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988-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

BASE XXX

A inabilidade prevista na base anterior é aplicável durante o prazo de três anos aos que readquiram a nacionalidade portuguesa; mas não se produzirá se a perda da nacionalidade portuguesa se houver verificado na menoridade do interessado, por declaração do seu representante legal.

BASE XXXI

A mulher casada com indivíduo que adquira a nacionalidade portuguesa pode também adquiri-la se declarar que pretende ser portuguesa.

BABE XXXII

1. Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que adquira por naturalização a nacionalidade portuguesa poderão também adquiri-la se, por intermédio do pai ou da mãe, conforme os casos, declararem que pretendem ser portugueses.
2. Nas mesmas condições podem adquirir a nacionalidade portuguesa os filhos de mãe legítima, se forem apátridas ou de nacionalidade desconhecida.

BASE XXXIII

Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que perder a nacionalidade portuguesa poderão a ela renunciar se adquirirem a nova nacionalidade do pai ou da. mãe, conforme os casos, e por intermédio deles declararem que não querem ser portugueses.

BASE XXXIV

São aplicáveis à filiação, para os efeitos das bases anteriores, as disposições da secção III do capítulo I.

CAPITULO V.

Da oposição à atribuição, aquisição ou reaquisição da nacionalidade portuguesa

BASE XXXV

O Governo poderá opor-se à atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos que se encontrem nas condições previstas ,nas bases IV e V e sejam também nacionais de outro Estado, por qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Terem praticado em favor de Estado estrangeiro actos contrários à segurança exterior do Estado Português;
b) Terem cometido crime a que, nos termos da lei portuguesa, corresponda pena maior;
c) Terem exercido funções públicas de Estado estrangeiro ou haverem nele prestado serviço militar;
d) Terem mais de duas gerações de ascendentes imediatos nascidos no estrangeiro e não provarem conhecer suficientemente a língua portuguesa.

BASE XXXVI

O Governo poderá opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa não só pelos fundamentos constantes das alíneas a), b) e c) da base anterior, mas ainda:
a) No caso de a aquisição provir de casamento, se a mulher tiver sido expulsa do país antes da celebração desse acto;
b) No caso de reclamação da declaração feita, na menoridade do interessado, pelo representante legal, se o reclamante houver manifestado expressamente, depois da maioridade, a vontade de seguir a nacionalidade estrangeira.

BASE XXXVII

O Governo poderá opor-se à reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos fundamentos expressos nas alíneas a), b) e c) da base XXXV.

BASE XXXVIII

O direito de oposição será exercido pelo Ministro da Justiça, no prazo de seis meses, a contar da data do facto de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade, e depois de ouvidos os Ministérios que possam contribuir para a justa decisão do caso.

CAPITULO VI

Do registo contrai da nacionalidade

BASE XXXIX

Do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, constarão as declarações de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua aquisição, perda ou reaquisição.

BABE XL

É obrigatório o registo:
a) Das declarações necessárias para atribuição da nacionalidade;
b) Dos declarações para a aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade;
c) Das declarações para o efeito de, pelo casamento, a mulher não perder a nacionalidade ou não adquirir a do marido;
d) Da naturalização de estrangeiros.

BASE XLI

Para fins de identificação, serão inscritas no registo:
a) A aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da mulher estrangeira que casa com português;
b) A perda da nacionalidade da mulher portuguesa que casa com estrangeiro;
c) A perda da nacionalidade por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.

BASE XLII

A perda da nacionalidade nas condições previstas na alínea b) da base XVIII ou em consequência de decisão do Governo e, bem assim, a reaquisição por graça especial serão registadas oficiosamente.

BASE XLIII

1. O registo dos actos a que se refere a base XL será feito a requerimento dos interessados.
2. O registo dos actos a que se refere a base XLI será feito oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

BASE XLIV

As declarações previstas nas alíneas a), b) e c) da base XL, exceptuada a que se refere ao estabelecimento de domicílio em Portugal, poderão ser feitas perante os agentes consulares portugueses, e neste caso serão registadas oficiosamente, mediante a apresentação dos necessários documentos comprovativos.

BASE XLV

Os agentes consulares portugueses deverão, no prazo de quinze dias e por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enviar à Conservatória dos Registos Centrais os documentos necessários ao registo a que se refere a base anterior.