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194-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

têm direito ao seu uso (artigo 441.º do Código Civil), o director da respectiva circunscrição hidráulica ou um seu delegado, ouvidos os interessados, procederá, com o administrador do respectivo concelho, a uma vistoria técnica, e, sendo fundadas as queixas e verificados os factos aludidos, o mesmo administrador mandará suspender o exercício da indústria ou fará cessar as causas da alteração, até que se dê remédio aos males ocasionados, devendo neste caso o dono do estabelecimento industrial ou o causador da alteração pagar as despesas da vistoria, ficando, porém, salvo o disposto no § único do artigo 6.º do Decreto n.º 8 de 1 de Dezembro de 1892.
§ 1.º Quando houver queixa particular, as despesas da vistoria serão pagas pelo queixoso, se a queixa for infundada, e pelo dono do estabelecimento industrial ou pelo causador da alteração, no caso contrário.
§ 2.º Quando no fim de seis meses o dono do estabelecimento industrial ou o causador da alteração não tiver empregado o meio indicado para evitar o mal, entende-se que reununcia a continuar a exploração da sua indústria ou à prática dos actos de que aquela alteração tenha resultado, incumbindo à autoridade competente a sua proibição definitiva.
§ 3.º Quando a vistoria seja motivada pela reclamação da Comissão Central Permanente de Piscicultura ou sempre que tenha lugar por motivo de destruição da fauna ictiológica, assistirá à vistoria o inspector especial, delegado da mesma Comissão.
§ 4.º Quando os estabelecimentos a que se refere o presente artigo dependam de comissão do Governo ou tenham tido autorização especial, será sempre ouvida a estação oficial por onde tenha corrido o respectivo processo.
Art. 228.º Os remanescentes das águas que, depois de servirem, nos prédios confinantes com os lagos, valas, canais, ribeiros e correntes não navegáveis nem flutuáveis, voltarem ao curso da água, na conformidade da disposição dos artigos 434.º e 441.º do Código Civil, provenientes de usos industriais, não poderão ser inquinados por substâncias tóxicas ou nocivas à agricultura, higiene e criação e conservação do peixe, sob as penas impostas e o processo determinado no artigo 219.º e seus parágrafos, sob pena do pagamento da multa de 2$000 a 20$000 réis.
§ único. No caso de reincidência pagarão o dobro da multa e ser-lhes-á proibido o uso incondicional das águas, sendo-lhes medida e marcada a quantidade estritamente necessária para a rega do prédio, sem sobras, não podendo derivar da corrente maior quantidade de água, sob pena da cessação completa do uso dela.
Art. 290.º É proibido, sob pena de 5$000 a 20$000 réis de multa, lançar nos lagos, lagoas, valas, canais, esteiros e mais correntes de água, quer navegáveis ou flutuáveis, quer de uso comum, substâncias ou objectos nocivos à salubridade pública, à vegetação marginal e à existência do peixe, quer seja em consequência da exploração de alguma indústria, quer por outra qualquer causa.
§ único. Os transgressores reincidentes por fazerem uso da dinamite lançada junto das margens, valados, marachões, açudes, diques, cais e mais obras nos lagos, rios, valas, canais, esteiros e mais cursos de água, tanto navegáveis ou flutuáveis como não navegáveis nem flutuáveis, serão punidos, além da respectiva multa e pagamento dos danos e prejuízos causados, com a prisão de um a seis meses e custas do processo.

c) Lei de Águas - Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919:

Art. 21.º Os estabelecimento industriais localizados na proximidade das correntes e depósitos de águas públicas poderão, com licença da autoridade ou corporação que superintender nas respectivas águas, aproveitar as que necessitarem para o seu uso industrial, sob condição de não alterarem ou corromperem as que não consomem e que têm de voltar à corrente, comunicando-lhes propriedades ou substâncias que as tornem insalubres e inúteis ou prejudiciais àqueles que igualmente têm direito ao seu uso.

d) Exploração e lavra de minas:

A legislação especial sobre a matéria parece na prática ter conduzido a esta situação:
O Decreto n.º 18 713, de 1 de Agosto de 1930, que coordena a legislação mineira, diz que o esgoto (conforme o n.º 3.º do artigo 57.º) é operação obrigatória do concessionário; e o Decreto n.º 4544, sob indemnização de prejuízos, diz que ninguém, nem mesmo os tribunais ordinários, pode suspender a lavra de uma mina (artigo 71.º do Decreto n.º 18 713). Disto parece ter resultado ser letra morta o fazer cumprir pelas minas os preceitos, para a não poluição dos rios. Pode determinar-se aos concessionários as instalações adequadas para a depuração mecânica a química dos produtos residuais mineiros, mas se tais instalações não desempenharem de facto a sua função é inútil a despesa feita. Há manifesta falta de coordenação dos serviços dos organismos oficiais no licenciamento das minas e das indústrias e respectivas fiscalizações.
Na contribuição das minas para a poluição das águas interiores ocupam lugar não secundário as minas legalmente abandonadas, portanto na posse do Estado. E assunto que não pode deixar de ser considerado na legislação do fomento piscícola.

c) Junta Sanitária de Águas:

Decreto n.º 22 758, de 29 de Junho de 1933, artigo 3.º, n.º 15.º - Promover junto de quem de direito a adopção das medidas sanitárias necessárias para evitar que as águas residuais, industriais e de esgotos causem dano à saúde pública e aos cursos de água.

5. Reconhece-se que a poluição das águas interiores do País não é problema de solução fácil nem de solução única generalizável a todos os casos. Sabe-se também e tem-se sentido que a sua acção nociva sobre a economia nacional pode ir da degradação dos rios, para o efeito da pesca à inutilização das águas necessárias às explorações agrícola e industrial e à criação dos gados quando a inquinação ultrapassa determinados limites; e estes não só já foram ultrapassados em certos casos, como poderão ocorrer em grande escala, dado o feliz impulso que está a ter a industrialização nacional, se providências de pronta exequibilidade não forem aplicadas. O caso da conspurcação das águas do Vouga - posto em alerta pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro em consequência dos afluentes tóxicos e de matarias orgânicas em solução ou suspensão que a laboração da indústria da Companhia Portuguesa de Celulose pro-