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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 8

ANO DE 1961

18 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VIII LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1962

Autorização geral

Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

II

Equilíbrio financeiro

Art. 3.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:

a) Providenciar, de acordo com as exigências dos superiores interesses nacionais, no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados;

b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes.

Art. 4.º O Governo determinará os estudos necessários para a elaboração e execução cio um orçamento geral da tesouraria abrangendo a totalidade dos fundos que transitam pelos cofres públicos e pela Caixa Geral do Tesouro.

III Política fiscal

Art. 5.º O Governo promoverá, durante o ano de 1962, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos Códigos da Contribuição Predial, da Contribuição Industrial, do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, do Imposto Profissional e do Imposto Complementar que ainda não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a da entrada em vigor decorra um prazo nunca inferior a um mês.

§ único. Deverá o Governo providenciar, também durante o ano de 1962, quanto à tributação das mais-valias e adaptação dos regimes Tributários especiais.

Art. 6.º Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, serão aplicáveis, no ano de 1962, os seguintes preceitos:

a) As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a