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290 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186

ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes, e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
13.º Permanecer nas vias municipais para exercer mendicidade;
14.º De um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles a que estão destinadas.

§ único. O disposto no n.º 4.º não prejudica o direito de, quando necessário, descarregar veículos para imediata entrada dos objectos ou materiais descarregados nas propriedades confinantes.
Art. 40.º Compete aos responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos, lançados ou caídos na zona das vias municipais por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, independentemente das sanções aplicáveis.
Art. 41.º Qualquer animal solto na zona das vias municipais ou qualquer objecto aí deixado, com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.
§ l.º Se for conhecido o dono ou ele aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue o animal ou objecto, mediante o pagamento da multa correspondente, acrescida das despesas feitas, se não preferir abandoná-lo.
§ 2.º Se o dono não for conhecido, não se apresentar no prazo de três dias, ou preferir abandonar o animal ou objecto, a câmara municipal solicitará u autoridade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.
Art. 42.º Não é permitido entrar nas vias municipais ou sair delas fará das serventias estabelecidas segundo as normas deste regulamento.
§ único. Em casos especiais poderá ser concedida licença para restabelecimento de serventias provisórias, impondo-se ao requerente a responsabilidade, por quaisquer danos que daí resultem.

SECÇÃO 2.ª

Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento

Art. 43.º A nenhum proprietário é permitido elevar tapumes e resguardos e efectuar depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais sem prévia licença da câmara municipal.
Art. 44.º Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento, sendo os proprietários obrigados a desviar as águas da zona das vias municipais, conservando sempre limpos e desobstruídos os meios de desvio dessas águas.
§ 1.º Este preceito não prejudica o direito de os proprietários confinantes encanarem para as vias públicas as ,águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha. Devem, porém, os canos ou regos ser implantados de modo a conduzirem as águas para as valetas ou aquedutos existentes.
§ 2.º Se, ao ser construída uma estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desaguamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo que o desagua mento continue assegurado como anteriormente. Se não for possível evitar a formação de charcos ou outras acumulações de águas em terrenos particulares, os respectivos proprietários terão direito a ser indemnizados pelos prejuízos que sofrerem.
Art. 45.º Não é em geral permitida a construção mi reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais. As câmaras municipais poderão excepcionalmente autorizá-las, a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação das autorizações, determinada pelas necessidades, da viação.
Art. 46.º Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter grades com bojo nas janelas, nem portas, portões, cancelas ou janelas de abrir para fora, nem quaisquer corpo» salientes que possam estorvar o trânsito.
§ único. Havendo passeio ou valeta, poder-se-á admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém, estes excedeu a aresta exterior da berma, nem deixar uma altura livre inferior a dois metros, a contar do pavimento.
Art. 47.º Na zona das vias municipais! não é permitido o estabelecimento de marcos, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre ou que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.
Art. 48.º Não é permitido a menos, de 50 m e 30 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.
Art. 49.º É proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.
Art. 50.º Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradais e caminhos municipais, salvo se o local for delimitado e vedado por forma que o trânsito não seja estorvado.
§ único. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que as vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem facilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma a que o trânsito nas vias municipais receba o mínimo estorvo possível.
Art. 51.º É proibida a pesquisa e captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo em casos excepcionais e mediante licença da câmara municipal.
Art. 52.º Não é permitido edificar sobre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos projectos destas obras de arte.
Art. 53.º Nas placas de separação dos trânsito, salvo quando o próprio interesse público o aconselhe, não será permitida a execução de qualquer construção.
Art. 54.º É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte, ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.
§ 1.º Na parte restante da zona das vias municipais poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.
§ 2.º Os postes existentes, em contravenção do que estabelece o corpo deste artigo deverão ser deslocados no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
Art. 55.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações ou cabos de energia ao longo ou através das vias municipais só poderá ser autorizado sob as seguintes condições:

a) Ao longo das vias municipais o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios;