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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Diário das Sessões
3.° SUPLEMENTO AO N.° 132
ANO DE 1959
6 DE AGOSTO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VII LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre revisão constitucional
ARTIGO 1.º
O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.° O Estado assegura a constituição e defesa da família, como fonte de conservação e desenvolvimento do povo português, como base primária da educação, da disciplina e harmonia social e como fundamento da ordem política e administrativa, pela sua agregação è representação na freguesia e no município.
ARTIGO 2.°
O artigo 20.º é substituído pelo seguinte:
Art. 20.° Nos organismos corporativos estarão organicamente representadas todas as actividades da Nação e compete-lhes participar na eleição das câmaras municipais e das juntas distritais e na constituição da Câmara Corporativa.
ARTIGO 3.°
O artigo 21.º é substituído pelo seguinte:
Art. 21.° Tia organização política do Estado concorrem as juntas de freguesia para a eleição das câmaras municipais e estas para a das juntas distritais. Na Câmara Corporativa haverá representação de autarquias locais.
ARTIGO 4.º
O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.° A imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo. Lei especial, definirá os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros.
ARTIGO 5.°
O n.° 4.º do artigo 31.º é substituído pelo seguinte, passando o actual n.° 4.° a ser n.° 5.º:
4.° Impedir os lucros exagerados do capital, não permitindo que este se desvie da sua finalidade humana e cristã;
5.° Desenvolver a povoação dos territórios nacionais, proteger os emigrantes e disciplinar a emigração.
ARTIGO 6.°
O corpo do artigo 53.° é substituído pelo seguinte:
Art. 53.° O Estado assegura a existência e o prestígio das instituições militares de terra, mar e ar exigidas pelas supremas necessidades de defesa da integridade nacional e da manutenção da ordem e da paz pública.
ARTIGO 7.º
O artigo 72.º e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:
Art. 72.° O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um

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colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo das províncias de governo-geral e de governo simples, respectivamente.
Os representantes municipais serão designados, pelas vereações eleitas, nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras; os representantes dos conselhos legislativos e de governo serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número, que deve caber a cada conselho em correspondência com o seu carácter representativo.
§ 1.° O Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a reunião do colégio eleitoral, terminando nesse caso o mandato logo que tome posse o seu sucessor.
§ 2.º Para efeito da eleição, o colégio eleitoral reúne-se por direito próprio, sob a presidência do Presidente da Assembleia Nacional, no 15.° dia anterior ao termo de cada período presidencial.
§ 3.º A eleição recairá em candidatos propostos por um mínimo de vinte eleitores e um máximo de cinquenta.
§ 4.° A eleição far-se-á, sem prévio debate, por escrutínio secreto, considerando-se eleito e sendo como tal proclamado o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços dos votos do número legal dos membros tio colégio eleitoral.
§ 5.° Se nenhum candidato obtiver a maioria prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio, ficando eleito o candidato que obtiver a. maioria absoluta dos votos a que se refere o mesmo parágrafo.
§ 6.º Havendo de proceder-se a terceiro escrutínio, será eleito o candidato que obtiver maior número de votos.
ARTIGO 8.º
É adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:
Art. 72.°—A. Se a data da eleição prevista no § 2.° do artigo anterior ocorrer depois do prazo em que devem ser apresentadas as candidaturas para nova legislatura, o colégio eleitoral reunir-se-á depois de eleita a nova Assembleia Nacional, realizando-se a eleição no 15.° dia posterior ao início do mandato dos novos Deputados.
Se a mesma hipótese se verificar em seguida à dissolução da Assembleia Nacional, a eleição presidencial deverá realizar-se no 30.° dia posterior ao encerramento das operações eleitorais.
ARTIGO 9.º
É eliminado o § 1.° do artigo 73.° e o § 2.º é substituído pelo seguinte § único:
§ único. Se o eleito for membro da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa perderá o mandato.
ARTIGO 10.º
A primeira parte do artigo 75.° é substituída pelo seguinte:
Art. 76.° O Presidente eleito assume as suas funções no dia em que expira o mandato da anterior
e toma posse perante a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa, reunidas em sessão conjunta, usando a seguinte fórmula de compromisso:
ARTIGO 11.º
O corpo do artigo 76.º é substituído pelo seguinte:
Art. 76.° O Presidente da República só pode ausentar-se do País com assentimento da Assembleia Nacional e do Governo. Este assentimento é desnecessário nos casos de simples passagem ou de viagens sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias.
ARTIGO 12.º
O corpo do artigo 80.º é substituído pelo seguinte:
Art. 80.° No caso de vagatura da Presidência da República, por morte, renúncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou ausência para país estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo, o novo Presidente será eleito no 30.º dia posterior à vagatura.
ARTIGO 13.º
É adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:
Art. 80.°- À. Nos casos de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral, verificada pelo Conselho de Estado, a eleição do novo Presidente da República far-se-á no 15.° dia posterior àquele em que o mesmo Conselho considerar terminada a situação de força maior.
ARTIGO 14.º
O n.° 1.º do artigo 81.° é substituído pelo seguinte:
1.° Nomear 6 Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado de entre os cidadãos portugueses e exonerá-los.
ARTIGO 15.º
A redacção da alínea a) e do § único do artigo 84.º é substituída pela seguinte:
a) Verificar á situação de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.° e a cessação dela para os efeitos do artigo 80.º-A.
§ único» O Conselho reunir-se-á por direito próprio para exercer a competência a que se refere a alínea a).
ARTIGO 16.º
O corpo do artigo 85.° é substituído pelo seguinte:
Art. 85.° A Assembleia Nacional é composta de cento © trinta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.
ARTIGO 17.º
São adicionadas duas alíneas ao artigo 93.° da Constituição Política, com a seguinte redacção:
f) O exercício das liberdades a que se refere o § 2.° do artigo 8.° e as condições do uso da providência, excepcional do habeas corpus;

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g) O carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes dos tribunais ordinários e os termos -em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias.
ARTIGO 18.°
Os §§ 2.° e 3.° do artigo 95.° são substituídos pelos seguintes:
§ 2.° As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo quando esse exercício deva prolongar-se, pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando se trate de comissões eventuais que o Presidente constitua fora do funcionamento efectivo da Assembleia.
3.° Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões, e, nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, pode tomar parte um delegado desta Câmara.
ARTIGO 19.º O artigo 96.° é substituído pelo seguinte:
Art. 96.° Os Deputados podem:
1.° Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
2.° Independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acerca de assuntos de administração pública; as estações oficiais, porém, não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro.
§ único. Em ambos os casos, só é lícito recusar a resposta com fundamento* em segredo de Estado.
ARTIGO 20.º
O artigo 98.° e seu § único são substituídos pelo seguinte:
Art. 98.° As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Nacional denominam-se decretos da Assembleia Nacional e são enviados ao Presidente da República, para serem promulgados como lei dentro dos quinze dias imediatos.
§ único. Os decretos não promulgados dentro deste prazo serão de novo submetidos à apreciação da Assembleia Nacional e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de funções, o Chefe do Estado não poderá recusar a promulgação.
ARTIGO 21.º
É adicionada uma nova alínea ao artigo 101.°, com a seguinte redacção:
c) As condições da formulação das perguntas previstas no n.° 1.° do artigo 96.°
ARTIGO 22.º
O § 3.° do artigo 104.° é substituído pelo seguinte:
§ 3.° Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e outros e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.
ARTIGO 23.°
O artigo 107.° e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:
Art. 107.° O Governo é constituído pelo Presidente do Conselho, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, os quais serão substituídos por aquele nos actos da sua competência, sempre que se achem ausentes do continente ou impedidos e não hajam sido nomeados Ministros interinos.
1.° O Presidente do Conselho é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República. Os Ministros, os Secretários e os Subsecretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Presidente do Conselho, e as suas nomeações por este referendadas, bem como as exonerações dos Ministros cessantes.
§ 2.° As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.
ARTIGO 24.º
O § 2.° do artigo 110.° é substituído pelo seguinte:
§ 2.° Os membros da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa que aceitarem o cargo de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado não perdem o mandato, mas não poderão tomar assento na respectiva Câmara.
ARTIGO 25.º
O § único do artigo 113.° é substituído pelo seguinte:
§ único. Tratando-se de assuntos de reconhecido interesse nacional, poderá o Presidente do Conselho ou "um Ministro por ele autorizado comparecer na Assembleia Nacional para deles se ocupar.
ARTIGO 26.º
No corpo do artigo 115.° as palavras «actos dos Ministros e Subsecretários de Estado» serão substituídas por «actos dos Ministros, 'Secretários e Subsecretários de Estado».
ARTIGO 27.º
O corpo do artigo 125.° é substituído pelo seguinte:
Art. 125.º Sem prejuízo da designação regional «província», o território do Continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições.
ARTIGO 28.º
O artigo 126.° é substituído pelo seguinte:
Art. 126.º Os corpos administrativos são as câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais.
ARTIGO 29.º
O artigo 134.° é substituído pelo seguinte:
Art. 134.° A lei definirá o regime geral de governo dos territórios a que deva caber a denominação genérica de províncias, os quais terão organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social A organização político-administrativa deverá tender para a integração no regime geral de administração dos outros territórios nacionais.

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ARTIGO 30.º
O § 4.° do artigo 176.° é substituído pelo seguinte, passando o actual § 4.° a § 5.°:
§ 4.° Os projectos de revisão constitucional devem ser subscritos por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados em exercício efectivo.
ARTIGO 31.º
E adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:
Art. 177.°-A. A lei determinará como hão-de ser substituídos os órgãos da soberania e quais as condições da sua actividade, quando, em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício do
poder ante inimigo externo, não possam funcionar ou actuar livremente.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 5 de Agosto de 1959.
Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Tarujo de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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