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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 122

ANO DE 1959 16 DE JULHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional acerca da nacionalidade portuguesa

Da nacionalidade portuguesa

CAPITULO I

Da atribuição da nacionalidade originária

SECÇÃO I

Da atribuição por mero efeito da lei

BASE I

1. São portugueses, desde que hajam nascido em território português:
a) Os filhos de pai português;
b) Os filhos de mãe portuguesa, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito;
c) Os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos;
d) Os filhos de pai estrangeiro, salvo se este estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence;
e) Os filhos de mãe estrangeira, se o pai for apátrida, .de nacionalidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence.

2. Presumem-se nascidos em Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.

BASE II

São igualmente portugueses, conquanto nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe portugueses que nesse território se encontrem ao serviço do Estado Português.

BASE III

Para os efeitos do disposto nas bases I e II, são considerados como estando ao serviço do Estado a que pertencem aqueles que se encontrem fora do respectivo território em consequência de missão oficial do mesmo Estado.

SECÇÃO II

Da atribuição por efeito da vontade, declarada ou presumida

BASE IV

São considerados portugueses os filhos de pai português nascidos no estrangeiro, desde que satisfaçam a alguma das seguintes condições:
a) Declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que querem ser portugueses;