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16 DE JULHO DE 1959 988-(5)

BASE XLVI

São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.

BASE XLII

O registo de acto que importe atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade será sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

CAPITULO VII

Da prova da nacionalidade

BASE XLVIII

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos em território português prova-se pelas menções constantes do assento de nascimento.

BASE XLIX

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo das declarações de que depende a sua atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento realizado nos termos previstos na alínea b) da base IV.

BASE L

A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade provam-se, nos casos de registo obrigatório, pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos lavrados à margem do assento de nascimento.

BASE LI

A aquisição e a perda de nacionalidade que resultem de actos cujo registo não seja obrigatório provam-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem. Para fins de identificação, é aplicável à prova destes actos o disposto na base anterior.

BASE LII

Para efeito de inscrição ou matrícula consular, a prova da nacionalidade poderá ser feita nos termos previstos na respectiva legislação.

BASE LIII

Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante, os agentes consulares só deverão proceder à respectiva matrícula ou inscrição mediante consulta à Conservatória dos Registos Centrais.

BASE LIV

1. Independentemente da existência do registo, poderão ser passados, a requerimento do interessado, certificados de. nacionalidade portuguesa.

2. A força probatória do certificado poderá, porém, ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

CAPITULO VIII

Do contencioso da nacionalidade

BASE LV

1. Exceptuado o caso da naturalização e os previstos nas bases XIX e XX, é da competência do Ministro da Justiça decidir sobre as questões relativas à legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade e, bem assim, esclarecer as dúvidas que nessa matéria se suscitem.
2. Das decisões do Ministro cabe recurso, nos termos da lei geral, para o Supremo Tribunal Administrativo.

BASE LVI

Para averiguação da matéria de facto nas questões relativas à atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa, funcionará junto da Conservatória dos Registos Centrais o contencioso da nacionalidade.

CAPITULO IX

Dos conflitos de leis sobre a nacionalidade

BASE LVII

Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre esta, salvo o disposto na base seguinte.

BABE LVIII

O português havido também como nacional de outro Estado não poderá, enquanto estiver no território desse Estado, invocar a nacionalidade portuguesa perante as autoridades locais, nem reclamar a .protecção diplomática ou consular portuguesa.

BASE LIX

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras, prevalecerá a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tiver domicílio.

CAPITULO X

Disposições diversas

BASE LX

A mulher portuguesa que renuncie à nacionalidade do marido estrangeiro não perderá a nacionalidade portuguesa, desde que a lei nacional do marido admita a renúncia e esta seja feita no prazo legal subsequente à celebração do casamento.

BASE LXI

A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

BASE LXII

Em todos os casos de aquisição de nacionalidade e nos de atribuição por facto posterior ao nascimento,, o interessado deverá registar os actos do estado civil a ele respeitantes que, segundo a lei portuguesa, devam obrigatoriamente constar do registo civil.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 15 de Julho de 1959.

Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Tarujo de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA