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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Diário das Sessões
3.° SUPLEMENTO AO N.° 132
ANO DE 1959
6 DE AGOSTO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VII LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre revisão constitucional
ARTIGO 1.º
O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.° O Estado assegura a constituição e defesa da família, como fonte de conservação e desenvolvimento do povo português, como base primária da educação, da disciplina e harmonia social e como fundamento da ordem política e administrativa, pela sua agregação è representação na freguesia e no município.
ARTIGO 2.°
O artigo 20.º é substituído pelo seguinte:
Art. 20.° Nos organismos corporativos estarão organicamente representadas todas as actividades da Nação e compete-lhes participar na eleição das câmaras municipais e das juntas distritais e na constituição da Câmara Corporativa.
ARTIGO 3.°
O artigo 21.º é substituído pelo seguinte:
Art. 21.° Tia organização política do Estado concorrem as juntas de freguesia para a eleição das câmaras municipais e estas para a das juntas distritais. Na Câmara Corporativa haverá representação de autarquias locais.
ARTIGO 4.º
O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.° A imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo. Lei especial, definirá os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros.
ARTIGO 5.°
O n.° 4.º do artigo 31.º é substituído pelo seguinte, passando o actual n.° 4.° a ser n.° 5.º:
4.° Impedir os lucros exagerados do capital, não permitindo que este se desvie da sua finalidade humana e cristã;
5.° Desenvolver a povoação dos territórios nacionais, proteger os emigrantes e disciplinar a emigração.
ARTIGO 6.°
O corpo do artigo 53.° é substituído pelo seguinte:
Art. 53.° O Estado assegura a existência e o prestígio das instituições militares de terra, mar e ar exigidas pelas supremas necessidades de defesa da integridade nacional e da manutenção da ordem e da paz pública.
ARTIGO 7.º
O artigo 72.º e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:
Art. 72.° O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um