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13 DE FEVEREIRO DE 1959 194-(13)

nação de um representante deste organismo no Conselho Superior de Obras Públicas. Aqui se deixa a lembrança.

II

Exame na especialidade

10. A matéria do diploma submetido ao parecer da Câmara Corporativa apresenta-se distribuída pelos capítulos seguintes:
I - Competência e organização dos serviços.
II - Conservação das espécies de fomento piscícola.
III - Classificação das águas e exercício da pesca.
IV - Licenças e fiscalização.
V - Crimes, contravenções e penalidades.
VI - Responsabilidade civil dos infractores.
VII - Disposições especiais e transitórias.

11. Afigura-se à Câmara Corporativa poder esclarecer melhor a consulta começando pelo capítulo III - Classificação das águas e exercício da pesca.
Assim:

1.º

Classificação das águas interiores para o exercício da pesca

a) Diz-se no projecto de diploma, no artigo 11.º, que suo águas públicas e particulares, para os efeitos do exercício da pesca, as referidas no Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919; e nos artigos 1.º e 2.º deste decreto diz-se o que são águas do domínio público e do domínio particular, respectivamente.
Ocupando-se o projecto de diploma em consulta de fomento piscícola das águas interiores do País, parece que a zona das águas salgadas até onde alcança a máxima preia-mar de agitas vivas deva ser excluída, o que corresponde a excluir para o exercício da pesca as águas mencionadas no n.º 1.º do artigo 1.º daquele Decreto n.º 5787-IIII, ou seja «as águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos artificiais, docas, fozes, rias, esteiros e seus respectivos leitos, cais e praias, até onde alcançar o colo da máxima preia-mar de águas vivas», nas quais a pesca é livre, sujeita, porém, a regulamentação, pertencendo a fiscalização e a polícia às capitanias, consoante os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 5703, de 10 de Maio de 1919. Mas incluídas deverão ficar as lagoas de água salobra, comunicando periòdicamente com o mar, e os estuários intermitentemente fechados.
Assim se sugere.
Quanto ao § único do mesmo artigo 11.º, pretende-se com ele declarar do domínio público, para efeitos da pesca, as águas do domínio particular referido no n.º 4.º daquele artigo 2.º do Decreto de 10 de Maio de 1919, o que parece aconselhável.
b) Define-se no § único do artigo 13.º o que é a pesca; no artigo 16.º são indicadas as duas modalidades do seu exercício - desportiva e profissional - e no artigo 12.º vem a classificação das águas do domínio público em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca desportiva, para os efeitos das duas modalidades de pesca indicadas.
Nas águas livres são autorizadas as pescas desportiva e profissional; nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca desportiva só é permitida a pesca desportiva.
No artigo 17.º diz-se que as zonas de pesca reservada, delimitadas, sinalizadas e de regulamento especial, são sempre criadas por portaria; no artigo 18.º trata-se das concessões de pesca desportiva, que são autorizadas, por prazo não superior a dez anos e pagamento de uma taxa anual, às entidades seguintes:

Clubes ou associações de pescadores;
Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Janeiro de 1956;
Associações de regantes e empresas concessionárias de energia eléctrica.

Prevê-se ainda que seja de conta dos concessionários a obrigação de assegurarem o repovoamento periódico das águas e a fiscalização respectiva.
Ao exposto a Câmara Corporativa só tem a observar que as zonas de pesca reservada talvez fossem melhor designadas por reservas nacionais de pesca.
c) Quanto à pesca nas águas interiores do domínio particular, o artigo 14.º considera-a pertença exclusiva dos proprietários, sujeita, porém, às disposições regulamentares a publicar.
Sòmente se esclarece que o domínio particular terá para efeitos da pesca a limitação que lhe venha a dar o presente diploma, consoante o referido na alínea a) deste n.º 2.
d) Quanto ao trânsito dos pescadores e seu estacionamento para o exercício da pesca, prevê-se no artigo 15.º disposição própria.
e) A matéria do artigo 13.º do licenciamento da pesca nus águas interiores do domínio público não parece de aceitar, mas ela tem o seu lugar no capítulo que segue.

2.º

Competência e organização dos serviços

12. Pelo artigo 1.º do projecto de decreto-lei n.º 527 competiria ao Ministério da Economia, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola nas águas interiores do País e a fiscalização da pesca desportiva nas zonas de pesca reservada, sob regulamento a publicar, e o Ministério das Obras Públicas, pelo Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, continuaria com a competência sobre a piscicultura que presentemente tem.
Assim:

a) Licenciamento e fiscalização:

Nas águas livres do domínio público para o exercício da pesca - a pesca profissional - competiria à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos conceder licenças de pesca e fiscalizar nos termos do actual regulamento (artigo 13.º);
Nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca, desportiva criadas nas águas do domínio público para o exercício da pesca - pesca desportiva - competiria à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas emitir as licenças e fiscalizar (artigos 1.º, 19.º e 20.º). A fiscalização nas concessões de pesca desportiva também pertenceria nos concessionários (§ único do artigo 18.º);
Nas águas do domínio particular para o exercício da pesca - que pertence exclusivamente aos seus proprietários - parece que o licenciamento e a fiscalização seriam atribuições da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos regulamentares existentes (artigo 14.º).

Não se afigura à Câmara Corporativa ser conveniente a dispersão destas importantes funções por dois Ministérios e diferentes serviços.