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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 122
ANO DE 1959 16 DE JULHO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VII LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional acerca da nacionalidade portuguesa
Da nacionalidade portuguesa
CAPITULO I
Da atribuição da nacionalidade originária
SECÇÃO I
Da atribuição por mero efeito da lei
BASE I
1. São portugueses, desde que hajam nascido em território português:
a) Os filhos de pai português;
b) Os filhos de mãe portuguesa, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito;
c) Os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos;
d) Os filhos de pai estrangeiro, salvo se este estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence;
e) Os filhos de mãe estrangeira, se o pai for apátrida, .de nacionalidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence.
2. Presumem-se nascidos em Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.
BASE II
São igualmente portugueses, conquanto nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe portugueses que nesse território se encontrem ao serviço do Estado Português.
BASE III
Para os efeitos do disposto nas bases I e II, são considerados como estando ao serviço do Estado a que pertencem aqueles que se encontrem fora do respectivo território em consequência de missão oficial do mesmo Estado.
SECÇÃO II
Da atribuição por efeito da vontade, declarada ou presumida
BASE IV
São considerados portugueses os filhos de pai português nascidos no estrangeiro, desde que satisfaçam a alguma das seguintes condições:
a) Declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que querem ser portugueses;
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b) Terem nascimento inscrito no registo civil português através de declaração prestada pelos próprios, sendo maiores ou emancipados, ou pêlos, seus legais representantes, sendo incapazes;
c) Estabelecerem domicílio voluntário em território .português e assim o declararem perante a entidade competente.
BASE V
São tidos igualmente como portugueses, desde que se verifique alguma das condições previstas na base anterior, os filhos de mãe portuguesa nascidos em tem--tório estrangeiro, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito.
SECÇÃO III
Da filiação em matéria de nacionalidade
BASE VI
Só a filiação estabelecida de conformidade com a lei portuguesa produz efeitos relativamente à atribuição da nacionalidade portuguesa.
BASE VII
No caso de a filiação ser legítima, só a nacionalidade do pai produzirá efeitos em relação à nacionalidade dos filhos, salvo se aquele for apátrida ou de nacionalidade desconhecida.
BASE VIII
A nacionalidade dos legitimados rege-se pelas disposições aplicáveis aos filhos legítimos.
BASE IX
1. Se o filho ilegítimo for simultaneamente perfilhado, voluntária ou judicialmente, por ambos os pais, apenas o reconhecimento paterno terá efeitos na fixação dá nacionalidade do perfilhado, excepto se o pai for apátrida ou de nacionalidade desconhecida.
2. Se o filho ilegítimo for sucessivamente perfilhado, voluntária ou judicialmente, por ambos os pais, apenas o primeiro reconhecimento será considerado para efeitos de fixação da nacionalidade do perfilhado, salva a hipótese de o perfilhante ser apátrida ou de nacionalidade desconhecida.
3. A perfilhação só terá efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a sua menoridade.
CAPITULO II
Da aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Da aquisição da nacionalidade pelo casamento
BASE X
A mulher estrangeira que casa com português adquire a nacionalidade portuguesa, excepto se até à celebração do casamento declarar que a não quer adquirir e provar que não perde a nacionalidade anterior.
BASE XI
A nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida aos termos da base anterior, desde que a mulher o haja contraído de boa fé e enquanto tiver domicílio estabelecido em Portugal.
SECÇÃO II
Da aquisição da nacionalidade por naturalização
BASE XII
O Governo poderá conceder a nacionalidade portuguesa, mediante naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes condições:
a) Serem maiores ou havidos como tais, tanto pela lei portuguesa como pela lei nacional do seu Estado de origem;
b) Terem a capacidade necessária para granjear salário suficiente pelo seu trabalho ou outros meios de subsistência;
c) Terem bom comportamento moral e civil;
d) Terem cumprido as leis de recrutamento militar do país de origem, no caso de não serem apátridas ou de nacionalidade desconhecida;
e) Possuírem conhecimentos suficientes, segundo a sua condição, da língua portuguesa;
f) Residirem há três anos, pelo menos, em território português.
BASE XIII
As condições a que se referem as alíneas e) e f) da, base anterior não serão exigíveis aos descendentes de sangue português que vierem estabelecer domicílio em território nacional e poderão ser dispensadas em relação ao estrangeiro casado com portuguesa ou que tenha prestado ou seja chamado a prestar algum serviço relevante ao Estado Português.
BASE XIV
A naturalização será concedida por decreto do Ministro do Interior, a requerimento do interessado e mediante processo de inquérito organizado e instruído nos termos que em regulamento vierem a ser fixados.
BASE XV
O processo de naturalização e os documentos destinados u sua instrução não estão sujeitos as disposições da Lei do Selo.
BASE XVI
Como título de aquisição da nacionalidade, será passada ao interessado a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.
BASE XVII
1. Quando o considerar justo e oportuno, o Governo, poderá também conceder a nacionalidade portuguesa, a pessoas pertencentes a comunidades que a si próprias, se atribuem ascendência portuguesa e manifestem vontade de se integrar na ordem social e política nacional.
2. Esta concessão será feita nos termos da base XIV e para a obter exigir-se-ão apenas os condições enumeradas na base XII que o Governo considerar indispensáveis em cada caso.
CAPITULO III :
Da perda e da reaquisição da nacionalidade
SECÇÃO I.
Da perda da nacionalidade
BASE XVIII
Perde a nacionalidade portuguesa:
a) O que voluntariamente adquira nacionalidade estrangeira;
b) O que, sem licença do Governo, aceite funções públicas ou preste serviço militar a Estado estrangeiro,
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se, não sendo também súbdito desse Estado, não abandonar essas funções ou serviço dentro do prazo que lhe for designado pelo Governo;
c) A mulher portuguesa que- case- com estrangeiro, salvo se não» adquirir, por esse facto, a nacionalidade do marido ou se declarar até à celebração do casamento que pretende manter a - nacionalidade portuguesa;
d) O que, havendo nascido em território português e sendo também nacional de outro Estado, declare, por si, sendo capaz, ou pelo seu legal representante, sendo incapaz, que não quer ser português;
e) Aquele a quem, sendo incapaz, tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa, nos termos da secção n do capítulo i, ou a tenha adquirido por efeito da declaração do seu representante legal, se declarar, quando capaz, que não quer ser português e provar que tem outra nacionalidade.
BASE XIX .
Compete ao Conselho de Ministros decidir, ponderadas as circunstâncias particulares de cada caso, sobre a perda ou a manutenção da nacionalidade:
a) Se a aquisição da nacionalidade estrangeira for determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta a residentes no respectivo Estado;
b) Se os factos a que se refere a alínea b) da base anterior, só forem conhecidos depois de haverem cessado o exercício das funções ou a prestação do serviço militar ou o Governo não chegar a designar, prazo para Q seu abandono.
BASE XX
Por deliberação do Conselho de Ministros, pode o Governo decretar a perda da nacionalidade portuguesa:
a) Aos portugueses havidos também como nacionais de outro Estado que, principalmente após a maioridade ou emancipação, se comportem, de facto, apenas como estrangeiros;
b) Aos portugueses definitivamente condenados por crime doloso contra a segurança externa do Estado ou que ilicitamente exercerem a favor de potência estrangeira ou de seus agentes actividades contrárias aos interesses da Nação Portuguesa.
BASE XXI
No caso previsto na alínea a) da base anterior, a perda da nacionalidade poderá tornar-se extensiva à mulher e aos filhos incapazes do plurinacional se todos forem também havidos como nacionais do outro Estado; este regime não será, porém, aplicável aos filhos se o não for simultaneamente à mulher.
SECÇÃO II
Da reaquisição da nacionalidade
BASE XXII
Readquire a nacionalidade portuguesa:
a) O que, depois de se haver naturalizado em país estrangeiro, estabelecer domicílio no território nacional e declarar que pretende readquiri-la;
b) O que, após haver perdido a nacionalidade por decisão do Governo, obtiver graça especial de reaquisição;
c) A mulher que houver perdido a nacionalidade devido ao casamento celebrado com estrangeiro se, no caso de o casamento ser dissolvido, declarado nulo ou anulado, estabelecer domicílio em Portugal e declarar que pretende readquiri-la;
d) O que, havendo perdido a nacionalidade em consequência de declaração feita na menoridade pelo seu legal representante, tiver domicílio em Portugal e declarar, quando maior ou emancipado,, que pretende readquiri-la.
BASE XXIII
A concessão da graça especial de reaquisição da nacionalidade portuguesa compete ao Conselho de Ministros e poderá ser requerida pelo interessado, por intermédio do Ministério do Interior.
CAPITULO IV
Dos efeitos da atribuição, aquisição, perda s reaquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Dos efeitos da atribuição da nacionalidade
BASE XXIV
Salvo disposição em contrário, a atribuição da nacionalidade originária portuguesa produz efeitos desde o nascimento do interessado, ainda que as condições de que dependa só posteriormente se tenham verificado.
Neste caso, a atribuição da nacionalidade não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em nacionalidade diversa.
SECÇÃO II
Dos efeitos da aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade
BABE XXV
Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos obrigatoriamente sujeitos a registo só se produzem a partir da data do registo.
BASE XXVI
A carta de naturalização só produzirá efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data do decreto de concessão.
BASE XXVII
1. Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo produzem-se desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinem.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual apenas produz efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
BABE XXVIII
O indivíduo que adquirir ou readquirir a nacionalidade portuguesa goza de todos os direitos inerentes à qualidade de português, salvo os restrições mencionadas na base seguinte e as expressamente previstas em leis especiais.
BASE XXIX
1. Para o exercício de funções públicas ou de direcção e fiscalização de sociedades ou de outras entidades dependentes do Estado Português, a aquisição da nacionalidade portuguesa só produz efeitos decorridos dez anos após a sua data, salvo se outro prazo for fixado em lei especial.
2. Se a aquisição se verificar ma menoridade, a duração da inabilidade será de cinco anos, a contar da maioridade ou emancipação do interessado.
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BASE XXX
A inabilidade prevista na base anterior é aplicável durante o prazo de três anos aos que readquiram a nacionalidade portuguesa; mas não se produzirá se a perda da nacionalidade portuguesa se houver verificado na menoridade do interessado, por declaração do seu representante legal.
BASE XXXI
A mulher casada com indivíduo que adquira a nacionalidade portuguesa pode também adquiri-la se declarar que pretende ser portuguesa.
BABE XXXII
1. Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que adquira por naturalização a nacionalidade portuguesa poderão também adquiri-la se, por intermédio do pai ou da mãe, conforme os casos, declararem que pretendem ser portugueses.
2. Nas mesmas condições podem adquirir a nacionalidade portuguesa os filhos de mãe legítima, se forem apátridas ou de nacionalidade desconhecida.
BASE XXXIII
Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que perder a nacionalidade portuguesa poderão a ela renunciar se adquirirem a nova nacionalidade do pai ou da. mãe, conforme os casos, e por intermédio deles declararem que não querem ser portugueses.
BASE XXXIV
São aplicáveis à filiação, para os efeitos das bases anteriores, as disposições da secção III do capítulo I.
CAPITULO V.
Da oposição à atribuição, aquisição ou reaquisição da nacionalidade portuguesa
BASE XXXV
O Governo poderá opor-se à atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos que se encontrem nas condições previstas ,nas bases IV e V e sejam também nacionais de outro Estado, por qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Terem praticado em favor de Estado estrangeiro actos contrários à segurança exterior do Estado Português;
b) Terem cometido crime a que, nos termos da lei portuguesa, corresponda pena maior;
c) Terem exercido funções públicas de Estado estrangeiro ou haverem nele prestado serviço militar;
d) Terem mais de duas gerações de ascendentes imediatos nascidos no estrangeiro e não provarem conhecer suficientemente a língua portuguesa.
BASE XXXVI
O Governo poderá opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa não só pelos fundamentos constantes das alíneas a), b) e c) da base anterior, mas ainda:
a) No caso de a aquisição provir de casamento, se a mulher tiver sido expulsa do país antes da celebração desse acto;
b) No caso de reclamação da declaração feita, na menoridade do interessado, pelo representante legal, se o reclamante houver manifestado expressamente, depois da maioridade, a vontade de seguir a nacionalidade estrangeira.
BASE XXXVII
O Governo poderá opor-se à reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos fundamentos expressos nas alíneas a), b) e c) da base XXXV.
BASE XXXVIII
O direito de oposição será exercido pelo Ministro da Justiça, no prazo de seis meses, a contar da data do facto de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade, e depois de ouvidos os Ministérios que possam contribuir para a justa decisão do caso.
CAPITULO VI
Do registo contrai da nacionalidade
BASE XXXIX
Do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, constarão as declarações de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua aquisição, perda ou reaquisição.
BABE XL
É obrigatório o registo:
a) Das declarações necessárias para atribuição da nacionalidade;
b) Dos declarações para a aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade;
c) Das declarações para o efeito de, pelo casamento, a mulher não perder a nacionalidade ou não adquirir a do marido;
d) Da naturalização de estrangeiros.
BASE XLI
Para fins de identificação, serão inscritas no registo:
a) A aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da mulher estrangeira que casa com português;
b) A perda da nacionalidade da mulher portuguesa que casa com estrangeiro;
c) A perda da nacionalidade por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
BASE XLII
A perda da nacionalidade nas condições previstas na alínea b) da base XVIII ou em consequência de decisão do Governo e, bem assim, a reaquisição por graça especial serão registadas oficiosamente.
BASE XLIII
1. O registo dos actos a que se refere a base XL será feito a requerimento dos interessados.
2. O registo dos actos a que se refere a base XLI será feito oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
BASE XLIV
As declarações previstas nas alíneas a), b) e c) da base XL, exceptuada a que se refere ao estabelecimento de domicílio em Portugal, poderão ser feitas perante os agentes consulares portugueses, e neste caso serão registadas oficiosamente, mediante a apresentação dos necessários documentos comprovativos.
BASE XLV
Os agentes consulares portugueses deverão, no prazo de quinze dias e por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enviar à Conservatória dos Registos Centrais os documentos necessários ao registo a que se refere a base anterior.
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BASE XLVI
São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.
BASE XLII
O registo de acto que importe atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade será sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.
CAPITULO VII
Da prova da nacionalidade
BASE XLVIII
A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos em território português prova-se pelas menções constantes do assento de nascimento.
BASE XLIX
A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo das declarações de que depende a sua atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento realizado nos termos previstos na alínea b) da base IV.
BASE L
A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade provam-se, nos casos de registo obrigatório, pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos lavrados à margem do assento de nascimento.
BASE LI
A aquisição e a perda de nacionalidade que resultem de actos cujo registo não seja obrigatório provam-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem. Para fins de identificação, é aplicável à prova destes actos o disposto na base anterior.
BASE LII
Para efeito de inscrição ou matrícula consular, a prova da nacionalidade poderá ser feita nos termos previstos na respectiva legislação.
BASE LIII
Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante, os agentes consulares só deverão proceder à respectiva matrícula ou inscrição mediante consulta à Conservatória dos Registos Centrais.
BASE LIV
1. Independentemente da existência do registo, poderão ser passados, a requerimento do interessado, certificados de. nacionalidade portuguesa.
2. A força probatória do certificado poderá, porém, ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.
CAPITULO VIII
Do contencioso da nacionalidade
BASE LV
1. Exceptuado o caso da naturalização e os previstos nas bases XIX e XX, é da competência do Ministro da Justiça decidir sobre as questões relativas à legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade e, bem assim, esclarecer as dúvidas que nessa matéria se suscitem.
2. Das decisões do Ministro cabe recurso, nos termos da lei geral, para o Supremo Tribunal Administrativo.
BASE LVI
Para averiguação da matéria de facto nas questões relativas à atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa, funcionará junto da Conservatória dos Registos Centrais o contencioso da nacionalidade.
CAPITULO IX
Dos conflitos de leis sobre a nacionalidade
BASE LVII
Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre esta, salvo o disposto na base seguinte.
BABE LVIII
O português havido também como nacional de outro Estado não poderá, enquanto estiver no território desse Estado, invocar a nacionalidade portuguesa perante as autoridades locais, nem reclamar a .protecção diplomática ou consular portuguesa.
BASE LIX
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras, prevalecerá a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tiver domicílio.
CAPITULO X
Disposições diversas
BASE LX
A mulher portuguesa que renuncie à nacionalidade do marido estrangeiro não perderá a nacionalidade portuguesa, desde que a lei nacional do marido admita a renúncia e esta seja feita no prazo legal subsequente à celebração do casamento.
BASE LXI
A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.
BASE LXII
Em todos os casos de aquisição de nacionalidade e nos de atribuição por facto posterior ao nascimento,, o interessado deverá registar os actos do estado civil a ele respeitantes que, segundo a lei portuguesa, devam obrigatoriamente constar do registo civil.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 15 de Julho de 1959.
Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Tarujo de Almeida.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA