE A GERÊNCIA. - O nominal da dívida pública, confiada à administração da Junta do Crédito Público, era em 31 de Dezembro de 1956 11.700:596.472$48

Durante a gerência emitiram-se:

[Ver Tabela na Imagem]

Certificados de divida pública (autorizados pelo Decreto-Lei
n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949) ....
Empréstimo de 3 3/4 por cento (de renovação e apetrechamento
da indústria da pesca) ....
Empréstimo de 4 1/2 por cento de 1954 (província de S. Tomé e
Príncipe) ....

Durante o mesmo período deram-se as diminuições seguintes:

Amortizações contratuais:

3 por cento de 1902 (dívida externa):

[Ver Tabela na Imagem]

1.ª série ....
2.ª série ....
3.ª série ....
3.ª série, sem juro (títulos especiais)....

Página 24

194-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

Transporte...........7:573.885$43...........12.011:596.472$48

4 por cento (antigo 5 por cento de 1917) 321.280$00
3 1/2 por cento de 1938:

1.ª série ............................ 5:000.000$00
2.ª série ............................ 5:000.000$00
3.ª série ............................ 5:000.000$00
4.ª série ............................ 5:000.000$00
5.ª série ............................ 5:000.000$00

2 1/2 por cento de 1942................. 12:500.000$00
2 1/2 por cento de 1943................. 12:500.000$00
2 1/2 por cento de 1944................. 12:500.000$00
2 1/2 por cento de 1945................. 15:000.000$00
2 1/2 por cento de 1946................. 11:000.000$00
3 1/2 por cento de 1950, 1.ª série...... 5:000.000$00
3 1/2 por cento de 1951. ............... 12:000.000$00
3 1/2 por cento de 1952. ............... 10:000.000$00
3 por cento de 1954 .................. 8:000.000$00
2 3/4 por cento de 1947 (renovação da marinha mercante):

1.ª e 2.ª séries ..................... 10:000.000$00
3.ª série ............................ 5:000.000$00
4.ª série ............................ 2:500.000$00
5.ª série ............................ 3:250.000$00
6.ª série ............................ 2:500.000$00
7.ª série ............................ 5:000.000$00
8.ª série ............................ 5:000.000$00
9.ª série ............................ 5:000.000$00

3 3/4 por cento (renovação e apetrechamento da indústria de pesca):

Emissão de 1953 ...................... 4:200.000$00
Emissão de 1954 ...................... 4:200.000$00 178:045.165$43

Conversões em renda perpétua:

2 3/4 por cento de 1943................. 305.000$00
3 por cento de 1942 .................. 342.000$00
3 1/2 por cento de 1941................. 129.000$00
4 por cento de 1940 (Centenários)..... 2:766.000$00 3:542.000$00

Contratos de renda vitalícia, nos termos do Decreto-Lei n.º 38 811:

2 3/4 por cento de 1943.................39:283.000$00
3 por cento de 1942 ..................38:527.000$00 77:810.000$00

Incorporação no Fundo de amortização:

2 3/4 por cento de 1943. ............... 322.000$00
3 por cento de 1942 .................. 629.000$00
3 1/2 por cento de 1941................. 4:000.000$00
3 por cento de 1902 (dívida externa):

3.ª série ........................... 4:067.351$05
3.ª série, sem juro (títulos especiais).............. 3:671.135$42
12;689.486$47
272:086651$90
O nominal da dívida (mapa n.º 1) elevava-se, portanto,
no final da gerência a...................... 11.739:509.820$58
Na gerência de 1956 atingira................ 11.700:596.472$48
Aumento líquido .......... 38:913.348$10

3. ENCARGO ANUAL CORRESPONDENTE À DÍVIDA NO FIM DA GERÊNCIA.- Ao nominal apurado correspondem os encargos indicados no quadro seguinte.

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13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(25)

Mapa dos encargos correspondentes ao nominal da dívida pública fundada

[ver mapa na imagem]

(a) Inclui $14 de arredondamento.

Página 26

194-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

4. DÍVIDA EFECTIVA. - Reforçando as garantias concedidas aos portadores, os empréstimos emitidos com aval do Estado vêm sendo considerados desde 1949 como «dívida efectiva».
Assim, uma vez que a Fazenda Nacional, exceptuados aqueles empréstimos, não dispõe presentemente de títulos para colocação no mercado, tem implicitamente de considerar-se como efectiva toda a dívida a cargo da Junta em 31 de Dezembro de 1957 (11.739:509.820$58).
Nas sucessivas gerências, desde 1936, as existências de dívida efectiva .e correspondentes encargos anuais foram os seguintes:

[Ver Quadro na Imagem]

Gerências

1936 ....
1937 ....
1938 ....
1939 ....
1940 ....
1941 ....
1942 ....
1943 ....
1944 ....
1945 ....
1946 ....
1947 ....
1948 ....
1949 ....
1950 ....
1951 ....
1952 ....
1953 ....
1954 ....
1955 ....
1956 ....
1957 ....

Dissemos acima que os empréstimos com aval do Estado vêm sendo incluídos na «dívida efectiva» desde 1949, para reforço das garantias concedidas aos portadores. Isto significa que o Estado, para mais categoricamente confirmar a sua posição de responsável como avalista, tem vindo a considerar no seu passivo a dívida correspondente àqueles empréstimos; embora, na realidade, as províncias ultramarinas e os fundos autorizados a emiti-los tenham até agora solvido pontualmente os seus respectivos compromissos e nada faça supor que alguma vez deixe de ser assim. Tais empréstimos são o de 2 3/4 por cento de 1947 (renovação da marinha mercante), as emissões de 1953 a 1957 do de 3 3/4 por cento (renovação e apetrechamento da indústria da pesca), o de 4 1/2 por cento de 1954 (província de Moçambique) e o de 4 1/2 por cento de 1954 (província de S. Tomé e Príncipe).
Na verdade, o Estado não é devedor destes empréstimos. Belo contrário, é credor das entidades emissoras em relação à totalidade de um deles e à maior parte de outro, por isso que os tomou e ainda os possui. Estamos, pois, em presença apenas de um rigor de sistema de apresentação de contas, que alguns classificarão de excessivo. Não iremos, porém, ao ponto de modificar esse sistema, aliás consagrado pela própria Conta Geral do Estado, mas nada impede - e está até dentro da finalidade deste relatório - determinar aqui o montante real da dívida a cargo da Junta e os seus encargos, desdobrando o quadro antecedente de modo a pôr em evidência os montantes relativos aos empréstimos em que a responsabilidade do Estado se limita à de seu avalista, e cujos encargos são efectivamente suportados pelas entidades emissoras.

[Ver Quadro na Imagem]

Gerências

1936 ....
1937 ....
1938 ....
1939 ....
1940 ....
1941 ....
1942 ....
1943 ....
1944 ....
1945 ....
1946 ....
1947 ....
1948 ....
1949 ....
1950 ....
1951 ....
1952 ....
1953 ....
1954 ....
1955 ....
1956 ....
1957 ....

5. RENDA PERPÉTUA. - O total desta renda em 31 de Dezembro de 1957 encontra-se representado por 2821 certificados, distribuídos por instituições que podemos agrupar no quadro seguinte:

[Ver Quadro na Imagem]

Autarquias ....
Misericórdias ....
Hospitais ....
Ordens terceiras ........
Irmandades e confrarias ....
Asilos, creches, patronatos, reformatórios e outras
instituições congéneres ....
Estabelecimentos de ensino ....
Instituições mutualistas ....
Instituições diversas ....

17:766.050$32

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13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(27)

6. RENDA VITALÍCIA. - Aumentou ainda mais no ano de 1957 o desenvolvimento que as operações de renda vitalícia atingiram nos últimos anos, em resultado das providências tomadas em 1952 pelo Decreto-Lei n.º 38 811, segundo o qual o Tesouro assumiu por inteiro o encargo das novas rendas.
Para tornar possível o prosseguimento das mesmas operações S. Ex.ª o Ministro das Finanças autorizou que fossem admitidos à conversão mais 50 000 contos
nominais em títulos exclusivamente dos empréstimos de 2 3/4 por cento de 1943 e 3 por cento de 1942.
Nos mapas seguintes descreve-se o movimento da renda vitalícia ocorrido nas sucessivas gerências, a partir de 1936, ano em que teve início a reforma dos serviços da dívida pública e, simultaneamente, se estabeleceram as bases sobre que assentam ainda hoje aquelas operações.

A

Movimento da renda vitalícia (Lei n.º 1933) a partir do ano de 1936

[Ver Quadro na Imagem]

Anos

Até 1934-1935
1936 ....
1937 ....
1938 ....
1939 ....
1940 ....
1941 ....
1942 ....
1943 ....
1944 ....
1945 ....
1946 ....
1947 ....
1948 ....
1949 ....
1950 ....
1951 ....
1952 ....
1953 ....
1954 ....
1955 ....
1956 ....
1957 ....

(a) Foram os seguintes os capitais do antigo fundo consolidado de 2,1 por cento de que resultaram as pensões vitalícias subsistentes em 31 de Dezembro de 1935: Lei de 30 de Junho de 1887, 609.950$, e Decreto n.º 19 924, 2:898.650$.
Os capitais convertidos nos termos da Lei de 30 de Junho de 1887 eram imediatamente abatidos à dívida e os correspondentes às pensões do Decreto n.º 19 924 foram abatidos ao Fundo de amortização, nos termos da base V do Decreto-Lei n.º 23 865, de 17 de Maio de 1934.
(b) Lei de 30 de Junho de 1887, 34.042088, e Decreto n.º 19 924, de 22 de Junho de 1931,169.079070.
(c) Arredondamentos das rendas trimestrais para a dezena de centavos.

B

Resultado das rendas vitalícias criadas ao abrigo da Lei n.º 1933 e extintas até 31 de Dezembro de 1957

[Ver Quadro na Imagem]

Capital entregue

Fundos

2 3/4 por cento de 1943 ....
3 por cento de 1942 ....
3 V2 por cento de 1941 ....
3 3/4 por cento de 1936 ....
4 por cento de 1934 ....
4 por cento de 1940 ....
4 1/2 por cento de 1933 ....
4 3/4 por cento de 1934 ....
5 1/2 por cento de 1933 ....

Beneficio obtido pelo Estado em relação ao valor de cotação ....

Página 28

194-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

Transferido para o Tesouro o encargo das rendas vitalícias constituídas a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952, verifica-se do mapa A que:

a) As rendas vitalícias criadas nos termos do artigo 72." da Lei n.º 1933, isto é, resultantes de contratos celebrados com o Fundo de amortização, totalizaram 26:096.652$68;
b) Através da referida conversão se operou uma redução na dívida de 261.:377.200$, correspondente aos títulos convertidos abatidos a circulação;
c) Até 31 de Dezembro de 1957 extinguiram-se rendas no valor de 7:258.948$68;
d) No fim da gerência subsistiam ainda 1421 certificados, cujas rendas atingiam o montante de 18:837.704$.

Do mapa B conclui-se que:

a) A remição do capital nominal de dívida pública de 52:916.100$ que deu origem as rendas extintas importou em 47:520.564$65, dos quais 1:984.27.3$17 correspondem a juros dos títulos convertidos a cujo pagamento o Tesouro se obrigara em conformidade com os preceitos constitucionais e com as Obrigações
Gerais dos respectivos empréstimos; se o mesmo nominal tivesse sido adquirido rio mercado à cotação da data dos respectivos contratos teria importado em 5a:008.645$78, tendo o Tesouro alcançado assim um benefício superior a 2:488.081$!3;
6) Achando-se o Tesouro obrigado ao pagamento dos juros dos títulos convertidos e constituindo tais juros um subsídio atribuído a remição diferida, verificamos que o encargo exclusivamente derivado das rendas vitalícias foi de 30:536.291$48, que, suportado inteiramente pelo Fundo de amortização, mostra a acção que ao mesmo Fundo coube na amortização da dívida;
c) Através da remição operada pela renda vitalícia o Tesouro libertou-se não só de uma dívida no valor nominal de 52:916.100$, mas também de um encargo anual de juros, que, em relação aos títulos dos empréstimos convertidos e ainda em circulação, atingia anualmente 1:172.617$50 e que, dada a natureza consolidada dos respectivos empréstimos, era, por assim dizer, perpétuo.
A evolução e resultados da renda vitalícia, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 811, resumem-se e actualizam-se do mesmo modo nos dois mapas seguintes:

A

Movimento da renda vitalícia (Decreto-Lei n.º 38 811)

[Ver Quadro na Imagem].

Resultado das rendas vitalícias criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 811 e extintas até 31 de Dezembro de 1957

[Ver Quadro na Imagem].

Mostra-nos o mapa A que das rendas vitalícias contratadas nos termos do Decreto-Lei n.º 38811 (32.767.923$60) resultou a remição de 333.404.000$ de capital nominal e que, tendo-se extinguido rendas no valor anual de 828.332$80, existiam em 31 de Dezembro de 1957 2105 certificados, cuja renda anual totalizava 31.939.590$80.
Pelo mapa B verifica-se que a remição de 5.836.000$ nominais convertidos nos certificados já extintos efectuou-se com uma despesa quê não excedeu 1.742.363$10, e daí uma vantagem superior a 4.093.636$90.
Finalmente, os dois mapas seguintes permitem avaliar a influência das rendas vitalícias nas economias familiares e na forma como se distribuem pelas diversas regiões do País.

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13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(29)

A) Distribuição dos certificados de renda vitalícia por escalões

[Ver Tabela na imagem]

B) Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia

[Ver tabela na imagem]

7. REPRESENTAÇÃO DA DÍVIDA PUBLICA EM CIRCULAÇÃO.-De harmonia com as disposições regulamentares actualmente em vigor, a representação da dívida pública a cargo da Junta em 31 de Dezembro de 1907 era a constante do mapa seguinte:

Representação da dívida pública em 31 de Dezembro de 1957

[Ver Tabela na imagem]

Página 30

194-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

[Ver Tabelas na imagem]

8. MOVIMENTO CONTENCIOSO. - As representações da dívida pública são susceptíveis de transformações, resultantes da transmissão dos títulos ou de operações de inversão, troca ou desdobramento facultadas aos seus possuidores pelo regulamento. Estas e outras operações deram lugar durante a gerência ao movimento de processos constante do quadro seguinte.

Página 31

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(31)

[Ver tabela na imagem]

9. OPERAÇÕES EFECTUADAS DURANTE A GERÊNCIA:

a) Emissão de certificados de dívida pública de 4 por cento - Instituições de previdência social. - Usando dos poderes conferidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, S. Ex.ª o Ministro das Finanças, pela portaria de 10 de Abril de 1957, autorizou a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano económico de 1957,- até ao limite de 250:000.000$ e a favor das instituições de previdência social incluídas nas 1.ª e 2.ª das categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, certificados de dívida pública da taxa de 4 por cento. Com esta nova emissão a dívida nesta espécie de representação elevou-se a 2.200:000.000$.
b) Empréstimo interno amortizável de 4 1/2 por cento - Província de S. Tomé e Príncipe. - A província de S. Tomé e Príncipe fora autorizada pelo Decreto-Lei n.º 39 648, de 12 de Maio de 1954, a contrair um empréstimo interno amortizável, até ao limite de 68:000.000$, e a emitir desde logo, pela totalidade, a respectiva Obrigação Geral. Simultaneamente, pelo § 1.º do artigo 3.º do mesmo decreto-lei foi autorizado o desdobramento da mesma Obrigação Geral até à importância anualmente fixada pelo Conselho Económico, nos termos da base III da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, e mediante requisição do Ministério do Ultramar e autorização do Ministro das Finanças, em certificados de dívida inscrita a assentar, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, às instituições de previdência social da 1.ª e 2.ª das categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935. No uso da competência que lhe fora conferida pela base I da Lei n.º 2077, de 27 de Maio de 1955, o Conselho Económico fixou em 11:000.000$ a verba a investir no ano de 1957, para:

[Ver tabela na imagem]

pelo que a Junta, a solicitação de S. Ex.ª o Ministro das Finanças, procedeu à criação dos certificados de dívida inscrita correspondentes à importância cujo investimento fora autorizado.
Com esta nova operação, os desdobramentos realizados atingiram o valor de 48:500.000$, ficando ainda a respectiva Obrigação Geral passível de um novo desdobramento, até ao limite de 19:500.000$, desdobramento que, nos termos do n.º 2.º do artigo 2.º do já citado Decreto-Lei n.º 39 648, terá de ser realizado, ou pelo menos autorizado, até 31 de Dezembro de 1958.
c) Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Emissão de 19ô7. - O Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho de 1953, que criou o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, autorizou o mesmo Fundo a emitir um empréstimo interno amortizável, da taxa de 3 3/4 por cento, até ao limite de 250:000.000$. Ao abrigo desta disposição legal realizaram-se as emissões de:

1953, no total de 50:000.000$, autorizada pelos Decretos n.º 39 404 e 39 433, respectivamente de 27 de Outubro e 16 de Novembro de 1953;
1954, no total de 50:000.000$, autorizada pelo Decreto n.º 39 767, de 17 de Agosto de 1954;
1955 no total de 50:000.000$, autorizada pelo Decreto n.º 40 346, de 19 de Outubro de 1955;
1956 no total de 50:000.000$, autorizada pelo Decreto n.º 40 746, de 30 de Agosto de 1956.

Completando a autorização a que anteriormente se faz referência, o Decreto n.º 41 108, de 14 de Maio de 1957, permitiu nova emissão de mais 50:000.000$, a realizar nos mesmos termos e condições das anteriormente efectuadas e, portanto, com iguais condições de juro e amortização e idênticos direitos e regalias, exceptuados, porém, o vencimento do primeiro juro, que teria lugar em 1 de Outubro de 1957, e o da primeira amortização, a realizar em 1 de Outubro de 1960.
A respectiva Obrigação Geral, datada de 24 de Maio de 1957 e assinada por S. Ex.ª o Ministro das Finanças, como representante da Nação, garante e principal pagadora do empréstimo, e pelo presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, tendo obtido o voto de conformidade da Junta e o visto do Tribunal de Contas, foi publicada no Diário do Governo n.º 142, 3.ª série, de 19 de Junho de 1957, publicação rectificada no n.º 154, de 4 de Julho do mesmo ano, e seguidamente representada num certificado de dívida inscrita assentado à Fazenda Nacional, que, como nas emissões anteriores, tomara para si a totalidade do capital emitido.
d) Amortizações do empréstimo de renovação da marinha mercante. - Em concorrência com as amortizações do mesmo empréstimo em curso e em cumprimento da cláusula imposta pela respectiva Obrigação Geral, realizou-se em 1 de Outubro de 1957 a amortização correspondente à 1.ª das vinte anuidades em que

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tem de amortizar-se a 9.º série do empréstimo de renovação da marinha mercante. Por efeito da amortização, que abrange por cada anuidade 500 títulos de 10 obrigações, no valor nominal de 5:000.000$, o referido empréstimo, que fora emitido pelo capital de 100:000.000$, ficou representando 95:000.000$..
e) Amortizações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Emissões de 1953-1954. - Em conformidade com o disposto na condição 2." das respectivas Obrigações Gerais do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca, e em concordância com a interpretação dada pela Junta no que respeita ao valor da anuidade da amortização, a que já nos referimos no relatório de 1956, realizou-se em 1 de Abril e 1 de Outubro de 1957 a amortização das obrigações correspondentes à 1.ª das doze anuidades em que tem de realizar-se a amortização das obrigações emitidas.
Achando-se o capital de ambas as emissões representado num certificado de dívida inscrita assentado à Fazenda Nacional, a amortização realizou-se, nos termos do artigo 101.º do regulamento, isto é, por diminuição ao referido certificado do capital correspondente às obrigações a amortizar - 4200 por cada uma das referidas emissões.
f) Renovação de folhas de cupões do empréstimo «Obrigações do Tesouro, 2 1/2 a por cento, de 1945». - Extinguindo-se em 15 de Julho de 1957 a folha de cupões com que inicialmente foram dotados os títulos do empréstimo em referência, a necessidade de habilitar os portadores à cobrança dos juros vincendos oferecia à Junta duas soluções: entrega pura e simples de uma nova folha ou substituição integral dos títulos.
A conveniência de manter aos títulos representativos do empréstimo aquela apresentação cuidada exigida pelo crédito do Estado e pela segurança dos portadores e de ao mesmo tempo verificar a regularidade dos títulos em circulação levaram a Junta a optar pela renovação integral dos títulos, operação que, além do mais, a coincidência da extinção do empréstimo com a do pagamento do último cupão do novo título de certo modo aconselhava.
Nesta ordem de ideias, a Junta, de harmonia com as instruções que previamente fizera publicar rio Diário do Governo n.º 153, 2.ª série, de 3 de Julho de 1957, procedeu, a partir do imediato dia 15, à substituição dos títulos do mesmo empréstimo em circulação naquela data, para o que foram postos à disposição dos portadores 18 777 novos títulos, de numeração igual à dos que subsistiam por não terem sido sorteados para amortização, nem estarem invertidos em dívida inscrita. Em 31 de Dezembro de 1957 o resultado da operação era o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

II

Questões doutrinais e actividades ou decisões especiais da Junta

10. INTERVENÇÃO no CÔNJUGE NÃO INTERESSADO NOS CONTRATOS DE RENDA VITALÍCIA A FAVOR no OUTRO CÔNJUGE. - O artigo 137.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, exige a autorização do cônjuge que não ficar interessado na renda.
Quando se trata, porém, da constituição de rendas vitalícias a favor do marido casado segundo o regime de separação absoluta de bens, a Junta tem dispensado a autorização da mulher não interessada na renda, atendendo a que, em tal regime, o marido pode dispor livremente dos seus bens mobiliários próprios.
Nos casos em que o pretendente à renda é a mulher casada no mesmo regime de bens, a situação é diferente, porque nem nesse regime lhe (pertence a administração dos seus bens próprios (artigos 1104.º e 1189.º do Código Civil), salvo em relação àqueles de que ela pode dispor livremente, isto é, um terço dos seus rendimentos e os bens mobiliários, com excepção ainda dos capitais postos a juros (artigo 1128.º e seu § único do mesmo código).
A aplicação de determinados bens em renda vitalícia é considerada como um acto de disposição, dado que o capital fica para sempre perdido a favor do Estado. E como, segundo a melhor doutrina, têm de considerar-se capitais postos a juros não apenas as somas que a mulher tem depositadas nos estabelecimentos bancários, mas também aquelas que se encontram investidas em acções e obrigações de companhias ou em títulos de dívida pública, resulta que os títulos que a mulher casada segundo o regime de separação absoluta de bens necessita de dispor para os aplicar em renda vitalícia pertencem àquela parcela dos seus bens mobiliários próprios que ela não pode alienar ou obrigar sem consentimento do marido.
Nestes casos, pois, e sem prejuízo de decisões de equidade que possam ser tomadas em circunstâncias especiais impeditivas da obtenção de tal consentimento, impõe-se a observância da citada disposição regulamentar.

11. FORMALIDADES DE IDENTIFICAÇÃO E PROVA DE VIDA NO ACTO DA COBRANÇA DE RENDAS VITALÍCIAS. - A Junta do Crédito Público, pelos seus serviços de conferência e liquidação, tem de zelar por que os pagamentos de rendas vitalícias sejam efectivamente feitos aos próprios rendistas ou às pessoas e entidades que legitimamente os representem. Como processos correntes de identificação usam-se: o reconhecimento notarial da assinatura; a exibição pelo próprio, no acto da liquidação, do bilhete de identidade civil ou militar; boletim de assinatura; confronto do interessado com as fotografias coladas no bilhete de identidade « no certificado. Como prova de vida aceitam-se geralmente: o reconhecimento em que o notário, em data não anterior à do vencimento do trimestre a cobrar, declare ter a assinatura sido feita pelo próprio na sua presença; atestado passado por autoridade administrativa ; confronto com o bilhete de identidade civil ou militar e com a fotografia colada no certificado, quando a cobrança é efectuada pelo próprio.
Em certos casos os rendistas constituem procuradores, ficando as procurações arquivadas nos serviços da Junta. Noutros casos a cobrança está confiada a instituições de crédito irrefutável.

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13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(33)

Apesar de se procurar a maior simplicidade no exercício das cautelas que os serviços de identificação e prova de vida não podem dispensar, ocorrem por vezes circunstâncias especiais que têm de decidir-se por razões de equidade.
Se é certo que à Junta está confiada a defesa simultânea dos interesses do Estado e dos portadores da dívida que se desenvolvem no campo da sua acção, não podem os meios de defesa chegar ao ponto do impedir a própria realização de actos normais e correntes, que são afinal a expressão prática daqueles interesses. A cobrança de rendas é um direito a respeitar e a necessidade de a fazer revestir de formalidades cautelares tem. de satisfazer-se sem, todavia, a tornar impossível, passando ao largo da realidade de que, para muitos rendistas, a renda, maior ou menor, é o único recurso de subsistência.
Foi dentro desta orientação que a Junta decidiu uni caso concreto que foi posto a sua consideração e a seguir descrevemos.
O possuidor de um certificado de renda vitalícia estava impossibilitado por doença de assinar as guias de cobrança trimestrais ou de passar procuração a quem por ele o fizesse. Assim o expôs uma pessoa que, vivendo na sua companhia e velando pelo seu tratamento, veio requerer autorização para proceder a cobrança das rendas sem intervenção do rendista, pois não dispunha doutros proventos e eram pesados os encargos da doença. Atendendo a que a incapacidade atingia as faculdades mentais do .possuidor do certificado, a solução legal aplicável consistiria em exigir que se provasse ter sido decretada a sua interdição por demência e nomeado tutor ao qual competisse a administração dos bens do incapaz. Mas esta solução não se mostrava compatível com a realidade e aflitiva urgência das circunstâncias. Outra teria, pois, de encontrar-se sem prejuízo das garantias e cautelas necessárias. Facilitava-a, de certo modo, a existência e exibição de testamento feito pelo rendista em exclusivo favor da pessoa requerente.
Assim, a Junta, em face de um atestado administrativo comprovando a coabitação do rendista e da requerente e perante um atestado passado por um médico especialista de doenças mentais, decidiu deferir o pedido, condicionando a cobrança à apresentação de novo atestado médico no 1.º trimestre de cada ano.
Cumpre anotar que esta decisão, de carácter excepcional, não tem feição doutrinária, revelando apenas a intenção da Junta de usar .do direito de jurisdição por equidade, nos termos do artigo 117.º do regulamento, para além da fria interpretação da lei.

12. CURADORIA DE AUSENTES EXERCIDA POR MULHERES CASADAS - Tendo-se suscitado dúvidas quanto à forma de autenticar a assinatura do marido da curadora de um ausente nas guias de cobrança de juros de certificados de dívida inscrita assentados ao mesmo ausente, entendeu-se dever adoptar solução que servisse ao caso apresentado e aos futuros. Assim, deveria reconsiderar-se u luz das normas de direito aplicáveis se era de manter u exigência da assinatura do marido nas guias. Para a solução conveniente eram de formular as seguintes perguntas:

O exercício das funções de curador tem carácter pessoal e autónomo ou, pelo contrário, depende 'de autorização de outrem?
Mais restritamente: haverá qualquer disposição legal que subordine a curadoria exercida pelo cônjuge casado u intervenção do outro cônjuge?

A resposta é negativa. De facto, não se encontra na .nossa legislação civil, quer no capítulo da ausência (artigos 55.º e seguintes do Código Civil), quer no de casamento (artigos 1056.º e seguintes), qualquer preceito que importe limitação dos poderes do curador casado determinada pelo cônjuge ou até por terceiros. De resto, é por demais evidente que o objecto da curadoria é perfeitamente estranho à sociedade conjugal do ponto de vista pessoal e patrimonial. E uma esfera de interesses à parte. Só o, Poder Judicial intervém no exercício, duração e extinção da curadoria, mediante a ocorrência de factos referidos na lei.
Baseada nestas considerações, a Junta resolveu julgar dispensável a intervenção do cônjuge nas funções e curador de ausente exercidas pelo outro cônjuge e determinou que esta resolução fosse aplicada quanto a assinaturas de guias de cobrança de juros.

13. REFORMA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. - No 4.º juízo da comarca do Porto correu os seus termos um processo especial de reforma de títulos, no qual, além do mais, se pedia a substituição de 147 obrigações do fundo de 4 por cento de 1940 (Centenários) consideradas extraviadas, a fim de, nos termos do artigo 1068.º e seguintes do Código de Processo Civil, serem entregues ao autor, seu legítimo possuidor.
Citada a Junta para a conferência a que se refere o citado artigo 1008.º do Código de Processo Civil, fez-se aquela representar pelo seu director-geral. Este apresentou naquele acto um requerimento, no qual alegava que os títulos considerados desaparecidos estavam em circulação, conforme se verificara dos respectivos índices numéricos, pelo que a sua reforma seria inaceitável. Admitindo mesmo que se desconhecia u paradeiro dos títulos, a conclusão seria a mesma, ou seja. a inviabilidade da pretensa reforma.
O M.mo Juiz, em concordância com o ponto de vista da Junta, proferiu despacho no sentido de que não havia necessidade de reformar os títulos, o qual transitou em julgado em 26 de Janeiro do 1937.
A razão jurídico-administrativa desta decisão, no estrito ponto de vista da dívida pública, consiste na prevenção de uma possível duplicação de títulos e seus cupões. Desde que não há um registo de valores da dívida pública ao portador, seria fácil, dada a sua grande quantidade e facilidade de cobrança, a coexistência no mercado de mais de uma via desses valores; com o consequente reflexo financeiro. Só no caso comprovado u certificado da sua destruição total é que poderia, a título excepcional, admitir-se a sua reforma.
De resto, a Junta tem sustentado que lhe compete jurisdição especial nos casos de reforma de títulos da dívida pública, devendo, consequentemente, ser vedada aos tribunais comuns a sua apreciação e julgamento.
Efectivamente, o Código de Processo Civil (artigo 66.º) determina expressamente: «as causas que não forem atribuídas pela lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum».
Ora, é incontroverso que a legislação da dívida pública - Lei n.º 1933, de 1936, o Regulamento da Junto, aprovado pelo Decreto n.º 31 090- estabelece não só preceitos especiais de ordem substantiva sobre a reforma dos seus títulos, mas também de ordem adjectiva, ao fixar a sua jurisdição privativa.
Nesta ordem de ideias, como dedução axiomática temos de concluir que o Código de Processo Civil deva aplicar-se apenas à reforma de títulos que não sejam da dívida pública.

Sustentámos essa doutrina num processo que correu seus termos na comarca de Lisboa, que vimos confir-

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mada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Maio de 1948, embora o Supremo Tribunal de Justiça tenha decidido em contrário.
Esperamos confiadamente que os princípios fixados pelo citado acórdão da Relação de Lisboa venham a ser restabelecidos, cumprindo ú Junta decidir exclusivamente nos casos de reforma de títulos, da dívida pública, como de direito.

14. ARQUIVO-MUSEU - Em 19 de Fevereiro inaugurou-se o arquivo-museu, iniciativa do presidente da Junta do Crédito Público, Sr. Doutor Joaquim Dinis da Fonseca.
Este acto e a circunstância de que nu dia seguinte S. Ex.ª atingia o limite de idade deram ensejo a que lhe fosse prestada uma significativa homenagem, a que quiseram emprestar o brilho da sua presença, entre outras individualidades, o. presidente do Tribunal de Contas, directores-gerais e altos funcionários do Ministério e funcionalismo da Junta.
Instalado em dependências apropriadas, cujo arranjo sóbrio se adapta à sua finalidade, o arquivo-museu ficou constituindo um vasto repositório de documentos do mais alto interesse para o estudo da história da nossa dívida pública.
Desde os juros reais, muitos deles evocadores do «grande século» português, até à obra de remodelação e saneamento que, com tão singular felicidade na escolha dos métodos, com tão nítido sentido das realidades e com tão profundo cunho nacionalista, permitiu reconduzir a dívida à sua função própria e a transformou num verdadeiro instrumento de crédito, é possível apreciar a evolução operada ao longo de mais de quatro séculos.
Quer no estudo, e coordenação dos documentos arquivados, quer ainda no bom gosto que revela o seu arranjo e apresentação, uma vez mais o chefe da Repartição de Assentamento, Joaquim António Meira do Carmo, teve oportunidade de. evidenciar as suas qualidades e dedicação pelos serviços.
Apraz-nos deixar aqui consignado o nosso apreço pelo seu inteligente trabalho e pelo de quantos, sem distinção de categorias, colaboraram na obra realizada.
Com a inauguração do arquivo-museu, a que deram a honra da sua visita SS. Ex." o Ministro das Finanças e o Subsecretário de Estado do Tesouro, coincidiu a publicação do primeiro catálogo respeitante a «tenças e juros reais», origem da dívida pública portuguesa.

15. REGULAMENTO DA JUNTA. - A Lei n.º 1933, de .13 de Fevereiro de 1936 (artigo 62.º), determinou que a Junta do Crédito Público procedesse u imediata reorganização dos seus serviços e propusesse, no prazo de um ano, as instruções regulamentares necessárias à sua execução. A adaptação às disposições da nova lei orgânica dos serviços da dívida pública não foi, porém, possível em tão curto lapso de tempo. E certo que a reorganização começou imediatamente, mas apoiada em regulamentos parciais ou ordens de serviço. Só ao findar o ano de 1940 pôde ser publicado o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31 090, que ainda está em vigor. O Decreto-Lei n.º 31 039, de 30 de Dezembro do mesmo ano, esclareceu ou alterou previamente alguns preceitos da Lei n.º 1933, de harmonia com as indicações fornecidas pela prática.
O artigo 11.º do mesmo regulamento previa, com realismo, que as suas disposições não permaneceriam indefinidamente imutáveis e poderiam ser esclarecidas, ou supridas nos casos omissos, por despachos da Junta, que passariam a ordens de serviço, sendo estas incorporadas no texto regulamentar, depois de sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças.
Usando da maleabilidade permitida por este preceito, os serviços puderam decorrer normalmente, más sem alhear ajustamentos e adaptações que se mostraram necessários.
Decorridos mais de seis anos, pareceu, porém, conveniente não manter dispersos os despachos e ordens de serviço que nalguma medida modificaram certos preceitos regulamentares, e julgou-se, pelo contrário, preferível reuni-los ou codificá-los num novo diploma actualizado.
Nesta conformidade, o projecto deste diploma foi entregue a S. Ex.ª o Ministro das Finanças em 19 de Fevereiro de 1957. E, por se afigurar indispensável fixar algumas normas não previstas pela Lei n.º 1933 ou por textos legais posteriores, submeteu-se igualmente à apreciação de S. Ex.ª um projecto de decreto-lei contendo essas novas disposições.
Aguarda-se a decisão ministerial e a publicação de ambos os diplomas.

III

Contas da gerência

16. TESOURO. - Das actividades exercidas pela Junta resultam contas com o Tesouro (mapa n.º 4), cujos saldos podem agrupar-se nas classes seguintes:

a) Encargos da divida pública:
O saldo, que em 31 de Dezembro de .1956 fora apurado na
importância de 71.970f84, no fim da gerência de 1957 passou a ser de ............................................... 75.855$98

b) Encargos de administração:
Verificara-se no final da gerência, de 1956 um saldo de 70.242$70, que em 31 de Dezembro de 1957 era de ............................................ 11 416$80

c) Emolumentos, taxas e selos:
Apurou-se no fim da gerência um saldo de .......................... 1:927.293$20
Que se detalha no mapa seguinte:

Cobranças efectuadas durante a gerência a favor do Tesouro

(ver tabela na imagem)

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d) Outras operações e saldo total no termo da gerência de 1957:

O saldo da Junta a favor do Tesouro, acrescido de pequenas importâncias igualmente discriminadas no mapa n.º 4, atinge a importância de 11:296.948$23 e é constituído pelas seguintes parcelas:

Diversas liquidações referentes à conversão de dívida externa ........ 75.855$98
Parte não utilizada das sobras apuradas, nos termos regulamentares,
para remuneração a estagiários (§ 2.º do artigo 13.º
do regulamento) ...................................................... 11.416$80
Saldo das importâncias cobradas pela Junta para o Tesouro ......... 1:927.293$20
Diferenças de câmbio em operações sobre a dívida externa (95.630$92) e diferenças na conversão a libras dos saldos do Dresdner
Bank (Berlim), c/Rm (30.804$46) ..................................... 126.435$38
Importâncias dos capitais entregues durante o 2.º semestre
de 1957 para representação em renda perpétua, nos
termos do Decreto-Lei n.º 34 549 .................................. 9:155.946$87
11:296.948$23

17. CONTA DE DEPÓSITO DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO. - A Conta de depósito do Fundo de amortização funciona:

Como procuradora ou representante dos portadores da dívida, arrecadando os seus créditos nos respectivos vencimentos e entregando-os à medida que vão sendo reclamados até à data da prescrição;
Como administradora do Fundo de amortização da dívida pública, arrecadando os rendimentos consignados a este Fundo e satisfazendo por conta dele os respectivos encargos.

Para melhor esclarecimento, apreciaremos em separado as contas respeitantes a estas duas funções.
a) Conta com os portadores da dívida. - O mapa n.º 8 discrimina, por empréstimos, anos findos e gerência corrente, as operações efectuadas no desempenho da primeira daquelas funções. Fará maior clareza, poderemos ainda agrupar as importâncias correspondentes aos diversos encargos pela forma seguinte:

Encargos de anos findos:

Saldo no começo da gerência:
De anos anteriores a 1956.......................... 5:999.505$28
Do ano de 1956..................................... 56:916.528$15
62:916.033$43
Autorização por «Despesas de anos económicos findos» ....2.000$00
62:918.033$43
Pagamentos efectuados durante o ano ................55:953.841$79
Valores prescritos transferidos para o Fundo
do amortização ....................................... 478.718$11
Anulações e transferencias de dotações e
regularizações diversas .............................. 613.171$77
57;045.731$67

Saldo dos encargos referentes a anos findos em 31 de
Dezembro de 1957 ................................... 5:872.301$76
A transportar ...................................... 5:872.301$76
Transporte ......................................... 5.872.301$76

Encargos do ano de 1957:
Dotações correspondentes ......................... 653:007.715$29
Pagamentos efectuados durante a gerência. ........ 566:690.817$26
86:316.898$03

Juros relativos a capitais abandonados ........... 128$56
Anulação e transferência de dotações e
regularizações diversas .......................... 21:438.982$00
21:439.110$62

Saldo dos encargos referentes ao ano do 1957 .................. 64:877.787$41
Saldo total dos encargos por liquidar em 31 de Dezembro de 1957............................................... 70:750.089$17

b) Saldos prescritos. - Como acima ficou indicado, a importância dos juros, rendas e reembolsos prescritos atingiu 478.846$67 = (478.718$11 + 128$56). A sua discriminação é a seguinte:

Títulos de cupão:
Juros......................................... 252.505$91
Reembolsos ................................... 192.824$62
445.330$53
Juros de capitais assentados em divida inscrita:
Em usufruto. ................................. 7.282$57
Livres ou sem cláusula ....................... 4.384$11
A incapazes................................... 976$92
Em caução .................................... 622$06
Em regime dotal............................... 2.902$60
A menores .................................... 2.688$50
A autarquias ................................. 2.092$50
A incertos.................................... 2.706$63
A instituições mutualistas ................... 292$52
A instituições diversas ...................... 82$52
A irmandades e confrarias .................... 1.119$22
25.150$15
Rendas perpétuas ............................................ 8.365$99
478.846$67

c) Encargos vencidos na gerência, mas pagáveis na gerência seguinte. - O saldo das dotações orçamentais do ano de 1957, no valor de 64:877.787$41, pode ainda dividir-se em duas verbas: uma que respeita a encargos vencidos e pagáveis durante o ano, mas não reclamados, e outra a encargos vencidos no termo da gerência, mas pagáveis somente no início da seguinte, ou seja a partir de 2 de Janeiro (4 por cento de 1940 - Centenários e dívida externa de 3 por cento).
A primeira, na importância de 25:223.166$43, desdobra-se pela seguinte forma:

Juros do títulos de cupão ....................... 8:234.468$03
Juros de certificados de dívida inscrita......... 6:915.001$91
Rendas perpétuas ................................ 1:193.492$49
Rendas vitalícias ............................... 1:694.959$40
Reembolsos de amortizações contratuais:
Divida inscrita .................... 4:341.601$95
Títulos de cupão ................... 2:848.642$65
7:185.244$60
25:223.166$43

A segunda verba, na importância de 39.654.620$98 (respeitante a encargos de 4 por cento - Centenários e dívida externa de 3 por cento), pagável somente a partir de 2 de Janeiro de 1958, decompõe-se nas seguintes:

Juros de títulos de cupão......................................29:177.082$46
Juros de certificados de dívida inscrita. ..................... 6:531.400$31.
Reembolsos de amortizações contratuais o
encargos de amortizações por compra:

Divida inscrita: ...................... 272.100$49
Títulos de cupão ......................1:674.037$72
3:946.138$21
39:654.620$98
64:877.787$41

Página 36

194-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

d) Encargos orçamentais da divida pública a cargo da Junta. - O mapa seguinte estabelece o confronto entre os encargos orçamentais respeitantes às gerências de 1956 e 1957, consideradas já as transferências de rubricas derivadas de operações ocorridas durante as mesmas:

(ver tabela na imagem)

As diferenças apuradas derivaram de:

Juros:

Aumento proveniente das omissões realizadas em 1956, que no
mesmo ano venceram apenas parte dos juros que lhes respeitavam,
o das realizadas em 1957 ........ 15:129.750$00

Diminuições resultantes:

Das transferências para as rubricas de:
Renda perpétua 126.004$38
Remição diferida ................. 2:101.804$29
2:227.808$67
Dos juros correspondentes às
obrigações amortizadas
durante a gerência ........................... 4:882.527$47
7:060.336$14
Aumento liquido ............................... 8.069.413$86

Amortizações:

Aumentos provenientes:

Das novas amortizações iniciadas na gerência ...... 13:400.000$00
Das amortizações progressivas nalguns empréstimos ....... 343.383$10
13:743.383$10

Prémios de amortização:

Aumento correspondente à amortização progressiva da
2.º série da antiga divida externa................. 2.002$40

Renda perpétua:

Aumento por transferência da rubrica de juros para a de renda perpétua (Lei n.º 1933).................. 92.217$02
Aumento em consequência de novas conversões em renda de 4 por cento (Decreto-Lei n.º 34549)...................199.444$90

Remição diferida:

Renda vitalícia (Lei n.º 1933):
Diminuição proveniente de rondas extintas .................... 257.725$50

Renda vitalícia (Decreto-Lei n.º 38 811):
Aumento proveniente de reforço de inscrição orçamental ................................................. 7:500.000$00
Diminuição de transferência dos juros dos títulos entregues para contratos de renda vitalícia ............ 4.635$00
Aumento líquido ............................................ 7:495.365$00

Incorporação no Fundo de amortização:
Aumento do encargo correspondente aos
títulos incorporados .......................................... 13.318$36

Os encargos inscritos no orçamento para 1957, em comparação com os de 1956, sofreram um aumento de 29:357.419$ 14, mas, no intuito de não sobrecarregar as saídas da caixa do Tesouro, e de harmonia com o procedimento de Lá muito adoptado, a Junta requisita apenas a parte que se lhe afigura indispensável das dotações e procura repor, dentro da própria gerência, o que se apure desnecessário.
Evitam-se assim, tanto quanto possível, as reposições correspondentes a anulações e correcções posteriores a data em que se reúnem os elementos para a organização do orçamento da Junta.
Interessa, pois, comparar também o encargo efectivo da dívida pública suportada pelo Tesouro nesta gerência e na anterior.

Assim, às dotações do ano de 1957, no montante de ............. 636:938.187$74
deveremos abater:

Por ter sido transferido de encargos do ano anterior .....................................30.962$34
Por não ter sido requisitado .....................11:815.839$00
11:846.801$34

O encargo da gerência reduziu-se pois, a ...................... 625:091.386$40
A p. 22 do relatório de 1956 mostrámos que o encargo efectivo da respectiva gerência foi de ........................ 596:157.855$30
Poderemos, pois, concluir que o aumento verificado em 1957, considerando apenas a dívida a cargo da Junta do Crédito Público, foi rigorosamente de ................ 28:933.531$10

As considerações que deixamos produzidas acerca dos encargos efectivos da dívida a cargo da Junta estilo orientadas pelos mesmos princípios seguidos quando nos ocupámos da dívida efectiva.
Incluem, portanto, os juros e amortizações dos empréstimos com aval do Estado, que, na verdade, o Tesouro não suporta, visto compensar-se da despesa feita cobrando-a das entidades autorizadas a emiti-los.
No quadro seguinte comparam-se os encargos de 1956 e 1957 dos empréstimos de renovação da marinha

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13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(37)

mercante, de renovação s apetrechamento da indústria da .pesca e das províncias de Moçambique e 8. Tomé e Príncipe:

(ver tabela na imagem)

Havíamos apurado no encargo da dívida a cargo da
Junta um aumento de ...........................................28:933.531$10
Pelo quadro antecedente verificamos que os encargos dos
empréstimos emitidos com aval do Estado aumentaram de .........16:201.030$00
Logo, ò aumento real dos encargos efectivamente
suportados pelo Tesouro foi de ................................12:732.500$60

e) Rendimentos do Fundo de amortização. - No mapa n.º 9 apresenta-se pormenorizadamente o movimento da Couta de depósito do Fundo de amortização, como administradora do mesmo Fundo. Esta actividade pode resumir-se pela forma seguinte:

Existência no começo da gerência ......................... 33:585.551$73

Receitas liquidadas durante o ano:
Juros de capitais integrados no Fundo
(remição diferida) ...........................3:257.131$85
Juros de títulos existentes na Conta de depósito ............................1:310.583$10
Reembolsos de títulos existentes na Conta do depósito ............................ 321.280$00
Valores prescritos ........................... 478.846$67
Valores abandonados........................... 30.163$90
Sobras nas amortizações por compra............ 756.808$00
Produto da remição de foros e venda do bens nacionais ......................8:000.000$00
Parte da dotação para reembolsos da divida externa, 3.º série, correspondente a obrigações sorteadas que tinham sido convertidas
(artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30391), de 20 de Abril de 1940) ......................5:023.715$20
Produto de legados e doações convertidos em renda perpétua a 4 por cento (Decreto-Lei n.º 34549, de 28 de Abril de 1945) e atribuídos ao Fundo de amortização por despacho ministerial
de 11 de Fevereiro de 1956 ...................7:616.324$20
Outras operações .............................2:260.866$19
29:055.719$37
62:641.271$10
Pagamento do encargos regulamentares......... 23:978.786$13
Saldo no final da gerência . ................ 38:662.484$97

f) Representação do saldo geral da Conta de depósito do Fundo dê amortização. - Do que tem vindo a expor-se e do que em pormenor pode colher-se no mapa n.º 5 conclui-se que o saldo global da Conta de depósito e sua representação em 31 de Dezembro de 1957 são expressos pelos seguintes números:

Conta com os portadores da dívida............ 70:750.089$17
Saldo do Fundo de amortização ............... 38:662.484$97
Operações diversas .......................... 4:853.590$65
114:266.164$79
Este saldo achava-se representado:

Em títulos, a saber:
1170 obrigações de 2 3/1 por cento de 1943......... 1:101.504$28
2067,8 obrigações de 3 por cento de 1942........... 2:062.904$37
1493,4 obrigações de 3 1/2 por cento de 1941....... 1:493.394$30
354,125 obrigações de 4 por cento de 1940.......... 706.233$64
1419,6 obrigações de 2 1/2 por cento de 1942....... 1:372.912$43
3218,3 obrigações de 2 1/2 por cento de 1943....... 3:095.634$78
42,3 obrigações de 2 1/2 por cento de 1944......... 41.990$21
1570 obrigações de 2 1/2 por cento de 1945......... 1:510.242$28
1520 obrigações de 2 1/2 por cento de 1946......... 1:519.744$70
140 obrigações de 3 1/2 por cento de 1938, 1.º serie... 140.000$00
460 obrigações de 3 1/2 por cento de 1938, 2.º serie.......460.000$00
120 obrigações de 3 1/2 por cento de 1938, 3.º serie.......120.000$00
230 obrigações de 3 1/2 por cento de 1938, 4.º serie.........230.000$00
300 obrigações de 3 1/2 por cento de 1938, 5.º serie.........300.000$00
30 obrigações de 3 1/2 por cento de 1950, 1.º serie.........30.000$00
320 obrigações de 3 1/2 por cento de 1951......................320.000$00
30 obrigações de 3 1/2 por cento de 1952......................30.000$00
1105 obrigações de 3 por cento, 1.º serie, não carimbadas.....1:395.758$65
3019 obrigações de 3 por cento, 1.º serie carimbadas..........3:674.745$55
565 obrigações de 3 por cento, 2.º serie, não carimbadas......895.906$27
1309 obrigações de 3 por cento, 2.º serie, carimbadas........1:981.675$41
1602,1 obrigações de 3 por cento, 3.º serie, não carimbadas.....2:550.195$08
2072,8 obrigações de 3 por cento, 3.º serie, carimbadas.........3:267.677$14
851 títulos especiais, 3.º serie, sem juros, não carimbados...169.730$25
4156 títulos especiais, 3.º serie, sem juro, carimbados........21:008.160$16
1013,44 em renda perpetua destinada a mínimos (artigo 74.º do regulamento).............................. ........ 5.326$30
29:505.735$80
84:428.760$99
114:266.164$79

18. FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA PUBLICA- A função do Fundo de amortização é concorrer para o abatimento da dívida, aproveitando para esse fim os valores que, em obediência às disposições regulamentares (artigo 196.º), nele vão sendo reunidos. Esta remição realiza-se, sobretudo, por duas formas:

a) Através dos contratos de renda vitalícia (artigo 50.º da Lei n.º 1933); ou
b) Por aquisições realizadas no mercado para incorporação no Fundo.

As obrigações incorporadas no Fundo por qualquer destas duas formas consideram-se remidas, e, como tais, são abatidas á circulação dos respectivos empréstimos,

Página 38

194-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

subsistindo temporariamente o encargo orçamental dos juros sob a rubrica de«Remição diferida». Este encargo constitui rendimento do mesmo Fundo (n.º 1.º do artigo 196.º do regulamento) até ser abatido pela extinção de rendas vitalícias [alínea a) do artigo 98.º] ou pelo abatimento decenal [alínea c) do artigo 98.º].

O valor nominal dos capitais incorporados neste
Fundo era no começo do ano de ...................... 405:267.380$85
Foram integrados em 1957 capitais no valor de ...... 11:055.305$87

A transportar 416:822.686$72

Transporte.............................. 416:822.686$72

O nominal correspondente ao encargo diminuído durante a gerência por rendas vitalícias extintas foi de ........ 7:372.100$00

O seu valor em 31 de Dezembro de 1957 era de ....... 409:450.586$72

Para fazermos ideia da acção amortizadora exercida pelo Fundo, desde a sua concentração e reforma, efectuada pela Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, damos o mapa dos capitais remidos por seu intermédio até ao fim da gerência de 1957.

Resumo do movimento de capitais remidos pelo Fundo de amortização desde a publicação da Lei n.º 1933

(ver tabela na imagem)

Os abatimentos do encargo orçamental de remição diferida constantes do mapa antecedente derivaram das operações que se indicam no mapa seguinte.

Página 39

18 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(39)

(ver tabela na imagem)

(a) Inclui 6:982.180$34 de títulos especiais sem juro- 3.º serie (divida externa).
(b) Inclui 20:133.327$50 de títulos especiais sem juro- 3º serie (divida externa).
(c) Inclui 19.701$ de títulos especiais sem juro- 3.º serie(divida externa).
(d) Títulos especiais sem juro- 3.º serie (divida externa).
(e) Inclui 914.179$47 de títulos especiais sem juro- 3.º serie (divida externa).
(f) Inclui 901.897$85 de títulos especiais sem juro- 3.º serie (divida externa).
(g) Inclui 383.597$30 de títulos especiais sem juro- 3.º serie (divida externa).
(h) Inclui 1:048.743$27 de títulos especiais sem juro- 3.º serie (divida externa).
(i) Inclui 1:066.898$70 de títulos especiais sem juro- 3.º serie (divida externa).
(j) Inclui 1:096.733$80 de títulos especiais sem juro- 3.º serie (divida externa).

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194-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

Os capitais remidos pelo Fundo, na importância de 589:715.180651, correspondem à diminuição da circulação da divida ao longo das vinte e duas gerências consideradas.
A diminuição definitiva do nominal, na importância de 246:818.625540, correspondeu o abatimento do encargo orçamental de 6:740.260)519.
O capital nominal subsistente no Fundo em 31 de Dezembro de 1957 corresponde à remição diferida de títulos dos empréstimos constantes do quadro seguinte:

(ver tabela na imagem)

19. ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO.- Para as despesas de administração (mapa n.º 13) foram atribuídas á junta deduzidas as anulações legais. As seguintes dotações:

Capitulo 6.º.............................................3:447.375$00
Capitulo 19.º, artigo 508.º............... 70.170$00

3:517.545$00

A despesa liquida importou em........3:182.767$60
334.777$40

Transferiram-se para a Conta de deposito do Fundo de amortização as sobras apuradas nos n.os 1.º e 2.º semestres de 1957 para remunerações a estagiários (n.º 2.º do artigo 198.º do regulamento).......................... 100.800$00
A importância de ..................... 233.977$40

Corresponde ás anulações de dotações do capitulo 6.º que não foram requisitadas.

IV

Pessoal

20. PRESIDÊNCIA DA JUNTA. - Na sessão de 20 de Novembro de 1956 o Sr. Presidente da Junta, Dr. Joaquim Dinis da Fonseca, que dentro de dias ficaria constitucionalmente impedido de exercer o seu cargo por ter de assumir as funções de Deputado à Assembleia Nacional, ditou para a acta uma declaração, apresentando os seus cumprimentos oficiais de despedida, visto que seria atingido pelo limite de idade em 20 de Fevereiro de 1957, data em que aquela Assembleia não teria ainda encerrado os trabalhos do período legislativo de 1956/1957. Todavia, uma interrupção daqueles trabalhos trouxe-o novamente ao convívio dos seus colaboradores e permitiu-lhe honrar ainda uma vez este departamento do Estado com a sua superior direcção, desde 17 de Janeiro de 1957 até ao referido dia, em que atingiu a idade de 70 anos. Apesar deste afastamento legal, acalentámos a esperança de que por muito tempo ainda, não nos faltaria o seu conselho amigo e a luz de uma experiência durante tão largos anos posta com inexcedível dedicação ao serviço do Estado e muito especialmente no âmbito da dívida pública. Mas, infelizmente, não teria de ser assim. São da acta da sessão da Junta do dia 2 de Setembro último as palavras que a seguir transcrevemos a título de homenagem modesta e decerto desproporcionada ao merecimento do ilustre extinto:

Pelo Sr. Chefe da Repartição Central, no impedimento do Sr. Director-Geral, foi dito que: tendo falecido em 31 de Agosto findo o Ex.º 10 Sr. Dr. Joaquim Dinis da Fonseca, que foi presidente da Junta durante vinte e seis anos, cumpre pôr em merecido relevo as suas extraordinárias qualidades de inteligência e os seus profundos conhecimentos em diversas matérias, o que, aliado a uma incontestada honestidade moral e profissional, permitiu que fosse solicitado a colaborar em diversos sectores da administração pública.
Com justo destaque deve apontar-se a sua acção profundamente reformadora dos serviços da Junta do Crédito Público, tornando este ramo da Administração modelar e eficiente, como contributo da obra de resgate das finanças portuguesas.
A sua brilhante inteligência e vontade indomável determinaram uma série de iniciativas profíquas por forma a atingir as altas finalidades superiormente inspiradas de cabalmente executadas.
Com a orientação e directrizes fixadas os serviços da dívida pública ganharam em segurança e simplicidade, tendo sempre em justa conta os superiores interesses do Estado, sem, contudo, menosprezar os legítimos interesses dos particulares, sua grande preocupação.
Com a sua morte perdeu-se um forte esteio destes serviços, pois, apesar de atingido pelo limite de idade, nunca se recusou a dar-lhe o seu sábio e prudente conselho.
Por todas estas razões desejo exprimir o profundo desgosto e a falta irreparável* que o seu falecimento causou.
Como merecida homenagem, permito-me propor que se perpetue a sua forte personalidade nesta casa, dando-se o seu nome ao Museu da Dívida Pública, inaugurado no dia em que foi atingido

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13 DE FEVEREIRO DE 1959 41

pelo limite de idade e cuja criação se deve a uma das fluas brilhantes iniciativas.
A Junta, associando-se sentidamente ao voto de pesar apresentado pela Direcção-Geral, manifesta o seu profundo desgosto pelo desaparecimento do seu antigo presidente, Dr. Joaquim Dinis da Fonseca.
Figura ilustre de estadista, deixou efectivamente o seu nome ligado à obra vasta, complexa e delicada da reforma dos serviços da dívida pública, nela- pondo todo o brilho da sua inteligência e todo o vigor da sua fecunda actividade.
O seu poder de decisão e a sua firmeza, aliados a uma vasta cultura, permitiram elevar o prestígio desta Junta, tornando-se credor da admiração de todos aqueles que consigo colaboraram.
Por todas estas razões o seu espírito estará sempre aqui presente e creio que será bem difícil esquecê-lo depois da obra deixada nas nossas mãos, feita com tantos anos de trabalho e sacrifício, que urge manter e continuar.
E porque é desejo veemente da Junta do Crédito Público perpetuar a. passagem de tão insigne homem público por este importante departamento do Estado, onde permaneceu quase três décadas, dá a sua concordância ao alvitre da Direcção-Geral para que ao Museu da Dívida Pública, criado por sua sugestão e recentemente inaugurado, seja dado o seu nome.

Nos dias l a 16 de Janeiro de 1957 a presidência da Junta esteve confiada ao Dr. Manuel Lourenço Vasco, juiz do Supremo Tribunal Administrativo, que, de Harmonia com a aprovação concedida por S. Ex.º o Ministro das Finanças à proposta que a Junta oportunamente lhe submeteu, e nós termos do despacho de confirmação de S. Ex.º o Ministro da Presidência de 27 de Dezembro de 1954, exerceu ambos os cargos sem prejuízo das respectivas responsabilidades e sem acumulação de vencimentos.
A partir de 21 de Fevereiro de 1957, isto é, desde o dia seguinte àquele em que o antigo presidente da Junta, Dr. Joaquim Dinis da Fonseca, foi atingido pelo limite de idade, o cargo tem sido exercido pelo vice-presidente.

Junta do Crédito Público, 23 de Dezembro de 1958. - O Vice-Presidente, Fernando Maria Pinto Leite.

Legislação referente a operações efectuadas pela Junta

Certificados de dívida pública

(instituições de previdência social)

Portaria do Ministério das Finanças de 10 de Abril de 1957, com força de Obrigação Geral, do teor seguinte:

Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37440, de 6 de Junho de 1949: manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o corrente ano económico, a favor das instituições de previdência social, incluídas nas l.º e 2.º das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, certificados de dívida pública da taxa de 4 por cento, até ao montante de 250:000.000$;
2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a converter e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados;
3.º Os certificados a emitir vencem juro a contar da data do depósito da importância a converter, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano, e gozam das regalias, isenções e direitos concedidos aos demais títulos da dívida pública pela Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes sejam aplicáveis.

Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca

Decreto n.º 41 108, de 14 de Maio de 1957:

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho de 1953, carece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder a nova emissão de obrigações, dentro do limite fixado no artigo 11.º do mesmo diploma.
O presente decreto estabelece o montante e as condições do empréstimo a realizar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição,- o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a emitir um empréstimo amortizável, no valor de 50:000.000$.
§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal das do empréstimo autorizado pelo Decreto n.º 39 433, de 16 de Novembro de 1953, terão as mesmas condições de juro e amortização e gozarão de idênticos direitos e regalias. O primeiro vencimento de juros terá lugar em l de Outubro de 1957 e a primeira anuidade da amortização vencer-se-á em l de Outubro de 1960.
§ 2.º O desdobramento da Obrigação Geral, a colocação das obrigações e a administração do empréstimo efectuar-se-ão também nos termos estabelecidos no diploma a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do Estado importância igual a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

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194-(42) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

Movimento da divida pública

(ver tabela na imagem)

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13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(43)

blica no ano de 1957

(ver tabela na imagem)

Página 44

194-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

Movimento da divida pública

(ver tabela na imagem)

(a) Portaria de 10 de Abril de 1957.
(b) Decreto-Lei n.º 39 888, de 20 de Julho de 1953 e Decreto-Lei n.º 41 108, de 14 de Maio de 1957.
(c) Decreto-Lei n.º 39648, de 12 de Maio de 1954.
(d) Por sorteio.
(e) Por abatimento ao respectivo certificado.
(f) Por compra.
(g) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 5:023.715$20 (£ 62:406- 8-0), por terem os sorteios abrangidos os números de 3136 obrigações que, tendo vindo á conversão, já se haviam abatido á divida; a amortização foi ainda abatida de 62.476$05 (£ 776- 2-0), correspondentes a 39 obrigações que já tinham sido remidas diferidamente por incorporação no Fundo de amortização da divida pública.

Página 45

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(45)

no ano de 1957 (continuação)

(ver tabela na imagem)

(h) Por sorteio. A amortização foi reduzida do 1:095.733$80 (£ 13:611-12-0), correspondentes a 2053 obrigações que já tinham sido romidas diferidamente por Incorporação no Fundo do amortização da divida pública.
(i) Por falecimento.

Página 46

194-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

DÉBITO

Banco de Portugal - C/depósito

(ver tabela na imagem)

(a) 9.480$26 correspondem a depósitos para regularização de pagamentos Indevidamente efectuados por Ordens de pagamento.

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13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(47)

2

da Junta do Crédito Público CRÉDITO

(ver tabela na imagem)

Página 48

194-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

DÉBITO

Agências no

Baring, Brothers

(ver tabela na imagem)

(a) Creditado á Conta da deposito do Fundo da amortização - Juros de obrigações suspensas da circulação................... 23$9
Creditado á Conta de deposito do Fundo de amortização- Outras operações- Regularização de pagamento de encargos e mínimos incobraveis por ordens de pagamento................................. $17
24$15

(b) Debitado a Encargos da divida publica vencidos..........3:800.710$36
Debitado á Conta de deposito do Fundo de amortização- Outras operações- Regularização de pagamento de encargos e mínimos
incobraveis por ordens de pagamento................................ $16
3:800.710$52

Página 49

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(49)

estrangeiro

&Cº, Ltd.-Londres CRÉDITO

(ver tabela na imagem)

Página 50

194-(50) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

DÉBITO

(ver tabela na imagem)

Página 51

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(51)

SOUTO CRÉDITO

(ver tabela na imagem)

Página 52

194-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

DÉBITO
Tesouro (com

(ver tabela na imagem)

(a) Este saldo esta discriminado na conta do ano anterior.
(b) Guias de deposito.
(c) Descontado em Ordens de pagamento.
(d) Este saldo compõe-se das seguintes importâncias:

Diversas liquidações referentes á conversão externa...................75.855$98
Parto não utilizada durante o ano das sobras apuradas nos
termos legais e regulamentares para aplicação a
remunerações a estagiários...............11.416$80
Saldos das importâncias liquidadas:

De imposto sobre as sucessões e doações........................1:917.485$70
De imposto de selo:

Descontado em folha......................................347$30
Liquidado nos termos do artigo 153.º do regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 81 090, de 30 de
Dezembro de 1940......................................... 65$00
312$30
De emolumentos e outras taxas.................................7.975$20
De emolumentos do Tribunal de Contas...........100$00

A transportar......................1:925.873$20 87.272$78

Página 53

18 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(53)

CRÉDITO

Tinuação

(ver tabela na imagem)

Transporte............................................1:025.873$20 87.272$78

De emolumentos por licença............................ 90$00
De assistência aos funcionários civis tuberculosos.... 1.830$00
1:927.203$20
Diferenças de câmbios apuradas em operações efectuadas sobre encargos dos fundos-ouro......................... 95.630$92
Importâncias que durante o 2.º semestre do
corrente ano foram convertidas em renda
perpetua, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549....................9:155.946$87
Diferenças apuradas na conversão a libras dos saldos do Dresdner Bank - Berlim (c/Rm.):

Em 1938..........................................11.042$17
Em 1939..........................................20.683$67
Em 1941.......................................... 1.731$87
33.457$72
Em 1940................................. 109$08
Em 1942................................. 2.544$17
2.653$25
30.804$46
11:296.948$23

Página 54

194-(54) DIÁRIO DAS SESSÕES Nº 71

DÉBITO

Conta de depósito do

(ver tabela na imagem)

Página 55

18 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(55)

Fundo de amortização CRÉDITO

(ver tabela na imagem)

Página 56

194-(56) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

DÉBITO Conta de depósito do Fundo

(Ver Quadro na Imagem).

(a) Ordens de pagamento .............. 1:404.931$96
Transferido para:
Emolumentos, taxas e selos ........ 20.352$50
Encargos da dívida pública vencidos...42.437$50
Fundo de amortização da dívida pública
C/ administração .....................27.008$40 89.798$40
1:494.730$36

(b) Ordens de pagamento .............................. 823.163$37
Transferido para:

Fundo de compensação das diferenças de cotações ....... 4.391$20
Outras operações:

Operações sobre títulos ........... 25.376$57
Regularização de pagamento de
encargos e mínimos incobráveis
por ordens de pagamento ........... 8$08 25.384$65 29.775$35
852.939$22

(c) Ordens de pagamento .................................. 40$00
Transferido para Compra de títulos e
operações de c/ alheia ................................... 743.660$30
743.700$30

(c) Ordens de pagamento.

(a) Ordens de pagamento................................ 4:352.190$50
Transferido para:

Títulos da dívida pública .............................. 55.911$88
Valores pertencentes a incertos e operações pendentes... 184$60
Fundo de amortização da dívida pública c/ administração ... 649$60
Conversão em renda perpétua (decreto-Lei n.º 54 549).....80.151$00 136.897$08
4:489.087$58

(f) Ordens de pagamento .................... 308$96
Agências no estrangeiro ................... $16
Transferido para Fundo de amortização da
Dívida pública c/ administração ............ 106$02
415$14

(g) Ordens de pagamento ................... 51.583$20
Transferido para a conta do Tesouro ....... 11.416$80
63.000$00

(h) Operações sobre títulos ............. 2.254$35
Regularização de pagamento de encargos
e mínimos incobráveis por ordens de
pagamento ................................ 36$08
Dotação para remuneração a estagiários ..63.000$00 65.290$43
Juros de dívida interna pagos por antecipação .... - 21.640$00
43.650$43

Página 57

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(57)

de amortização (continuação) CRÉDITO

(Ver Quadro na Imagem).

(i) Guias de depósito .......................... 2.439$66
Deduzido em Ordens de pagamento ................ 234.078$02
Transferido de:
Encargos da dívida pública vencidos .......... 3:502.253$55
Fundo de amortização da dívida pública
C/ administração ............................. 47$20
Outras operações - Operações sobre títulos ......... 184$60
Encargos de administração ....................... 21.357$40 3:523.842$75
3:810.360$43

(j) Guias de depósito ....................... 101.540$50
Transferido de:
Encargos da dívida pública vencidos .......... 3.187$13
Conversão em renda perpétua (Decreto-Lei
n.º 34 549) ................................ 743.680$30 746.847$48
848.387$98

(l) Guias de depósito ................................... 13:049.202$20
Transferido de:
Encargos da dívida pública vencidos .................... 6.374$37
Outras operações - Operações sobre títulos ............. 80.151$00
86.525$37
13:129.727$27

(m) Guias de depósito ........................ 4.602$70
Deduzido em Ordens de pagamento ........ 10:074.077$50
Transferido de:
Encargos da dívida pública vencidos......... 4.386$60
Fundo de amortização da dívida pública c/
Administração .............................. 6$80 24.745$90
10:103.426$10

(n) Transferido de:

Encargos da dívida pública vencidos .............. 65.140$16
Compra de títulos e operações de c/ alheia ....... 4.391$20
69.531$36

(o) Deduzido em Ordens de pagamento.
(p) Transferido de:

Encargos da dívida pública vencidos .................... 30.809$40
Fundo de amortização da dívida pública c/ administração 23$86
30.833$26

(q) Transferido de:

Compra de títulos e operações de c/ alheia .............. 25.376$57
Títulos da dívida pública ............................ 4:465.209$05
4:490.585$62

(r) Transferido de Encargos da dívida pública vencidos
Ordens de pagamento ............................ 506$03
Agências no estrangeiro ......................... $17
Transferido de:

Encargos da dívida pública vencidos .................. 91$84
Compra de títulos e operações de c/ alheia ............ 8$08 99$02
406$11

Transferido de Encargos da administração.

Página 58

194-(58) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 7

DÉBITO

N

Encargos da divida

[Ver tabela na imagem]

Página 59

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(59)

6

CRÉDITO

pública c/dotação

[Ver tabela na imagem]

Página 60

194-(60) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 7

N.

Conta de depósito

Desenvolvimento da conta de Ei

DÉBITO

[Ver tabelas na imagem]

Página 61

18 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(61)

7

Fundo de amortização

cargos da dívida pública vencidos CRÉDITO

(Ver Quadro na Imagem).

Página 62

194-(62) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

N.º

Mapa discriminativo das contas

(Ver Quadro na Imagem).

Página 63

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(63)

8

de encargos da dívida pública

(Ver Quadro na Imagem).

Página 64

194-(64) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

Mapa discriminativo das contas de en-

(Ver Quadro na Imagem).

(a) Inclui 2.000$ autorizados por "Despesas de anos económicos findos".
(b) Transferências de juros correspondentes a conversões em renda perpétua, sendo:

Efectuadas durante o presente ano ...................... 89.187$50
Efectuadas ainda em 1956, mas posteriormente à
organização do orçamento para o presente ano ...........55. 907$50
145.095$00

(c) Transferência das verbas destinadas aos encargos das
Rendas perpétuas criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 25 de Abril de 1945, sendo:

De anos findos ........................... 32.962$34
De ano corrente ........................ 534.470$18
567.432$52

(d) Encargo efectivo da renda vitalícia suportado pelo Fundo de amortização.
(e) Transferência de juros correspondentes a integrações de capitais no Fundo de amortização, sendo:
Efectuadas durante o presente ano......................... 1.143$89
Efectuadas ainda em 1956, mas posteriormente à organização
Do orçamento para o presente ano ........................ 21.380$16
22.523$55

(f) Juros de capitais convertidos em renda perpétua ............ 17.998$75
Juros de capitais remidos diferidamente por integração no Fundo de amortização ........................................... 1.058$75
19.057$50

(g) Juros de capitais convertidos em renda perpétua .........12.255$00
Juros de capitais remidos diferidamente por integração no Fundo de amortização ................................................. 15.832$50
28.087$50

Página 65

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(65)

cargos da divida pública (continuação)

(Ver Quadro na Imagem).

(a) Juros de capitais convertidos em renda perpétua.
(i) Juros de capitais remidos diferidamente por integração no Fundo de amortização.
(j) Transferência para encargos de renda perpétua, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, sendo:

De anos findos ....................... 2.000$00
Do ano corrente .....................534.470$18
536.470$18

(l) 294.403$53 correspondem à sobra apurada na amortização do 2.º semestre do
1956 (n.º 2.º do artigo 52.º da Lei n.º 1933).
(m) Liquidado nos termos do n.º 2.º do artigo 62.º da Lei n.º 1938.
(n) 334.054$58 correspondem à sobra apurada na amortização do 1.º semestre de
1967 (n.º 2.º do artigo 52.º da Lei n.º 1933).
(o) 11.0221$10 correspondem à sobra apurada na amortização do 1.º semestre de
1957 (n.º 2.º do artigo 52.º da Lei n.º 1933).
(p) Diferenças de câmbio nas liquidações efectuados.

(q) Diferenças do cambio nos liquidações efectuadas ....... 2.950$47
Parte do encargo orçamental que não é de utilizar, nos
Termos do Decreto-Lei n.º 30 390, de 20 de Abril de 1940........ 5:023.715$20
Parte do encargo que, por corresponder a
obrigações já remidas diferidamente, foi transferido
para a conta do Fundo do amortização da dívida pública ... 62.476$05 5:086.191$25
5:089.141$72

(r) Diferenças de câmbio nas liquidações efectuadas .............. 2.343$08
Parte do encargo que, por corresponder a
obrigações já remidas diferidamente, foi transferido
para a conta do Fundo do amortização da dívida pública ... 1:095.733$80
1:098.076$88

(s) Inclui 128$56 de juros do ano corrente considerados prescritos, por corresponderem a capitais abandonados.

Página 66

194-(66) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

N.º
Conta de depósito

DÉBITO Desenvolvimento da conta de Fundo de amort-

(Ver Quadro na Imagem).

(a) Ordens de pagamento ........................ 105.791$81
Agências no estrangeiro ........................ 24$15
Por transferência .............................. 77$86
105.893$82

(b) Creditado a Ordens de pagamento ............ 195$05
Debitado a Guias de depósito ................... $08
194$97

Página 67

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(67)

9

Fundo de amortização

-zação da dívida pública c/administração CRÉDITO

(Ver Quadro na Imagem).

(c) Transferido de:

Encargos da dívida pública vencidos ................ 1:202.519$61
Juros de obrigações suspensas da circulação ......... 108.063$49
1:310.583$10

(d) Transferido de Outras operações - Operações sobre títulos.

Página 68

194-(68) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

DÉBITO Conta de depósito do Fundo

(Ver Quadro na Imagem).

Página 69

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(69)

10

de amortização c/títulos CRÉDITO

(Ver Quadro na Imagem).

Página 70

194-(70) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

DÉBITO Conta de depósito do Fundo

(Ver Quadro na Imagem).

(a) Além deste capital, cuja discriminação conta do mapa n.º 11, existe ainda o certificado de renda perpétua da renda anual de 1.013$44.
(b) A discriminação deste capital consta do mapa n.º 11.
(c) 4 por cento (antigo 5 por cento de 1917).
(d) 2 1/2 por cento de 1943 ............................ 23.500$00
3 por cento de 1942 .................................. 317.400$00
340.000$00

Página 71

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(71)

da amortização c/títulos (continuação) CRÉDITO

(Ver Quadro na Imagem).

Página 72

194-(72) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

N.º

Títulos pertencentes à Conta do depósito do Fun-

(Ver Quadro na Imagem).

Página 73

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(73)

11

de amortização em 31 de Dezembro de 1957

(Ver Quadro na Imagem).

Página 74

194-(74) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

N.º

DÉBITO Fundo de amortização da

(Ver Quadro na Imagem).

(a) Este saldo corresponde aos capitais remidos dos seguintes empréstimos, em relação aos quais ainda subsiste o encargo de remição diferida:

(Ver Quadro na Imagem).

Página 75

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(75)

12

divida pública c/nominal CRÉDITO

(Ver Quadro na Imagem).

Página 76

194-(76) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

N.º

DÉBITO Encargos de

(Ver Quadro na Imagem).

(a) No País:

Ordens de pagamento ............................... 3:135.169$20
Transferido para a Conta de depósito do Fundo de amortização -
Valores pertencentes a incertos e operações ... ............ 21.357$40 3:156.526$60
3:182.767$60

Nota. - Nas remunerações ao pessoal foram descontadas as seguintes importâncias para entrega às competentes entidades:

Ao Banco de Portugal - Caixa Geral do Tesouro:

Imposto de selo .................................. (1) 2.986$10
Assistência ...................................... 16.005$00
Emolumentos por licença ......................... 810$00
Tribunal de Contas .............................. (2) 550$00 20.351$10

A transportar ............................................ 20.351$10

Página 77

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(77)

13

administração CRÉDITO

(Ver Quadro na Imagem).

Transporte ............................................ 20.351$10
À Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Caixa de Aposentações ............................... (2) 170.545$70
Montepio dos Servidores do Estado ................... 20.974$00
Execuções judiciais ................................. 13.470$80 204.990$50

Ao Cofre de Previdência .............................. 204.990$50
Como reposição de vencimentos......................... 20.570$90
Como reposição de vencimentos......................... 131$50
Como compensação de despesa de transportes para
verificação de doenças de funcionários ............... 50$40
246.094$40
(1) Inclui 54$20 descontados nos pagamentos a estagiários efectuados por intermédio da Conta de depósito do Fundo de amortização, nos termos regulamentares.
(2) Inclui 250$ descontados nos pagamentos a estagiários efectuados por intermédio da Conta de depósito do Fundo de amortização, nos termos regulamentares.
(3) Inclui 3.101$70 descontados nos pagamentos a estagiários efectuados por intermédio da Conta de depósito do Fundo de amortização, nos termos regulamentares.

Página 78

194-(78) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

[ver tabela na imagem]

Página 79

13 DE FEVEREIRO DE 1959 194- (79)

[ver tabela na imagem]

Página 80

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