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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 122

ANO DE 1959 22 DE JULHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)

Textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca da Conta Geral do Estado e das contas das províncias ultramarinas referentes ao ano de 1957.

A Assembleia Nacional, tendo examinado a declaração de conformidade do Tribunal de Contas expressa no seu Acórdão de 6 de Fevereiro de 1959 e o parecer da Comissão de Contas Públicas e verificado, quanto à metrópole:

1) Que a cobrança dos receitas públicas durante a gerência decorrida entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1957 foi feita de harmonia com os termos votados na Assembleia Nacional;
2) Que as despesas públicas, tanto ordinárias como extraordinárias, foram efectuadas nos termos da lei;
3) Que o produto de empréstimos teve a aplicação estatuída no preceito constitucional;
4) Que foi mantido durante o ano económico b equilíbrio orçamental, como dispõe a Constituição, e que é legítimo e verdadeiro o saldo, de 35:860.392$90, apresentado nas contas respeitantes a 1957.

E, quanto ao ultramar, considerando a declaração de conformidade do Tribunal de Contas expressa no seu Acórdão de 11 de Fevereiro de 1959 e o parecer, da Comissão de Contas Públicas:

Resolve dar a sua aprovação à Conta Geral do Estado e às contas das províncias ultramarinas referentes ao ano de 1957.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 21 de Julho de 1959.

Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Tarujo de Almeida.

Decreto da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca das contas da Junta do Crédito Público relativas ao ano de 1957.

A Assembleia Nacional, considerando que durante a gerência de 1957 a política do Governo em relação à dívida pública respeitou os preceitos constitucionais e continuou a revelar um critério administrativo que prestigia-o crédito do Estado e é conforme à satisfação