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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 86

ANO DE 1959 20 DE MARÇO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

Perecer da Comissão de Contas Públicas da Assembleia Nacional acerca das contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1957

1. Para os efeitos do artigo 91.º, n.º 3.º, da Constituição e conforme determina o n.º 10.º do artigo 7.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, a Junta do Crédito Público apresentou oportunamente à Assembleia Nacional as contas da sua gerência de 1957, com os esclarecimentos que constam do respectivo relatório.
Ao iniciar o estudo que lhe cumpre fazer, a Comissão de Contas quer deixar assinalado o grande pesar pelo falecimento do seu colega Deputado Joaquim Dinis da Fonseca e recordar, com saudade, o trilho por ele marcado na sua vida parlamentar, destacando, a diminuição que resultou para esta comissão de ter perdido tão competente e devotado colaborador.
A orientação que deixou servirá, porém, de guia a esta Comissão de Contas.
Por Acórdão do Tribunal de Contas de 14 de Outubro de 1958 foi a Junta julgada quite para com o Tesouro pela sua gerência de 1957, o que se impõe assinalar pela curialidade do procedimento deste alto tribunal, que, assim, mantém uma prioridade de julgamento que em muito serve à boa regularidade da fiscalização política das contas pela Assembleia Nacional, de acordo com o citado preceito constitucional.
Vêm as contas acompanhadas de relatório e esclarecidas por um conjunto de mapas que facilitam o estudo desta Comissão de Contas e permitirão à Assembleia Nacional julgá-las com plena consciência, no âmbito da incumbência política que lhe é cometida pela Constituição.
Regista-se com satisfação o desenvolvimento que tem vindo a ser dado aos elementos contidos no relatório que acompanha sempre a conta da Junta do Crédito-Público. Com esta orientação é muito facilitada a sua compreensão e, por esta via, melhor entendida a actividade da Junta no decurso das suas gerências, com real vantagem para o correcto julgamento da Assembleia Nacional, no exercício da atribuição política que lhe incumbe.
Nos termas do § único do artigo 7.º da Lei n.º 1933, devem constar das contas a apresentar à. Assembleia Nacional: o da existência legal da dívida pública, em relação às omissões e amortizações efectuadas na gerência de 1957 [que consta de fls. 194-(23) e 194r-(24) e do mapa n.º 1, fls. 194-(42) a 194-(45)]; a da Junta com o Tesouro, como liquidadora dos encargos da dívida e como administradora dos serviços da mesma dívida, e na qualidade de cobradora de impostos e taxas [que constam de fls. 194-(34) a 194-(35) e do mapa n.º 4, de fls. 194-(50) a 194-(53)]; a da Junta com os portadores de títulos de dívida [que consta de fls. 194-(35) e do mapa n.º 7, de fls. 194-(60) a 194-(61)]; e a 3o Fundo de Amortização [constante de fls. 194-(37) e 194-(38) e dos mapas n.º- 9 e 12, respectivamente de fls. 194-(66) o 194-(67) e fls. 194-(74) a 19H75)].

I

Evolução do nominal da dívida pública a cargo da Junta do Crédito Público durante a gerência de 1957

2. Pelo que respeita à dívida pública a cargo da Junta, da análise da evolução do seu nominal durante a gerência de 1957 conclui-se que continuou a verificar-se o seu aumento líquido, aliás em montante muito inferior ao registado durante as gerências anteriores, desde 1948, como pode ver-se do quadro respectivo, a fl. 194-(26) do relatório em apreciação.
Com efeito, o aumento foi, no ano de 1957, de 38:913.348$10, como passa a discriminar-se.