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670 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 167

Os desvios do tráfico, isto é, acréscimos anormais de importação (por baixa dos direitos num Estado Membro e devido n reduzidos direitos de entrada de matérias-primas e produtos intermediários no país exportador), que causem prejuízo grave à actividade no país importador sério cuidadosamente seguidos pelo Conselho. (Artigo 5).

Eliminação das restrições quantitativas

17. As restrições quantitativas à importação serão suprimidas progressivamente até 1970, iniciando-se o processo em l de Julho de 1960 com uma ampliação global de, pelo menos, 20 por cento sobre todos os contingentes de base e repetindo-se os alargamentos a intervalos de um uno. Mas sempre serão tidas em conta as eventuais dificuldades de cada país. (Artigo 19).
As restrições quantitativas à exportação serão suprimidas até 1962, sempre com os cuidados exigidos para contrariar o recurso à reexportação para fora da área da Associação. Há um regime excepcional para Portugal. (Artigo 11 e anexo G).

Os contingentes bilaterais de importação em vigor em 1909 abrir-se-ão a todos os Membros e o seu volume irá aumentando 20 por cento em cada ano, mas atingindo-se, pelo menos, 10 por cento para cada produto. Os contingentes globais deverão atingir, de início, pelo menos 3 por cento da produção nacional, 5 por cento dois anos mais tarde e 20 por cento passados sete anos sobre o começo da política de liberalização. E até ao fim da 1.ª fase do período transitório estarão suprimidas todas as restrições quantitativas à exportação. (Artigos 30 a 35).

Regras de concorrência

18. Dispõe-se a supressão de todos os auxílios governamentais, designadamente as formas artificiais de incremento das exportações consignadas no anexo C - por exemplo, prémios e subsídios, isenção de impostos e encargos sociais correspondentes às exportações, facilidades anormais de preços de matérias-primas e de crédito à exportação. (Artigo 13 e anexo C).
Quanto às empresas públicas (e deve entender-se sector público, incluindo as autoridades locais e regionais), determina-se a eliminação até 1970 de todas as práticas proteccionistas e aplica-se também o que segue a matéria de concorrência. (Artigo 14).
As práticas comerciais restritivas - cartelização e abuso de poder económico - declaram-se contra o espírito da Convenção; adopta-se o processo de exame dos casos pelo Conselho, mas prevê-se a análise pelo menos até 1965 da necessidade de medidas mais concretas. (Artigo 15).
Proíbem-se novas restrições sobre o estabelecimento de nacionais dos Estados Membros, designadamente em matéria de gestão de empresas económicas, devendo o Conselho ser notificado das que já existem. Mas admitem-se excepções à entrada de estrangeiros por diversos motivos, designadamente por segurança nacional ou equilíbrio demográfico e social. Há Tinia anotação importante referente a Portugal: é o entendimento desta ressalva também com referência a empresas estrangeiras. (Artigo 16 e relação ... n.ºs 8 e 11).
Quanto a dumping, remete-se para as regras habituais, principalmente do G. A. T. T., e impõe-se o correctivo pela reimportação. (Artigo 17).

O Tratado proíbe os acordos restritivos entre empresas, os monopólios e as posições dominantes exercidas de fornia abusiva por uma empresa, as práticas de dumping e tudo quanto possa contribuir para falsear a concorrência. E as subvenções do Estado a sectores de actividade lerão de ser suprimidas, a menos que ofereçam intenção social e desde que concorram para estimular a actividade económica numa região atingida por subemprego.
(Artigos 37 e 90: empresas públicas; artigos 52 a 58: direito de estabelecimento; artigos S5 a 89: regras de concorrência aplicáveis às empresas; artigo 91: práticas de dumping; artigos 92 a 94: auxílios concedidos pelo Estado).

Excepções e cláusulas de salvaguarda

19. As excepções por diferentes motivos, designadamente de segurança e para cumprimento de obrigações militares interna ritmais, não oferecem interesse. (Artigos 12 e 18).
Há dois casos em que se aceitam práticas contrárias à liberalização do comércio, a título de salvaguarda: quando um Estado defrontar dificuldades de balança de pagamentos e quando se levantarem dificuldades em algum sector particular ou região.
Em ambas as hipóteses admitem-se restrições quantitativas à importação, sempre dentro de certos condicionalismos n impondo o acordo sobre medidas apro-

Além das excepções por motivos gerais e de segurança (artigos 36 e 223 a 225), os países podem adoptar medidas recomendadas pela Comissão no caso de se suscitarem dificuldades de balança de pagamentos ou perturbações especiais num sector industrial ou numa região; e se essas medidas não resultarem, recorrer-se-á a auxílio mútuo.
Quando surgir uma crise repentina de balança de pagamentos, o Estado Membro pode adoptar as medidas de salvaguarda necessárias, mas por forma a causar a mínima perturbação ao funcionamento do Mercado Comum. (Artigos 108, 109 e 226).