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20 DE ABRIL DE 1961 763

98. Outro problema relativo ao campo de aplicação diz respeito aos chamados trabalhadores independentes ou, para usar a terminologia da proposta (base I, n.º 3), das a pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades».

A fórmula encarada para a inclusão destas categorias no seguro é a da criação de um tipo especial de instituições - caixas de reforma ou de previdência - com um esquema de eventualidades limitado à invalidez, velhice e morte (base XX).

A questão interessa aqui especialmente aos trabalhadores por conta própria na indústria, comércio e serviços. No meio agrícola, como é sabido, os trabalhadores autónomos, cujo teor de vida se não distinga do comum dos rurais, estão, em princípio, ao abrigo das Casas do Povo, e assim continuariam amanhã no âmbito das caixas regionais de previdência.

Ora, tivemos ocasião de referir (supra, n.º 34), quanto, hoje em dia, é precária a situação dos pequenos artífices, industriais, comerciantes e outras pessoas que trabalham por sua conta nos sectores secundário e terciário.

Sem dúvida que a protecção contra a invalidez, a velhice e a morte já constitui para esses grupos sociais inestimável benefício. E, sob tal aspecto, a medida preconizada na proposta só merece aplausos.

Mas, como também nos foi dado observar, o risco que, nos tempos actuais, mais frequentemente se verifica, e constitui gravame quase sempre incomportável para a economia familiar dessas classes - além de ameaçar a própria vida -, é p risco de doença e, neste, sobretudo, o custo dos cuidados médicos.

Nenhum programa de seguro social, por muito limitado que seja, pode actualmente prescindir da cobertura da doença, ao menos no aspecto curativo.

Parece, pois, deverem os trabalhadores independentes ser admitidos ao seguro-doença nas caixas regionais na modalidade de prestações em espécie, pagando a respectiva capitação ou, de preferência, uma quota em função dos rendimentos sobre que descontem - para as reformas.

§ 3.º

Eventualidades

99. A proposta contém a este respeito as seguintes providências, quanto aos trabalhadores por conta de outrem:

a) Inclui desde já a maternidade no esquema normal dos seguros a curto prazo (base IV, n. l);

b) Prevê um regime especial para a protecção da tuberculose (base IV, n.º 2);

c) Projecta a inclusão do desemprego involuntário nos termos que vierem a ser determinados (base IV, n.º 4).

No concernente à maternidade, que já beneficiava de serviços médicos durante a gravidez e o puerpério, pretende-se agora conceder subsídio pecuniário nos mesmos termos do de doença - o que se afigura inteiramente desejável.

Quanto à tuberculose, deve esclarecer-se que não se trata de doença excluída do actual esquema de eventualidades. As caixas de previdência concedem subsídios e prestações sanitárias aos tuberculosos nos termos regulamentares, além de outros benefícios por força dos respectivos fundos de assistência.

Encara-se no projecto a concessão de subsídios pecuniários nessa doença, certamente por tempo superior aos 270 dias do regime actual.

Do relatório da proposta (n.º 59) vê-se que, em matéria de cuidados sanitários para além dos limites vigentes, se conta com a colaboração do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

Sem dúvida que desta coordenação de esforços, ha medida em que seja possível efectivá-la por forma satisfatória para ambos os sectores, sómente poderão advir vantagens.

Pela Lei n.º 2044, de 20 de Julho de 1950, que aprovou as bases da luta contra a tuberculose,, os encargos da assistência, prestados pelos estabelecimentos e serviços dependentes daquele Instituto aos beneficiários das caixas de previdência, serão regulados por acordo entre o mesmo organismo e as instituições interessadas (base XIV n.º 4).

Encontra-se em vias de conclusão o primeiro acordo celebrado nos termos deste preceito, o qual visa, fundamentalmente, os serviços de vacinação, radiorrastreio e tratamento em regime ambulatório. Não inclui, por ora, a sanatorização, nem a recuperação profissional do doente 125.

A concessão de subsídio pecuniário aos tuberculosos representa benefício de fundamental relevância, pois, como se nota no relatório ministerial, «muitas vezes os trabalhadores não aceitam a sanatorização ou regressam prematuramente à sua actividade profissional, para não deixarem a família abandonada à sua sorte e talvez na miséria por falta de salário.

A única dificuldade está em que, na tuberculose, o tratamento incompleto ou deficiente pode dar lugar à reactivação da doença e, por isso, sem uma conexão estreita entre as duas ordens de benefícios o subsídio e a .acção médica - não são de esperar resultados satisfatórios. Ora, pelo sistema projectado, enquanto o subsídio passará a constituir um direito do beneficiário e a ser garantido enquanto durar a doença, a concessão das prestações sanitárias, para além dos limites do acordo em perspectiva, continua a ficar dependente das possibilidades dos fundos de assistência das instituições.

Torna-se, assim, necessário encarar, logo que possível, o alargamento deste regime, por forma a garantir, sob as condições convenientes para prevenir abusos, o tratamento e a recuperação completos do trabalhador.

100. A inclusão do desemprego involuntário nas eventualidades a cobrir pelo seguro social constava já, como vimos, das primeiras leis que introduziram o sistema vigente.

Projecta-se agora dar realidade a um propósito que data de um quarto de século.

Da ineficácia e completa desactualização do regime actual, como sistema de «combate ao desemprego», não pode sequer duvidar-se.

O próprio relatório do diploma que criou o Comissariado do Desemprego (o citado Decreto n.º 21 699, de 1932) dizia textualmente:

O presente decreto não se destina a criar uma nova modalidade permanente de utilização da mão-de-obra. Condensa meia dúzia de tentativas para atenuar a crise da hora que passa ...

Pela forma como organizou o Comissariado, quis o Governo vincar-lhe a natureza de órgão transitório; e a sua mais alta e delicada missão será ir preparando, desde o primeiro dia do seu funcionamento, as condições da sua extinção ...

125. Informações prestadas pela Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas. Segundo a mesma fonte, algumas caixas não federadas têm concedido sanatorizações dentro das possibilidades dos seus fundos de assistência, no que despenderam, em 1959, cerca de 167 contos.