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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 71

ANO DE 1959 13 DE FEVEREIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 13

Fomento piscícola nas águas interiores do País

CAPITULO I

Classificação das águas e exercício da pesca

BASE I

1. Ficam sujeitas ao regime estabelecido por esta lei, para o exercício da pesca, as águas públicas referidas nos n.ºs 2.º a 4.º e 6.º e 7.º do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e as águas particulares mencionadas nos n.º 2.º e 4.º do artigo 2.º do mesmo decreto, bem como as lagoas de água salobra que comunicam periòdicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados.

BASE II

1. Para os efeitos desta lei, considera-se pesca não só a captura de peixes e de outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim quando realizados nas águas referidas na base antecedente ou nas margens delas.
2. A pesca pode ser desportiva ou profissional: é desportiva quando praticada como distracção ou exercício; é profissional quando praticada com fim lucrativo.
3. Na pesca profissional podem ser utilizados todos os meios regulamentares; na pesca desportiva só podem ser utilizados, além do cana, os outros meios que para, ela venham a ser autorizados.

BASE III

1. As águas do domínio público classificam-se, para efeitos de pesca, em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca.
2. Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca; nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva.
3. As zonas de pesca reservada serão criadas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

BASE IV

1. As concessões de pesca serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por prazo não superior a dez anos e mediante o pagamento de uma taxa anual.
2. As concessões de pesca só podem ser requeridas pelas seguintes entidades:
a) Clubes ou associações de pescadores;
b) Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
c) Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956.
3. Aos concessionários incumbe a obrigação de assegurar à sua custa o conveniente repovoamento periódico das águas respectivas, sem prejuízo da acção dos serviços competentes, e a sua fiscalização permanente.