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6 DE AGOSTO DE 1959
g) O carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes dos tribunais ordinários e os termos -em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias.
ARTIGO 18.°
Os §§ 2.° e 3.° do artigo 95.° são substituídos pelos seguintes:
§ 2.° As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo quando esse exercício deva prolongar-se, pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando se trate de comissões eventuais que o Presidente constitua fora do funcionamento efectivo da Assembleia.
3.° Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões, e, nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, pode tomar parte um delegado desta Câmara.
ARTIGO 19.º O artigo 96.° é substituído pelo seguinte:
Art. 96.° Os Deputados podem:
1.° Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
2.° Independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acerca de assuntos de administração pública; as estações oficiais, porém, não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro.
§ único. Em ambos os casos, só é lícito recusar a resposta com fundamento* em segredo de Estado.
ARTIGO 20.º
O artigo 98.° e seu § único são substituídos pelo seguinte:
Art. 98.° As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Nacional denominam-se decretos da Assembleia Nacional e são enviados ao Presidente da República, para serem promulgados como lei dentro dos quinze dias imediatos.
§ único. Os decretos não promulgados dentro deste prazo serão de novo submetidos à apreciação da Assembleia Nacional e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de funções, o Chefe do Estado não poderá recusar a promulgação.
ARTIGO 21.º
É adicionada uma nova alínea ao artigo 101.°, com a seguinte redacção:
c) As condições da formulação das perguntas previstas no n.° 1.° do artigo 96.°
ARTIGO 22.º
O § 3.° do artigo 104.° é substituído pelo seguinte:
§ 3.° Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e outros e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.
ARTIGO 23.°
O artigo 107.° e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:
Art. 107.° O Governo é constituído pelo Presidente do Conselho, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, os quais serão substituídos por aquele nos actos da sua competência, sempre que se achem ausentes do continente ou impedidos e não hajam sido nomeados Ministros interinos.
1.° O Presidente do Conselho é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República. Os Ministros, os Secretários e os Subsecretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Presidente do Conselho, e as suas nomeações por este referendadas, bem como as exonerações dos Ministros cessantes.
§ 2.° As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.
ARTIGO 24.º
O § 2.° do artigo 110.° é substituído pelo seguinte:
§ 2.° Os membros da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa que aceitarem o cargo de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado não perdem o mandato, mas não poderão tomar assento na respectiva Câmara.
ARTIGO 25.º
O § único do artigo 113.° é substituído pelo seguinte:
§ único. Tratando-se de assuntos de reconhecido interesse nacional, poderá o Presidente do Conselho ou "um Ministro por ele autorizado comparecer na Assembleia Nacional para deles se ocupar.
ARTIGO 26.º
No corpo do artigo 115.° as palavras «actos dos Ministros e Subsecretários de Estado» serão substituídas por «actos dos Ministros, 'Secretários e Subsecretários de Estado».
ARTIGO 27.º
O corpo do artigo 125.° é substituído pelo seguinte:
Art. 125.º Sem prejuízo da designação regional «província», o território do Continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições.
ARTIGO 28.º
O artigo 126.° é substituído pelo seguinte:
Art. 126.º Os corpos administrativos são as câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais.
ARTIGO 29.º
O artigo 134.° é substituído pelo seguinte:
Art. 134.° A lei definirá o regime geral de governo dos territórios a que deva caber a denominação genérica de províncias, os quais terão organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social A organização político-administrativa deverá tender para a integração no regime geral de administração dos outros territórios nacionais.