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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 132

ANO DE 1959 29 DE JULHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa

BASE I

l O Ministro das Obras Públicas promoverá que esteja elaborado no prazo de três anos o plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa, abreviadamente designado por plano director da região de Lisboa.
2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização deve estudar e propor, no prazo de um ano, as normas reputadas mais urgentes sobre aspectos a prever no plano, nomeadamente sobre a construção de edificações em certas áreas da região de Lisboa, definida no número seguinte. Estas normas vigoram até à aprovação do plano
3. A região de Lisboa, para os fins desta lei, abrange os seguintes concelhos:
a) No distrito de Lisboa: Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira;
b) No distrito de Setúbal- Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
4 O Ministro das Obras Públicas poderá, na delimitação desta área, determinar os ajustamentos que vierem a mostrar-se convenientes no decurso da elaboração do plano, considerando nomeadamente a eventual organização autónoma da região de Setúbal.

BASE II

1. O plano director da região de Lisboa será baseado em inquéritos e estudos sobre os condicionamentos que o conjunto nacional exija, bem como sobre as características e tendências da região em todos os aspectos que interessem aos seus objectivos.
2 Sobre os resultados dos referidos inquéritos ou estudos, serão definidas as linhas gerais do desenvolvimento da região abrangida, em especial no que se refere:
a) À distribuição da população pelos núcleos já existentes ou a criar e à fixação das características gerais a imprimir ao seu desenvolvimento ou das limitações reputadas necessários;
b) Às redes gerais de comunicações e transportes;
c) À definição das zonas a afectar a tipos especiais de utilização, tendo em conta, designadamente, a preservação de áreas adequadas à exploração agrícola e ao povoamento florestal e a criação de espaços livres públicos e de instalações de interesse colectivo a integrar nas zonas rurais;
d) À delimitação das zonas especiais onde será autorizada ou interdita a criação ou a expansão de instalações industriais;
e) À defesa e valorização dos monumentos e locais de interesse histórico, artístico ou arqueológico, paisa-

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gens, estâncias de recreio ou repouso e outros locais de turismo;
f) À organização geral dos serviços necessários ao abastecimento público (águas, electricidade, etc.) e ao saneamento urbano:
g) Às condições de segurança e defesa da população em emergências graves, nomeadamente no caso de guerra.
3. Fará parte integrante do plano o respectivo regulamento que estabelecerá, além do regime geral, necessário à sua execução, os condicionamentos especiais a que deverão ajustar-se os planos de urbanização das povoações ou das zonas compreendidas na região de Lisboa.
4 Em diploma especial, serão reguladas as condições a que deve subordinar-se a transferência, em casos excepcionais, das indústrias cuja localização actual na região de Lisboa porventura se reconheça altamente nociva, fixando-se as zonas que devem considerar-se interditas para todas ou apenas para determinadas instalações industriais e estabelecendo-se o sistema de compensação a conceder às empresas.

BASE III

l A aprovação do plano director da região de Lisboa será da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Obras Públicas e ouvida a Câmara Corporativa.
2. O diploma que aprovar o plano estabelecerá, além das condições da sua execução e revisão periódica, a forma de assegurar a coordenação das entidades interessadas e os meios de ordem administrativa e financeira indispensáveis à sua realização, estabelecerá ainda os prazos para a revisão dos planos de urbanização locais referidos na base IV.

BASE IV

Aprovado o plano director da região de Lisboa, proceder-se-á imediatamente à revisão dos planos de urbanização locais que estiverem em vigor, a fim de os ajustar àquele, considerando-se desde logo revogadas as disposições que o contrariem.

BASE V

l Na área abrangida pelo plano director da região de Lisboa e até à aprovação das normas previstas no n.º 2 da base I, carecem de autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvidas a respectiva câmara municipal e a Comissão ou o Gabinete do referido plano:
a) A criação de novos núcleos populacionais e a construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais da 1.º ou 2.ª classe, quando, num e noutro caso, se situem fora das zonas previstas, para esse efeito, nos planos de urbanização legalmente aprovados;
b) As novas explorações regidas pela legislação referente a pedreiras e a ampliação da área de terreno declarada e na qual a exploração estava autorizada à data da presente lei, bem como a execução de terraplenagens importantes de qualquer natureza susceptíveis de alterar a configuração geral do terreno e o derrube contínuo de árvores em maciço de área superior a l ha.
2 Para os casos regulados nas alíneas precedentes que não venham a ser abrangidos pelas normas provisórias previstas no n º 2 da base I, o regime de autorização prescrito no número anterior manter-se-á até à aprovação do plano director da região de Lisboa.
3. Nos casos previstos nas alíneas do n.º l, o licenciamento necessário fica dependente da exibição pelos interessados, perante os serviços competentes, de documento que prove a autorização prévia exigida no corpo do mesmo número.
4. Até à aprovação do plano, fica também sujeita à autorização do Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e mediante parecer da câmara municipal, a construção de novas edificações nos aglomerados existentes, quando situadas fora dos seus perímetros actuais ou das zonas de expansão definidas nos planos de urbanização legalmente aprovados.
5. As autorizações serão negadas quando da sua concessão possa resultar inconveniente para a execução futura do plano regional.
6 O Ministro das Obras Públicas poderá fixar, por despacho, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, os perímetros das povoações a considerar na aplicação do disposto nesta base
7. As câmaras municipais não poderão conceder as licenças a que se refere o n.º 20 º do artigo 51.º do Código Administrativo sem se exibir a autorização exigida nesta base.

BASE VI

1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as câmaras municipais são competentes para promover o embargo e a demolição das obras executadas com violação do preceituado na base anterior.
2. A demolição será feita à custa dos proprietários, sem direito a qualquer indemnização.
3. A cobrança das importâncias a que der lugar a aplicação desta disposição, na falta de pagamento voluntário, competirá aos tribunais das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão passada pelos serviços donde conste o quantitativo despendido

BASE VII

1 A cooperação das entidades interessadas na elaboração do plano director da região de Lisboa será assegurada por uma comissão, de carácter eventual, a constituir no Ministério das Obras Públicas e na dependência do respectivo Ministro, denominada Comissão do Plano Director da Região de Lisboa
Em tudo quanto interesse a cada um dos concelhos incluídos na região, deve ser sempre pedida também a cooperação das respectivas câmaras, que a prestarão de- . pois de ouvidos os conselhos municipais.
2 Compete à Comissão
a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre a preparação e elaboração do plano;
b) Assegurar a execução dos trabalhos de inquérito e estudo, na parte dependente dos organismos nela representados;
c) Apreciar o projecto das normas provisórias a propor, consoante o disposto no n º 2 da base I;
d) Apreciar o projecto do plano;
e) Dar parecer, para os fins consignados na base V, sobre os pedidos de autorização que, em razão da sua importância, o Ministro das Obras Públicas entenda dever submeter-lhe;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o plano acerca dos quais o Governo julgue conveniente ouvi-la.
3. Para os fins consignados no n.º l desta base, compete aos conselhos municipais:
a) Pronunciar-se e sugerir o que tiverem por conveniente sobre a condução dos inquéritos;
b) Dar parecer sobre aspectos concretos da elaboração do plano;
c) Promover que os organismos e entidades locais, bem como os municípios, prestem a colaboração necessária à execução dos inquéritos e à elaboração do plano

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BASE VIII

l A Comissão do Plano Director da Região de Lisboa terá a seguinte composição
a) O director-geral dos Serviços de Urbanização, que será o presidente; o director dos Serviços de Melhoramentos Urbanos da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização; o director do Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa; um director de serviços da Junta Autónoma de Estradas, outro da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um arquitecto com a necessária especialização urbanística - os três da livre escolha do Ministro das Obras Públicas;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa, três representantes das demais câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a norte do Tejo e outros três das câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a sul do Tejo;
c) Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo e outro da Inspecção Superior do Plano de Fomento;
d) Um representante do Secretariado da Defesa Nacional ;
e) Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil;
f) Um representante de cada uma das Direcções-Gerais dos Serviços Industriais, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Agrícolas, de Minas e Serviços Geológicos, um da Junta de Colonização Interna e outro do Instituto Nacional de Investigação Industrial;
g) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, outro da Administração-Geral do Porto de Lisboa e outro da Junta Central de Portos;
h) Um representante da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;
i) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
j) Duas individualidades a designar pelo Ministro da Educação Nacional, sendo uma delas geógrafo e a outra especializada em economia;
l) Duas individualidades a designar pelo Ministro das Obras Públicas, sendo uma delas de reconhecida competência histórico-artística.
2 A composição fixada no número antecedente poderá ser ampliada, mediante portaria do Ministro das Obras Públicas, se tal vier a mostrar-se necessário.
3. Cabe, respectivamente, ao Presidente do Conselho e aos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, da Economia, das Comunicações, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência a designação dos vogais referidos nos alíneas c), d), e), f), g), h) e i). Os representantes das câmaras municipais, excepto o da Câmara Municipal de Lisboa, serão por elas escolhidos em reunião presidida pelo respectivo governador civil
4. Por cada vogal, será, designado um suplente que deverá substituí-lo nos seus impedimentos.
5. A nomeação dos vogais será feita em portaria do Ministro das Obras Públicas.

BASE IX

1. Os membros da Comissão do Plano Director da Região de Lisboa terão direito ao abono da importância de 150$ por cada sessão a que assistirem.
2. Aos membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas as ajudas de custo e as despesas de transporte correspondentes à sua categoria. Esta será equiparada à designada pela letra C no Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, para os vogais que não forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

BASE X

1 É criado na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, na dependência imediata do respectivo director-geral, o Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa, ao qual compete tudo o que respeite à preparação e elaboração- do plano, incluindo a execução das recomendações da Comissão a que se refere a base VIII.
2. O Gabinete será dirigido por um técnico com a necessária especialização a nomear pelo Ministro das Obras Públicas, de entre os funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou, mediante contrato, de entre técnicos estranhos àquele quadro.
3 O director do Gabinete, quando for funcionário da referida Direcção-Geral, terá direito a gratificação, a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.
4. O pessoal técnico, administrativo e menor, necessário ao funcionamento do Gabinete, poderá ser contratado ou assalariado em número e para as categorias a determinar por despacho do Ministro das Obras Públicas
5. Para a preparação e elaboração do plano, é autorizada a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a contratar, em regime de prestação de serviços e nas demais condições aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, técnicos urbanistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, bem como a mandar elaborar os estudos especializados que se tornem necessários.
6. Passam a ser exercidas por intermédio do Gabinete as atribuições da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização referentes à urbanização da área da região de Lisboa e à fiscalização do cumprimento do plano de urbanização da Costa do Sol, nos termos do artigo 3 º do Decreto-Lei n.º 37 251, de 28 de Dezembro de 1948.

BASE XI

1. Os encargos a que der lugar a execução da presente lei serão suportados pelas dotações adequadas do orçamento da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2. As importâncias que vierem eventualmente a ser fixadas, como participação das câmaras municipais, nos encargos a que se refere o número anterior, darão entrada nos cofres do Estado, devendo ser abatidas ao montante a entregar anualmente pelo Comissariado do Desemprego, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34 337, de 27 de Dezembro de 1944.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1959.

Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida
Manuel Tarujo de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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