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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 132
ARTIGO 30.º
O § 4.° do artigo 176.° é substituído pelo seguinte, passando o actual § 4.° a § 5.°:
§ 4.° Os projectos de revisão constitucional devem ser subscritos por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados em exercício efectivo.
ARTIGO 31.º
E adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:
Art. 177.°-A. A lei determinará como hão-de ser substituídos os órgãos da soberania e quais as condições da sua actividade, quando, em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício do
poder ante inimigo externo, não possam funcionar ou actuar livremente.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 5 de Agosto de 1959.
Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Tarujo de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA