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20 DE ABRIL DE 1961 781

cissitudes a eles estranhas não permitiram que a iniciativa prosseguisse, ao mesmo tempo que se anunciava a montagem, pela Santa Casa da .Misericórdia de Lisboa, de um organismo com idêntica finalidade.

Em conclusão e resumo:

O seguro de acidentes de trabalho, sendo um seguro de responsabilidade patronal, não pode considerar-se um seguro social.

De entre os dois sistemas da sua cobertura o da empresa privada tem-se classificado nitidamente superior, mais barato e muito mais eficaz do que o de monopólio estatal.

Aos princípios que informam a orgânica social e económica da Nação, assim como às suas leis fundamentais - Constituição e Estatuto do Trabalho Nacional -, repugnam quaisquer fórmulas nacionalizantes.

Alberto Sobral.
António Júlio de Castro Fernandes.
Afonso de Melo Pinto Veloso (reitero a minha inteira adesão ao texto legislativo proposto pela Câmara Corporativa, em conclusão do notável relatório que o precede.

Quanto a este, apenas reservo juízo definitivo relativamente à sugestão de futuro monopólio do

Estado sobre os seguros por acidentes no trabalho. Não pude certificar-me de que as vantagens, apontadas superem os óbvios inconvenientes da estatização e burocratizarão desta indústria).

António Avelino Gonçalves.
António da Silva Rego.
António Vitorino França Borges.
Armando Gouveia Pinto.
Domingos Cândido Braga da Cruz.
Francisco Manuel Moreno.
Guilherme Braga da Cruz.
João Militâo Rodrigues.
João Ubach Chaves.
Joaquim Trigo de Negreiros.
Jorge Augusto da Silva Horta.
José Albino Machado V az.
José de Almeida Ribeiro.
José Augusto Vaz Pinto.
José de Mira Nunes Mexia.
José Pires Cardoso.
José Seabra Castelo Branco.
Luís de Castro Saraiva.
Luís Gordinho Moreira.
Manuel Alberto Andrade e Sousa.
D. Maria Luísa Ressano Garcia.
Pedro António Monteiro Maury.
António Jorge Martins da Motta Veiga, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA