194-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 17
O fomento piscícola no seu conjunto deve estar a cargo do mesmo organismo oficial - a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar encontrará a colaboração própria consentânea com a sua orgânica e finalidade nos termos da Lei n.º 2064.
Não faz sentido que um Ministério - o da Economia - tenha a seu cargo o repovoamento e outro - o das Obras Públicas - a fiscalização.
É certo que há problemas técnicos no fomento piscícola que não podem dispensar a colaboração do Ministério das Obras Públicas. Entre eles estão os estudos, os projectos e a condução das obras necessárias à protecção e à conservação das espécies ictiológicas, como são as escadas e dispositivos que asseguram nas barragens a passagem dos peixes, e as obras de depuração dos esgotos e águas residuais das fábricas e das minas - referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 8.º Para o fim, providências devem ser consideradas.
b) Inspector de penca e comissões regionais de pesca;
Prevê-se nos artigos 3.º e 5.º a criação de lugar de inspector de pesca na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e a criação de comissões regionais de pesca como órgãos adjuvantes da mesma Direcção-Geral em matéria de conservação da fauna aquática, fomento piscícola e fiscalização, com a função também de agentes de ligação entre a Direcção-Geral e os pescadores.
Reconhece-se fàcilmente que o inspector de pesca e as comissões regionais de pesca, já previstos na Lei de 1893, constituam elementos muito necessários para o desenvolvimento do fomento piscícola. A Câmara Corporativa nada tem a objectar, como nada objecta em relação às atribuições do inspector, dadas no artigo 4.º, à constituição das comissões regionais, consoante o § 2.º do artigo 5.º, à designação de delegados das comissões das zonas de pesca reservada de especial interesse e ao estabelecido quanto à competência das comissões regionais do artigo 6.º Mas merece-lhe reparo a forma como é preenchido o lugar criado de inspector de pesca e sua remuneração, bem como o número de comissões regionais.
Na verdade, não se compreende bem que, sendo as funções do inspector de pesca tão importantes e tão vastas, o lugar não seja preenchido por um engenheiro silvicultor, com vencimento próprio, nos termos do legislado para admissão dos funcionários de igual categoria, e que o mesmo constitua nova unidade técnica do quadro da Direcção-Geral.
Também se não vê fàcilmente a razão de não ser criada desde já a comissão de pesca do Centro do País, com sede em Coimbra, abrangendo as bacias hidrográficas do Vouga, Mondego e Lis, sabendo-se que só o Clube de Pesca Desportiva de Coimbra tem uns 3000 sócios ou adeptos e as bacias respectivas, onde há dez concessões de pesca, são particularmente aptas para o desenvolvimento da fauna ictiológica de especial interesse para o desporto e o turismo. Acresço que já funciona em Coimbra a comissão regional da caça, com óptimos benefícios para a cidade. Assim, expressa-se o desejo do que o que será possível por força do disposto no § 4.º do artigo 5.º seja prescrito desde já.
Referência própria se faz também ao disposto no § único do artigo 8.º, relativo ao custeio das despesas das obras das alíneas c), d) e e) do mesmo artigo - matéria a que já se aludiu a propósito da indispensabilidade da colaboração do  Ministério das Obras Públicas - è às disposições dos artigos 9.º e 10.º, sobre o fundo de fomento florestal, para se dizer que a Câmara Corporativa lhes dá a sua concordância.
No mais dos capítulos I, II, III e IV é matéria ou já considerada no Regulamento de 1893 ou a regulamentar de futuro.
3.º
Crimes, contravenções e penalidades
13. É conhecido que os agentes causadores dos prejuízos na piscicultura das águas interiores, tão rica e variada em Portugal, são os animais piscívoros, a desarborização, a variação do regime dos rios e das condições naturais dos seus leitos, a pesca criminosa e a poluição. Mas são as duas últimas causas ou agentes que ocupam o lugar de maior nocividade.
Contém - como já se indicou - a lei portuguesa providências abundantes destinadas a evitar o mal. Contudo, e infelizmente, o mal tem-se agravado; e julga-se que isto tenha acontecido porque as providências se mostraram insuficientes e inoperantes, especialmente no que diz respeito à inquinação dos rios pelos esgotos e águas residuais das indústrias e minas.
O projecto de Decreto-Lei em análise apresenta, no artigo 27.º, a forma de punir o despejo nas águas interiores de produtos químicos ou orgânicos provenientes dos esgotos ou da laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros que possam causar a destruição do peixe ou prejudicar a sua conservação, desenvolvimento ou reprodução, dizendo-se que tal acto será punido com a pena de prisão não remível, nunca inferior a três meses, e na multa de 5 a 50 contos.
Resulta - tal como até agora - que se fica a conhecer o que é delito e a sua penalidade, mas não se diz o modo de caracterizar o crime, de sorte a poder ser aplicado o castigo sem confusões, ambiguidades e com eficiência judiciária.
Parece, pois, indispensável, como já se disse na introdução, que para cada caso a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas caracterize prèviamente a nocividade dos produtos descarregados nos rios e fixe o grau de diluição a impor aos mesmos, ou seja a diluição-limite, fundamentada na classificação toxicológica dos produtos descarregados, a partir da qual será considerado criminoso o lançamento dos esgotos nos cursos de água.
Proibir a descarga de produtos químicos e orgânicos nos rios e não indicar e caracterizar o limite a partir do qual o esgoto se torna nocivo pode conduzir a uma actuação que tenha em constante sobressalto as indústrias, as minas e os organismos responsáveis pelos esgotos populacionais e deixe o problema nas condições inoperantes e puramente platónicas do artigo 38.º do Regulamento de 1893.
Por isso se sugere que o disposto no artigo 27.º seja complementado com o preceito que estabeleça que a pena de prisão e multa prescritos neste artigo (27.º) sejam aplicadas quando se verificar que os produtos lançados Jias águas interiores têm toxicidade superior no grau da diluição-limite, definido como diluição abaixo da qual os esgotos e as águas residuais das indústrias, das minas e da agricultura são nocivos para a vida, reprodução e conservação dos peixes, determinado e fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sujeito a confirmação superior e comunicado aos interessados.
14. Há, porém, indústrias e minas, já estabelecidas ou que podem ser criadas em bacias hidrográficas de