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194-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

(Artigo 37.º, sem alterações).

(Novo).

(Artigo 38.º, sem, alterações).

(Artigo 39.º, sem, alterações).

sendo absolutamente proibido pescar nelas por qualquer meio até que sejam publicados os respectivos regulamentos especiais.
Art. 32.º As disposições do presente decreto-lei aplicar-se-ão em todas as «águas interiores do continente e ilhas adjacentes fora dos limites da jurisdição marítima, ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
Art. 33.º O Ministro da Economia providenciará para que pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas seja estudada a regulamentação deste diploma, a qual deverá ser publicada, depois de ouvidos os Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, até seis meses, contados da publicação deste decreto-lei.
Art. 34.º Pelo Ministério da Economia serão expedidos os decretos e portarias necessários à execução do presente decreto-lei.
Art. 35.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1958.

Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 1907. - José Augusto Vaz Pinto - António Pereira de Torres Fevereiro - Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby - Frederico Jorge Oom - João Osório da Rocha e Mello - José Gonçalves de Araújo Novo - José da Silva Murteira Corado - Luís Quartin Graça - Quirino dos Santos Mealha - António Trigo de Morais, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA